Geraldo Bibiano Da Silva
Geraldo Bibiano Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 263759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geraldo Bibiano Da Silva possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMG, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
GERALDO BIBIANO DA SILVA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041849-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Obrigações - Paulo Roberto Batista - - Geraldo Bibiano da Silva - Vistos. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GERALDO BIBIANO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RENDAS IMOBILIÁRIAS DA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Alega a parte impetrante que adquiriu imóvel via arrematação e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência. Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da arrematação (fls. 1/7). A liminar foi deferida (fls. 35/36). A autoridade impetrada prestou informações (fls. 171/179). Nesta oportunidade, a Municipalidade pugnou pela denegação da presente segurança. É o relatório. Decido. Não há determinação para suspensão de processos que versem sobre a presente matéria. Cuida o mérito em saber se é legítima a utilização do valor da arrematação em substituição ao valor venal de referência do imóvel como base de cálculo do ITBI. A competência municipal não confere a este ente federativo, tal como adverte Aires Barreto, a possibilidade de: (...) tomar em conta um valor acima do que prevalece no mercado imobiliário. Em verdade, consignar em arbitramento valor que supere o praticado no mercado imobiliário é cometer o crime de excesso de exação. Se, de um lado, o Fisco deve buscar identificar o valor que mais se aproxime daquele vigorante no mercado, sob pena de cometimento de crime de responsabilidade, não é menos certo, de outro, que o Fisco também comete delito ao pretender tributar a transmissão por valor que supere o de mercado. Por isto, diz ainda o jurista que (...) a Administração não poderá valer-se, para o ITBI, de base calculada diversa daquela utilizada para o IPTU. O valor venal é único. Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 - Base - Cálculo - ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, porque a pretensão do impetrante é simplesmente o reconhecimento do valor de transação declarado, que goza de presunção legal - afastável apenas por processo administrativo próprio -, o pedido é verossímil. Vale ressaltar que tal sentença não impede a realização do procedimento de arbitramento, desde que respeitada a base de cálculo determinada. Sobre o assunto, deve-se observar a Resp. 1725761/SP do STJ, a saber: Ementa TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DE MERCADO DO IMÓVEL. VALOR VENAL DO IPTU OU VALOR DECLARADO EM CARTÓRIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança destinado a afastar a possibilidade de o Município de São João da Boa Vista/SP fixar como base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis por outro critério senão o do valor venal estabelecido para o IPTU ou o valor do negócio jurídico declarado pelos compradores ao Cartório de Registro Imobiliário. O STJ já firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de o Município, no exercício da sua competência tributária, vir a arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Exige-se, apenas, que o arbitramento da base de cálculo seja precedido de regular processo administrativo. Precedentes: AgRg no AREsp 847.280/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; AgRg no REsp 1550035/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AgRg no AREsp 547.755/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 30/10/2014. Recurso Especial provido. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que considere o valor declarado da arrematação como base de cálculo do ITBI. Incabível condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei n.°12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: GERALDO BIBIANO DA SILVA (OAB 263759/SP), GERALDO BIBIANO DA SILVA (OAB 263759/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/05/2025 1093642-11.2024.8.26.0053; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara de Fazenda Pública; Ação: Mandado de Segurança Cível; Nº origem: 1093642-11.2024.8.26.0053; Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis; Recorrente: Juízo Ex Officio; Recorrido: Geraldo Bibiano da Silva; Advogado: Geraldo Bibiano da Silva (OAB: 263759/SP) (Causa própria); Interessado: Município de São Paulo; Advogada: Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0165678-49.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edlamar Batista Santana Cseny - Apelante: Eduardo Cseny - Apelada: Maria Teresa Magyar (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Moreno Artagoitia (Justiça Gratuita) - Apelado: Vicente Artagoitia Rodrigo (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Silvia Maria Mascarenhas Cassidori (OAB: 335544/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Tatiane Bottan (OAB: 332009/SP) (Defensor Público) - Geraldo Bibiano da Silva (OAB: 263759/SP) - Luiz Gustavo Rehder do Amaral (OAB: 110368/SP) - Nicola Avisati (OAB: 105519/SP) - Reinaldo Bastos Pedro (OAB: 94160/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0165678-49.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edlamar Batista Santana Cseny - Apelante: Eduardo Cseny - Apelada: Maria Teresa Magyar (Assistência Judiciária) - Apelado: Maria Moreno Artagoitia (Justiça Gratuita) - Apelado: Vicente Artagoitia Rodrigo (Justiça Gratuita) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) CONTRARRAZÕES ao(s) recurso(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Sandra Urso Mascarenhas Alves (OAB: 221908/SP) - Silvia Maria Mascarenhas Cassidori (OAB: 335544/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Tatiane Bottan (OAB: 332009/SP) (Defensor Público) - Geraldo Bibiano da Silva (OAB: 263759/SP) - Luiz Gustavo Rehder do Amaral (OAB: 110368/SP) - Nicola Avisati (OAB: 105519/SP) - Reinaldo Bastos Pedro (OAB: 94160/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoFica o autor intimado para juntada da procuração "ad judicia", bem como para comprovar o recolhimento das custas iniciais em até 15 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geraldo Bibiano da Silva (OAB 263759/SP) Processo 1041849-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Paulo Roberto Batista - Vistos. Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 - Base - Cálculo - ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, porque a pretensão do impetrante é simplesmente o reconhecimento do valor de transação declarado, que goza de presunção legal afastável apenas por processo administrativo próprio, o pedido é verossímil. De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITBI, o valor da arremetação em leilão descrita na inicial. Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geraldo Bibiano da Silva (OAB 263759/SP) Processo 1041849-96.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Paulo Roberto Batista - Vistos. Nos termos da decisão final proferida no Recurso Especial n. 1.937.821/SP, processo-paradigma do Tema n. 1113 - Base - Cálculo - ITBI, foram firmadas as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. Portanto, porque a pretensão do impetrante é simplesmente o reconhecimento do valor de transação declarado, que goza de presunção legal afastável apenas por processo administrativo próprio, o pedido é verossímil. De tal sorte, defiro a tutela antecipada para determinar à autoridade impetrada que considere, para efeito de cálculo do ITBI, o valor da arremetação em leilão descrita na inicial. Servindo esta decisão como mandado/ofício, intime-se a autoridade impetrada para prestar informações por meio do endereço eletrônico sp3faz@tjsp.jus.br, no prazo de dez dias, dê-se ciência do feito ao órgão de representação da respectiva pessoa jurídica interessada, e depois, com a resposta, ao MP e voltem à conclusão. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de mandado, devendo o Oficial de Justiça observar aos ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: "este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos". Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se.