Eliana Do Nascimento Lino Confessor

Eliana Do Nascimento Lino Confessor

Número da OAB: OAB/SP 263860

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG
Nome: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026279-54.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Telma Lucia de Oliveira Pereira - Clínica Odontológica Lk Ltda - Vistos. I - Diante da defesa apresentada, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. II - Sem prejuízo e em igual prazo, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. III - Após, conclusos para saneador ou sentença. Int. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP), ROSE CASSIA JACINTHO DA SILVA (OAB 107108/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006215-52.2018.8.26.0554 (apensado ao processo 4005378-02.2013.8.26.0554) (processo principal 4005378-02.2013.8.26.0554) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Moral - ALEX DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR - Providencie a parte autora o regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP)
  3. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5002782-76.2024.8.13.0110 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) JOSIANE MAGALHAES DE QUEIROZ CPF: 041.903.267-39 DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 Ao autor: Fica intimado para tomar ciência de que o link para a realização de audiência de conciliação virtual foi encaminhado para os emails constantes da petição ID 10483055352. ALESSANDRA DA CUNHA OLIVEIRA Além Paraíba, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034369-79.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nubank S/A (Nu Pagamentos S.a.) - Apelada: Luciana Mauricio Leão (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES TRANSFERIDOS POR TERCEIROS FRAUDADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eliana do Nascimento Lino Confessor (OAB: 263860/SP) - Sala 203 – 2º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031166-10.2024.8.26.0002 (processo principal 1028063-46.2022.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Adelzita Pereira dos Santos - Vistos. Não há como considerar o réu citado, eis que ele não foi citado pessoalmente. Assim, não sendo o caso de aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, e em observância ao art. 242 do CPC, deverá ser citado por mandado. Considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, expeça-se. Retire-se o sigilo da petição. Int. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034363-72.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciana Maurício Leão - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - Vistos. Regularizados os autos, certificado o recolhimento das custas de preparo e vinculação da guia no Portal de Custas, se o caso, remetam-se à Superior Instância, com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014658-62.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - H.A.C. - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Sendo assim, como a finalidade primordial deste recurso é afastar obstáculos que impeçam a fiel execução do julgado, ACOLHO os embargos para retificar a sentença de fls. 949/955, para fazer constar do dispositivo o quanto segue: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, tornando definitiva em parte a tutela outrora concedida, para CONDENAR as rés à obrigação de fazer, consistente em restabelecer/reativar o plano de saúde do autor, nos mesmos moldes, condições, reajustes, abrangências e coberturas então vigentes e mediante pagamento da respectiva e proporcional contraprestação atinente ao plano de saúde contratado, até alta médica, bem como DECLARAR o adimplemento das mensalidades vencidas no período compreendido entre os meses de junho de 2023 a junho de 2024 e CONDENAR às rés solidariamente ao pagamento do importe correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do C. STJ) e juros de mora a partir da citação pela Taxa Selic, diminuindo-se desta o valor do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (quando a taxa será zero para efeito do cálculo dos juros no período de referência artigo 406, § 3º, do Código Civil), conforme artigos 389, caput e parágrafo único e 406, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Sucumbentes, arcarão as rés, solidariamente, com as custas e despesas processuais. Ainda, arcarão as rés, solidariamente, com os honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (observada a retificação de fls. 130), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Persiste, no mais, a sentença tal como proferida, inexistindo outros vícios a serem sanados. Intimem-se as partes, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se o autor para apresentação de contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às fls. 983/996 e 1.002/1.013 e, após, subam aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, com as homenagens de estilo. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000078-13.2022.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo REQUERENTE: LUIS FERREIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: CHRISTIANE FERREIRA GOMES - SP254745, ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR - SP263860 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença oferecido por LUIS FERREIRA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Houve o adimplemento integral do débito, conforme noticiado na certidão de ID 373120445. Tendo em vista a satisfação do crédito, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 924, inciso II c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão do pagamento efetuado através de PRC/RPV. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006235-96.2025.8.26.0554 (processo principal 1001542-52.2025.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Beatriz Maria de Jesus - Notredame Intermedica Saúde S/A - Vistos. Diante da manifestação do credor, dando por quitado o débito, JULGO EXTINTA a presente ação em fase executória, a teor do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em favor do credor, observando-se os dados indicados no formulário juntado às fls. 102. Não havendo interesse recursal, declaro o trânsito em julgado. Certifique-se. Feitas as anotações e comunicações de praxe, pagas as custas devidas, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P. R. I. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007002-68.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Weronica Alves de Almeida - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação acidentária para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a pagar à autora: a) auxílio-acidente de 50% sobre o salário-de-benefício, a ser apurado em regular cumprimento de sentença, a partir de 21/06/2024, que é o dia seguinte ao da alta médica (fls. 91), em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 862/STJ, vedada a cumulação com benefício de aposentadoria, e os valores em atraso, observada a prescrição quinquenal; b) abono anual (Lei nº 8.213/91, artigo 40). A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada observando-se os mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e os juros de mora, incidentes a partir da citação, serão computados sobre as parcelas em atraso de forma englobada até então e, após, de maneira decrescente, adotando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o réu a arcar com os honorários de sucumbência. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil), observando-se a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça, que foi confirmada pelo julgamento do Tema Repetitivo 1.105. O réu não está sujeito ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Tópico síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: - número do processo: 1007002-68.2025.8.26.0053; - nome da autoria: Weronica Alves de Almeida; - benefício concedido: auxílio-acidente; - data do início do benefício: 21/06/2024; - renda mensal inicial: a calcular em fase de execução. Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário. Publique-se, intimem-se e arquivem-se, no momento próprio. - ADV: ELIANA DO NASCIMENTO LINO CONFESSOR (OAB 263860/SP)
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