Elias Neves De Oliveira

Elias Neves De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 263862

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elias Neves De Oliveira possui 61 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRJ, TRT15, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJRJ, TRT15, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: ELIAS NEVES DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) AçãO DE CUMPRIMENTO (3) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1001263-18.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: ERICK RAMOS DOS SANTOS RECLAMADO: MERIDIO FOOD SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b172a57 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 28 de julho de 2025. CAMILA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA   Vistos. Mantenho a sessão em pauta, uma vez que a representação processual da reclamada encontra-se irregular, não havendo procuração e contrato social juntados aos autos. Intimem-se. OSASCO/SP, 28 de julho de 2025. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERICK RAMOS DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000410-09.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: EDVALDO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c08744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de diferenças de FGTS e o de n.º 4 do rol de pedidos, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para ABSOLVER o reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO e CONDENAR o reclamado SAFEPORT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante EDVALDO RODRIGUES DE LIMA, nos limites estabelecidos:   - saldo salarial de 4 dias de novembro de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; férias vencidas do período 2023/2024 e, nos limites do pedido, 9/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3 constitucional; 11/12 do 13º salário proporcional de 2024, já com a projeção do aviso prévio e multa fundiária;   - FGTS sobre a gratificação natalina, saldo de salário e aviso prévio;   - multa do art. 477 da CLT.    Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, quais sejam, indenização do seguro-desemprego, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação.   A ação foi julgada IMPROCEDENTE em relação ao reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO. Ao reclamado vencedor defiro também honorários sucumbenciais a serem calculados em 7,5% sobre a liquidação da sentença.   Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.    Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos.   Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória".   Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST).   Com relação à indenização por danos morais, curvo-me ao entendimento consolidado na Jurisprudência trabalhista, determinando que a correção monetária incida somente a partir da data da publicação da sentença, e observada somente a taxa SELIC, que já engloba juros de moral.   Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST.   Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória.  Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis.   Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação.    Intimem-se.   Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho   CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDVALDO RODRIGUES DE LIMA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1000410-09.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: EDVALDO RODRIGUES DE LIMA RECLAMADO: SAFEPORT SERVICOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c08744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: COM TAIS FUNDAMENTOS, EXTINGO, sem resolução do mérito, o pedido de diferenças de FGTS e o de n.º 4 do rol de pedidos, e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados, para ABSOLVER o reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO e CONDENAR o reclamado SAFEPORT SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE PORTARIA EIRELI ao pagamento das parcelas abaixo elencadas ao reclamante EDVALDO RODRIGUES DE LIMA, nos limites estabelecidos:   - saldo salarial de 4 dias de novembro de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; férias vencidas do período 2023/2024 e, nos limites do pedido, 9/12 de férias proporcionais, todas acrescidas de 1/3 constitucional; 11/12 do 13º salário proporcional de 2024, já com a projeção do aviso prévio e multa fundiária;   - FGTS sobre a gratificação natalina, saldo de salário e aviso prévio;   - multa do art. 477 da CLT.    Arcará o reclamado com o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, no percentual de 10% do valor da liquidação da sentença, e o reclamante deve igualmente suportar o pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos do reclamado, no percentual de 10% sobre os pedidos indeferidos, quais sejam, indenização do seguro-desemprego, multa do art. 467 da CLT e indenização por danos morais. A obrigação do reclamante permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença. Decorrido o prazo, e não sendo demonstrada pelo reclamado a alteração da capacidade econômica do devedor, ficará automaticamente extinta a obrigação.   A ação foi julgada IMPROCEDENTE em relação ao reclamado FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DE OSASCO - FITO. Ao reclamado vencedor defiro também honorários sucumbenciais a serem calculados em 7,5% sobre a liquidação da sentença.   Indevida, ademais, a compensação de honorários, nos termos cristalinos do art. 791 A § 3º da CLT.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença.    Dos valores apurados, fica autorizada a dedução dos importes já adimplidos a idêntico título, desde que já comprovados nos autos.   Todos os valores apurados a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e multa de 40% devem ser depositados diretamente pelo próprio reclamado na conta vinculada do obreiro, através de guia GFIP, por força do disposto no art. 26 § único da lei 8036/90, bem como o teor do Parecer 001271/2015 PGFN, ficando desde já autorizada a dedução de tal importe dos valores do crédito global do reclamante. Neste sentido, a Tese Vinculante firmada no Tema 68 pelo C.TST. A inobservância pelo reclamado atrairá a incidência do art. 26 A da mesma lei, no sentido de que "considera-se não quitado o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória".   Para atualização monetária do crédito da parte reclamante, devem ser aplicados na fase pré-judicial deve incidir o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39 da lei 8177/91. Do ajuizamento da ação até 29/08/2024 deve incidir a taxa SELIC, que já incluem os juros de mora. De 30/08/2024 em diante deve incidir o IPCA (art. 389 § único do Código Civil), e os juros devem ser calculados na forma do art. 406 § único do Código Civil, vale dizer, taxa SELIC subtraído o IPCA, observados os índices do mês subsequente ao vencido (art. 459 da CLT e Súmula nº 381 do TST).   Com relação à indenização por danos morais, curvo-me ao entendimento consolidado na Jurisprudência trabalhista, determinando que a correção monetária incida somente a partir da data da publicação da sentença, e observada somente a taxa SELIC, que já engloba juros de moral.   Juros de mora na forma da fundamentação, a contar da distribuição da ação, observada a Súmula 200 do TST.   Para assegurar a eficácia desta sentença contra terceiros, o registro da hipoteca judiciária fica autorizado, por força do art. 495 do CPC, a qual traduz norma de ordem pública e, portanto, independe de requerimento, por se tratar de efeito automático da sentença condenatória.  Neste sentido, o disposto na Súmula n. 32 do TRT da 2ª Região[1]. Naturalmente, o registro deve se limitar ao valor da condenação, e deduzido o importe referente a eventual depósito recursal, que igualmente garante a execução. Para tanto, fica autorizada, no momento oportuno, a pesquisa pelos convênios existentes, acerca da existência de bens do réu registrados e/ou averbados nos Registros de Imóveis.   Determino também ao reclamado o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda, autorizada a dedução da parte que couber ao Reclamante. Em cumprimento ao disposto no art. 832 § 3º da CLT, ficam consignadas como verbas de natureza salarial as acima deferidas, excluindo-se apenas as parcelas de natureza indenizatória arroladas no artigo 28 da Lei 8.212/91.   Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor de R$ 12.000,00, arbitrado à condenação.    Intimem-se.   Cleusa Aparecida de Oliveira Coelho Juíza Titular de Vara do Trabalho   CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FUND INST TECNOL DE OSASCO
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000485-31.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: S. BORRAGINI CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01a065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DE SOUSA SANTOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000485-31.2025.5.02.0711 RECLAMANTE: VANESSA DE SOUSA SANTOS RECLAMADO: S. BORRAGINI CALCADOS E CONFECCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b01a065 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KATIA BIZZETTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S. BORRAGINI CALCADOS E CONFECCOES LTDA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0841501-05.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ OCTAVIO DA SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Ao autor para que junte os três últimos extratos referentes aos meses de maio, junho e julho, no prazo de 05 dias. Após, voltem. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0841490-73.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ OCTAVIO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação. Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação. Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015. Prossiga o feito no estado em que se encontra. NOVA IGUAÇU, 23 de julho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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