Fábio Anderson Bertoluci

Fábio Anderson Bertoluci

Número da OAB: OAB/SP 263871

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPA, TJGO, TJMT, TJMA
Nome: FÁBIO ANDERSON BERTOLUCI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - CERÂMICA FORMIGRES LTDA; DEPOSITO POPULAR LTDA - ME; Embargado(a)(s) - JULI GABRIELI AGUIAR; Relator - Des(a). Aparecida Grossi A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE ASSIS DE CARVALHO MELLO VIANNA, DANYELLA GONCALVES DE OLIVEIRA, FÁBIO ANDERSON BERTOLUCI, FABRICIO ALVES SILVA, ISABELA ASSIS CARVALHO MELLO VIANNA, LUCAS DOS SANTOS FELIZARDO.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE  Autos n°: 5673326-98.2023.8.09.0041Polo ativo: Valdeni Francisco Dos Reis MirandaPolo passivo: Marques E Carvalho Mto LtdaDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. Verifica-se dos autos que o perito nomeado nos autos, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar quanto a sua nomeação (Evento n.º 86). Assim sendo, DESTITUO o Sr. RAFAEL DA CUNHA BASTOS, do cargo a si atribuído, e, em substituição, NOMEIO como PERITO deste juízo, o engenheiro, CÉLIO MOREIRA PIMENTA JÚNIOR, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Determino que o profissional seja intimado pelo e-mail: celio_moreirap@hotmail.com, e telefone: (61) 9844-85239.O perito ora nomeado deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar currículo resumido e seus contatos profissionais atualizados, especialmente o endereço eletrônico para o qual deverão ser encaminhadas as futuras intimações pessoais, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil.Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, bem como currículo com a devida comprovação de suas especialidades, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se as partes acerca da nomeação, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão.Intime-se. Cumpra-se.Estrela do Norte-GO, datado e assinado eletronicamente. Lucas Galindo MirandaJuiz Substituto
  3. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pitangui / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui Praça Getúlio Vargas, 200, Centro, Pitangui - MG - CEP: 35650-000 PROCESSO Nº: 0008383-76.2019.8.13.0514 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) JARBAS GONCALVES DE SOUSA CPF: 015.907.896-28 CERAMICA FORMIGRES LTDA. CPF: 01.325.023/0001-39 Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca da perícia agendada para o dia 25/07/2025, às 13 horas, nos termos da manifestação de ID 10474835797. LUCIANA BICALHO RAMOS DE FARIA Pitangui, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0800410-94.2024.8.10.0142 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO SILVA REU: CERAMICA FORMIGRES LTDA. Advogado(s) do reclamado: FABIO ANDERSON BERTOLUCI (OAB 263871-SP) MANDADO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA O Excelentíssimo Dr. Marco Antonio Abritta Junior, Juiz de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova do Maranhão/MA, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc., FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) requerido(a) CERAMICA FORMIGRES LTDA., por meio do(a) advogado(a) FABIO ANDERSON BERTOLUCI - OAB SP263871, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide. Dado e passado o presente Mandado nesta cidade de Olinda Nova do Maranhão, Estado do Maranhão, Secretaria Judicial, aos 23 de junho de 2025. Eu, ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE, Técnica Judiciária, digitei e assino, por ordem. ANA CAROLINA DE SOUZA PIEDADE Técnica Judiciária da Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 198705
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 10:45:22): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Ficam as partes cientes da Audiencia de Conciliação desgnada para data 14 de Julho de 2025 às 07:20 h.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (07/04/2025 13:57:08): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  7. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JULI GABRIELI AGUIAR; Apelado(a)(s) - CERAMICA FORMIGRES LTDA.; DEPOSITO POPULAR LTDA - ME; Relator - Des(a). Aparecida Grossi CERAMICA FORMIGRES LTDA. Publicação de acórdão Adv - ANDRE ASSIS DE CARVALHO MELLO VIANNA, DANYELLA GONCALVES DE OLIVEIRA, FÁBIO ANDERSON BERTOLUCI, FABRICIO ALVES SILVA, ISABELA ASSIS CARVALHO MELLO VIANNA, LUCAS DOS SANTOS FELIZARDO.
  8. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUDIÊNCIA UNA PROCESSO: 0800793-54.2024.8.14.0015 JUIZA: ELAINE NEVES DE OLIVEIRA CONCILIADORA: MARIA KAYLLANE DE LIMA COSTA CONCILIADORA: IZABEL VITORIA RODRIGUES FREIRE DATA: 27/07/2025 ÀS 09H40 PROMOVENTE: GIOVANE DOS SANTOS CAMPOS ADVOGADO(A): KARINA DE NAZARE VALENTE BARBOSA SERRÃO - OAB/PA 13740 PROMOVIDO: NORTE COMERCIO & CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE: JAILSON ACACIO DO NASCIMENTO – CPF: 611.654.172-00 PROMOVIDO: CERAMICA FORMIGRES LTDA. ADVOGADO(A): FÁBIO ANDERSON BERTOLUCI - OAB/SP 263.871 PREPOSTO: JOSUÉ ARANTES VIEIRA – CPF: 491.125.418-18 TERMO DE AUDIÊNCIA Aberta a audiência na modalidade híbrida. PRESENTE a parte requerente, desacompanhado de advogado. PRESENTE o requerido, acompanhado de advogado. A tentativa de conciliação restou infrutífera. Não houve acordo. Em seguida, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA - ME e CERÂMICA FORMIGRÊS LTDA., alegando ter adquirido piso cerâmico, que após assentado passou a apresentar vícios, como manchas. Afirmou ter buscado solução junto às requeridas, sem sucesso. Requereu ressarcimento do valor gasto com os produtos adquiridos (R$ 3.000,86) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. A primeira requerida, NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA - ME, apesar de citada, compareceu à audiência sem apresentar contestação e desacompanhada de advogado. A segunda requerida, CERÂMICA FORMIGRÊS LTDA., apresentou contestação arguindo preliminares de decadência, necessidade de prova pericial complexa, incompetência dos Juizados Especiais, culpa exclusiva do consumidor na instalação e manutenção inadequadas do piso, além de impugnar especificamente os pedidos autorais. De acordo com o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, é vedado ao Juizado Especial apreciar causas que dependam de prova pericial complexa, devendo ser reconhecida sua incompetência quando demonstrada a necessidade de prova técnica especializada. A requerida CERÂMICA FORMIGRÊS LTDA. sustentou expressamente a necessidade de prova pericial complexa para verificar a origem dos vícios alegados nos produtos adquiridos pelo autor, afirmando que as manchas relatadas decorrem de instalação inadequada e uso incorreto de materiais de limpeza, apresentando argumentos técnicos robustos e fundamentados em normas técnicas específicas da ABNT. Neste contexto, verifica-se que a controvérsia apresentada demanda, de fato, análise técnica especializada, exigindo prova pericial que extrapola a simplicidade do rito do Juizado Especial. Trata-se de uma questão técnica envolvendo análise detalhada da instalação do piso, manutenção e eventual reação química no material cerâmico, que não pode ser suprida exclusivamente por provas documentais ou testemunhais produzidas nos autos. Desse modo, resta configurada a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda, impondo-se o acolhimento da preliminar arguida pela requerida CERÂMICA FORMIGRÊS LTDA. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial, pela necessidade de prova pericial complexa, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida CERÂMICA FORMIGRÊS LTDA., e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado Especial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com as baixas pertinentes. Sentença registrada eletronicamente e publicada em audiência. Presentes intimados. Nada mais havendo, encerrou-se a presente ata de audiência que vai assinada eletronicamente pela MMª Juíza. Dispensadas as assinaturas dos demais por se tratar de documento eletrônico. ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal
  9. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU DESPACHO PROCESSO N.º 8002170-83.2024.8.05.0054 AUTOR: MARCIA DOS REIS DE SANTANA REU: CERAMICA FORMIGRES LTDA., JOTAEFE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA   1.  Vistos etc. 2.  Compulsando os autos, não vislumbro informação sobre efetiva ocorrência de citação da parte demandada JOTAEFE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. 3.  Também não identifico manifestação da parte autora sobre nova tentativa de citação ou prosseguimento da ação sem a demandada ainda não citada.   4.  Assim, determino que a Secretaria certifique acerca do envio da citação à demandada JOTAEFE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. 5.  Ainda, que seja intimada a parte autora para se manifestar sobre o interesse em citar ou não a demandada JOTAEFE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, viabilizando meios para isso ou, noutro sentido, desistência da ação em relação a esta empresa. 6.  Após, com as respostas, voltem os autos conclusos para marcação de nova audiência de conciliação ou prolação de sentença. 7.  Concedo ao presente despacho força de mandado de citação/intimação, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARES Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 1000568-18.2021.8.11.0022. REQUERENTE: FABIO CESAR VISCAINHO REQUERIDO: IZABEL CRISTINA FELIX DOS REIS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO proposta por FÁBIO CESAR VISCAINHO contra IZABEL CRISTINA FELIX DOS REIS, com o objetivo de obter a satisfação de crédito representado por três cheques emitidos pela requerida, que foram devolvidos por insuficiência de fundos. Alega a parte autora que é credor da quantia de R$ 7.548,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais), valor representado pelos seguintes títulos de crédito: (a) cheque nº 000044, da Cooperativa de Crédito Sicred (748), agência 8026, conta 93564-6, no valor de R$ 2.516,00, apresentado para pagamento em 16/08/2019; (b) cheque nº 000045, da mesma instituição, no valor de R$ 2.515,00, apresentado em 17/09/2019; e (c) cheque nº 000046, também da mesma instituição, no valor de R$ 2.517,00, apresentado em 16/10/2019. Todos os cheques foram devidamente apresentados para pagamento e, ato contínuo, devolvidos pelas alíneas 11 e 12, que indicam insuficiência de fundos. Afirma que, apesar dos esforços realizados para solução amigável da dívida, não obteve êxito, razão pela qual se viu compelido a ingressar com a presente demanda. A parte requerida, após não ser localizada pessoalmente para ser citada, fora citada por edital. Embora apresentada a defesa pela requerida de forma intitulada como “exceção de pré-executividade”, veja-se que em verdade se trata de sua própria contestação, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, onde alegou, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não restaram esgotados todos os meios possíveis para a localização da requerida. Sustenta que não foram realizadas pesquisas em bases de dados disponíveis ao Poder Judiciário, como concessionárias de serviços públicos, CEI-ANOREG, SIEL, além de sistemas como Bacenjud, Renajud, Serasajud e Infoseg, o que caracteriza afronta ao disposto no artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Assim, defende que a citação por edital é medida excepcional e que somente se justifica após o esgotamento de todos os meios para a localização da parte. Em reforço, argumenta que, por força do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, ao curador especial é conferida a prerrogativa de apresentar contestação por negativa geral, sem a necessidade de impugnar especificamente cada um dos fatos alegados na petição inicial. Afirma que tal prerrogativa decorre do fato de que o curador não mantém contato direto com a parte representada, não lhe sendo possível prestar defesa técnica fundada em elementos concretos. Sustenta ainda que a negativa geral tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do autor, preservando, assim, o contraditório e a ampla defesa, mesmo na ausência de manifestação específica sobre os fatos narrados na inicial. A parte autora rechaçou as alegações da requerida e pugnou pela procedência da inicial. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pela parte requerida quanto à nulidade da citação realizada por edital. Conforme se verifica dos autos, foram promovidas diversas tentativas de citação pessoal da requerida, todas infrutíferas. O autor indicou o endereço constante na exordial, entretanto, a demandada não foi localizada no local. Registre-se que, nesta data, inclusive, foi procedida nova pesquisa diretamente no sistema INFOSEG, que tem como fonte vários órgãos públicos como a Receita Federal, DETRAN de todos os Estados e diversos órgãos da segurança pública, na tentativa de identificar possíveis novos endereços da requerida. Contudo, restou constatado que não há qualquer outro endereço vinculado à demandada, não se encontrando dados suficientes que permitissem a realização da citação pessoal. Diante da demonstração do esgotamento dos meios disponíveis para localização da parte, restou legítima e regular a realização da citação por edital, que se apresenta, no caso concreto, como meio adequado e autorizado pelo artigo 256, §3º, do Código de Processo Civil. Rejeitada, portanto, a preliminar de nulidade da citação. No mérito, a requerida, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, apresentou contestação genérica, por negativa geral, em razão da citação ficta por edital, valendo-se da prerrogativa conferida pelo artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Embora seja possível, no caso de citação por edital, a apresentação de defesa por negativa geral, tal modalidade de impugnação não constitui, por si só, fundamento apto a infirmar a pretensão deduzida na inicial, quando esta está devidamente instruída com prova documental robusta e idônea, como ocorre no presente caso. O autor acostou aos autos os três cheques emitidos pela requerida, todos devidamente identificados, assinados e apresentados para compensação, tendo sido todos eles devolvidos por insuficiência de fundos, conforme comprovantes juntados. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade e verossimilhança quanto à existência da obrigação, cabendo à parte devedora produzir prova capaz de elidir tal presunção, nos termos da orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça. No tocante ao direito aplicável, é incontroverso que, prescrito o prazo para a ação cambial executiva, resta ao credor o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, para o ajuizamento da ação de enriquecimento sem causa fundada no não pagamento de cheque, basta a apresentação do título não pago, sendo desnecessária a demonstração da relação causal subjacente, presumindo-se o prejuízo do credor e o locupletamento ilícito do devedor. No presente caso, os cheques apresentados preenchem os requisitos formais necessários, estando preenchidos, assinados e acompanhados dos comprovantes de devolução pelas alíneas 11 e 12 (insuficiência de fundos), evidenciando a inadimplência da parte requerida. A requerida, embora representada por curador especial, não trouxe qualquer elemento probatório que pudesse infirmar a presunção decorrente da posse dos títulos não pagos, tampouco demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, conforme exigido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante disso, resta plenamente configurado o enriquecimento sem causa da parte requerida, autorizando o acolhimento do pedido autoral, que busca a satisfação do crédito representado pelas cártulas, acrescido de juros de mora, correção monetária e demais encargos legais. Portanto, não remanescendo qualquer controvérsia passível de afastar a pretensão deduzida na inicial, impõe-se o julgamento de total procedência da demanda, nos termos em que foi proposta. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar IZABEL CRISTINA FELIX DOS REIS ao pagamento, em favor de FÁBIO CESAR VISCAINHO, dos seguintes valores: (a) R$ 2.516,00 (dois mil, quinhentos e dezesseis reais), referente ao cheque nº 000044, apresentado em 16/08/2019; (b) R$ 2.515,00 (dois mil, quinhentos e quinze reais), referente ao cheque nº 000045, apresentado em 17/09/2019; e (c) R$ 2.517,00 (dois mil, quinhentos e dezessete reais), referente ao cheque nº 000046, apresentado em 16/10/2019, totalizando o valor histórico de R$ 7.548,00 (sete mil, quinhentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data de apresentação de cada cheque e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês de forma simples desde a citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC. Transitado em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazoar o recurso e, na sequência, remeta-se o feito ao e. TJMT para julgamento do recurso, sendo desnecessária nova conclusão para determinar a remessa dos autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
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