Fernando De Almeida Passos

Fernando De Almeida Passos

Número da OAB: OAB/SP 263876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernando De Almeida Passos possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000648-42.2023.8.26.0529 (processo principal 1002993-95.2022.8.26.0529) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.C.F.F.G. - - J.F.F.F.G. - - E.C.F.G. - - D.F.F.G. - J.A.G.F. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre petição e documentos às fls. 496/503, em 10 dias. No mesmo prazo, atende a cota do Ministério Público, apresentando planilha de cálculo caso tenham sido realizados pagamentos parciais. Intime-se. - ADV: SUZIMARI MENDES DOS SANTOS (OAB 489365/SP), FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP), FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP), FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP), FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP), FABIANA ARCISA MARQUES PONSO (OAB 417471/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000005-14.2025.8.26.0271 (processo principal 1005568-40.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Jéssica Fernada Abel - Lucas Abel de Oliveira - Vistos. Diante da manifestação de fls. 31, JULGO EXTINTA a presente execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. O procedimento do Juizado é gratuito em primeiro grau de jurisdição. O pedido de justiça gratuita só será apreciado em caso de interposição de recurso. Nessa hipótese, a parte autora deverá trazer ao feito, no mesmo prazo do recurso, documentos que comprovem a alegada insuficiência de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Deverá juntar comprovante atualizado de renda (holerite ou outros), a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos dois meses. No silêncio, o pedido está automaticamente indeferido e eventual recurso deverá vir acompanhado das custas de preparo. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias úteis. O recurso deve obrigatoriamente ser interposto por advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 4. Valor correspondente à remuneração do conciliador (caso tenha ocorrido a atuação desse auxiliar). Esse valor deverá ser recolhido através da guia de depósito judicial, cujo valor deverá observar a tabela prevista na Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Sentença publicada nessa data, com a liberação nos autos digitais. Transitada em julgado, nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LUCIANO ALVES MADEIRA FREDERICO (OAB 257008/SP), FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003083-70.2023.8.26.0405 (processo principal 1012108-27.2022.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação de Rotarianos de São Paulo - Thayla Cristina Sabino dos Santos - Vistos. Fl. 188: Defiro o pedido do(a/s) exequente(s) de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo, para que informe sobre a existência de créditos orindos da Nota Fiscal Paulista em favor do(a) executado(a/s) e, em havendo, sejam imediatamente bloqueados e colocados à disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada ao processo. A medida contribui para a celeridade da execução. Nesse sentido, jurisprudência majoritária que vem se formando no E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Ação monitoria Cumprimento de sentença. Tentativas de localização de ativos financeiros, via Bacen Jud - Expedição de oficio ao DETRAN, infrutífero - Decisão que indefere a expedição de oficio à Secretaria da Fazenda Estadual para que informe acerca de créditos do Programa Nota Fiscal Paulista - Pretensão à penhora de eventuais créditos devidos ao executado - Trâmite da ação há mais de doze anos - Direito que assiste ao credor de ver satisfeito o seu crédito - Possibilidade de expedição de oficio e penhora de eventuais valores devidos ao executado - Recurso provido (12ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0077714-22.2012.8.26.0000, Rel. Des. Cerqueira Leite; j. 23.05.2012); "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Pedido de penhora de créditos provenientes da Nota Fiscal Paulista - Expedição de Ofício para a Secretaria da Fazenda Estadual Possibilidade - Ausência de fundamento legal para a restrição ao direito de penhora - Execução a ser realizada no interesse do credor - Exegese do artigo 612, do Código de Processo Civil - Inteligência dos artigos 655, 655-A e 659 do Código de Processo Civil. Agravo parcialmente provido (36ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2057927-36.2013.8.26.0000, Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, j. 13.02.2014); "Agravo de instrumento. Ação de execução fundada em título extrajudicial. Decisão agravada que indeferiu a requisição da exequente, ora agravante, de expedição de ofício à Secretaria da Fazenda para possível constrição de crédito decorrente do programa Nota Fiscal Paulista. Insurgência. Possibilidade. Medida que favorece a celeridade processual e a duração razoável do processo. Penhora dos créditos decorrentes do Programa Nota Fiscal Paulista que equivale à penhora de pecúnia e, por isso, prefere a constrição de demais bens (art. 655, inc. I, do CPC). Decisão reformada. Recurso provido (27ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2059734-91.2013.8.26.0000, Rel. Des. Morais Pucci, j. 11.02.2014). A presente decisão, devidamente instruída com cópia do(s) documento(s) dos autos onde consta o(s) nome(s) e respectivo(s) CPF(s) do(a/s) executado(a/s), tem efeitos de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de quinze dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho (osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. 2- Defiro também o pedido de expedição de ofício à CNSEG para pesquisa sobre a existência de seguros e/ou outros valores em nome da parte executada, devendo, no caso de existência, providenciar o imediato bloqueio, informando este Juízo. A presente decisão, devidamente instruída com cópia do(s) documento(s) dos autos onde consta o(s) nome(s) e respectivo(s) CPF(s)/CNPJ(s) do(a/s) executado(a/s), tem efeitos de ofício e ficará à disposição do autor no sistema SAJ, que deverá ser acessado através do site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e reproduzido com assinatura digital para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho (osasco5cv@tjsp.jus.br), consignando, ainda, o respectivo número do processo. No silêncio, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS (OAB 263876/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 15/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 111. APELAÇÃO 0825169-78.2024.8.19.0205 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: 11º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - INST. BANCÁRIAS Ação: 0825169-78.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00470398 APELANTE: DENISE FRANCISCA RAMOS ADVOGADO: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB/RJ-263876 ADVOGADO: JOÃO OTAVIO PEREIRA OAB/SP-441585 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO OAB/CE-023599 Relator: DES. PAULO WUNDER DE ALENCAR
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 0110061-70.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelado: Rafael José Romero Garcia - Apelado: Mary Francisca da Silva (Espólio) - Apelado: Amaro Ferreira da Silva (Inventariante) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Donaldo Armelin (OAB: 9417/SP) - Gysela Lohr Muller (OAB: 308082/SP) - Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Roberto Soares Armelin (OAB: 123740/SP) - Carla Renata Gonçalves Basse (OAB: 175608/SP) - Claudio Roberto de Oliveira (OAB: 184056/SP) - Fernando de Almeida Passos (OAB: 263876/SP) - João Benetti Junior (OAB: 190966/SP) - Jully Emily da Silva (OAB: 450475/SP) - Marcos Paulo de Oliveira (OAB: 255539/SP) - Reginaldo Grangeiro Champi (OAB: 167322/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002982-35.2024.4.03.6144 AUTOR: JOSE DORNELAS DE ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE ALMEIDA PASSOS - SP263876 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSE DORNELAS DE ARAUJO FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, tendo por objeto o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento). Pleiteou, ainda, o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros moratórios. E, por fim, requereu a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios. Com a petição inicial, juntou documentos. Despacho determinou a emenda da petição inicial. A parte autora juntou comprovante de indeferimento do pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária. Decisão deferiu a gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação. Indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica, designando data e horário para o ato. Os quesitos do Juízo foram anexados aos autos. Realizada a perícia médica, o respectivo laudo foi juntado aos autos (ID 345157872). Ato ordinatório intimou as partes. O INSS apresentou contestação, escoltada por documentos. A parte autora manifestou-se sobre o laudo. Decisão deferiu em parte i pedido de tutela provisória de urgência, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a data da decisão. Central de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEAB/DJ), da Superintendência Regional I do INSS, informou a implantação do benefício, com data de cessação prevista para 09/06/2025, com possibilidade de requerimento de prorrogação. Ato ordinatório intimou a parte autora. Ato ordinatório intimou as partes para especificação de outras provas. RELATADOS. DECIDO. Diante da desnecessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente o pedido desta ação, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como preliminar de mérito, o INSS suscitou a prescrição dos valores vencidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Ocorre que, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) até o ajuizamento desta ação, não incidiu o lapso prescricional quinquenal previsto no art. 103, da Lei n. 8.213/1991, razão pela qual rejeito a prefacial. Aprecio a matéria de fundo. Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença decorrem do preceito contido no art. 201, I, da Constituição da República/1988, visando dar cobertura aos eventos incapacidade permanente e temporária, respectivamente. Segundo a Lei n. 8.213/1991, para a concessão de aposentadoria previdenciária por invalidez, o requerente deve implementar as seguintes condições: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o período de carência de 12 (doze) contribuições; 3) ser considerado incapaz, total e definitivamente para o trabalho; 4) estar impossibilitado de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Na concessão de auxílio-doença previdenciário, devem coexistir os seguintes requisitos: 1) possuir qualidade de segurado; 2) cumprir o prazo de carência; 3) apresentar incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No caso específico dos autos, o(a) Perito(a) judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividadeslaborais habitual – metalúrgico e conferente, conforme laudo de ID 345157872. Observou que o autor é portador de doença de Parkinson (CID.10: G20) e cegueira em ambos os olhos (CID.10: H54.0), bem como que ele foi acometido de infarto agudo do miocárdio (CID.10: I25.2). Fixou a data de início da incapacidade (DII), em razão da cegueira, no dia 20/01/2024. Embora o laudo pericial se constitua em prova do cumprimento do requisito de incapacidade laborativa, o juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo formar o seu convencimento a partir de outras provas e elementos constantes dos autos, ex vi do artigo 479 do Código de Processo Civil. Os extratos previdenciários anexados autos demonstram que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário no período de 20/08/2021 a 16/08/2022 (NB 636.275.674-0). Evidenciam, também, que o requerente, desde 1997, tem trabalhado na indústria metalúrgica. A concessão administrativa do benefício decorreu da constatação, em exame realizado no dia 21/09/2021, de que o requerente era portador de doença de Parkinson (CID 10: G20), com sintomas importantes no membro superior esquerdo (MSE), sendo a data de início da doença (DID) fixada em 2019 e data de início da incapacidade (DII), em 05/08/2021. A Perícia Médica Federal apurou que o demandante apresentava tremores espontâneos nos membros superiores, que eram discretos no lado direito e acentuados no lado esquerdo (ID 337666192, p. 3). Embora não tenha sido constatada incapacidade na ocasião, a perícia médica administrativa realizada em 28/07/2021, já indicava o mesmo diagnóstico (doença de Parkinson), apurando a presença de tremores em manobras mais evidentes (ID 337666192, p. 1). O(a) expert justificou o afastamento da incapacidade pelo fato de o autor ter trabalhado até 23/07/2021 e o requerimento ter sido protocolizado em 01/02/2021. A alta médica do requerente, em relação ao benefício gozado no interstício de 20/08/2021 a 16/08/2022 (NB 636.275.674-0), decorreu do exame realizado em 16/08/2022, em que o(a) perito(a) afirmou não haver incapacidade para o trabalho e que eventual modificação das tarefas diárias do requerente poderia ser feita pelo médico do trabalho. Consignou que, na época, o requerente exercia a função de conferente em indústria metalúrgica (ID 337666192, p. 5). Apesar de ter afastado a incapacidade, o(a) perito afirmou que o requerente sofria com tremores de membros superiores desde 2019, “com aumento progressivo da intensidade, mais acentuado no MSE, sem melhora”. Logo, a conclusão da Perícia Médica Federal quanto à alta do segurado foi contraditória, eis que, conquanto tenha verificado o agravamento dos sintomas da doença incapacitante (fundamento da concessão do auxílio-doença), declarou a aptidão do requerente para o trabalho, sob a justificativa de o médico do trabalho poderia atribuir outras funções ao requerente na empresa. Releva salientar que o segurado não foi encaminhado para reabilitação profissional naquela oportunidade. Diante do exposto, constato o equívoco da Autarquia demandada na cessação do auxílio-doença previdenciário em 16/08/2022 (NB 6362756740), benefício que deverá ser restabelecido a partir do primeiro dia imediato ao da DCB. Demais disso, o laudo médico elaborado pelo(a) perito judicial foi contundente ao atestar a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho, desde janeiro de 2024, em razão do diagnóstico de cegueira em ambos os olhos (CID.10: H54.0). A incapacidade do autor decorre de doenças progressivas. A partir desse conjunto de informações, é razoável concluir que a atividade laboral da parte autora não poderá mais ser exercida. No caso vertente, como visto, o expert nomeado pelo Juízo fixou a data de início da incapacidade total e permanente de forma fundamentada, devendo a conclusão pericial ser acolhida neste tópico. Assim, entendo como cabível o restabelecimento de auxílio-doença à parte autora desde o dia imediato ao da cessação, com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia médica, 10/10/2024 Releva salientar que, na hipótese, está dispensado o cumprimento da carência, uma vez que a cegueira e a doença de Parkinson são moléstias previstas no rol artigo 151 da Lei nº 8.213/1991. De tal sorte, uma vez constatada a incapacidade total e permanente da parte requerente, bem como comprovada a qualidade de segurado, restou configurada hipótese de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, razão pela qual, neste ponto, a procedência do pleito formulado é medida que se impõe. De outro giro, incabível a concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), uma vez que o laudo pericial concluiu pela desnecessidade de assistência permanente de outra pessoa. A correção monetária e os juros devem obedecer ao que estabelece o MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, aprovado por resolução do Conselho da Justiça Federal. DISPOSITIVO. Pelo exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença a partir de 17/08/2022 (NB 636275674), e à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia médica realizada em 10/10/2024, com data de início do pagamento (DIP) em 01/06/2025. Condeno a Autarquia Previdenciária ao pagamento das prestações vencidas no interregno entre a DIB e a DIP, com atualização na forma da fundamentação, descontados eventuais valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis. Caberá ao INSS o pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas, atualizado até a data desta sentença, consoante o caput e §§ 2º e 3º, I, do art. 85, do CPC, bem como diante do teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”). Partes isentas de custas. Defiro tutela de urgência, com fulcro no art. 300, do CPC, por considerar presentes a probabilidade do direito (fumus boni juris), decorrente da procedência do pedido, e o perigo de dano (periculum in mora), tendo em vista a natureza alimentar da prestação e a hipossuficiência da parte autora. Em vista do deferimento da medida, intime-se a Central de Análise de Benefícios – Demandas Judiciais (CEABDJ/INSS) para a concessão do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo comprovar o cumprimento nos 15 (quinze) dias subsequentes. Expeça-se ofício para requisição do pagamento dos honorários periciais, se ainda não promovida tal diligência. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte apelada para contra-arrazoar, no prazo legal. Havendo preliminar em contrarrazões, intime-se a parte apelante para manifestação, na forma do art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as cautelas de praxe. Com o trânsito em julgado, em sendo mantida esta decisão, intime-se o INSS para que apresente a planilha das prestações vencidas, no prazo de 30 (trinta) dias, cabendo à Secretaria efetuar a alteração da classe destes autos para cumprimento de sentença. Com a juntada da planilha, será intimada a parte autora para manifestação, em 05 (cinco) dias. Concordando com o valor apresentado, expeça a Secretaria o correspondente ofício requisitório (requisição de pequeno valor ou precatório). Na hipótese de discordância quanto aos cálculos apresentados, deverá a parte autora proceder na forma do art. 534 do CPC. O reembolso dos honorários periciais adiantados à conta do Tribunal será suportado pela parte requerida (art. 32 da Resolução CJF n. 305/2014). Nada mais sendo postulado, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica. QUADRO-RESUMO 1 Tipo CONCESSÃO (X) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular 669.418.304-68 3 CPF do representante (se houver) ____________ 4 NB NB 636.275.674-0 5 Espécie 31-Auxílio-Doença; e 32-Aposentadoria por Invalidez 6 DIB - Auxílio-Doença: DIB: 20/08/2021; restabelecer a partir de 17/08/2022. - Aposentadoria por Invalidez: 10/10/2024 (DIB) 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida ou início da incapacidade permanente -------------------- 8 DIP 01/06/2025 9 DCB Auxílio-Doença: 10 RMI A definir. 11 Observações Restabelecimento de Auxílio-Doença e Concessão de Aposentadoria por Invalidez.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 101ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806201-21.2024.8.19.0004 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: SAO GONCALO 4 VARA CIVEL Ação: 0806201-21.2024.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00516450 APELANTE: PAULO ROBERTO PEREIRA LINHARES ADVOGADO: VITOR RODRIGUES SEIXAS OAB/RJ-263876 APELADO: BANCO INBURSA S/A. ADVOGADO: BERNARDO BUOSI OAB/SP-227541 Relator: DES. ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO
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