Idaiana De Miranda
Idaiana De Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 263899
📋 Resumo Completo
Dr(a). Idaiana De Miranda possui 103 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT5, TST, TRT1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TRT5, TST, TRT1, TJSP, TRT3, TRT18, TRT10, TRT2
Nome:
IDAIANA DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (56)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (11)
AGRAVO DE PETIçãO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC RUY BARBOSA ATOrd 1001075-97.2021.5.02.0080 RECLAMANTE: MARILIA CARVALHO SILVA RECLAMADO: BIOVIDA SAUDE LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27a604b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Ruy Barbosa/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JOSE ANTONIO PIEDADE JUNIOR DESPACHO O/A reclamante informa na petição de Id af647c9 a não concordância com a audiência conciliatória sob a justificativa não respostas as tentativas pelo aplicativo "whatsapp" feitas pela reclamante. Dá-se o prazo de 48 horas para a reclamada indicar se tem política de acordo e se tem proposta prévia. Após, voltem os autos conclusos. No silêncio das partes, mantém-se a audiência. Intimem-se A JUSTIÇA DO TRABALHO É INDISPENSÁVEL. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. MARCELO LOPES PEREIRA LOURENCO DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - COOPERLIDER BR - SOCIEDADE COOPERATIVA DOS TRABALHADORES AUTONOMOS DO COMERCIO, INDUSTRIA E ADMINISTRACAO DE SERVICOS - BIOVIDA SAUDE LTDA. - COOPERMIRA COOPERATIVA DE TRABALHO NAS AREAS DA PRESERVACAO DA SAUDE HUMANA E ADMINISTRATIVA
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Tribunal: TRT18 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0010889-82.2017.5.18.0101 AUTOR: TATIANE ALVES SILVA RÉU: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82bcb57 proferido nos autos. DESPACHO A Vara da Justiça Federal de Mogi das Cruzes/SP (TRF 3), por meio do ofício de #id:9f933a1, informou que para a consulta aos autos do Inquérito Policial é imprescindível a informação sobre o número do procedimento cadastrado no PJE - Processo Judicial Eletrônico. Pois bem. Oficie-se Polícia Federal (id.fe594d7) solicitando-lhe o envio a este juízo do número do processo judicial relativo ao Inquérito PL 194/2016-11-SR/PF/SP, no qual se apurou irregularidade em licitação com possível envolvimento da executada PRO SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR CNPJ: 24.232.886/0001-6. RIO VERDE/GO, 28 de julho de 2025. SAMARA MOREIRA DE SOUSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE ALVES SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001872-26.2021.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS NOBRE DOS SANTOS RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5467ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. Nada mais. São Paulo, data abaixo. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO Intime-se a reclamada da constrição efetuada em conta de sua titularidade junto ao Banco, no valor de R$ 16.379,49, e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos. Intime-se o exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa patrimonial, ora juntado nos autos (certidão Id 0750c73 e anexos), bem como para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC). A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que, restando silente no prazo concedido, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação, restando suspensa a execução. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MESSIAS NOBRE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001872-26.2021.5.02.0613 RECLAMANTE: JOSE MESSIAS NOBRE DOS SANTOS RECLAMADO: GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d5467ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste. Nada mais. São Paulo, data abaixo. MARIA CRISTIELIA DE OLIVEIRA DIAS DESPACHO Intime-se a reclamada da constrição efetuada em conta de sua titularidade junto ao Banco, no valor de R$ 16.379,49, e de que dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para oposição de embargos. Intime-se o exequente para tomar ciência do resultado da pesquisa patrimonial, ora juntado nos autos (certidão Id 0750c73 e anexos), bem como para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de dez dias, abstendo-se de solicitar diligências já realizadas nos autos (Parágrafo único do art. 370 do CPC). A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que, restando silente no prazo concedido, inicia-se a contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação, restando suspensa a execução. SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERHOSP SERVICOS HOSPITALARES LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001009-07.2022.5.02.0073 RECORRENTE: WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA RECORRIDO: BIOVIDA SAUDE LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:889df9a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001009-07.2022.5.02.0073 EMBARGANTES WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA BIOVIDA SAUDE LTDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3c9c7f7 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante e primeira reclamada. O reclamante (id nº b30683e), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, quanto às confissões das reclamadas de que o embargante laborava em condições típicas de telemarketing, pois laborava com headphone junto ao computador, fato ratificado pela preposta da 1ª reclamada. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos, com a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, bem como às pausas de 10 minutos. A primeira reclamada (id nº a696116), alegando que há uma omissão do v. acórdão, consistente na falta de indicação, da explicitação e da transcrição das declarações dadas pelo reclamante e pela sua testemunha, nos seus depoimentos prestados em audiência, e que a reclamada sustentou no seu recurso seriam divergentes de modo tal a relegar aquele depoimento testemunhal a ser inútil e imprestável para fim de prova. Assim, considerando a vedação de rediscussão de fatos e de provas insculpida na Súmula 126 do C. TST e a conceituação legal da fundamentação decisória suficiente de que trata o art. 489 do CPC, requer seja suprida a omissão mediante decisão que conheça e que proveja esta medida e que faça a transcrição dos trechos pertinentes e relevantes das declarações dadas pelo reclamante e pela sua testemunha. Aduziu existir outra omissão do v. julgado, na falta de exame, de enfrentamento e de decisão quanto à arguição recursal de que não há prova efetiva e concreta da ocorrência do suposto pagamento de parte dos ganhos do autor à margem de recibos/"por fora", sendo certo que o acórdão não discutiu a questão, partindo de premissa decisória de que haveria prova daquele suposto pagamento, o que não ocorreu. Igualmente, há omissão do v. acórdão consistente na falta de explicitação, de indicação e de transcrição das jornadas fixadas em sentença e que foram objeto de arguição recursal de que inverossímeis e, portanto, insuscetíveis de acolhimento em juízo. Por fim, também há omissão consistente na falta de exame, de enfrentamento e de decisão do requerimento acautelatório e sucessivo formulado no item final do item recursal relativo às horas extras, subitem "D", atinente aos feriados reputados trabalhados. Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, com o provimento dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamante: A rejeição. No caso, não se verificam as omissões aventadas pela Embargante, a qual alegou que não teria o v. acórdão observado que as prepostas teriam descritos acerca da utilização de fones de ouvido e labor junto ao computador, razão pela qual deveria ser considera a confissão para o reconhecimento do cargo alegado na inicial. No entanto, segundo se entende, o v. acórdão abordou para a formação do convencimento a respeito das funções desenvolvidas pelo ora embargante, no conteúdo do conjunto probatório, não emergindo dali qualquer confissão, eis que as prepostas não foram específicas a respeito do labor exclusivamente em teleatendimento, tendo a primeira, ao ser questionada sobre o fato de o reclamante usar ou não fones de ouvido, respondeu que usava quando quisesse, somente quando ouvia mensagens de whatsapp, e a segunda que assinalou que havia teleatendimento, mas também outros serviços, não havendo menções relativas a trabalho ao longo de toda a jornada na frente do computador com fones de ouvido acoplados ou mesmo que o trabalho contratado fosse exclusivo de teleatendimento, indicando a segunda preposta que havia outras funções. Dessa forma, nada há para reparar junto ao julgado embargado, impondo-se reafirmar que a prova não conduziu à demonstração efetiva de que o autor cumprisse o contrato laboral conforme por ele alegado e reconhecido em Primeiro Grau. Com estes esclarecimentos, nada a prover. 3. Embargos da Reclamada: Rejeito. 3.1.Aduziu a Embargante não ter ocorrido nos fundamentos do v. acórdão embargado a transcrição das declarações do autor e de sua testemunha, o que entendeu como imprescindível, vez que em seu recurso teria questionado a divergência entre as declarações, tornando inútil e imprestável como prova. Sem razão a parte embargante. Isto porque, retornando aos termos da fundamentação do voto condutor do v. acórdão, constata-se a apreciação dessa parte da insurgência de modo adequado, ali onde o Julgador buscou inteirar-se dos depoimentos consoantes da ata de audiência respectiva (id f3ad737), extraindo dali as conclusões estampadas em sua fundamentação. Na verdade, de referir, não se terem observado discrepâncias além do natural em se tratando de depoimentos testemunhais a respeito de fatos ocorridos meses antes da audiência, razão pela qual acolhido como prova aquele prestado nos autos, já tendo sido objeto de apreciação também a questão de possuir a depoente ação contra a empresa. Nada a prover, pois. 3.2. Aduziu inexistir prova concreta da ocorrência de pagamentos "por fora", ao contrário do que considerou o v. acórdão. Sem razão novamente. Conforme se confere junto ao v. acórdão há o reconhecimento de que o recebimento da parcela estaria comprovado nos autos, verbis: "... uma vez comprovado o recebimento de parte salarial à margem dos recibos oficiais, por intermédio de cartão de benefício (mero instrumento de repasse de valores e insuficiente para a definição da natureza da verba transferida), há de se reconhecer a natureza salarial da importância...". Sem dúvidas, reconhecida a existência do referido cartão, como descrito pela testemunha ouvida em Juízo, de acordo com o esmiuçado pela r. sentença de Origem inclusive, nenhuma dúvida tendo pairado sobre esse ponto da discussão. Desprovejo. 3.3. Aduziu a embargante não terem sido objeto de transcrição as jornadas fixadas em sentença e que foram objeto de arguição recursal, inclusive indicando nada constar quanto aos feriados reputados trabalhados. Despiciendos os embargos quanto a essa parte, nada medida em que as jornadas se encontram fixadas pela r. sentença de Origem, e, questionadas em sede recursal, devidamente apreciadas à luz da prova produzida, restaram mantidas, sendo desnecessário e inócuo para o entendimento do quanto decidido a transcrição dessas jornadas na fundamentação do julgado, posto que mantidas tais quais fixadas na Origem. O mesmo quanto aos feriados, porquanto reconhecidos pela r. sentença, e, a partir da averiguação dos elementos constantes dos autos, mantidos, vez que prevalecente a jornada declinada no libelo. Nada a aperfeiçoar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001009-07.2022.5.02.0073 RECORRENTE: WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA RECORRIDO: BIOVIDA SAUDE LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:889df9a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001009-07.2022.5.02.0073 EMBARGANTES WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA BIOVIDA SAUDE LTDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3c9c7f7 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante e primeira reclamada. O reclamante (id nº b30683e), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, quanto às confissões das reclamadas de que o embargante laborava em condições típicas de telemarketing, pois laborava com headphone junto ao computador, fato ratificado pela preposta da 1ª reclamada. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos, com a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, bem como às pausas de 10 minutos. A primeira reclamada (id nº a696116), alegando que há uma omissão do v. acórdão, consistente na falta de indicação, da explicitação e da transcrição das declarações dadas pelo reclamante e pela sua testemunha, nos seus depoimentos prestados em audiência, e que a reclamada sustentou no seu recurso seriam divergentes de modo tal a relegar aquele depoimento testemunhal a ser inútil e imprestável para fim de prova. Assim, considerando a vedação de rediscussão de fatos e de provas insculpida na Súmula 126 do C. TST e a conceituação legal da fundamentação decisória suficiente de que trata o art. 489 do CPC, requer seja suprida a omissão mediante decisão que conheça e que proveja esta medida e que faça a transcrição dos trechos pertinentes e relevantes das declarações dadas pelo reclamante e pela sua testemunha. Aduziu existir outra omissão do v. julgado, na falta de exame, de enfrentamento e de decisão quanto à arguição recursal de que não há prova efetiva e concreta da ocorrência do suposto pagamento de parte dos ganhos do autor à margem de recibos/"por fora", sendo certo que o acórdão não discutiu a questão, partindo de premissa decisória de que haveria prova daquele suposto pagamento, o que não ocorreu. Igualmente, há omissão do v. acórdão consistente na falta de explicitação, de indicação e de transcrição das jornadas fixadas em sentença e que foram objeto de arguição recursal de que inverossímeis e, portanto, insuscetíveis de acolhimento em juízo. Por fim, também há omissão consistente na falta de exame, de enfrentamento e de decisão do requerimento acautelatório e sucessivo formulado no item final do item recursal relativo às horas extras, subitem "D", atinente aos feriados reputados trabalhados. Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, com o provimento dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamante: A rejeição. No caso, não se verificam as omissões aventadas pela Embargante, a qual alegou que não teria o v. acórdão observado que as prepostas teriam descritos acerca da utilização de fones de ouvido e labor junto ao computador, razão pela qual deveria ser considera a confissão para o reconhecimento do cargo alegado na inicial. No entanto, segundo se entende, o v. acórdão abordou para a formação do convencimento a respeito das funções desenvolvidas pelo ora embargante, no conteúdo do conjunto probatório, não emergindo dali qualquer confissão, eis que as prepostas não foram específicas a respeito do labor exclusivamente em teleatendimento, tendo a primeira, ao ser questionada sobre o fato de o reclamante usar ou não fones de ouvido, respondeu que usava quando quisesse, somente quando ouvia mensagens de whatsapp, e a segunda que assinalou que havia teleatendimento, mas também outros serviços, não havendo menções relativas a trabalho ao longo de toda a jornada na frente do computador com fones de ouvido acoplados ou mesmo que o trabalho contratado fosse exclusivo de teleatendimento, indicando a segunda preposta que havia outras funções. Dessa forma, nada há para reparar junto ao julgado embargado, impondo-se reafirmar que a prova não conduziu à demonstração efetiva de que o autor cumprisse o contrato laboral conforme por ele alegado e reconhecido em Primeiro Grau. Com estes esclarecimentos, nada a prover. 3. Embargos da Reclamada: Rejeito. 3.1.Aduziu a Embargante não ter ocorrido nos fundamentos do v. acórdão embargado a transcrição das declarações do autor e de sua testemunha, o que entendeu como imprescindível, vez que em seu recurso teria questionado a divergência entre as declarações, tornando inútil e imprestável como prova. Sem razão a parte embargante. Isto porque, retornando aos termos da fundamentação do voto condutor do v. acórdão, constata-se a apreciação dessa parte da insurgência de modo adequado, ali onde o Julgador buscou inteirar-se dos depoimentos consoantes da ata de audiência respectiva (id f3ad737), extraindo dali as conclusões estampadas em sua fundamentação. Na verdade, de referir, não se terem observado discrepâncias além do natural em se tratando de depoimentos testemunhais a respeito de fatos ocorridos meses antes da audiência, razão pela qual acolhido como prova aquele prestado nos autos, já tendo sido objeto de apreciação também a questão de possuir a depoente ação contra a empresa. Nada a prover, pois. 3.2. Aduziu inexistir prova concreta da ocorrência de pagamentos "por fora", ao contrário do que considerou o v. acórdão. Sem razão novamente. Conforme se confere junto ao v. acórdão há o reconhecimento de que o recebimento da parcela estaria comprovado nos autos, verbis: "... uma vez comprovado o recebimento de parte salarial à margem dos recibos oficiais, por intermédio de cartão de benefício (mero instrumento de repasse de valores e insuficiente para a definição da natureza da verba transferida), há de se reconhecer a natureza salarial da importância...". Sem dúvidas, reconhecida a existência do referido cartão, como descrito pela testemunha ouvida em Juízo, de acordo com o esmiuçado pela r. sentença de Origem inclusive, nenhuma dúvida tendo pairado sobre esse ponto da discussão. Desprovejo. 3.3. Aduziu a embargante não terem sido objeto de transcrição as jornadas fixadas em sentença e que foram objeto de arguição recursal, inclusive indicando nada constar quanto aos feriados reputados trabalhados. Despiciendos os embargos quanto a essa parte, nada medida em que as jornadas se encontram fixadas pela r. sentença de Origem, e, questionadas em sede recursal, devidamente apreciadas à luz da prova produzida, restaram mantidas, sendo desnecessário e inócuo para o entendimento do quanto decidido a transcrição dessas jornadas na fundamentação do julgado, posto que mantidas tais quais fixadas na Origem. O mesmo quanto aos feriados, porquanto reconhecidos pela r. sentença, e, a partir da averiguação dos elementos constantes dos autos, mantidos, vez que prevalecente a jornada declinada no libelo. Nada a aperfeiçoar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BIOVIDA SAUDE LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001009-07.2022.5.02.0073 RECORRENTE: WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA RECORRIDO: BIOVIDA SAUDE LTDA. E OUTROS (3) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:889df9a): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA PROCESSO TRT/SP Nº: 1001009-07.2022.5.02.0073 EMBARGANTES WELLINGTON GOMES LOPES DA SILVA BIOVIDA SAUDE LTDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACÓRDÃO EMBARGADO ID Nº 3c9c7f7 Vistos, etc., embargos declaratórios opostos pelo reclamante e primeira reclamada. O reclamante (id nº b30683e), alegando a necessidade de sanar omissões que entende contidas no acórdão, quanto às confissões das reclamadas de que o embargante laborava em condições típicas de telemarketing, pois laborava com headphone junto ao computador, fato ratificado pela preposta da 1ª reclamada. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos, com a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras acima da 6ª hora diária e 36ª hora semanal, bem como às pausas de 10 minutos. A primeira reclamada (id nº a696116), alegando que há uma omissão do v. acórdão, consistente na falta de indicação, da explicitação e da transcrição das declarações dadas pelo reclamante e pela sua testemunha, nos seus depoimentos prestados em audiência, e que a reclamada sustentou no seu recurso seriam divergentes de modo tal a relegar aquele depoimento testemunhal a ser inútil e imprestável para fim de prova. Assim, considerando a vedação de rediscussão de fatos e de provas insculpida na Súmula 126 do C. TST e a conceituação legal da fundamentação decisória suficiente de que trata o art. 489 do CPC, requer seja suprida a omissão mediante decisão que conheça e que proveja esta medida e que faça a transcrição dos trechos pertinentes e relevantes das declarações dadas pelo reclamante e pela sua testemunha. Aduziu existir outra omissão do v. julgado, na falta de exame, de enfrentamento e de decisão quanto à arguição recursal de que não há prova efetiva e concreta da ocorrência do suposto pagamento de parte dos ganhos do autor à margem de recibos/"por fora", sendo certo que o acórdão não discutiu a questão, partindo de premissa decisória de que haveria prova daquele suposto pagamento, o que não ocorreu. Igualmente, há omissão do v. acórdão consistente na falta de explicitação, de indicação e de transcrição das jornadas fixadas em sentença e que foram objeto de arguição recursal de que inverossímeis e, portanto, insuscetíveis de acolhimento em juízo. Por fim, também há omissão consistente na falta de exame, de enfrentamento e de decisão do requerimento acautelatório e sucessivo formulado no item final do item recursal relativo às horas extras, subitem "D", atinente aos feriados reputados trabalhados. Requer, assim, sejam sanadas as omissões apontadas, com o provimento dos presentes embargos. Relatados. V O T O 1. Admissibilidade: Tempestivos e regulares, conheço dos embargos opostos. 2. Embargos da Reclamante: A rejeição. No caso, não se verificam as omissões aventadas pela Embargante, a qual alegou que não teria o v. acórdão observado que as prepostas teriam descritos acerca da utilização de fones de ouvido e labor junto ao computador, razão pela qual deveria ser considera a confissão para o reconhecimento do cargo alegado na inicial. No entanto, segundo se entende, o v. acórdão abordou para a formação do convencimento a respeito das funções desenvolvidas pelo ora embargante, no conteúdo do conjunto probatório, não emergindo dali qualquer confissão, eis que as prepostas não foram específicas a respeito do labor exclusivamente em teleatendimento, tendo a primeira, ao ser questionada sobre o fato de o reclamante usar ou não fones de ouvido, respondeu que usava quando quisesse, somente quando ouvia mensagens de whatsapp, e a segunda que assinalou que havia teleatendimento, mas também outros serviços, não havendo menções relativas a trabalho ao longo de toda a jornada na frente do computador com fones de ouvido acoplados ou mesmo que o trabalho contratado fosse exclusivo de teleatendimento, indicando a segunda preposta que havia outras funções. Dessa forma, nada há para reparar junto ao julgado embargado, impondo-se reafirmar que a prova não conduziu à demonstração efetiva de que o autor cumprisse o contrato laboral conforme por ele alegado e reconhecido em Primeiro Grau. Com estes esclarecimentos, nada a prover. 3. Embargos da Reclamada: Rejeito. 3.1.Aduziu a Embargante não ter ocorrido nos fundamentos do v. acórdão embargado a transcrição das declarações do autor e de sua testemunha, o que entendeu como imprescindível, vez que em seu recurso teria questionado a divergência entre as declarações, tornando inútil e imprestável como prova. Sem razão a parte embargante. Isto porque, retornando aos termos da fundamentação do voto condutor do v. acórdão, constata-se a apreciação dessa parte da insurgência de modo adequado, ali onde o Julgador buscou inteirar-se dos depoimentos consoantes da ata de audiência respectiva (id f3ad737), extraindo dali as conclusões estampadas em sua fundamentação. Na verdade, de referir, não se terem observado discrepâncias além do natural em se tratando de depoimentos testemunhais a respeito de fatos ocorridos meses antes da audiência, razão pela qual acolhido como prova aquele prestado nos autos, já tendo sido objeto de apreciação também a questão de possuir a depoente ação contra a empresa. Nada a prover, pois. 3.2. Aduziu inexistir prova concreta da ocorrência de pagamentos "por fora", ao contrário do que considerou o v. acórdão. Sem razão novamente. Conforme se confere junto ao v. acórdão há o reconhecimento de que o recebimento da parcela estaria comprovado nos autos, verbis: "... uma vez comprovado o recebimento de parte salarial à margem dos recibos oficiais, por intermédio de cartão de benefício (mero instrumento de repasse de valores e insuficiente para a definição da natureza da verba transferida), há de se reconhecer a natureza salarial da importância...". Sem dúvidas, reconhecida a existência do referido cartão, como descrito pela testemunha ouvida em Juízo, de acordo com o esmiuçado pela r. sentença de Origem inclusive, nenhuma dúvida tendo pairado sobre esse ponto da discussão. Desprovejo. 3.3. Aduziu a embargante não terem sido objeto de transcrição as jornadas fixadas em sentença e que foram objeto de arguição recursal, inclusive indicando nada constar quanto aos feriados reputados trabalhados. Despiciendos os embargos quanto a essa parte, nada medida em que as jornadas se encontram fixadas pela r. sentença de Origem, e, questionadas em sede recursal, devidamente apreciadas à luz da prova produzida, restaram mantidas, sendo desnecessário e inócuo para o entendimento do quanto decidido a transcrição dessas jornadas na fundamentação do julgado, posto que mantidas tais quais fixadas na Origem. O mesmo quanto aos feriados, porquanto reconhecidos pela r. sentença, e, a partir da averiguação dos elementos constantes dos autos, mantidos, vez que prevalecente a jornada declinada no libelo. Nada a aperfeiçoar, portanto. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios opostos pelas partes, por inexistentes omissões, contradições ou obscuridade no acórdão embargado, o qual deve remanescer incólume. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 1 VOTOS SAO PAULO/SP, 25 de julho de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPERMIRA COOPERATIVA DE TRABALHO NAS AREAS DA PRESERVACAO DA SAUDE HUMANA E ADMINISTRATIVA
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