Jair Nunes Da Costa
Jair Nunes Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 263905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jair Nunes Da Costa possui 39 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJPR
Nome:
JAIR NUNES DA COSTA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 0005709-55.2012.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Assis - Apte/Apdo: Nilson Antonio Dias - Apte/Apda: Cariesca Helena Vicente da Silva - Apte/Apdo: Mario Pedro Longo Neto - Apte/Apdo: Mauricio Condeli Junior - Apte/Apdo: Juliano Francisco da Silva - Apte/Apdo: José Luiz Francisco da Silva - Apte/Apdo: Bruno Ronito dos Santos - Apte/Apda: Luciana Gomes Pereira - Apte/Apdo: Jander Lujário da Silva - Apte/Apdo: Agnaldo Pereira de Oliveira - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Luiza Zapielo - Apelada: Adriana da Silva Santos - Apelado: Gilmar Furlan Filho - Apelado: Carlos Alberto Camargo - Apelado: Robison Camargo da Silva - Apelada: Estefânia Haiane Farias - Apelado: Júlio Henrique Camargo - Apelada: Neusa Aparecida de Sá - Apelado: Alex Sandro Tadeu de Oliveira - Apelado: Roberto Leandro Lemes Rodrigues - Apelado: Danilo Teodoro Machado - Apelada: Raquel Pereira de Moraes - Apelada: Leina Regina Mendes de Souza - Apelado: Odécio José Zapielo - Apelado: Edivaldo Clemente - Apelado: Daniel Ribeiro dos Santos - Apelado: Jose Valério dos Santos - Apelado: Edmar Cavalcante - Apelado: Leopoldo Andre Fernandes Neto - Apelada: Herminia de Andrade Gonçalves - Apelado: Daniel Cardoso - Apelada: Jeanne Cristina Misael - Faço estes autos com vista aos(às) Drs.(as) Jair Nunes da Costa (Luciana); Paulo Cezar Magalhães Penha (Agnaldo) para apresentação das razões de apelação de acordo com o artigo 600, §§ 3º e 4º, do CPP, ou justificativa sobre a impossibilidade de fazê-lo (art.265, do CPP). PRAZO COMUM: 08 (oito) dias. - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Jair Nunes da Costa (OAB: 263905/SP) (Defensor Dativo) - Paulo Cezar Magalhães Penha (OAB: 55877/PR) - Henrique Horacio Belinotte (OAB: 68265/SP) - Claudio Jose Palma Sanchez (OAB: 145785/SP) - Joao Marcelo de Castro Dias (OAB: 219354/SP) - Beatriz Vessoni Pinto (OAB: 253570/SP) - Maximiliano Galeazzi (OAB: 186277/SP) (Defensor Dativo) - José Roberto Magalhães Prado (OAB: 353632/SP) - Rafael Ken Fukuyama (OAB: 302876/SP) - Odair Batista de Oliveira (OAB: 9571/PR) - Fahd Dib Junior (OAB: 225274/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Ipiranga - Sala 12
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008006-47.2014.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - VALTER RODRIGUES DA SILVA - B & B EMPREITEIRA DE ASSIS LTDA - ME - - Marcos Antonio Balbo e outro - Vistos. Ante o silêncio da parte executada, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Int. Assis, 24 de julho de 2025. - ADV: JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), MONICA FELIPE ASSMANN BENELI (OAB 233204/SP), ANDRÉ LUÍS DOS SANTOS BELIZÁRIO (OAB 177747/SP), FATIMA FELIPE ASSMANN (OAB 131700/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005858-71.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005858) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Wesley Alexandre Domiciano - - Ritchelli Ricardo da Silva - Vistos. Fls. 420/421: ciente. Comunicada a extinção das penas aplicadas, lance-se a movimentação 61615 - Arquivado definitivamente. Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se os autos. - ADV: JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB 263919/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005103-23.1995.8.26.0047/01 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Paulo Sergio Rigueti - Abelcio da Silva - Espólio - - Clarinda Rodrigues da Silva - - Neuci Aparecida da Silva - - Joao Cesar da Silva - - Antonio Carlos da Silva - - Sueli Aparecida da Silva Fonseca - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), PAULO SERGIO RIGUETI (OAB 79230/SP), GILSON GOMES MEIRA LIMA (OAB 90011/SP), MARCOS VINICIO BARDUZZI (OAB 58172/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001076-94.2024.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis REQUERENTE: VANDERLEI VIZZACCARO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VANDERLEI VIZZACCARO Advogado do(a) REQUERENTE: JAIR NUNES DA COSTA - SP263905 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito previdenciário ajuizado por VANDERLEI VIZZACARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito da segurada Maria do Rosário Guimarães. Requereu os benefícios da justiça gratuita, atribuiu o valor da causa em R$ 1.000,00 e juntou os documentos dos IDs nºs 349687631 ao 349689773 e 355520565 ao 355520577. No ID nº 358469482, o Juízo deferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a citação do INSS. Citado, o INSS ofertou contestação com proposta de acordo (ID nº 359841344). Instada a se manifestar (ID nº 359922499), a parte autora informou que aceitava a proposta (ID nº 362390973). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pois bem. Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido com a demanda. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras (artigo 292, § 1º, do CPC), sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano (artigo 292, § 2º, do CPC). Tendo em vista que o valor atribuído à presente demanda (“R$ 1.000,00 (um mil reais)”) encontra-se incompatível com o valor do eventual proveito econômico, e considerando que a parte autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, desde a data do óbito da segurada Maria do Rosário Guimarães, impõe-se a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, conforme artigo 292, inciso III e § 3º, do Código de Processo Civil, para a importância de R$ 38.124,00 (trinta e oito mil, cento e vinte e quatro reais), quantia equivalente a 15 (quinze) parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício objeto da presente ação, pressupondo-se que a RMI equivale a 1 (um) salário-mínimo nacional vigente à época do ajuizamento da ação (R$ 1.412,00), mormente pelo fato de que a segurada falecida recebia aposentadoria por idade. Anote-se. Outrossim, diante da competência absoluta do Juizado Especial Federal, em matéria cível, para processar e julgar feitos cujo valor não ultrapasse o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação (artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001), declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal de Assis para o processamento e julgamento da presente ação, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal local. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. LUÍS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020905-65.2012.8.26.0047 (apensado ao processo 0002449-82.2003.8.26.0047) (processo principal 0002449-82.2003.8.26.0047) (047.01.2003.002449/2) - Cumprimento de sentença - Ana Maria Gaspar do Canto Andrade - Adauto Alves de Amorim - Monica Takayama - - Edna Maria de Carvalho - - Gerson Otavio Beneli - - Laudemar Jose Paes dos Santos - - De Barros Comercio de Artigos de Seguranca Ltda Epp - Cuida-se de embargos de declaração interposto pela cessionária Edna Maria de Carvalho às folhas 1047-1058, contra decisãode fls. 1027-1034, alegando omissões e obscuridades relevantes. Diz que o contrato de honorários advocatícios possui inequívoca natureza alimentar e que em razão da idade (mais de 80 anos) tem prioridade absoluta no processamento e na ordem de pagamento dos créditos, além de constar na clausula 5ª do contrato de confissão de dívida a determinação no sentido de liberar os valores diretamente a embargante. Alternativamente pediu que a diferença entre o valor atribuído a embargante (R$ 53,749,41) e o valor atualizado constante às folhas 1014 (R$ 255.996,72) seja imediatamente levantado mediante MLE da cota parte residual pertencente a Ana Maria Gaspar do Canto Andrade, nos exatos termos do artigo 5º do contrato de confissão de dívida anexado às folhas. Pediu o integral provimento dos pedidos, e caso assim não entenda que seja liberado imediatamente o valor incontroverso de R$ 53.749,41. Manifestação em réplica da cessionária Monica Takayama às folhas 1062, pedindo a manutenção da decisão. Vieram conclusos. CONHEÇO os Embargos de Declaração, pois tempestivos (Artigo 1023 CPC). De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar ou ainda para corrigir erro material. Com efeito, existe omissão, segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra, quando o Juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Já a obscuridade refere-se a uma decisão judicial que apresenta falta de clareza ou precisão, tornando difícil ou impossível a compreensão do seu conteúdo.A obscuridade, portanto, impede a perfeita interpretação do que foi decidido. Na sentença de folhas 1027-1034foram apreciadas todas as questões deduzidas e necessárias ao deslinde do feito, não existindo nenhuma omissão ou obscuridade, a serem sanadas nestes embargos. Às folhas 318 (321-325) e 335 constam duas cessões de créditos em favor de Monica Takayama e Edna Maria de Carvalho, com valores pré-fixados de R$ 170.00,00 e R$ 50.000,00. Em princípio, não há preferência de recebimento entre a credora principal e as cessões de crédito realizadas na mesma data, mesmo que uma delas se refira a honorários.A cessão de crédito, como regra geral, não confere prioridade aos cessionários sobre o credor original, ou vice-versa, a menos que haja previsão legal ou contratual em sentido contrário, ou que o devedor tenha sido notificado da cessão com efeitos específicos. Não existe preferência de recebimento entre a credora principal e as cessões de crédito, mesmo que uma das partes seja idosa.por falta de previsão legal. Como os depósitos realizados não forma suficientes para o pagamento do crédito integral, e descartada a preferência entre credora principal e cessionários, a proporcionalidade apurada pela Serventia se impõe como maneira mais justa e coerente. Embora os pedidos alternativos não se enquadrem nas situações previstos no artigo 1022 do CPC, cumpre esclarecer que os depósitos realizados são provenientes de penhora em outro processo, transferidos diretamente para estes autos, onde a credora principal possuiprocurador constituído após a data das cessões de créditos (fls. 407 - 12/01/2023). Também não é o caso de complementação do valor disponibilizado com aquele direcionado a credora principal, pois a Embargante não éparte neste processo. Diante da existência de outras partes envolvidas, a liberação dos valores apontados, devem aguardar o trânsito em julgado da decisão de folhas 1027-1034, ante a possibilidade do inconformismo por qualquer uma delas, o que tornaria o valor controverso. Há nestes embargos, portanto, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada na decisãoproferido, isto porque inexiste qualquer dos vícios dispostos no Código de Processo Civil, quais sejam, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo de erro material. Frise-se que, se a apreciação não atendeu o posicionamento do embargante, não cabe em sede do presente recurso a irresignação, o que em princípio eventualmente poderá ser discutido em Tribunal Superior. Desta forma, eventual apreciação do pedido formulado nos presentes embargos acarretaria a indubitável reapreciação do mérito e, até mesmo, na hipótese de acolhimento dos referidos embargos, dar-se-ia efeitos infringentes. Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo da parte em relação à sentença proferida. Importante consignar que, nos embargos de declaração, ainda que com fim único de prequestionamento, devem-se observar os limites expressos no CPC, mesmo porque o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a sentença, nem se obriga a ater se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). A propósito, é evidente que ao determinar o direito condizente à espécie, entendeu não serem aplicáveis demais dispositivos de interesse. Já disse, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça: a função judicial deve ser marcada pela atuação prática, sendo de relevo a análise das teses discutidas no processo enquanto necessárias ao julgamento da causa" (STJ, 2ª Turma, REsp n. 15.540SP, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 1-04-1996, DJU 06-05-1996, p. 14.399). Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos, mantendo a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. - ADV: DAMARIS DIONISIO (OAB 421881/SP), NATHALIA SEREZANI NICOLOSI LOMILER (OAB 382608/SP), MAURO MARCOS (OAB 107758/SP), ROBERTO DE BARROS FILHO (OAB 244684/SP), JOÃO BAPTISTA PESSOA PEREIRA JUNIOR (OAB 296458/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), EDNA MARIA DE CARVALHO (OAB 22680/SP), GERSON OTAVIO BENELI (OAB 136580/SP), FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP), PEDRO CARVALHO GARCIA (OAB 41449/SC)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006994-46.2024.8.26.0047 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eduarda Viana Melfa - - Ana Lucia Viana - Diante do pedido de desistência (fls.63) e da concordância do Ministério Público (fls.67), HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal, se postulada. Sem condenação de sucumbência. Justiça gratuita. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP), JAIR NUNES DA COSTA (OAB 263905/SP)
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