Leandro Gomes De Melo

Leandro Gomes De Melo

Número da OAB: OAB/SP 263937

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro Gomes De Melo possui 221 comunicações processuais, em 138 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJCE, TRF5 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 221
Tribunais: TRF3, TJCE, TRF5, TJSP, TRT15
Nome: LEANDRO GOMES DE MELO

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
221
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 221 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005365-47.2007.8.26.0533 (533.01.2007.005365) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ademir Gomes de Oliveira - Cleusa de Carvalho Oliveira - Vistos. Informada a quitação do imóvel de matrícula nº 38.839, e para que seja possível a análise do pedido constante às fls. 538, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do referido imóvel, contendo a consolidação da posse em nome da executada Int. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), ANDERSON WIEZEL (OAB 110778/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005300-88.2014.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Claudineia Aparecida Dias Garcia - Banco Votorantim S.A. e outro - Vista dos autos às partes para: Manifestação sobre s proposta de honorários periciais (fls. 342/348). - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000248-57.2025.8.26.0200 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Carla Michela de Oliveira Souza - DA JUSTIÇA GRATUITA Ante os documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. DA TUTELA É sabido que, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida, liminarmente ou mediante justificação, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, é preciso que o requerente aparente ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparente merecer proteção. A cognição é sempre sumária, feita com base em mera probabilidade. Conforme Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). A tutela provisória de urgência pressupõe, além disso, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Pois bem. Verifico, mediante juízo de cognição sumária, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela requerente. A parte autora demonstrou a contratação do seguro atrelado ao financiamento imobiliário, o qual prevê a liquidação total do saldo devedor do financiamento imobiliário em casos de morte ou invalidez permanente (cláusula oitava, fl. 18). Ainda, foi acostada certidão de óbito de Roberto de Souza às fls. 12/13. No mais, o perigo de dano é evidente, eis que a manutenção das cobranças, que a parte autora alega indevidas, poderá acarretar-lhe prejuízo econômico, comprometendo sua subsistência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA PRESCRIÇÃO NÃO OCORRÊNCIA seguro habitacional contratado em conjunto com o financiamento de imóvel não se aplica ao caso o prazo prescricional de um ano previsto no art. 206 do Código Civil mutuária é beneficiária do seguro e não segurada prazo prescricional de dez anos, nos termos do art . 205 do Código Civil segurada faleceu em 19/12/2018 ação ajuizada em 08/02/2021 precedentes objeção afastada. INDENIZATÓRIA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA insurgência em face da decisão pela qual foi deferido o pedido de tutela de urgência para o fim de ser determinada a suspensão da cobrança de valores oriundos de financiamento do imóvel contratado pela de cujus, inclusive no tocante ao procedimento de consolidação da propriedade contratação de seguro habitacional ocorrência do sinistro recusa de pagamento da indenização securitária sob a justificativa de que a doença que causou a morte da segurada era preexistente relatório médico indica que a segurada fazia tratamento contra câncer contrato de seguro assinado pela segurada não foi juntado aos autos não consta ter havido exigência de exames prévios por ocasião da contratação, nem é possível, de plano, afirmar ter havido eventual má-fé grau de convencimento suficiente para deferimento da medida presença dos requisitos do art. 300 do CPC decisão mantida. Resultado: recurso desprovido . (TJ-SP - AI: 21931256420218260000 SP 2193125-64.2021.8.26 .0000, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/11/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2021) Ademais, a medida acima revela-se plenamente reversível. Assim, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU suspenda imediatamente as cobranças referentes ao financiamento do imóvel indicado no contrato juntado às fls. 14/35, até o julgamento final da presente ação ou decisão ulterior. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), aliado ao princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. Cite-se e intime-se o(a) ré(u) para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006351-13.2024.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Nanci Gimenes da Silva - - Valter Gimenez Romero - - Fabio Oliveira Gimenes - - Ronan de Oliveira Gimenes - - Bianca Gonçalves Gimenes - VISTOS... Vide o retro deliberado. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006351-13.2024.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Nanci Gimenes da Silva - - Valter Gimenez Romero - - Fabio Oliveira Gimenes - - Ronan de Oliveira Gimenes - - Bianca Gonçalves Gimenes - VISTOS. I) Fl. 360: Ciência à inventariante. II) Deverá a inventariante: a) Regularizar a representação processual do cônjuge de Nanci, ou indicar a página dos autos em que se encontra o documento, colaborando para a celeridade processual. b) Apresentar últimas declarações e plano de partilha; c) Comprovar o recolhimento da taxa judiciária. Prazo de 15 dias. I-se. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), JOSÉ CLAUDIO FIGUEIREDO FELIX (OAB 482708/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015425-26.2017.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Alesat Combustiveis S/A - João Moreno Carmona & Filho Ltda - - Espólio de João Moreno Carmona - - Rafael Tomás Polettini Moreno - - Marcílio Leme de Araújo - - Elza Aparecida Moreno de Araujo - Já recolhidas as custas nos termos do Provimento CSM 2684/2023 de 31.01.2023, defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD utilizando a ferramenta "teimosinha", de forma continuada por trinta dias, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado(a)(s). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo : João Moreno Carmona, Espólio, João Moreno Carmona Filho Ltda e Rafael Tomás Polettini Moreno, 517.733.258-68, 50.084.672/0001-09 e 107.009.248-76 Valor atualizado : R$ 5.675.802,76 Planilha de cálculo: fls. sig. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a transferência para a conta judicial. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios (entendidos como tais bloqueios cuja soma seja inferior a R$ 100,00 e não corresponda a 5% do valor total do débito), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, intimando-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Na ausência de impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal. Com a notícia da transferência dos valores em conta judicial, não havendo outros requerimentos pendentes de apreciação, expeça-se o competente mandado de levantamento, encaminhando-se em seguida para conferência. Havendo anotação de penhora no rosto dos autos ou outro pedido pendente de deliberação, antes de qualquer outra providência, tornem os autos conclusos. Por fim, havendo pedido de desbloqueio antes de encerrada a ordem de bloqueio, libere a Serventia as peças sigilosas e resultado parcial. Após, tornem conclusos com urgência. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP), CAROLINE OLIVEIRA SOARES (OAB 463409/SP), CRISTIANO DA SILVA DURO (OAB 131362/MG)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001761-31.2025.8.26.0533 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C.A.S. - - J.O.S. - Ante ao exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, para o fim de autorizar que sejam realizadas todas as retificações pleiteadas, nos exatos termos da petição inicial. Servirá a presente decisão, devidamente assinada digitalmente à margem direita, como mandado para ser cumprido pelas respectivas serventias extrajudiciais discriminadas nas páginas 5/6, dispensando a expedição de mandados retificatórios, por medida de economia e celeridade processual. Deverão os requerentes providenciar a impressão desta decisão, que será obrigatoriamente acompanhada da petição inicial, para o devido encaminhamento aos respectivos Cartórios de Registro Civil, para que sejam realizadas as retificações requeridas. Aos Cartórios "fora da terra", servirá também a presente decisão como ofício solicitando o "cumpra-se" do MM. Juiz de Direito Corregedor Permanente da respectiva serventia extrajudicial. A presente decisão transita em julgado nesta data (02/07/2025), ante a regra contida no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando a serventia de lançar certidão nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, anotando-se o necessário. P.I.C. - ADV: LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP), LEANDRO GOMES DE MELO (OAB 263937/SP)
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