Mayra Thais Ferreira Rodrigues

Mayra Thais Ferreira Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 263977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayra Thais Ferreira Rodrigues possui 137 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 29 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 114
Total de Intimações: 137
Tribunais: TJSP, TRF3, TRF1
Nome: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

29
Últimos 7 dias
104
Últimos 30 dias
137
Últimos 90 dias
137
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (33) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (17) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 137 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5021644-82.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: CARLOS FIRMIANO Advogado do(a) PARTE AUTORA: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 PARTE RE: CHEFE DO SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SR SUDESTE I, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002998-32.2025.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo IMPETRANTE: TEREZINHA LUZIA COSTA MENDES Advogado do(a) IMPETRANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TEREZINHA LUZIA COSTA MENDES, portadora da cédula de identidade RG nº 15.181.336-X-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 161.381.058-00, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO. Relata a impetrante ter satisfeito os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade – NB 41/167.756.400-5 – desde 06/01/2014 (DIB). Informa, todavia, ter sido noticificada da apuração de indícios de irregularidades na concessão de seu benefício, concluindo a autarquia pela cessação a partir de 01/07/2023. Sustenta a impetrante que a suspensão do benefício se deu antes da análise do recurso interposto e sem respeitar o devido processo legal, sendo, portanto, ato ilegal, po9r ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Requereu a concessão de medida liminar para determinar o imediato restabelecimento do benefício previdenciário. Com a inicial, foram colacionados aos autos procuração e documentos (ID 358054150). Este Juízo determinou a intimação da parte impetrante para apresentar emenda à inicial indicando o pedido da presente demanda, bem como informar se o recurso administrativo já foi apreciado (fls. 239/240 – ID nº 358737367). O Ministério Público Federal manifestou ciência (fl. 241 – ID nº 359184209). Cumprimento da determinação judicial às fls. 373/375 – ID nº 361826034. Em sede de decisão foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial e concedida a antecipação de tutela a fim de que a autoridade coatora restabelecesse o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/167.756.400-5) considerando que a suspensão/cancelamento se deu sem a observância do prévio e regular procedimento administrativo, assegurando o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.(ID 362819013) Informações prestadas pela autoridade coatora. (ID 366396696). Noticiado o restabelecimento do benefício. (ID 366683430). O INSS manifestou ciência do processado e o interesse em ingressar no feito. (ID 373073612). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, previsto no inciso lxix do art. 5º da constituição federal e regulamentado pela lei nº 12.016/09, é o meio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Acerca da liquidez e certeza do direito que autoriza a impetração do mandado de segurança, hely lopes meirelles leciona: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (in mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data, 20ª ed., malheiros, são paulo, pp. 34/35). Conforme relatado nos autos, a impetrante requereu em 06/01/2014, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão de Aposentadoria por Idade, sendo-lhe deferido o benefício NB 167.756.400-5. Sucede que em 30/10/2019, o INSS instaurou Processo de Apuração – MOB, com o objetivo de verificar possível irregularidade na concessão do benefício. O processo administrativo foi concluído, e a decisão foi no sentido de que havia procedência na suspeita de irregularidade quanto à continuidade do benefício. Em razão disso, em 07/08/2023 (FLS 236) a Impetrante interpôs Recurso Ordinário Administrativo, sob o número de processo 44236.200912/2023-96,. Ocorre que, antes da análise do recurso e sem garantir à Impetrante o pleno exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório, houve suspensão do benefício, ocasionando a interrupção no recebimento dos valores devidos em 01/07/2023. Com efeito, conforme apreciado em sede de liminar, o benefício previdenciário não pode ser suspenso ou cancelado enquanto não concluído o procedimento administrativo responsável pela apuração de possível irregularidade em sua concessão. Destarte, foi comprovada a interposição de recurso da decisão administrativa. a qual pendia de julgamento até a interposição do presente mandado de segurança Neste contexto, a decisão de suspensão do benefício em questão, sem o prévio exaurimento do processo administrativo, se revelou ilegal por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, Nesse sentido, concedida a segurança liminarmente determinando o imediato resstabelecimento do benefício. (ID 362819013) a qual deve ser confirmada pelas mesmas razões na presente sentença. Destaco, por fim, o noticiado julgamento do recurso pela 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da PRevidencia Social - Acordão: 18ª JR/4050/2025 em 30.05.2025 (ID 366396699) cujo teor foi no seguinte sentido: “Desta forma, a decisão do INSS deve ser parcialmente reformada para que (a) seja reconhecido que o período de 05/1991 a 01/1993 deve ser computado para fins de carência e (b) pelo não cabimento da cobrança administrativa dos valores recebidos pela recorrente, restando mantida a decisão de não cômputo do período de 03/1988 a 02/1991 e a suspensão do benefício em decorrência do não preenchimento do critério relativo à carência. Caso a recorrente não concorde co com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias. Portanto, considero ter sido exaurido o ÂMBITO DE ANÁLISE DA PRESENTE SEGURANÇA devendo o benefício ser mantido até o esgotamento do processo administrativo. Portanto, acolhida a pretensão ventilada na presente segurança. (ID 361826034). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a segurança extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso i, do código de processo civil. Refiro-me ao mandado de segurança impetrado por por FRANCES APARECIDA ILLES PEREIRA, portadora da cédula de identidade RG nº 17.480.100 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 134.924.488-01, em face do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – SUDESTE I – SÃO PAULO/SP. Mantenho a tutela antecipada concedida nos autos, até o esgotamento do processo administrativo. Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da lei 12.016/09). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. registre-se. intime-se. cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002007-42.2025.4.03.6317 AUTOR: CELSO FERREIRA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício assistencial ao idoso NB 715.630.875-1, DER 02/08/2024, indeferido após o INSS verificar que a associação na qual o autor está acolhido consta como encerrada em consulta aos sistemas corporativos. É o breve relato. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Igualmente, defiro a prioridade na tramitação, conforme previsto no art. 1.048, I do CPC. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação. No caso da parte autora apresentar documento de endereço em nome de terceiro, imperioso juntar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio, ou na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal. Cumprida a determinação, agende-se perícia social. Santo André, SP, data do sistema.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033617-81.2022.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADRIANA KATTIA DE FREITAS LAMONICA Advogado do(a) AUTOR: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O(a) advogado(a) da parte autora formula pedido de destacamento de honorários, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), mediante apresentação de instrumento contratual. O destacamento requerido pressupõe a comprovação de que os honorários já não tenham sido pagos pelo constituinte, no todo ou em parte, sendo que o contrato celebrado por instrumento particular só tem força executiva quando revestido das formalidades previstas no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O contrato apresentado nestes autos prevê o pagamento de verbas diversas além do percentual de 30% sobre o valor recebido a título de atrasados. Logo, em termos percentuais, denota-se que o valor dos honorários advocatícios contratuais pode ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento) fixado na tabela em vigor da OAB/SP, sendo certo que a verba objeto da condenação tem caráter alimentar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento dos honorários contratuais. Expeçam-se as requisições de pagamento devidas conforme ordem cronológica, sem o destacamento. Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 2 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029860-47.2024.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mayra Thais Ferreira Rodrigues - "Ciência ao credor da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES (OAB 263977/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004692-91.2025.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: VERA LUCIA CARDENA MEIRELLES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL CÍVEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346-A, MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977-A PARTE RE: PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA CARDENA MEIRELLES contra ato coator do PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, concedeu a segurança “para determinar a autoridade coatora que conclua o requerimento protocolado pela impetrante NB: 41/208.731.012-7, PROTOCOLADO em 18/04/2023, no prazo de 30 dias”. Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal, no sentido da desnecessidade de intervenção (ID 329070546). É o breve relatório. Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 328656608) foi lançada nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LUCIA CARDENA MEIRELLES em face do PRESIDENTE DA 13 JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do recurso ordinário– protocolo: 44236.062583/2023-79. Relata a impetrante que impetrou recurso ordinário em 18/04/2023, diante do indeferimento de seu benefício, no entanto, desde a data de 26/07/2023, após remessa ao órgão julgador, encontra-se aguardando julgamento. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Requereu-se o benefício da Justiça Gratuita, o que foi deferido. A liminar foi postergada para após as informações. Id 355722671 A autoridade coatora apresentou informações. Id 357913048. Informando que o recurso 44236.062583/2023-79 chegou à 13ª Junta de Recursos em 26/07/23 e aguarda inclusão em pauta em obediência à ordem cronológica de ingresso no CRPS, nos termos do art. 36 do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, aprovado pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022. Intimação ao impetrante para que informe se possui prosseguimento no feito. Id 359463309 Requer o impetrante o prosseguimento no feito. Id 360463389 Ministério Público manifesta pelo regular prosseguimento do feito. Id 361191202 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. O Mandado de Segurança é ação civil de rito sumário especial, que busca proteger direito líquido e certo da violação praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de Autoridade Pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Público), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/09. Considerando que os autos se encontram em termos, passo a análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Para a análise e conclusão dos procedimentos administrativos de requerimento de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, conforme art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 965/2019, restou consignado o prazo máximo de 45 dias. No caso, verifica-se que a impetrante objetiva o provimento liminar para que a autoridade coatora proceda ao andamento do recurso ordinário protocolado em 18/04/2023 – protocolo 1593547525, - que segue estagnado na 13ª Junta de Recursos pendente de distribuição a um Conselheiro Relator e julgamento para implantação do benefício. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante - questão afeta à atribuição da autoridade coatora -, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido DEFIRO A LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA requerida, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar a autoridade coatora que conclua o requerimento protocolado pela impetrante NB: 41/208.731.012-7, PROTOCOLADO em 18/04/2023, no prazo de 30 dias. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Sentença sujeita ao reexame necessário.” Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição. Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003991-95.2024.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André EXEQUENTE: JOAO NUNES DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CAIO MARTINS SALGADO - SP269346 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SANTO ANDRé/SP, 3 de julho de 2025.
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