Rafael Mattos Dos Santos

Rafael Mattos Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 264006

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 60
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003142-45.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARILDA NOGUEIRA MONACO Advogados do(a) APELADO: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890-A, FABIANE EDLEINE PASCHOAL FERNANDES - SP129322-A, RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à revisão do benefício, para que os salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício sejam os ocorridos ao longo de todo o período contributivo, inclusive os anteriores a 1994, com aplicação de juros de mora e correção monetária. Determinou o pagamento de verba honorária. Isentou o INSS do pagamento das custas processuais. Em razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda, bem como a ocorrência da decadência e prescrição. No mérito, sustenta a impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Insurge-se, ainda, quanto aos consectários fixados. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da não publicação do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão definitiva acerca do Tema 1102. DA PRESCRIÇÃO A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que o direito ao benefício previdenciário é imprescritível, sendo apenas atingidas pelo decurso do prazo prescricional as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação de conhecimento individual, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.005 (REsp nºs 1.766.533/SC, 1.761.874/SC e 1.751.667/RS). No caso dos autos, tratando-se de matéria decidida definitivamente pelo Tema 1102, onde ficou assentado a prevalência da regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa, tenho por prejudicada a preliminar de prescrição arguida. DA DECADÊNCIA Com relação à decadência, cumpre notar que o prazo previsto no artigo 103 da Lei n° 8.213/91 deve incidir quando a questão discutida nos autos diz respeito à modificação do ato de concessão do benefício previdenciário. No que se refere aos benefícios previdenciários concedidos antes da vigência da Medida Provisória nº 1.523/97, o prazo decadencial começa a fluir a partir de 1º de agosto de 1997, sendo que, nos casos dos benefícios concedidos após esta data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (Repercussão Geral no RE nº 626.489 e REsp Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC). In casu, o benefício da parte autora foi concedido 10/09/2014. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2021, não havendo que se falar, portanto, em ocorrência da decadência. Quanto ao mérito, consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, rejeito a matéria preliminar e dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000293-23.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu IMPETRANTE: SILVIA MARIA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006 IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL DE SÃO MANUEL-SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, em sentença. Trata-se de mandado de segurança, impetrado por SILVIA MARIA DA SILVA SANTOS contra ato do Chefe da gerência Executiva de São Manuel/SP, vinculados ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando, em síntese, obter ordem judicial que determine que a autoridade coatora proceda o andamento no processo administrativo, conforme o julgamento do acordão: 1ª CAJ 9375/2023 em 16/09/2023. Requer a concessão de tutela de urgência. Juntou documentos. Decisão proferida sob id nº 362514832, defere a parte autora a gratuidade de justiça, indefere a tutela de urgência, determinando a autoridade coatora que preste informações. Informações da autoridade coatora sob o id. 365680098. Manifestação MPF sob id nº 366738156 Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Narra o impetrante que requereu administrativamente o pedido de benefício assistencial (NB 711.991.336-1), o qual foi indeferido. A Impetrante protocolizou recurso administrativo que, após ter sido processado, referido recurso foi provido em 16/09/2023, reconhecendo-se o direito ao benefício assistencial, tendo sido determinado que o INSS implante imediatamente. Pois bem, intimada a prestar informações (id. 365680098), afirma: “Em atenção à Carta Precatória Nº 164/2025, de 07 de maio de 2025, Mandado de Segurança 5000-23.2025-4.03.6131, datado de 14 de maio de 2025 (1ª Vara da Comarca de São Manuel), tomamos ciência do indeferimento, e informamos conforme anexo, que o processo de implantação do benefício da Sra. Silvia Maria da Silva, encontra-se aguardando análise em uma fila única, no setor de serviço de Centralização de Análise de Reconhecimento de Direitos da Superintendência Sudeste I” Considerando a inercia do impetrado em analisar o acórdão prolatado pela 1ª CAJ da 11ª Junta de Recursos (1ªCA 11ª JR/9375/2023), tendo em conta que o pedido administrativo encontrava-se sem a devida implantação desde 16/09/2023 (id. 362312483), não resta dúvidas quanto ao excesso noticiado na presente ação mandamental. Destaco que o art. 5º, LXXVIII, da CF estabelece prazo razoável duração do processo administrativo, bem como contempla o princípio da celeridade de sua tramitação, nos seguintes termos: “Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (grifamos). Em 29/01/1999, foi publicada a Lei n. 9.784, que trouxe previsão específica acerca do prazo para conclusão dos processos administrativos: “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”. Nem se argumente pelo regramento instituído pela Portaria MTP Nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, isto porque se tratando de regramento infralegal, este não tem o condão de alterar normas legais, muito menos regramento constitucional. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, competindo citar o seguinte precedente: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000436-34.2018.4.03.6106 - RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES PARTE AUTORA: JOSE MARTINS ACACIO NETO JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 4ª VARA FEDERAL- Advogado do(a) PARTE AUTORA: ALEXANDRE FRANCISCO RIBEIRO - SP371503-A PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: “ADMINISTRTATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO” (g.n.). Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, resta evidenciada a ilegalidade apontada na inicial. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial contido neste writ mandamental, com resolução do mérito da causa, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, CONCEDO A ORDEM postulada para o fim de determinar à autoridade impetrada que proceda a análise do acórdão nr. 1ªCA 11ª JR/9375/2023, prolatada pela 1ª CAJ da 11ª Junta de Recursos. Defiro a medida liminar requerida na inicial, e o faço para determinar à autoridade impetrada que, analise o acórdão administrativo, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias. Arcará o impetrado com o reembolso das custas processuais ao impetrante. Sem honorários, na conformidade das Súmulas n. 512 do STF e n.105 do STJ. Sujeito a reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei n. 12.016/09). Comunique-se à autoridade impetrada, por ofício. Ciência ao Ministério Público Federal. MAURO SALLES FERREIRA LEITE Juiz Federal BOTUCATU, 25 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001990-73.2022.8.26.0319 (processo principal 0001155-61.2017.8.26.0319) - Liquidação por Arbitramento - Pagamento - Waldir Galli - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI - Vistos. Antes de mais nada, determino que a requerida Previ esclareça a divergência entre as alegações e o Regulamento do Plano de Beneficios anexado as fls. 878/927, pois em tal documento que foi juntado pelo proprio requerido, constam percentuais diversos dos alegados, como se observa as fls. 890 (alega-se percentual de 75%, quando o regulamento prevê 90%). Caso o Regulamento juntado esteja incorreto, providencie o requerido a juntada do regulamento correto. Para tanto defiro o prazo de 15 dias. Com os esclarecimentos pelo requerido, de-se vista ao autor. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. - ADV: GISELE ALVES DE LIMA (OAB 336279/SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP), RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP), LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/SP), TASSO BATALHA BARROCA (OAB 386161/SP), BIANCA SAMPAIO TORRANO (OAB 393567/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000093-12.2024.8.26.0581 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana de Moraes - Sebastião de Morais - - Rita Aparecida Bertolotti - - Antonio Aparecido Bertolotti de Morais e outros - Vistos. Citem-se os confinantes nos endereços indicados. Intime-se. - ADV: REGIS ANTONIO DINIZ (OAB 122216/SP), RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP), REGIS ANTONIO DINIZ (OAB 122216/SP), REGIS ANTONIO DINIZ (OAB 122216/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP), MARIA EDUARDA ZACHO (OAB 481638/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003452-67.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ricardo Salaro Neto - Conheço dos embargos de declaração de fls. 427/429 ante sua tempestividade. No mérito, no entanto, nego-lhes provimento. A contradição vício apontado pelo embargante é verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra vício este que pode ocorrer na apreciação de pedidos, na fundamentação ou na solução de questões de fato ou de direito. Consoante entendimento jurisprudencial há muito consolidado, o vício objeto de correção deve ser intrínseco à própria decisão, tendo por base as próprias premissas do decisum, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com o entendimento exarado em outros julgados (STJ. 2ª Turma. EDcl no AgRg no REsp 1.280.006/RJ, rel. Min. Castro Meira, j. 27.11.2012). A leitura do arrazoado de fls. 427/429 revela a pretensão do embargante de rediscutir o mérito da demanda, emprestando à decisão de fls. 418/422 conformação jurídica diversa, o que é incompatível com a estrita via dos aclaratórios, reclamando recurso próprio dotado de devolutividade ampla. Int. - ADV: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007647-69.2011.8.26.0581 (581.01.2011.007647) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Sc Loteadora Irmaos Zaparolli - Alexandre Antonio Dega - *Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001146-33.2023.8.26.0079 (processo principal 1002088-53.2020.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Licença-Prêmio - Sonia Maria Alves Jorge - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA "JÚLIO DE MESQUITA FILHO" - UNESP - Vistos. Por ora, dê-se novas vistas à perita para esclarecimentos. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP), THIAGO MOURA BRASIL ALEGRO (OAB 482168/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004408-96.2007.8.26.0581 (581.01.2007.004408) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco do Brasil Sa - Paulo Rene de Barros - - Luiz Carlos Barros - - Nilza Tirapelli de Barros - - Cooperativa de Cafeicultores da Zona de São Manuel e Outros e outro - Edgardo Moss D Avino - MARCELO FERNANDES BESSA - - Sergio Roberto Nicoletti - Doeste Cereais Ltda - - Cooperativa de Credito Rural dos Produtores da Zona de São Manuel Ltda - Vistos. Intimem-se as partes para que apresentem eventual impugnação às alegações de preferência, conforme já determinado às fls. 2273/2274, parte final, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), IZAIAS BRANCO DA SILVA COLINO (OAB 264501/SP), VINICIUS PALOMBARINI ANTUNES (OAB 286386/SP), FLAVIO EDUARDO DE OSTI (OAB 253282/SP), LUCAS INNOCENTI DE MEIRA COELHO (OAB 272936/SP), EDUARDO DE MEIRA COELHO (OAB 47038/SP), JOSE ORIVALDO PERES JUNIOR (OAB 89794/SP), SERGIO ELIAS AUN (OAB 96682/SP), FERNANDO FABRIS THIMOTHEO DE OLIVEIRA (OAB 285175/SP), RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP), MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO (OAB 100429/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA (OAB 222125/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), JOSE AUGUSTO RODRIGUES TORRES (OAB 116767/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), MATHEUS RICARDO JACON MATIAS (OAB 161119/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP), PAULO SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 165786/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001536-90.2024.4.03.6307 / 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu EXEQUENTE: SANDRO AGUIAR CURADOR: VERA LUCIA AGUIAR Advogados do(a) EXEQUENTE: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890, FABIANE EDLEINE PASCHOAL - SP129322, RAFAEL MATTOS DOS SANTOS - SP264006, Advogados do(a) CURADOR: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890, FABIANE EDLEINE PASCHOAL - SP129322 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Considerando o demonstrativo de crédito juntado pelo executado (Id. 368763545), devidamente atualizado, bem como concordância da parte contrária (Id 371418764), homologo o cálculo, devendo ser expedida a respectiva requisição de pagamento de R$ 3.566,77 (três mil quinhentos e sessenta e seis reais e setenta e sete centavos) com destaque de 30% (trinta por cento) de honorários contratuais (Id 331587768), o que extingue a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Após, cumpridas as formalidades legais, determino a baixa definitiva dos autos. Registre-se. Intimem-se.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000579-60.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Henrique José Bosco - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se a gratuidade processual deferida. Indefiro a tutela de urgência, vez que necessário o efetivo contraditório, além do que não demonstrados os requisitos dos artigos 300 e seguintes do CPC para a concessão. CITE-SE, com as advertências legais e observância do rito comum. Em face do objeto do pedido, deixo, ao menos por ora, de remeter o feito ao Setor de Conciliação, haja vista o baixo índice de composições da municipalidade local. Observo que eventual proposta de acordo poderá ser lançada em sede de preliminar de resposta ao pedido. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Encaminhe-se contrafé, com o recolhimento da taxa própria, se o caso. PRAZO PARA DEFESA: 30 (trinta) dias úteis da data juntada. ADVERTÊNCIA: Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Intime-se. - ADV: RAFAEL MATTOS DOS SANTOS (OAB 264006/SP)
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