Fabio Lopes Vilela Berbel

Fabio Lopes Vilela Berbel

Número da OAB: OAB/SP 264103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Lopes Vilela Berbel possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TRT1, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT3, TRT1, TJSP, TST, TRF3, TRT13, TJRJ
Nome: FABIO LOPES VILELA BERBEL

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AGRAVO DE PETIçãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 096. RECURSO INOMINADO 0800325-33.2025.8.19.0204 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0800325-33.2025.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00080651 RECTE: LUIZ OTAVIO PINTO NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: MILLENA COELHO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-264103 RECORRIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010591-46.2022.8.26.0100 (processo principal 0103060-63.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contribuições Corporativas - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (senai) - Mobitel S/A - Fls. 696/699: Sem razão a executada. Além do trânsito em julgado da sentença ora executada, convém ressaltar que a própria demandada renunciou expressamente a todo e qualquer direito contrário ao crédito exequendo através do acordo de fls. 646/648: Outrossim, o fato de estar em recuperação judicial não obsta o prosseguimento desta execução, além de que não há que se falar em essencialidade da pecúnia ora perseguida pela exequente. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL (SENAI) - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARTE EXECUTADA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGOS 485, VI, DO CPC/15 E 59 DA LEI FEDERAL Nº 11.105/05 - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE - PRETENSÃO DA REFERIDA PARTE LITIGANTE AO PROSSEGUIMENTO DA ETAPA EXECUTIVA - POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, prejudicada e ultrapassada a matéria preliminar, arguida, pela parte exequente, nas razões recursais, com fundamento no artigo 488 do CPC/15. 2. No mérito da lide, o crédito exequendo, relacionado à Contribuição Adicional, devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, ostenta natureza tributária, por equiparação, razão pela qual não está submetido ao concurso de credores ou habilitação, perante o D. Juízo da Recuperação Judicial ou Falimentar. 3. Inteligência do disposto nos artigos 76 da Lei Federal nº 11.101/05 e 187 do CTN. 4. Suspensão de todos os processos de execução fiscal, envolvendo a prática de atos constritivos, contra a pessoa jurídica executada, submetida à Recuperação Judicial, determinada pelo C. STJ, até o julgamento do REsp nº 1.694.261/SP (Tema nº 987), superada. 5. Cancelamento do referido Tema nº 987, do C. STJ, em razão da vigência da Lei Federal nº 14.112/20, que alterou a Lei Federal nº 11.101/05. 6. Possibilidade de prosseguimento regular do processo, mediante a observância da nova disciplina de cobranças fiscais, ajuizadas contra as pessoas jurídicas submetidas ao regime de Recuperação Judicial. 7. Viabilidade de realização de penhora nos próprios autos da execução de título judicial, sobrevindo, entretanto, o posterior controle de legalidade, que será exercido pelo D. Juízo da Recuperação Judicial. 8. Inteligência do artigo 6º, § 7º-B, da Lei Federal nº 11.101/05. 9. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 10. Extinção do processo (execução de título judicial), sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, VI, do CPC/15 e 59 da Lei Federal nº 11.105/05, ante o reconhecimento da ausência de interesse processual da parte exequente, em Primeiro Grau de Jurisdição. 11. Sentença, recorrida, reformada, invertido o resultado inicial da lide, para o seguinte: a) reconhecer o interesse processual da parte exequente; b) determinar o prosseguimento da execução de título judicial, em todos os seus termos; c) autorizar a realização de atos constritivos necessários à satisfação do crédito exequendo. 12. Recurso de apelação, apresentado pela parte exequente, provido.(TJSP; Apelação Cível 0008141-93.2009.8.26.0292; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Empresa devedora em recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD indeferido. Medidas constritivas que podem ser deferidas pelo juízo da execução, uma vez relativas a créditos não concursais. Decurso do stay period da devedora agravada. Impossibilidade de atribuir a natureza de "bem de capital" de dinheiro e ativos financeiros eventualmente depositados em conta bancária, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada para deferir o prosseguimento das medidas constritivas, ressalvada ulterior análise da essencialidade dos bens. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2115211-79.2025.8.26.0000; Relator (a):Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2025; Data de Registro: 07/06/2025). Agravo de instrumento - Recuperação judicial de ROMANATO ALIMENTOS E OUTRA - Decisão que afastou e não reconheceu a essencialidade do caixa da Romanato previamente reconhecida na decisão de deferimento da recuperação judicial - Insurgência das recuperandas Oposição ao julgamento virtual - Rejeição - Hipótese que não se enquadra nos casos previstos do art. 937 do CPC e no art. 146, §4º, do Regimento Interno do TJSP - Atendimento aos princípios da efetividade e da celeridade do julgamento dos procedimentos de recuperação judicial - Julgamento virtual mantido. Mérito - Alegação de que a retirada do caixa coloca em risco a atividade produtora - Não acolhimento - Embora não se desconheça a importância do dinheiro ao soerguimento da empresa em recuperação judicial, é entendimento assente no C. STJ e nas Câmaras Reservadas deste TJSP que os valores em caixa (dinheiro) não se enquadram no conceito de bem de capital essencial à atividade das empresas em recuperação - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2238539-80.2024.8.26.0000; Relator (a):Jorge Tosta; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem; Data do Julgamento: 19/02/2025; Data de Registro: 19/02/2025). Com efeito, resta à executada pagar o débito. - ADV: LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA (OAB 112310/RJ), FABIO LOPES VILELA BERBEL (OAB 264103/SP), JOSE BENEDITO DE ALMEIDA MELLO FREIRE (OAB 93150/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
  4. Tribunal: TST | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante:ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A Advogada: Dra. NAYARA ALVES BATISTA DE ASSUNÇÃO Advogada: Dra. ALINE DE FÁTIMA RIOS MELO Agravado: PAULA CAROLINI VIEIRA DA COSTA Advogada: Dra. KARINA DE FÁTIMA CAMPOS Agravado: TIM CELULAR S.A. Advogado: Dr. FÁBIO LOPES VILELA BERBEL CEJUSC/dro D E S P A C H O Os autos foram recebidos no CEJUSC/TST em 24/06/2025 razão da demonstração de interesse em conciliar da parte reclamada (ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A) Por decorrência e, dando início às tratativas conciliatórias preliminares, intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada(s) para, apresentação prévia de proposta de acordo em valores líquidos até 15/08/2025.  Ato contínuo, a parte reclamante poderá se manifestar acerca de eventual proposta apresentada ou apresentar contraproposta, até 22/08/2025. Caso as partes firmem uma proposta para acordo deverão observar e fazer constar o seguinte na minuta a ser apresentada no feito para apreciação para eventual homologação: Petição conjunta dos acordantes, devidamente assinada; Proposta indicando o valor líquido, necessariamente, e o valor bruto, se desejarem; O prazo e a forma de pagamento; Dados bancários completos; Em caso de a discriminação das verbas do ajuste englobar depósito a título de FGTS, deverá haver a previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa; Multa em caso de mora; Responsabilidade de cada parte reclamada prevista expressamente e com a manifestação respectiva se for o caso de pluralidade de Réus; Eventuais obrigações de fazer, se for o caso; Indicação dos recolhimentos previdenciários e fiscais com o detalhamento da natureza das parcelas e/ou prazo para tanto, se for o caso; A extensão da quitação outorgada, observando-se a impossibilidade de atribuição de seus efeitos para eventos futuros e incertos; Demais cláusulas que as partes entenderem pertinentes. Observem, ainda, que os advogados devem deter instrumento de mandato com poderes expressos para transigir, desistir e dar quitação, sob pena de não homologação do acordo até a devida regularização. Devem, igualmente, indicar o número do ID da procuração juntada aos autos, atentar para a validade do instrumento, caso haja prazo de vigência, e assegurar que, em caso de alçada, o limite autorizado seja igual ou superior ao valor bruto do acordo. As partes deverão definir expressamente a responsabilidade por eventuais honorários advocatícios e periciais. Recebidas as manifestações, à conclusão para: Análise da petição de acordo apresentada em conjunto pelas partes; Designação de eventual audiência de conciliação em data a ser previamente agendada pelo CEJUSC/TST, conforme pauta desta unidade, caso ambas as partes demonstrem interesse em conciliar ou se houver possibilidade de evolução das propostas conciliatórias. Esclareça-se que a conciliação é um instrumento célere e eficaz para a solução dos conflitos, sendo inviável a celebração de eventual acordo sem a demonstração de interesse concreto da parte reclamada, responsável pelo cumprimento de eventual proposta. Desse modo, na hipótese de transcorrer o prazo sem manifestação da(s) parte(s) reclamada(s), ainda que a parte reclamante tenha manifestado interesse em conciliar, ou manifestado o desejo de não conciliar por uma das partes, remetam-se à Secretaria do órgão originário desta c. Corte para prosseguimento do feito. À SEGVP para as providências cabíveis. Intimem-se e publique-se. Brasília, 16 de julho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DÉA MARISA BRANDÃO CUBEL YULE Juíza Supervisora do CEJUSC/TST
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0001088-24.2011.5.03.0020 AUTOR: JESSICA RODRIGUES DE ANDRADE RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd2bd38 proferido nos autos. Visto os autos. Intime-se a executada para apresentar o id. do depósito recursal que alega existir nos autos, em até 5 dias. Intime-se. BELO HORIZONTE/MG, 17 de julho de 2025. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A.
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100679-11.2023.5.01.0014         4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: LETICIA SOBRINHO DE SOUZA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos, exceto o da ré quanto aos temas "horas intrajornada e art. 384, da CLT" e "contribuição sindical", por ausência de dialética, e, no mérito, negar provimento ao da executada e dar parcial provimento ao da exequente para determinar seja observado, para fins de correção monetária das verbas objeto da condenação, os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo), nos termos do voto do Desembargador Relator. Esteve presente ao julgamento a Dra. Gisella Dawes Soares (OAB/RJ 83538), pela autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIM CELULAR S.A.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100679-11.2023.5.01.0014         4ª Turma Gabinete 27 Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO AGRAVANTE: TIM CELULAR S.A. AGRAVADO: LETICIA SOBRINHO DE SOUZA A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição interpostos, exceto o da ré quanto aos temas "horas intrajornada e art. 384, da CLT" e "contribuição sindical", por ausência de dialética, e, no mérito, negar provimento ao da executada e dar parcial provimento ao da exequente para determinar seja observado, para fins de correção monetária das verbas objeto da condenação, os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da lei n. 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido de juros da nova taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil (diferença da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência caso a taxa legal apresente resultado negativo), nos termos do voto do Desembargador Relator. Esteve presente ao julgamento a Dra. Gisella Dawes Soares (OAB/RJ 83538), pela autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025. GUSTAVO RIGUEIRA NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA SOBRINHO DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0001516-29.2014.5.03.0140 AUTOR: TAMARA BUENO GALVAO RÉU: ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 998d7b7 proferido nos autos. Vistos. Intime-se a 1a reclamada para ciência do valor a ela transferido. Após, arquivem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 11 de julho de 2025. RENATA LOPES VALE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A.
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