Juliana Goncalves Soares
Juliana Goncalves Soares
Número da OAB:
OAB/SP 264212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Goncalves Soares possui 110 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRT3, TRF3, TJSP
Nome:
JULIANA GONCALVES SOARES
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
68
Últimos 30 dias
110
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (58)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010684-20.2025.5.03.0027 AUTOR: TIAGO JOSE NONATO RÉU: RM MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd9368e proferido nos autos. Vistos os autos. Ante a manifestação da 1ª parte ré de Id 3423ba4, mantenha-se a o horário e a data da perícia agendada pela perita. Intime-se as partes e a perita para ciência desta Ordem. BETIM/MG, 10 de julho de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE NONATO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001548-58.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JESSICA PAULA DE CARVALHO RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4d736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA DESPACHO Vistos Id. 88f0a79: Ciência à reclamante pelo prazo de 5 dias, tendo o silêncio como concordância. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA PAULA DE CARVALHO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001548-58.2024.5.02.0022 RECLAMANTE: JESSICA PAULA DE CARVALHO RECLAMADO: LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa4d736 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA DESPACHO Vistos Id. 88f0a79: Ciência à reclamante pelo prazo de 5 dias, tendo o silêncio como concordância. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LLINEA SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. - THYSSENKRUPP SPRINGS & STABILIZERS BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001022-69.2024.5.02.0482 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS CAMPANARIO RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:4bb2387), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS ALBERTO MARTINS CAMPANARIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARTA CASADEI MOMEZZO ROT 1001022-69.2024.5.02.0482 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO MARTINS CAMPANARIO RECORRIDO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. acórdão (doc. ID #id:4bb2387), proferido em Sessão de Julgamento desta 2ª Turma, do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. Lyvia Carolina Silva Vasconcellos Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1163072-06.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.C. - - V.M.C. - C.C. - - L.C. - - R.C. - Vistos, Nos moldes do despacho de fls. 788 e considerando a publicação certificada à fl. 813, aguarde-se a manifestação dos demais requeridos ou eventual decurso do prazo legal, controlando a Serventia por certidão. Int. - ADV: MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP), HEITOR BOCATO (OAB 163257/SP), MÁRCIO SUHET DA SILVA (OAB 166069/SP), JULIANA GONÇALVES SOARES (OAB 264212/SP), PAULO TAKAO TAKAMURA (OAB 286415/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS DA SILVA PORTO ROT 0010822-96.2022.5.15.0046 RECORRENTE: FABIO VIEIRA DA SILVA CARDOSO RECORRIDO: BARTOLOMEU SANTANA TRANSPORTES E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e0a972 proferida nos autos. ROT 0010822-96.2022.5.15.0046 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA JULIANA GONCALVES SOARES (SP264212) Recorrente: Advogado(s): 2. BARTOLOMEU SANTANA TRANSPORTES LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI (SP228692) Recorrido: Advogado(s): BARTOLOMEU SANTANA TRANSPORTES LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI (SP228692) Recorrido: Advogado(s): FABIO VIEIRA DA SILVA CARDOSO DOUGLAS BENEVENUTO DA SILVA (SP326177) DOUGLAS DOS SANTOS BERNARDES (SP328548) THAIS DOS REIS ROSA ALVES (SP439247) Recorrido: Advogado(s): PAULO S. SANTANA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI (SP228692) Recorrido: Advogado(s): SONOCO DO BRASIL LTDA DURVAL ANTONIO SGARIONI JUNIOR (PR14954) Recorrido: Advogado(s): TERESA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA LUIS PEDRO DA SILVA MIYAZAKI (SP228692) Recorrido: Advogado(s): LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA JULIANA GONCALVES SOARES (SP264212) RECURSO DE: LOGOPLASTE DO BRASIL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 7087712; recurso apresentado em 07/11/2024 - Id a3fba27). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: "Quanto à quarta e quinta reclamadas, restou demonstrado que elas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário (ID. 25f2aa4 e ID. ccc2bd1 - Pág. 5) com as empresas integrantes do grupo econômico que empregou o autor. Ademais, o conjunto probatório demonstrou a prestação de serviços do reclamante em benefício dessas últimas empresas durante todo o período contratual. Não se trata de um autêntico contrato de transporte de cargas, de natureza civil, nos termos dos arts. 730 e seguintes do Código Civil, mas de terceirização de seus próprios serviços de transporte, amoldando-se à hipótese presente as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST, cujo item IV reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na ocorrência de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Portanto, concluo que se trata, efetivamente, de uma contratação de mão de obra terceirizada, para atender necessidade permanente da quarta e da quinta reclamadas. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária das duas últimas, pelos créditos reconhecidos na presente demanda." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de estar amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "Como se viu, foram apresentados os cartões de ponto de apenas 2 meses do contrato de trabalho, o que representa uma parte muito pequena da relação mantida entre as partes (com duração de 8 anos) e, por conseguinte, não tem o condão de revelar/comprovar o que habitualmente ocorria. Assim, não se vislumbram razões para afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 338 do C. TST, segundo a qual "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho". Embora a presunção de veracidade seja somente relativa, não foram produzidas provas aptas a afastá-la, sendo conveniente ressaltar que o depoimento da testemunha convidada pelas empresas se revelou contraditório no particular, na medida em que, inicialmente, declarou que "o reclamante raramente fazia horas extras" e, posteriormente, não soube explicar o motivo pelo qual as reclamadas pagavam 30 horas extras mensais (ID. 2974d00). Acrescente-se que a mera e genérica alegação de que houve "extravio" dos documentos não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento sumulado acima." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consta do v. acórdão: "Assim, o depoimento em análise apresenta várias inconsistências e se revelou tendencioso, razão pela qual não inspira credibilidade, restando afastado seu valor probante. Nesse contexto, entendo que o prevalece o depoimento da primeira testemunha ouvida, o qual comprova que o reclamante foi desrespeitado por sua superiora hierárquica, Teresa, ocorrendo violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem (artigos 186 e 187 c/c 927, todos do CC)." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Quanto aos honorários advocatícios, a pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BARTOLOMEU SANTANA TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/10/2024 - Id 7ab1905,f0fa2b1,53f90d3; recurso apresentado em 08/11/2024 - Id fe3838b). Nos termos da Portaria GP-CR 009/2023, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 31/10 a 01/11/2024. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/11/2024. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Consta do v. acórdão: "Como se viu, foram apresentados os cartões de ponto de apenas 2 meses do contrato de trabalho, o que representa uma parte muito pequena da relação mantida entre as partes (com duração de 8 anos) e, por conseguinte, não tem o condão de revelar/comprovar o que habitualmente ocorria. Assim, não se vislumbram razões para afastar a aplicação do disposto na Súmula nº 338 do C. TST, segundo a qual "a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho. Embora a presunção de veracidade seja somente relativa, não foram produzidas provas aptas a afastá-la, sendo conveniente ressaltar que o depoimento da testemunha convidada pelas empresas se revelou contraditório no particular, na medida em que, inicialmente, declarou que "o reclamante raramente fazia horas extras" e, posteriormente, não soube explicar o motivo pelo qual as reclamadas pagavam 30 horas extras mensais (ID. 2974d00). Acrescente-se que a mera e genérica alegação de que houve "extravio" dos documentos não é suficiente para afastar a aplicação do entendimento sumulado acima". A recorrente alega que restou comprovado o extravio dos cartões de ponto, devendo ser excluída a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL Consta do v. acórdão: "Assim, o depoimento em análise apresenta várias inconsistências e se revelou tendencioso, razão pela qual não inspira credibilidade, restando afastado seu valor probante. Nesse contexto, entendo que o prevalece o depoimento da primeira testemunha ouvida, o qual comprova que o reclamante foi desrespeitado por sua superiora hierárquica, Teresa, ocorrendo violação a direitos protegidos e que guarnecem a esfera da personalidade do trabalhador, como a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem (artigos 186 e 187 c/c 927, todos do CC)". A recorrente alega, em síntese, que a prova oral não foi corretamente valorada. Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Consta do v. acórdão: "Nesse contexto, flagrante não somente a improcedência dos embargos, visto que as matérias foram integralmente apreciadas pela decisão embargada, como também a intenção meramente protelatória das embargantes, razão pela qual deverão responder pela multa correspondente dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, em benefício do reclamante". Como o v. acórdão afirmou não caracterizada nenhuma das hipóteses do permissivo legal dos embargos de declaração, a aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015 mostra-se adequada, não havendo afronta aos dispositivos legais e constitucionais apontados, na forma exigida pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Consta do v. acórdão: "Quanto à quarta e quinta reclamadas, restou demonstrado que elas firmaram contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário (ID. 25f2aa4 e ID. ccc2bd1 - Pág. 5) com as empresas integrantes do grupo econômico que empregou o autor. Ademais, o conjunto probatório demonstrou a prestação de serviços do reclamante em benefício dessas últimas empresas durante todo o período contratual. Não se trata de um autêntico contrato de transporte de cargas, de natureza civil, nos termos dos arts. 730 e seguintes do Código Civil, mas de terceirização de seus próprios serviços de transporte, amoldando-se à hipótese presente as disposições da Súmula n.º 331 do C. TST, cujo item IV reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na ocorrência de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador. Portanto, concluo que se trata, efetivamente, de uma contratação de mão de obra terceirizada, para atender necessidade permanente da quarta e da quinta reclamadas. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento do recurso do reclamante para reconhecer a responsabilidade solidária das três primeiras reclamadas, bem como a responsabilidade subsidiária das duas últimas, pelos créditos reconhecidos na presente demanda." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil, além de estar amparado nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (ibltes) Intimado(s) / Citado(s) - FABIO VIEIRA DA SILVA CARDOSO
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