Juliana Goncalves Soares
Juliana Goncalves Soares
Número da OAB:
OAB/SP 264212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Juliana Goncalves Soares possui 123 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TRT3, TRT15, TJSP, TRF3, TST, TRT2
Nome:
JULIANA GONCALVES SOARES
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
123
Últimos 90 dias
123
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (63)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATOrd 1002310-59.2024.5.02.0221 RECLAMANTE: JOSE SANDRO DA SILVA FERRAZ RECLAMADO: PROMAX PRODUTOS MAXIMOS S A INDUSTRIA E COMERCIO Destinatário: JOSE SANDRO DA SILVA FERRAZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado pelo peito engenheiro sob #id.8487896. CAJAMAR/SP, 11 de julho de 2025. MARCELO LEANDRO ZANON ROSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SANDRO DA SILVA FERRAZ
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001382-71.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ FUNICELLI RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e611e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, Dra. Lúcia Aparecida Ferreira da Silva Molina, ante o teor da manifestação sob id 4851060 . São Caetano do Sul, data abaixo. Marcia Aparecida Marçal de Lima - Técnico Judiciário Vistos. Id 4851060 - Aguarde-se o decurso de prazo (id 80a9993 ). Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001382-71.2023.5.02.0471 RECLAMANTE: FLAVIO LUIZ FUNICELLI RECLAMADO: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e611e proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à MM Juíza da 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, Dra. Lúcia Aparecida Ferreira da Silva Molina, ante o teor da manifestação sob id 4851060 . São Caetano do Sul, data abaixo. Marcia Aparecida Marçal de Lima - Técnico Judiciário Vistos. Id 4851060 - Aguarde-se o decurso de prazo (id 80a9993 ). Intime-se. SAO CAETANO DO SUL/SP, 11 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO LUIZ FUNICELLI
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000143-62.2024.5.02.0482 RECORRENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO RIBEIRO BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98eac1b proferido nos autos. ROT 1000143-62.2024.5.02.0482 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): EDUARDO RIBEIRO BRITO ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (SP185155) Parte: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA JULIANA GONCALVES SOARES (SP264212) O recurso de revista do reclamante trata de garantia provisória no emprego em decorrência de doença ocupacional. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou seja portador de doença profissional a manutenção do emprego pelo prazo mínimo de doze meses "após a cessação do auxílio-doença acidentário". Ao revés do que alega a reclamada em seu recurso, o só fato de o reclamante estar trabalhando em outra empresa não impede a concessão da garantia em questão de forma indenizada. Contudo, a percepção de benefício previdenciário é pressuposto para o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, exceto quando há evidência de atos da empresa visando dificultar o afastamento. Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 378 do C. TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na espécie, verifica-se que, nos 12 (doze) meses anteriores à rescisão contratual, ocorrida em 08.05.2023 (fls. 29), o reclamante não permaneceu afastado do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, recebendo benefício previdenciário (fls. 337). Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para excluir da condenação os salários do período relativo à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Provejo." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /pdma SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RIBEIRO BRITO - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS ROT 1000143-62.2024.5.02.0482 RECORRENTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO RIBEIRO BRITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98eac1b proferido nos autos. ROT 1000143-62.2024.5.02.0482 - 15ª Turma Parte: Advogado(s): EDUARDO RIBEIRO BRITO ANA LIZANDRA BEVILLAQUA ALVES DE ARAUJO (SP185155) Parte: Advogado(s): SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA JULIANA GONCALVES SOARES (SP264212) O recurso de revista do reclamante trata de garantia provisória no emprego em decorrência de doença ocupacional. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "O art. 118 da Lei nº 8.213/1991 assegura ao empregado que sofreu acidente de trabalho ou seja portador de doença profissional a manutenção do emprego pelo prazo mínimo de doze meses "após a cessação do auxílio-doença acidentário". Ao revés do que alega a reclamada em seu recurso, o só fato de o reclamante estar trabalhando em outra empresa não impede a concessão da garantia em questão de forma indenizada. Contudo, a percepção de benefício previdenciário é pressuposto para o direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, exceto quando há evidência de atos da empresa visando dificultar o afastamento. Nesse sentido é o entendimento sedimentado na Súmula 378 do C. TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (inserido o item III) - Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Na espécie, verifica-se que, nos 12 (doze) meses anteriores à rescisão contratual, ocorrida em 08.05.2023 (fls. 29), o reclamante não permaneceu afastado do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias, recebendo benefício previdenciário (fls. 337). Portanto, impõe-se a reforma da sentença, para excluir da condenação os salários do período relativo à garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Provejo." No julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 125: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 15ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /pdma SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO RIBEIRO BRITO - SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000529-50.2021.5.02.0433 RECLAMANTE: GISLEIDE GERMANO DA SILVA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: THYSSENKRUPP BRASIL LTDA. Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará . SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. ANA PAULA PEDRO DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001076-02.2025.5.02.0029 RECLAMANTE: WELBER DA SILVA RECLAMADO: EXTRA CONSULT - CONSULTORIA E TRABALHO TERCEIRIZADO - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a2d2b1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. Danyelle Zambon da Silva DESPACHO Vistos, etc. Por remanejamento de pauta, redesigna-se a audiência Una (rito sumaríssimo): 21/08/2025 11:05, MODALIDADE PRESENCIAL. Ciência às partes. SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THYSSENKRUPP BRASIL LTDA.
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