Carolina Mizumukai
Carolina Mizumukai
Número da OAB:
OAB/SP 264422
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
84
Total de Intimações:
106
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
CAROLINA MIZUMUKAI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 106 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002522-64.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel de Jesus Pereira Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. Proceda-se. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002522-64.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Manoel de Jesus Pereira Silva - Banco Bradesco S/A - Relação: 0708/2025 Teor do ato: Vistos. 1.-Deverão as partes indicar, em articulados, os pontos de fato incontroversos e os que estão provados pelos documentos exibidos, mostrando, quanto a estes, a localização nos autos e a exata correlação com cada uma das alegações (CPC, arts. 6º e 10). 2.-Com relação aos pontos de fato controvertidos, especifiquem as provas que desejam produzir e, para justificá-las, indiquem enumeradamente os fatos que com elas serão provados e a relação de pertinência entre o meio probatório e o objeto probando. Com efeito, se a justificativa apresentada for genérica, será considerada desmotivada e interpretada como anuência ao julgamento antecipado, até porque o requerimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias viola, a um só tempo, os deveres de comporta-se de acordo com boa-fé e de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (CPC, arts. 5º e 6º). 3.-Caso a solução de algum ponto de fato controvertido dependa de prova oral, o que deve ser devidamente explicado pelo proponente, solicita-se que indiquem, desde já, o número de testemunhas e manifestem-se o eventual interesse no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade, possa-se administrar adequadamente a pauta de audiência, a fim de evitar atrasos. 4.-No caso de requerimento de prova pericial, a parte deverá indicar o tipo de perícia que deseja, a área de atuação profissional do perito e apresentar um esboço dos quesitos essenciais, tudo para possibilitar a análise da relevância e pertinência desse tipo de prova. Ficam as partes advertidas que, se o requerimento de perícia não preencher esses requisitos, poderá ser considerado sem fundamento. 5.-Sem prejuízo, deverão as partes também manifestarem-se sobre eventuais questões de direito passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que relevantes ao deslinde da causa. À evidência, os argumentos jurídicos usados deverão ser formados por premissas e conclusão e deduzidos de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, foi suficientemente estudada pelas partes. Por isso, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Ficam as partes advertidas que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas, os argumentos malformados, ou seja,sem nexo lógico, e os ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.-Do contrário, digam sobre o julgamento do feito no estado. O silêncio da parte será interpretado como concordância com o julgamento antecipado. Int. Proceda-se. Advogados(s): Vidal Ribeiro Poncano (OAB 91473/SP), Carolina Mizumukai (OAB 264422/SP) - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021318-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Erivelto Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006912-82.2022.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.K.O. - T.S.L. - Ciência ao interessado acerca da Certidão de Honorários às fls. 153 e da expedição do Mandado de Averbação, que após assinatura, estará liberado nos autos para impressão e encaminhamento. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005166-14.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Pereira Lima - Relação: 0424/2025 Teor do ato: Trata-se de Ação de Indenização promovida por Samuel Pereira Lima em face de Banco Pan S/A. Alega o autor que é aposentado e que notou vários descontos em sua aposentadoria, determinados pelo réu; afirma ainda, que já contratou os serviços oferecidos pelo mesmo, porém nunca o serviço que é objeto desta ação, de modo que a contratação nunca existiu, nem nunca foi entregue o suposto cartão, tornando assim, os descontos indevidos; pugnou pela procedência dos pedidos, com a condenação do réu ao pagamento, em dobro, dos valores descontados de sua aposentadoria, bem como, de indenização por dano moral. Juntou documentos. Citada, a ré contestou a ação e impugnou a gratuidade da justiça, o valor dado à causa; no mérito, refutou todos os argumentos da autora. Houve réplica. O réu demonstrou interesse pela não produção de provas. O autor quedou-se inerte a respeito. É o relatório Decido. Os pedidos procedem apenas em parte. O feito está pronto para julgamento, de modo que a produção de provas, requerida pelas partes, além de desnecessária, tornaria o andamento dos autos mais lento, o que iria de encontro com os interesses de ambas; ademais, a prova é dirigida ao juiz e é ele quem decide quando o processo está maduro para julgamento, sendo seu dever, inclusive, indeferir as provas inúteis ou protelatórias. Por primeiro, defiro a gratuidade da justiça pleiteada já decidida em fls. 46/47. O autor faz jus ao benefício. De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil: Art. 98.A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Também rejeito a impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor, pois este é aposentado e recebe valor menor que um salário mínimo mensal; ademais, na impugnação à gratuidade, o ônus da prova é do impugnante, de modo que coube a ré trazer aos autos, documentos que atestassem que o autor tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, a ré não juntou qualquer documento que comprovasse suas alegações. Por fim, afasto ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, já que no direito brasileiro, poucos são os casos em que há necessidade de esgotamento das vias administrativas antes da propositura da ação judicial, dentre eles, justiça desportiva, habeas data, requerimento de benefício/aposentadoria junto ao INSS, etc. O caso dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções legais; além disso, a ré contestou a ação e refutou-a no mérito, o que, por si só, demonstra a litigiosidade e a necessidade do processo judicial para dirimi-la. Quanto ao valor dado à causa, ele está correto, já que é a soma dos valores cobrados (danos materiais e morais), coadunando-se com o quanto determinado pelo artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil (CPC). Passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo, já que é assente na jurisprudência que o banco como instituição financeira, efetua a comercialização de títulos e produtos bancários, entre muitos outros, por fornecerem produtos e serviços no mercado, mediante pagamento, enquadram-se na definição de fornecedor do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Daí que surgem diversas consequências, sendo uma das mais importantes, a inversão do ônus da prova, haja vista a hipossuficiência da autora frente a requerida (artigo 6º, inciso VIII do CDC). Destaco atenção que a desproporcionalidade uma com a outra é tamanha, que se configura uma situação de hipervulnerabilidade por parte do autor em relação ao réu. Conforme versa o Código de Defesa do Consumidor: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996). § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Desta maneira, o ônus da prova pertence ao réu e ele não atendeu à obrigação, já que não comprovou a relação jurídica entre as partes; nem mesmo argumentou a respeito da anuência do autor, não demonstra que houve a comunicação de forma clara à autora em relação a aquisição do serviço ofertado pelo réu, visto que se trata de uma pessoa idosa. Apesar de ter juntado um print do sistema interno do banco, o réu não buscou demonstrar conjunto de documentos que podem, de fato, atestar a validade da assinatura do autor, requisito, o qual é necessário para validação de contratação feita via digital. Restou ausente comprovação que o autor, anuiu ao desconto em sua aposentadoria ou que contratou o serviço especificado; já que a movimentação do sistema interno da parte não possui condão de demonstrar substancialmente a concordância do autor, e ainda, sem hash de segurança, resta impossível falar-se em autenticidade, logo, não há materialidade que embase o argumento de anuência do autor para com o serviço de cartão de crédito. Destaco atenção ao argumento do réu sobre o desconto efetuado, tratar-se de Reserva de Margem Consignada (RMC). A situação ocorre quando uma parte do salário ou benefício previdenciário, é designada para garantir o pagamento de empréstimos consignados, como cartões de crédito consignados. Entretanto, trata-se de uma prática abusiva e ilegal. Vejamos o que se entende em Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS . AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO . DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.JUROS REMUNERATÓRIOS . Não há limitação da taxa de juros remuneratórios, desde que não ultrapassem demasiadamente a taxa média mensal divulgada pelo BACEN para a operação, conforme orientação pacífica das Cortes Superior e Extraordinária. Ao contrato firmado entre as partes (Cédula Rural Pignoratícia/PRONAMP) na data de 10.02.2021, foram aplicados juros remuneratórios de 5% ao ano . Para o mesmo período, a média divulgada pelo BACEN foi de 5% ao ano (Série 20770 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos direcionados - pessoa física - cédula rural com taxas reguladas). Caso concreto em que não configurada a abusividade. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. Em relação à capitalização, é de ser admitido o regime da capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual aos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1 .963-17/00, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, desde que expressamente pactuada, conforme autoriza o art. 5.º das citadas Medidas Provisórias: Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano . Assim, considerando que há previsão contratual, viável a cobrança de juros de forma capitalizada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. No que se refere à comissão de permanência, de fato, não se verifica tal cobrança no contrato, que prevê a cobrança de juros de mora e multa para o caso de inadimplência, nada havendo de ilegal. REPETIÇÃO DO INDÉBITO/COMPENSAÇÃO. Outrossim, se há cobrança de parcelas indevidas, passível a repetição, sem necessidade da prova do erro, conforme a Súmula nº 322, do STJ. Logicamente, só haverá efetiva repetição e/ou compensação se houver a demonstração da cobrança de encargos ilegais, o que não ocorre no caso dos autos.HONORÁRIOS RECURSAIS. Com base no § 11, do art . 85, do CPC, os honorários devidos pela apelante restam majorados para o valor de R$ 1.800,00, com aplicação da correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Mantida a suspensão da exigibilidade por ser o apelante beneficiário da gratuidade judiciária. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50016847220228210120, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 02-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 5001684-72.2022.8.21 .0120 OUTRA, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 02/04/2024, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2024) Portanto, restou claro que o réu foi falho e obscuro na demonstração do seu serviço, ocorre que dentre as disposições fundamentais do Código de Defesa de Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O princípio em questão, proclama interpretação contrária aos interesses do fornecedor, pois é este quem, normalmente, redige o conteúdo, como ocorre nos contratos de adesão. 2. (...) Ademais, tratando-se de relação de consumo, o consumidor é a parte vulnerável na demanda e, portanto, a interpretação da lei lhe deve ser feita de forma mais favorável. Acórdão 982993, 20160110098658APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2016, publicado no DJE: 30/1/2017. O autor, por sua vez, diante da apresentação do arquivo de mídia já citado, produziu contraprova; argumentou que a mesma não reconhece a contratação do serviço descrito, de forma que para uma pessoa idosa, é complexo o entendimento em torno da tecnologia. Por fim, a autora requereu o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais, embasando na conduta ilícita praticada pela ré possível de configurar-se como dano moral in re ipsa. Tal argumento não merece prosperar. Na doutrina civil, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ensinam "o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)". Entretanto, o senso comum atrela o dano moral ao sentimento de profunda tristeza e outros abalos psicológicos, o que se trata de um equívoco. Desta forma, pleitear danos morais tendo como argumentos "conduta ilícita da ré" e caracterizando como da modalidade in re ipsa não demonstra o nexo causal, nem comprova o dano, à vista disso, nego o reconhecimento da existência de danos morais, de modo que o caso não passou de mero aborrecimento cotidiano. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido quanto a restituição dos valores, condenando a ré ao pagamento dos valores comprovadamente descontados, em dobro, conforme artigo 42, § único do CDC, corrigidos desde os descontos, na forma do artigo 406 do Código Civil. Como a ré decaiu de parte menor do pedido, deverá arcar com 30% das custas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, corrigidos doravante de acordo com o IPCA e com juros de mora correspondentes a diferença entre o índice mensal acumulado da taxa Selic e o IPCA respectivo, observado o §3º do artigo 406 do Código Civil. Com relação à autora, ela deverá arcar com 70% das custas processuais e com honorários sucumbenciais, que fixo em 17¨do valor atualizado da condenação, corrigidos do mesmo modo acima. Contudo, em relação a autora, a condenação é feita de acordo com os parâmetros do artigo 98, §3º do CPC. Na forma do artigo 487, inciso I do CPC, julgo extinto o feito, com resolução de mérito. Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C Advogados(s): Carolina Mizumukai (OAB 264422/SP) - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009519-97.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Henrique Zambonini Junior - Relação: 0409/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as rés nas obrigações de fazer consistentes na entrega das mercadorias descritas no contrato, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sua intimação pessoal, bem como na execução completa da obra, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua intimação pessoal, conforme descrição do contrato de fls. 18/29, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, sem prejuízo de nova availação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, em maior parte das rés, o autor arcará com o pagamento de 18% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fico em 10% de 18% do valor da causa. As rés, por sua vez, arcarão com o pagamento de 82% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre 82% do valor da causa. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Carolina Mizumukai (OAB 264422/SP) - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3572-9509 - E-mail: ROL-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003809-86.2021.8.16.0148 Processo: 0003809-86.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$37.875,19 Polo Ativo(s): RENATO CÉSAR SERAPHIM (RG: 18655561 SSP/SP e CPF/CNPJ: 094.520.178-80) Rua Alberta Marcari, 500 - Centro - BARRINHA/SP - CEP: 14.860-000 - E-mail: cmizumukai@adv.oabsp.org.br Polo Passivo(s): CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S.A (CPF/CNPJ: 10.531.501/0011-20) Rodovia 270, S/Nº KM 639 - CAIUA - CAIUÁ/SP - CEP: 19.450-000 - E-mail: expediente@demartino.com.br FRANK ALCIDES STORCK (RG: 8087029 SSP/SC e CPF/CNPJ: 006.107.459-48) Rua Berlim, 85 Apto 101 - Santa Regina - CAMBORIÚ/SC - CEP: 88.345-596 trasportadora rada ltda-me (CPF/CNPJ: 24.786.506/0001-36) Rua Antonio Pedro dos Santos Filho, 181 - Conjunto Habitacional San Fernando - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.605-731 - E-mail: luizcarducci@hotmail.com DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que incumbe à parte autora instrumentalizar o processo, não se justificando que o autor transfira ao Judiciário o ônus de localizar o reclamado e considerando que a intervenção judicial por meio de expedição de ofícios a órgãos públicos solicitando informações sobre o endereço e/ou bens da parte ré deve ser medida excepcional, somente realizada após efetivada a comprovação do exaurimento das diligências possíveis pela parte autora, o que não se deu no presente caso, e que a própria reclamante pode diligenciar junto aos órgãos, indefiro o pedido de expedição de ofício. Isto posto, intime-se a parte autora para que junte aos autos informações sobre o endereço da parte requerida, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza de Direito Supervisora
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006912-82.2022.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.K.O. - T.S.L. - Relação: 0705/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado acerca da Certidão de Honorários às fls. 153 e da expedição do Mandado de Averbação, que após assinatura, estará liberado nos autos para impressão e encaminhamento. Advogados(s): João Maciel de Lima Neto (OAB 193386/SP), Carolina Mizumukai (OAB 264422/SP) - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), JOÃO MACIEL DE LIMA NETO (OAB 193386/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2021318-34.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Morada do Campo Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Embargdo: Erivelto Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO PROCEDIMENTAL INSANÁVEL. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maxwell Ladir Vieira (OAB: 88623/MG) - Carolina Mizumukai (OAB: 264422/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003440-68.2025.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.B.S.R. - Vistos. Designo audiência de tentativa de conciliação TELEPRESENCIAL, a ser realizada por meio do programa Microsoft Teams, para o próximo dia 04/08/2025 às 15:30h, devendo a serventia do CEJUSC designar conciliador para o ato. Os dados para acesso à sala de audiências virtual (Link, QR CODE, ID e Senha) estão informados no final deste despacho e não serão publicados. ATENÇÃO: NÃO será enviado e-mail para as partes e advogados, devendo acessar a Sala Virtual pelos dados informados. Fica assegurado às partes e advogados caso desejarem, ou não tenham como participarem por meio virtual, o comparecimento no CEJUSC para acesso à Sala Virtual de conciliação. Em razão da confidencialidade inerente às conciliações, fica proibido às partes, advogados e demais pessoas gravarem, por qualquer meio, a sessão de conciliação, ficando os participantes sujeitos às penas da lei em caso de descumprimento. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$-82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) - patamar básico da Tabela de Remuneração -, por hora de trabalho, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido, a ser efetuado antes da realização da audiência, podendo ser feito assim que iniciar o ato, em espécie, por transferência bancária ou PIX, será rateado pelas partes e efetuado diretamente ao conciliador nomeado, cujos dados para pagamento deverão ser mencionados no termo de audiência, sob pena de expedição de certidão para cobrança futura caso não haja pagamento. Aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita e da Justiça Gratuita, cumpra-se nos termos da Portaria nº 10.584/2025, expedida em 10 de abril de 2025, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas dos termos do Art. 334, §§ 8º e 9º do Código de Processo Civil: § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. Deverão as partes e advogados incluírem nos autos os seus contatos telefônicos para serem informados sobre eventual continuidade ou redesignação da audiência, na eventualidade de ocorrência de falha de transmissão. Excepcionalmente, fica dispensada a colheita da assinatura das partes e advogados no termo de audiência que, após lido e conferido pelas partes pelo chat ou por compartilhamento de tela, será assinado e liberado nos autos pelo Gestor do CEJUSC. Anexe-se cópia impressa deste despacho aos mandados expedidos. Dúvidas poderão ser enviadas para o e-mail cejusc.sertaoz@tjsp.jus.br e telefone 16-3521-1254. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP)
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