Evelise Cristine Frizzarin

Evelise Cristine Frizzarin

Número da OAB: OAB/SP 264466

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001702-30.2022.4.03.6134 EXEQUENTE: VALTER APARECIDO STENICO Advogado do(a) EXEQUENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANA CANOVA - SP172065 DESPACHO Ciência da transmissão da Requisição de Pequeno Valor (RPV) sucumbencial. Deverá a parte autora/exequente apresentar sua memória de cálculos, nos termos da decisão id 360055155.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Americana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001502-02.2021.4.03.6310 EXEQUENTE: PAULO KRAIDE PIEDADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte autora da transmissão dos ofícios requisitórios - PRC e RPV. Após, aguarde-se a informação do pagamento. Com a referida informação, intime-se a parte interessada da juntada do extrato do sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem do beneficiário, da importância requisitada para o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório (PRC). Conforme Resolução CJF nº 822/2023, de 20/03/2023, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos pagamentos de precatórios e de Requisições de Pequeno Valor expedidas, devendo as partes beneficiárias providenciarem o levantamento dos valores junto ao Banco mencionado no referido extrato, o qual pode ser visualizado no site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag? Após a intimação do pagamento da RPV, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde ficarão até a notícia do pagamento do precatório.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000780-38.2025.4.03.6310 / CECON-Americana AUTOR: ADENILSON CAVALHERI Advogado do(a) AUTOR: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência à parte autora sobre a proposta de acordo anexada aos autos, para manifestação em 15 (quinze) dias. AMERICANA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001081-82.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: BRUNO PUSSI Advogado do(a) AUTOR: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Prazo de 10 dias. AMERICANA, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023973-64.2022.8.26.0114 (processo principal 1028178-56.2021.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Katherine Garcia de Paula - Marcio Rogerio Dovigo - Vistos. Intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, indicando quais as medidas desejadas para prosseguimento da execução, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção pela ausência de bens penhoráveis (art. 53, §, da Lei 9.099/95) momento em que será deferida a expedição certidão de crédito. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: load/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Int. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/SP), BRUNO RIBEIRO DO VALLE (OAB 259788/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003629-17.2024.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARCIA REGINA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício da Lei Orgânica de Assistência Social julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - A garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenciária na análise da concessão da prestação na esfera administrativa, define o portador de deficiência nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. ... § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Comparando-se a definição atual com a anterior, percebe-se que, atualmente, não mais é necessária a interação do impedimento de longo prazo com diversas barreiras, bastando apenas uma, desde que obstrua a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições (AMADO, Frederico. “Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 65 e 66). A lei define o que deve ser entendido por impedimento de longo prazo nos seguintes termos: § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. ” (NR) O Critério de aferição do lapso de dois anos foi objeto de uniformização pela TNU que a respeito do ponto editou a Tese 173, com o seguinte teor: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração). ” A condição de pessoa com deficiência deve ser verificada de maneira holística, analisando-se fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais, ou seja, o indivíduo inserido na realidade, e não à parte dela. Para tanto, o art. 20, § 6º, da Lei 8.742/1993 determina: “§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)”. A esse respeito, em 15/4/2015, a Turma Nacional de Uniformização aprovou a Súmula 80, in verbis: “Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não é portadora de deficiência. Oportuno transcrever estes trechos do laudo: “ 7) Discussão Ao que se encontra supracitado e de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional das Doenças (CID-10), a parte autora é portadora de: D35.2 - Neoplasia benigna da glândula hipófise; R52 - Dor não classificada em outra parte. Tratam-se de patologias crônicas, atualmente sem sinais de instabilizarão. Não atino evidências médicas atuais que atestem impedimentos de longo prazo. 8) Conclusão Após anamnese, avaliação clínica e análise de exames complementares e documentos constantes nos autos concluo que a parte autora não é classificada como deficiente”. Assim, considero que não estão presentes todos os requisitos do § 2º do art. 20 da Lei n° 8.742, de 07.12.93, para se considerar o autor pessoa com deficiência. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a caracterização da deficiência, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005340-74.2025.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.N.K.P. - R.A.M. - Vista ao requerido acerca da manifestação de fls. 195/214. - ADV: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN (OAB 264466/SP), RAFAEL LOPES RINALTI (OAB 358441/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001357-16.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: GUIULIANNI AVANZI Advogado do(a) AUTOR: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Vista às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito. AMERICANA, 30 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000419-21.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Prazo de 10 dias. AMERICANA, 30 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002363-58.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: LEANDRO ROGERIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EVELISE CRISTINE FRIZZARIN - SP264466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Contudo, a celeridade do processamento das ações perante os Juizados Especiais Federais e o efeito com que são recebidos os recursos, dispensa um dos motivos pelos quais a lei prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em razão do “periculum in mora”. Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Ante ao exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Intimem-se. AMERICANA, 30 de junho de 2025.
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