Marcelo Tomaz De Aquino
Marcelo Tomaz De Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 264552
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Tomaz De Aquino possui 168 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
116
Total de Intimações:
168
Tribunais:
TJMG, STJ, TRF3, TJRJ, TRT2, TRT3, TJSP
Nome:
MARCELO TOMAZ DE AQUINO
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
168
Últimos 90 dias
168
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (32)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
APELAçãO CíVEL (19)
EMBARGOS à EXECUçãO (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 168 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055913-09.2021.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - L.I.P. - G.R.J. - - N.C.P.J. - - B.D.C.P.E.E.P. - - L.C.P.I.E. e outro - Fls.772/775: Ciência à parte autora do resultado da pesquisa realizada no processo. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), ALINE DE OLIVEIRA SHNAIDER GEJER (OAB 305108/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), CLAUDIA TRIEF ROITMAN (OAB 305977/SP), MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002070-69.2025.8.26.0048 (processo principal 1005235-78.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Murilo Fernandes Daniel - Willian Daniele Sanches - Epp - Sobre o pedido de parcelamento do débito e comprovante de depósito, manifeste-se o exequente no prazo de 15 dias. - ADV: MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP), JOSÉ CARLOS CAPOSSI JUNIOR (OAB 318658/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006371-38.2021.4.03.6110 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CAVICON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552 Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o) CAVICON - INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI CNPJ: 07.455.654/0001-59, por meio do sistema SISBAJUD, utilizando-se do CNPJ Raiz no caso de executada pessoa jurídica. Positiva a referida ordem: - Proceda-se, após 05 (cinco) dias do protocolo da ordem de bloqueio, em caso de silêncio das partes, à transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à ordem do Juízo, liberando-se no mesmo momento eventual saldo excedente do valor atualizado do crédito exequendo; - Intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que apresente, se quiser, manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º e § 3º). O(a) executado(a) fica intimado de que, decorrido o prazo legal sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora automaticamente (CPC, art. 854, § 5º), com início imediato do prazo de 30 (trinta) dias para eventual oposição de embargos, independente de nova intimação. Em caso de NÃO-RESPOSTA, fica desde já autorizado o cancelamento da ordem pela Secretaria. Caso a quantia se mostre irrisória (inferior a R$ 2.000,00), proceda-se ao seu desbloqueio. Para fins de cálculo do valor irrisório, deverá ser observado o valor global dos bloqueios realizados. Na hipótese de bloqueio excedente: - deverão ser priorizados os saldos de maior liquidez para fins de transferência; - o cálculo do valor atualizado deverá ser realizado por meio do portal Inscreve Fácil da PGFN. Negativa ou irrisória a diligência, determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da lei 6.830/80. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016687-68.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ESTEFANO GIMENEZ NONATO - SP216173 AGRAVADO: PTI-POWER TRANSMISSION INDUSTRIES DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I), nos termos que seguem. A agravante interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, inclusive com o emprego da ferramenta teimosinha. Alega, em síntese, que: a) (...) o plano de recuperação judicial, ainda que não tenha incluído a solução do passivo fiscal, foi cumprido em boa parte, sendo que eventuais dívidas da empresa deverão ser cobradas por via própria ou pela falência.; b) Ainda, em diversas outras consultas ao juízo da recuperação judicial, foi assentada a inexistência de óbices à prática de atos constritivos em face da recuperanda, em especial porque “dinheiro não se enquadra no conceito de “bem de capital essencial”(doc. 02).; c) Essas circunstâncias, aliadas à resolução do Tema Repetitivo/STJ nº 987, indicam que não há óbices à prática de atos executórios em face das empresas recuperandas. Sendo o caso, o juízo recuperacional poderá ser instado a se manifestar sobre a constrição eventualmente realizada a posteriori. Requer A concessão da antecipação da tutela recursal, para determinar a realização da penhora de dinheiro, por meio do SISBAJUD, inclusive com a utilização da ferramenta “teimosinha”, nos termos requeridos em ID 346301384; Nesse juízo preliminar, diviso os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação da falência e da recuperação judicial e extrajudicial, a questão objeto do Tema 987 STJ (Possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal), perdeu seu objeto, com a desafetação pelo próprio Tribunal Superior. O art. 6º, § 7º-B da Lei 14.112/2020 passou a prever que as execuções fiscais não só devem prosseguir no curso da recuperação judicial, como estão também autorizados os atos de constrição do patrimônio da recuperanda, cabendo, contudo, ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Dessa forma, considerando a possibilidade de prosseguimento da execução com a prática de atos de constrição em face do patrimônio da empresa recuperanda, nada obsta o pedido de bloqueio pelo Sistema Sisbajud, inclusive com o emprego da ferramenta teimosinha, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida pelo juízo universal, nos termos da Lei nº 14.112/2020 e do art. 69 do CPC. A este respeito, julgados desta Terceira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESAFETAÇÃO TEMA 987 DO STJ. LEI 14.112/2020. POSSIBILIDADE DE RECISÃO DAS MEDIDAS DETERMINADAS NO PROCESSO EXECUTIVO PELO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1 A matéria relativa à possibilidade de determinação de atos constritivos pelo juízo da execução fiscal foi afetada para o julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, nos termos dos art. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil, no entanto, com o advento da Lei 14.112/2020, que tratou expressamente a questão, o tema foi desafetado (RESP 1.694.261, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, DJe 28/06/2021) 2. No voto do relator, Ministro Mauro Campbell, restou consignado que, “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” (grifos do original). 3. Assim sendo, deve o pedido de atos de constrição, e demais questões correlatas, ser apreciado no âmbito da execução fiscal, sem prejuízo de reavaliação das medidas constritivas pelo Juízo universal da recuperação judicial para efeito de eventual suspensão ou substituição, acaso incidam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, em regime de cooperação judicial, conforme externado no precedente da Corte Superior, entendimento este já adotado por esta Turma. Precedente. (...) 5. No caso em tela, o d. Magistrado na instância de origem manteve o trâmite processual, contudo impôs que os atos constritivos tendentes à redução do patrimônio da empresa em recuperação fossem submetidos à apreciação do juízo da recuperação judicial, e indeferiu o pedido de constrição de ativos financeiros. Assim, deve ser reformada a decisão agravada para permitir a constrição de ativos financeiros por meio do convênio SISBAJUD (antigo BACENJUD), no âmbito da execução fiscal, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida, nos termos da Lei nº 14.112/2020. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 3ª Turma, Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, AI 5017925-35.2019.4.03.0000, j. 06/05/2022 , DJEN DATA: 12/05/2022 ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA (BACENJUD). POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À CONTINUIDADE DA EMPRESA. VERIFICAÇÃO A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO DE BEM ESSENCIAL ÀS ATIVIDADES DA RECUPERANDA. (...) 2. Em razão de tal alteração legislativa, a Corte Superior cancelou a afetação do tema (Tema 987/STJ), em acórdão em que restou especificado no voto do ministro relator que, “cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987” 3. Logo, segundo orientação jurisprudencial, deve o pedido de constrição e questões correlatas ser apreciado no âmbito da execução fiscal, não mais se sobrestando o feito, sem prejuízo de que seja o tema reapreciado no Juízo universal para eventual suspensão ou substituição da constrição sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial, a demonstrar que, na espécie, é possível seja determinado pelo Juízo da execução fiscal a constrição de ativos financeiros da empresa executada, sem embargo do exercício, no Juízo universal, da competência que lhe incumbe, em regime de cooperação judicial, conforme externado no precedente da Corte Superior. 4. Agravo de instrumento provido. (Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI 5000101-97.2018.4.03.0000, j. 09/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022) Em face do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal (CPC/2015, art. 1019, I). Intime-se a agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. Comunique-se ao MM. Juízo a quo (art. 1019, I, do mesmo diploma legal). Após, tornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 85 - Renove-se a intimação.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-90.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: LOSCH COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA, NATALIA CRISTINA PETRUSCHKY JANESEL, THIAGO GIACOMINI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A D E S P A C H O Intime-se a parte embargante para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que acompanharam a inicial da execução n. 5001810-34.2018.4.03.6123, considerando que este Gabinete não conseguiu acesso ao referido processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000834-90.2019.4.03.6123 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: LOSCH COMERCIO DE PRODUTOS DE ILUMINACAO LTDA, NATALIA CRISTINA PETRUSCHKY JANESEL, THIAGO GIACOMINI Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A, LIGIA NOLASCO - SP401817-A D E S P A C H O Intime-se a parte embargante para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os documentos que acompanharam a inicial da execução n. 5001810-34.2018.4.03.6123, considerando que este Gabinete não conseguiu acesso ao referido processo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL
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