Maria Luiza Assaf Guerra Berg
Maria Luiza Assaf Guerra Berg
Número da OAB:
OAB/SP 264561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Luiza Assaf Guerra Berg possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000808-36.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1002802-19.2024.8.26.0452) (processo principal 1002802-19.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.C.S. - - K.C.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000265-16.2025.8.26.0452 - Guarda de Família - Guarda - B.C.T. - - L.G.T.V. - L.A.M.A.V. - L.A.M.A.V. - B.C.T. e outro - Vistos. Manifeste-se o reconvinte sobre a contestação à reconvenção de fls. Retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes (Autor e Réu) para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que,em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Saliento, desde já, que o protesto genérico sem informar a finalidade e o factumprobandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas. Intime-se. Expedientes necessários. - ADV: PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002680-85.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ERICA NEGRAO SOARES CAPUTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OURINHOS/SP, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO 1. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA ANTUNES em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 264190747): "No caso dos autos, a qualidade de segurada da autora e a carência são incontroversas, na medida em que o objeto da demanda é o restabelecimento de benefício concedido administrativamente, de modo que o próprio INSS, ao conceder-lhe a prestação, considerou preenchidos tais requisitos legais. Em relação à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “54 anos, escolaridade: EF incompleto (3° ano), informa que trabalhava com serviços gerais em fazenda, sendo que, não exerce suas atividades laborais desde 2006. Recebeu auxílio previdenciário (aposentadoria por invalidez) de 15/03/2007 à 29/10/2018. A parte autora refere: - Valvopatia mitral (estenose) por febre reumática, com troca de valva (metálica) em 12/05/2006, com internação hospitalar de 12/05 a 23/5 de 2006 (datas constas de avaliações médicas previdenciárias de 26/07/2006; 23/02/2021); - HAS; - Fibrilação atrial”. Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é portadora de “Presença de prótese de válvula cardíaca, Insuficiência cardíaca, Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus não-insulino-dependente, Flutter e Fibrilação Atrial” (quesito 1), doenças que lhe causam incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “é notório o conjunto de afecções que acometem a requerente, promovendo incapacidade para a realização de qualquer atividade que lhe garanta o sustento. Trata- se de autora com valvulopatia mitral, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com 54 anos de idade, baixa escolaridade e fora do mercado formal de trabalho desse 2007” (quesito 2). Questionada quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), a perita afirmou que a DID remonta a 005 e a DII pôde ser fixada em 12/05/2006, com base na data da colocação de prótese de válvula mitral (quesito 3). Como se vê, a cessação da aposentadoria por invalidez NB 537.329.883-9 pelo INSS foi indevida, já que a autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Cabível, portanto, o restabelecimento do benefício e o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver eventuais parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a restabelecer aa autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 537.329.883-9 titular: SILVANA ANTUNES CPF: 107.031.828-03 DIB: a mesma do benefício originário que deve ser restabelecido DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (devidos entre a indevida cessação do benefício, em 29/04/2020, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC até 08/12/2021 e, após essa data, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC nº 113/2021, art. 3º), após o trânsito em julgado desta sentença RMI: a mesma do benefício cessado". Em embargos de declaração, proferiu-se a seguinte decisão (id 264190752): "O INSS opõe Embargos de Declaração mediante alegação de que a sentença de mérito proferida neste feito teria sido ultra petita, pois a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER, em 02/02/2021, mas foi determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez anterior desde a sua cessação, ocorrida em 29/04/2020. Embargos improvidos, afinal, a insurgência da autarquia não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim, apenas demonstram seu inconformismo com o teor da sentença. Ficou devidamente fundamentado o entendimento do juízo no sentido de que a cessação da aposentadoria por invalidez NB 537.329.883-9 pelo INSS, em 29/04/2020, foi indevida, já que a autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação, conforme demonstrou a perícia médica. Aos fundamentos ali expostos, apenas acrescento que não se trata de julgamento ultra petita, afinal, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492, CPC) deve ser mitigado em face do acentuado caráter social do direito previdenciário. Trata-se, ademais, de uma forma de homenagear os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, afinal, limitar-se o início do benefício na nova DER seria apenas impor à parte autora o ônus de propor uma nova ação para postular o período compreendido entre a indevida DCB do auxílio-doença e esta nova concessão, acarretando dispêndio indevido e desnecessário de recursos públicos e tempo com a tramitação de uma “nova” ação que, pelo que restou provado nos presentes autos e o amplo panorama processual abordado, mostrar-se-ia procedente. Destarte, a sentença não apresenta vício algum a permitir o manejo dos embargos, de modo que, se a parte entende mesmo que a sentença está contrária à legislação, cabe-lhe interpor o recurso cabível que, por certo, não é o de embargos de declaração, afinal, eventual acolhimento acarretaria a alteração do julgado, efeito impróprio do remédio recursal eleito pela parte ré. POSTO ISTO, conheço dos embargos (pela sua tempestividade) mas a eles nego provimento. P.R.I." 2. A parte ré recorre, requerendo (id 264190753): "Posto isso, requer o Instituto-réu: I. que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a condenação ao restabelecimento do NB 537.329.883-9 desde 29/04/2020, concedendo-se o NB 633.856.844-0 a partir de 02/02/2021 (DER)". Afirma a parte ré, em síntese: "No presente processo, houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento em favor da parte autora benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 537.329.883-9 desde a data da cessação administrativa, isto é, em 13/11/2019: (...) Contudo, como se colhe da inicial, NÃO HOUVE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO NB 537.329.883-9 DESDE A DCB em 29/04/2020, MAS TÃO SOMENTE DE CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO NB 633.856.844-0 EFETUADO EM 02/02/2021 (DER): Insta observar que a parte autora está devidamente assistida por advogado!!! Por este motivo, é a sentença ULTRA PETITA, porquanto condena em pagamento por período superior ao postulado na exordial. Ante o exposto, requer-se que a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao restabelecimento do NB 537.329.883-9 desde 29/04/2020, concedendo-se o NB 633.856.844-0 a partir de 02/02/2021 (DER)". 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o recurso comporta provimento. De fato, como argumenta o INSS, a presente ação foi proposta visando ao reexame da decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício por incapacidade NB 633.856.844-0 requerido em 02/02/2021. Nesse passo, a r. sentença ultrapassou os limites do pedido ao reexaminar também a decisão administrativa que cessou a aposentadoria por invalidez NB 537.629.883-9 em 04/2020. Observo que o julgamento, na forma como proferido, configura violação à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que deliberou a respeito de questão para a qual o réu não teve oportunidade de se defender, pois sua manifestação foi direcionada aos limites impostos pelo pedido deduzido na inicial. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo do NB 633.856.844-0, qual seja 02/02/2021. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar em 02/02/2021 a DIB do benefício concedido em sentença. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099, de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001111-78.2025.4.03.6323 AUTOR: SEBASTIAO BITTENCOURT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000265-16.2025.8.26.0452 - Guarda de Família - Guarda - B.C.T. - - L.G.T.V. - L.A.M.A.V. - L.A.M.A.V. - B.C.T. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte reconvinda sobre a contestação com reconvenção de fls. 106/116, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, justificando-as. Na sequência, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000320-18.2024.8.26.0452 (apensado ao processo 1002725-44.2023.8.26.0452) (processo principal 1002725-44.2023.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.V.G. - - H.G.V.G. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. Retro nos mesmos fundamentos da decisão de fls. 60/61. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)