Maria Luiza Assaf Guerra Berg

Maria Luiza Assaf Guerra Berg

Número da OAB: OAB/SP 264561

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Luiza Assaf Guerra Berg possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000808-36.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1002802-19.2024.8.26.0452) (processo principal 1002802-19.2024.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Dissolução - V.C.C.S. - - K.C.S. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-16.2025.8.26.0452 - Guarda de Família - Guarda - B.C.T. - - L.G.T.V. - L.A.M.A.V. - L.A.M.A.V. - B.C.T. e outro - Vistos. Manifeste-se o reconvinte sobre a contestação à reconvenção de fls. Retro, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, intimem-se as partes (Autor e Réu) para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que,em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Saliento, desde já, que o protesto genérico sem informar a finalidade e o factumprobandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas. Intime-se. Expedientes necessários. - ADV: PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002680-85.2023.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos EXEQUENTE: ERICA NEGRAO SOARES CAPUTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. OURINHOS/SP, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099, de 1995. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: VOTO 1. Trata-se de ação ajuizada por SILVANA ANTUNES em face do INSS, pleiteando o recebimento de benefício por incapacidade. Por r. sentença, julgou-se a ação PROCEDENTE, nos seguintes termos (id 264190747): "No caso dos autos, a qualidade de segurada da autora e a carência são incontroversas, na medida em que o objeto da demanda é o restabelecimento de benefício concedido administrativamente, de modo que o próprio INSS, ao conceder-lhe a prestação, considerou preenchidos tais requisitos legais. Em relação à incapacidade, a médica perita que examinou a parte fez constar de seu laudo, dentre outras conclusões, que a autora, “54 anos, escolaridade: EF incompleto (3° ano), informa que trabalhava com serviços gerais em fazenda, sendo que, não exerce suas atividades laborais desde 2006. Recebeu auxílio previdenciário (aposentadoria por invalidez) de 15/03/2007 à 29/10/2018. A parte autora refere: - Valvopatia mitral (estenose) por febre reumática, com troca de valva (metálica) em 12/05/2006, com internação hospitalar de 12/05 a 23/5 de 2006 (datas constas de avaliações médicas previdenciárias de 26/07/2006; 23/02/2021); - HAS; - Fibrilação atrial”. Em suma, após entrevistar a autora, analisar toda a documentação médica que lhe foi apresentada e examinar clinicamente a pericianda, a médica perita concluiu que a autora é portadora de “Presença de prótese de válvula cardíaca, Insuficiência cardíaca, Hipertensão arterial sistêmica, Diabetes mellitus não-insulino-dependente, Flutter e Fibrilação Atrial” (quesito 1), doenças que lhe causam incapacidade para o trabalho (quesito 4), de forma total e definitiva (quesitos 5 e 6). Em resposta aos quesitos do juízo, a perita explicou que “é notório o conjunto de afecções que acometem a requerente, promovendo incapacidade para a realização de qualquer atividade que lhe garanta o sustento. Trata- se de autora com valvulopatia mitral, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus, com 54 anos de idade, baixa escolaridade e fora do mercado formal de trabalho desse 2007” (quesito 2). Questionada quanto à data de início da doença (DID) e da incapacidade (DII), a perita afirmou que a DID remonta a 005 e a DII pôde ser fixada em 12/05/2006, com base na data da colocação de prótese de válvula mitral (quesito 3). Como se vê, a cessação da aposentadoria por invalidez NB 537.329.883-9 pelo INSS foi indevida, já que a autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação. Cabível, portanto, o restabelecimento do benefício e o deferimento da tutela de urgência, dado o caráter alimentar próprio do benefício (evidenciando urgência), além da certeza própria da cognição exauriente inerente ao momento processual. Consigno que eventual reforma desta sentença isenta a parte autora de devolver eventuais parcelas recebidas no curso do processo, a menos que decida de maneira diversa o r. juízo ad quem. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o processo nos termos do art. 487, inciso I, CPC, para o fim de condenar o INSS a restabelecer aa autora o benefício previdenciário com os seguintes parâmetros: benefício: restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária NB 537.329.883-9 titular: SILVANA ANTUNES CPF: 107.031.828-03 DIB: a mesma do benefício originário que deve ser restabelecido DIP: na data desta sentença – os valores atrasados (devidos entre a indevida cessação do benefício, em 29/04/2020, e a DIP ora fixada) deverão ser pagos por RPV, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês mais INPC até 08/12/2021 e, após essa data, atualizados pela Selic até a data do efetivo pagamento (EC nº 113/2021, art. 3º), após o trânsito em julgado desta sentença RMI: a mesma do benefício cessado". Em embargos de declaração, proferiu-se a seguinte decisão (id 264190752): "O INSS opõe Embargos de Declaração mediante alegação de que a sentença de mérito proferida neste feito teria sido ultra petita, pois a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade a partir da DER, em 02/02/2021, mas foi determinado o restabelecimento da aposentadoria por invalidez anterior desde a sua cessação, ocorrida em 29/04/2020. Embargos improvidos, afinal, a insurgência da autarquia não recai sobre vícios intrínsecos do julgado, mas sim, apenas demonstram seu inconformismo com o teor da sentença. Ficou devidamente fundamentado o entendimento do juízo no sentido de que a cessação da aposentadoria por invalidez NB 537.329.883-9 pelo INSS, em 29/04/2020, foi indevida, já que a autora ainda se mantinha incapaz quando o INSS cessou-lhe a prestação, conforme demonstrou a perícia médica. Aos fundamentos ali expostos, apenas acrescento que não se trata de julgamento ultra petita, afinal, conforme consagrado na doutrina e na jurisprudência pátria, nas ações postulando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, o princípio processual da correlação ou da congruência (art. 492, CPC) deve ser mitigado em face do acentuado caráter social do direito previdenciário. Trata-se, ademais, de uma forma de homenagear os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição, afinal, limitar-se o início do benefício na nova DER seria apenas impor à parte autora o ônus de propor uma nova ação para postular o período compreendido entre a indevida DCB do auxílio-doença e esta nova concessão, acarretando dispêndio indevido e desnecessário de recursos públicos e tempo com a tramitação de uma “nova” ação que, pelo que restou provado nos presentes autos e o amplo panorama processual abordado, mostrar-se-ia procedente. Destarte, a sentença não apresenta vício algum a permitir o manejo dos embargos, de modo que, se a parte entende mesmo que a sentença está contrária à legislação, cabe-lhe interpor o recurso cabível que, por certo, não é o de embargos de declaração, afinal, eventual acolhimento acarretaria a alteração do julgado, efeito impróprio do remédio recursal eleito pela parte ré. POSTO ISTO, conheço dos embargos (pela sua tempestividade) mas a eles nego provimento. P.R.I." 2. A parte ré recorre, requerendo (id 264190753): "Posto isso, requer o Instituto-réu: I. que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida, a fim de que seja afastada a condenação ao restabelecimento do NB 537.329.883-9 desde 29/04/2020, concedendo-se o NB 633.856.844-0 a partir de 02/02/2021 (DER)". Afirma a parte ré, em síntese: "No presente processo, houve sentença de procedência do pedido autoral de restabelecimento em favor da parte autora benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 537.329.883-9 desde a data da cessação administrativa, isto é, em 13/11/2019: (...) Contudo, como se colhe da inicial, NÃO HOUVE PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO NB 537.329.883-9 DESDE A DCB em 29/04/2020, MAS TÃO SOMENTE DE CONCESSÃO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO NB 633.856.844-0 EFETUADO EM 02/02/2021 (DER): Insta observar que a parte autora está devidamente assistida por advogado!!! Por este motivo, é a sentença ULTRA PETITA, porquanto condena em pagamento por período superior ao postulado na exordial. Ante o exposto, requer-se que a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao restabelecimento do NB 537.329.883-9 desde 29/04/2020, concedendo-se o NB 633.856.844-0 a partir de 02/02/2021 (DER)". 3. Repassados os autos, algumas considerações de ordem geral são necessárias. A primeira delas é que esclarecer que a existência de doença, dor ou enfermidade e a consequente realização de acompanhamento médico não são sinônimos de incapacidade para as atividades habituais. No que diz respeito à capacidade do perito médico judicial, importa consignar que todo médico regularmente inscrito no CRM é apto para realizar perícias médicas, independentemente de ser especialista na área considerada necessária pela parte, conforme publicação no próprio site do Conselho Federal de Medicina (https://portal.cfm.org.br/artigos/pericia-e-especialidades-medicas , consultado pela última vez em 27.06.2024, 11:45). Ademais, a TNU esclarece que a necessidade de perito especialista existe somente para casos excepcionais, ou seja, de alta complexidade ou enfermidade rara (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, Relator(a) CAIO MOYSES DE LIMA, Data 14/06/2023). A realização de nova perícia é cabível exclusivamente nos casos de lacuna ou omissão no laudo produzido em juízo. A mera divergência da parte autora em relação ao resultado da perícia não é fundamento válido para nova avaliação judicial. A posição do perito, médico de confiança do Juízo de primeiro grau, imparcial, prevalece sobre a posição da parte, pois parcial, interessada na causa, e dos médicos que não foram designados como peritos, pois estes não têm como escopo analisar com imparcialidade judicial e respeito ao contraditório a capacidade de trabalhar da parte autora. De outro lado, o rito dos Juizados Especiais é sumaríssimo por imposição constitucional (art. 98, I, CF); orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade por determinação legal (art. 2º, Lei 9.099); e tem o exame técnico simplificado largamente admitido (arts. 12 da Lei 10.259 e 10 da 12.153). Tendo em mente tais premissas superiores, os atos praticados no âmbito dos Juizados Especiais devem ser interpretados com base em ideias como o aproveitamento dos atos processuais e a instrumentalidade das formas, com a manutenção dos atos quando deles não resultar prejuízo (art. 277 e 283, p. ún, CPC). Por essas razões, mesmo que algum dos quesitos ou impugnações não tenham sido diretamente enfrentados pelo perito, não há que se falar em nulidade, quando a perícia foi suficiente para analisar o quadro de capacidade laboral da parte autora e orientar o destinatário da prova na decisão. No que se refere à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez em casos de incapacidade parcial, deve-se ter em mente que a súmula 47 da TNU estabelece: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso concreto, o recurso comporta provimento. De fato, como argumenta o INSS, a presente ação foi proposta visando ao reexame da decisão administrativa que indeferiu a concessão do benefício por incapacidade NB 633.856.844-0 requerido em 02/02/2021. Nesse passo, a r. sentença ultrapassou os limites do pedido ao reexaminar também a decisão administrativa que cessou a aposentadoria por invalidez NB 537.629.883-9 em 04/2020. Observo que o julgamento, na forma como proferido, configura violação à ampla defesa e ao contraditório, na medida em que deliberou a respeito de questão para a qual o réu não teve oportunidade de se defender, pois sua manifestação foi direcionada aos limites impostos pelo pedido deduzido na inicial. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, a fim de que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo do NB 633.856.844-0, qual seja 02/02/2021. CONCLUSÃO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para fixar em 02/02/2021 a DIB do benefício concedido em sentença. Sem condenação em honorários, por não haver recorrente vencido. É como voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000722-23.2021.4.03.6323 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: SILVANA ANTUNES Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a elaboração de ementa, na forma do artigo 46 da Lei 9.099, de 1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos Avenida Conselheiro Rodrigues Alves, 365, Vila Sá, Ourinhos - SP - CEP: 19907-270 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001111-78.2025.4.03.6323 AUTOR: SEBASTIAO BITTENCOURT ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG - SP264561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de realização de audiência será avaliada oportunamente. Intimem-se. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000265-16.2025.8.26.0452 - Guarda de Família - Guarda - B.C.T. - - L.G.T.V. - L.A.M.A.V. - L.A.M.A.V. - B.C.T. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte reconvinda sobre a contestação com reconvenção de fls. 106/116, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, justificando-as. Na sequência, vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP), PAULA EMANUELA CARVALHO GABRIEL (OAB 398021/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000320-18.2024.8.26.0452 (apensado ao processo 1002725-44.2023.8.26.0452) (processo principal 1002725-44.2023.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.R.V.G. - - H.G.V.G. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. Retro nos mesmos fundamentos da decisão de fls. 60/61. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP), MARIA LUIZA ASSAF GUERRA BERG (OAB 264561/SP)
Anterior Página 2 de 6 Próxima