Mauri Benedito Guilherme
Mauri Benedito Guilherme
Número da OAB:
OAB/SP 264570
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPE, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
MAURI BENEDITO GUILHERME
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Avenida Aquidaban, 465, Centro, CAMPINAS - SP - CEP: 13015-210 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003437-71.2025.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: GABRIELA HELENA CANTO Advogado do(a) AUTOR: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a sanção da Lei nº 14.411 de 15 de julho de 2022, que abre crédito para o pagamento das perícias médicas: Vista às partes acerca da designação da perícia médica para o dia 05/08/2025 às 15h30min - JOSMEIRY REIS PIMENTA CARRERI - Psiquiatra, na sede deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Aquidabã, 465 - Centro - Campinas-SP. Deverá a parte autora portar, no momento da perícia, documento oficial com foto recente, Carteiras de Trabalho e Previdência Social bem como os exames e quaisquer outros documentos médicos a que tiver acesso. CAMPINAS, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001840-90.2021.8.26.0428 (apensado ao processo 1002579-85.2017.8.26.0428) (processo principal 1002579-85.2017.8.26.0428) - Cumprimento de sentença - Locação de Móvel - Casa do Construtor Paulínia Comércio de Máquinas e Aluguel de Equipamentos Ltda Me - Apolonia Alberto - Vistos. Fls. 342. DEFIRO a expedição de MLE em favor da parte exequente (fls. 44, 73, 222 e 292), inclusive do último montante bloqueado (fls. 335/338). INTIME-SE. - ADV: MÔNICA ELISA MORO SGARBI (OAB 298437/SP), MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001521-42.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edson Rodrigues Pinheiro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente ação, e EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a Justiça Gratuita se o caso. Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003348-88.2020.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Silvia Marlene Olivato Pastro - - Duvilio Marcos Pastro - - Edison Roberto Olivato - - Waleria de Almeida Olivato - - Espólio de Primo Ismail Olivato e outro - Vistos. Constata-se dos autos que as rés Maria Aparecida Ferro e Matilde Ferro Pertille não foram citadas até o presente momento, não havendo nos autos comprovação de citação válida ou de tentativa frustrada acompanhada de providência adequada. Quanto aos corréus Adeliza Ferro, Argemiro Ferro, Philomena Ferro e Luiz Ferro, embora constem como citados, verifica-se que as citações foram realizadas em nome de terceiros, sem demonstração de poderes para tanto, o que afasta a presunção de regularidade da citação pessoal, sendo incabível reconhecer que estão cientes da presente demanda. Dessa forma, a ausência de citação válida de todos os réus inviabiliza o regular prosseguimento do feito, diante da inobservância do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88). Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a citação válida dos requeridos ainda não citados, indicando endereços atualizados ou, caso necessário, requerendo a citação por edital, mediante comprovação do esgotamento de meios de localização, nos termos do art. 256, §3º do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para apreciação do prosseguimento adequado. Intime-se. - ADV: MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP), MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP), MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP), MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP), MAURI BENEDITO GUILHERME (OAB 264570/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001980-38.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DA LUZ CORREIA DE SOUZA CARNIERI Advogado do(a) AUTOR: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS). Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) deficiência, assim entendida como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a pessoa de participar plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de dois anos; e b) renda familiar per capita não superior a um quarto do salário-mínimo. Com relação ao segundo requisito, impõe-se consignar as seguintes ponderações: A eventual percepção de benefício previdenciário ou assistencial por cônjuge ou companheiro da parte autora no valor de até um salário-mínimo não lhe exclui o direito à percepção do benefício assistencial ora postulado, consoante permite concluir a exegese do comando legal previsto no parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/2003, nos termos já reconhecidos pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n° 580.963/PR. No julgamento dos Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR foi também declarada a inconstitucionalidade do requisito objetivo previsto no parágrafo 3° do artigo 20 da Lei 8.742/1993 (um quarto de salário-mínimo para cálculo da renda familiar per capita), permitindo ao Juiz, no caso concreto, aferir o grau de miserabilidade da parte autora. Ressalte-se, ainda, que, conforme parágrafo 1° do artigo 20 da Lei 8.742/1993, para aferição da renda familiar per capita são computados os ganhos auferidos pela própria parte autora, seu cônjuge ou companheiro, pais ou padrastos, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. O perito do juízo, em seu parecer, concluiu que a parte autora não é pessoa com deficiência para os fins assistenciais pretendidos. Tendo em vista a necessidade de implemento concomitante dos requisitos legais, e ausente um deles, não há motivo para perquirir-se acerca da renda. Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a este magistrado firmar convicção sobre a inexistência de deficiência ou incapacidade, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo. Passo ao dispositivo. Diante da fundamentação exposta, julgo improcedente o pedido nos termos autorizados pelo inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0801339-08.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RILZA DE MOURA BARBOSA RÉU: IN PAGAMENTOS E INTERMEDIACOES LTDA, ARTHUR MELAHEL COMERCIO VAREJISTA DE CELULARES LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008514-15.2021.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE DONISETE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURI BENEDITO GUILHERME - SP264570 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, referente ao NB 194.074.088-3 – DER 05/05/19, mediante o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 02/05/84 a 30/11/91, 01/04/92 a 08/08/98, 02/03/00 a 03/09/01 e de 05/03/07 a 24/08/18. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 64596743 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 164792420 - Pág. 1. Preliminarmente, alegou inépcia da petição inicial, em razão da falta de delimitação da lide (ausência de causa de pedir). No mérito, refutou as alegações do autor. Convertido o julgamento em diligência, a fim de que o autor se manifeste sobre a preliminar alegada em contestação – ID 296447684 - Pág. 1. Réplica – ID 302246880 - Pág. 1. Alegou o autor que a petição inicial não deve ser indeferida, pois os documentos e PPP’s, com os períodos que não foram considerados especiais, estão anexados com a inicial. Mencionou os períodos e os agentes agressores que já estão no processo: 02/05/84 a 31/11/91, 01/04/92 a 08/08/98, 02/05/00 a 03/09/01 e de 05/03/07 a 13/08/18. O INSS pediu a improcedência do pedido – ID 330991802 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que, em sede de réplica, o autor apontou os períodos que pretende ver a especialidade reconhecida, em atenção ao disposto no artigo 319, IV, do CPC o que não prejudicou a contestação, já que o INSS impugnou todos os períodos (02/05/84 a 30/11/91, 01/04/92 a 08/08/98, 02/03/00 a 03/09/01 e de 05/03/07 a 24/08/18). I.1. Mérito: premissas jurídicas. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Em relação ao agente calor, deve ser levado em conta o disposto no Anexo nº 3 da NR 15, que fixa os limites de tolerância para sua exposição, avaliada por “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo” – IBUTG e, em seu quadro nº 1, fixa o índice máximo de exposição conforme o tipo de atividade, se leve – até 30,0 IBUTG, se moderada – até 26,7 IBUTG e se pesada – até 25,0 IBUTG. O Decreto n. 53.831/1964 considera especial a atividade laboral com exposição ao agente nocivo calor superior a 28º IBUTG. No tocante à Vibração de Corpo Inteiro - VCI, para que o labor possa ser reconhecido como especial, é necessário que o desempenho das atividades se dê "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. As atividades de meio oficial torneiro e torneiro mecânico oficial em indústria metalúrgica, são enquadradas como especiais, por categoria profissional, nos termos dos itens 2.5.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79, e 2.5.2 do Anexo do Decreto 53.830/64, que preveem o trabalho em indústrias metalúrgicas e mecânicas. 1.2. Análise do caso No tocante aos períodos especiais, anexou o autor os seguintes documentos: - 02/05/84 a 30/11/91: PPP – ID 55793533 - Pág. 11, empresa LOC Camp Locação E Comércio De Equipamentos Ltda, cargo/função mecânico torneiro, setor tornearia, com exposição a ruído de 83,0 dB(A); - 01/04/92 a 08/08/98: PPP – ID 55793533 - Pág. 9, empresa Aquagel Refrigeração Ltda, cargo/função torneiro mecânico, setor tornearia, com exposição a ruído de 83,0 dB(A); - 02/03/00 a 03/09/01: PPP – ID 55793533 - Pág. 14, Robert Bosch Ltda, cargo/função auxiliar de almoxarife, com exposição a ruído de 90,1 DBA de 02/03/00 a 31/12/00 e de 90 DBA de 01/01/01 a 03/09/01 e, - 05/03/07 a 24/08/18: PPP – ID 55793533 - Pág. 19, Dell Computadores do Brasil Ltda, cargo/função de auxiliar de materiais, com exposição a ruído de 73,4 – dosimetria; calor de 22°C, VMB – 0,6 m/s – quantitativa e VCI – 01 m/s e 9,3 m/s 1,75 – VDVR – quantitativa, sem informação acerca da utilização ou não de EPI eficaz. Ante a possibilidade de enquadramento da especialidade por categoria profissional e ruído, reconheço especial os períodos de 02/05/84 a 30/11/91 (categoria profissional e ruído), 01/04/92 a 05/03/97 (categoria profissional até 28/04/95 e ruído até 05/03/97) e 02/03/00 a 31/12/00 (ruído). Desse modo, com o reconhecimento dos períodos especiais acima referidos, convertidos em comum, somados aos períodos constantes do CNIS e reconhecidos na esfera administrativa, a parte autora computa até a data da DER – 05/05/19, 35 anos, 03 meses e 14 dias de tempo comum e 13 anos, 04 meses e 03 dias de tempo especial, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. II DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o trabalho exercido sob condições especiais de 02/05/84 a 30/11/91, 01/04/92 a 05/03/97 e de 02/03/00 a 31/12/00, e condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/05/19, DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até à véspera da DIP. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e SELIC, a partir da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual, intime-se o INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora JOSÉ DONISETE DA SILVA, RG 18.074.938-9, CPF 096.868.468-83, no prazo de 45 dias. Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a Central de Processamento Eletrônico - CPE o encaminhamento dos autos à CEAB/DJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se e intimem-se, com urgência.