Paulo Silas Alvarenga De Melo

Paulo Silas Alvarenga De Melo

Número da OAB: OAB/SP 264592

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Silas Alvarenga De Melo possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2024, atuando em TJSP, TJRS, STJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJRS, STJ
Nome: PAULO SILAS ALVARENGA DE MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) DIVóRCIO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003085-79.2024.8.26.0666 (apensado ao processo 1005257-11.2016.8.26.0363) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Andrea Aparecida de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - REPUBLICAÇÃO: Juiz(a) de Direito: Dr(a). ANDRE ACAYABA DE REZENDE Vistos. Trata-se de embargos de terceiro proposto por ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, alegando em síntese, que a ação principal foiproposta em face de ROSILENE ALVARENGA DE MELLO ALMEIDA. Sustenta que efetuouuma transferência mediante PIX no valor de R$ 33.549,37 equivocadamente para conta de titularidade da executada. Afirma que entrou em contato com Rosilene, explicou o ocorrido e solicitou a transferência dos valores, contudo, Rosilene informou sobre a impossibilidade de proceder à restituição dos valores depositados equivocadamente, porque sua conta bancária estava bloqueada judicialmente. Sustenta que não possui vínculo com a executada e que não pode ser prejudicada, pois necessita dos valores transferidos indevidamente. Requer a concessão da tutela de urgência determinando-se o desbloqueio da quantia constrita nos autos principais. Pugna pela procedência dos embargos, determinando-se o levantamento da quantia bloqueada em favor da embargante. Juntou documentos (fls. 07/14). Determinada a suspensão do levantamento dos valores bloqueados nos autos principais (fls. 30). O réu, devidamente citado (fls. 33), deixou transcorrer "in albis" o prazo sem ofertar contestação (fls. 34). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito dispensa a produção de provas em audiência, a permitir o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, corrijo de ofício o valor atribuído à causa, eis que deve corresponder ao valor que pretende o levantamento. Assim, corrijo o valor para R$ 33.549,37. O pedido é procedente. Analisando os documentos acostados aos autos, tem-se que restou comprovado que a embargante efetuou transferência bancária mediante PIX do valor de R$ 33.549,37 em favor de Rosilene Alvarenga de Mello Almeida (fls. 13/14) e, que referida quantia foi bloqueada nos autos do processo nº 1005257-11.2016.8.26.0363 (fls. 47). A embargante afirma que a transferência foi realizada por equívoco, e que solicitou a devolução dos valores pela executada, o que restou inviabilizado em razão do bloqueio da quantia da execução embargada. E, o banco embargado sequer apresentou impugnação dentro do prazo legal, pelo que não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da embargante, ônus que lhe competia nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC, conduzindo à presunção de veracidade do alegado na inicial, sem outros elementos que permitam afasta-la. Por conseguinte, a constrição judicial não pode perdurar, haja vista que a embargante não integra a relação jurídico-processual. Assim, não comprovada qualquer relação entre a embargante e a executada, de rigor pela procedência dos embargos, nos termos da fundamentação supra. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos. Transitada em julgado, proceda ao levantamento do valor bloqueado nos autos principais (processo nº 1005257-11.2016.8.26.0666) em favor da embargante. Considerando que foi a embargante quem deu causa à constrição, ao efetuar a transferência equivocada, e diante da ausência de impugnação da embargada, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa. Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais (processo nº processo nº 1005257-11.2016.8.26.0666). Após, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PAULO SILAS ALVARENGA DE MELO (OAB 264592/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  3. Tribunal: TJRS | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003085-79.2024.8.26.0666 (apensado ao processo 1005257-11.2016.8.26.0363) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Andrea Aparecida de Oliveira - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos. Transitada em julgado, proceda ao levantamento do valor bloqueado nos autos principais (processo nº 1005257-11.2016.8.26.0666) em favor da embargante. Considerando que foi a embargante quem deu causa à constrição, ao efetuar a transferência equivocada, e diante da ausência de impugnação da embargada, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) por apreciação equitativa. Traslade-se cópia desta sentença nos autos principais (processo nº processo nº 1005257-11.2016.8.26.0666). Após, arquive-se com as cautelas legais. P.I.C. - ADV: PAULO SILAS ALVARENGA DE MELO (OAB 264592/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002661-59.2015.8.26.0152 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Juízo de Direito Corregedor Permanente de Cotia - Ministério Público do Estado de São Paulo - Paulo Silas Alvarenga de Melo - Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 203835/SP), PAULO SILAS ALVARENGA DE MELO (OAB 264592/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Silas Alvarenga de Melo (OAB 264592/SP) Processo 1010318-45.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Anésia Batista dos Santos, Eliane Cabral da Silva, Gorete dos Santos, Olga Perpetua Bernadete dos Santos - Vistos. Pela derradeira vez, determino ao(à) aos autores a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Recategorização dos documentos 25/70, 77, 78, 84/86, 99/101, 105/107 e 112/147, na pasta do processo digital. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf
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