Tupã Montemor Pereira

Tupã Montemor Pereira

Número da OAB: OAB/SP 264643

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1003445-07.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Wam Comercialização S/a. - Apelante: Wam Brasil Intermediação de Negócios São Paulo Ltda - Apelante: Club Cia Viagens e Vantagens Ltda - Apelado: Tamoyo Montemor Pereira - Interessado: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Natos Administradora Ltda. - Vistos. Fls. 850: complemente o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de ser reconhecida a deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Luiz Otavio Boaventura Pacifico (OAB: 75081/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2149706-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: M. F. da S. B. - Agravado: A. B. da S. - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão (fls. 342/344 dos autos originários), proferida em liquidação de sentença por arbitramento (Processo nº 0000340-46.2025.8.26.0396), nos seguintes termos: (...) Nos termos da sentença e acórdão dos autos principais que estabeleceram a partilha dos bens do extinto casal, sendo estes os limites estabelecidos no título judicial e não tendo as partes apresentado acordo quanto a partilha amigável, passo a dispor sobre o valor dos bens:(i) 50% do imóvel objeto da matrícula nº 7.811 do CRI local. Observa-se que o requerido efetuou a venda do bem após a separação de fato do casal, conforme escritura pública acostada (fls. 108/109). A sentença determinou que o requerido indenize a autora no importe de 50% do valor da venda da respectiva quota-parte que possuíam sobre o imóvel, ou seja, R$ 12.500,000(doze mil e quinhentos reais) consoante escritura apresentada (fls. 335), cabendo ao requerido indenizar a autora neste valor. (...). A agravante argumenta, em síntese, que busca a liquidação de sentença por arbitramento para determinar os valores devidos na partilha dos bens adquiridos durante a união estável. Afirma que em relação ao imóvel da matrícula nº 7.811 do CRI local, o juízo fixou o valor em R$ 25.000,00, conforme a escritura pública de venda, estabelecendo a indenização de R$ 12.500,00, correspondente a 50%. Alega ter solicitado a avaliação do imóvel para determinar seu valor de mercado, visando partilha justa e indenização de sua meação, o que não ocorreu. Defende a tese de que foi a adoção do valor da escritura de venda, realizada exclusivamente pelo agravado, sem contraditório, e claramente subfaturado, implica indenização inferior ao valor real do imóvel. Sustenta que tal omissão viola o art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, por não enfrentar questão expressamente suscitada, comprometendo os princípios da igualdade na partilha, boa-fé e verdade material. Enfatiza que a adoção do valor subfaturado desconsidera o caráter fiscal ou estratégico desses registros, frequentemente abaixo do valor efetivo do bem. Assinala a ausência de elementos idôneos para aferir o valor de mercado do bem, sendo indispensável a avaliação por profissional técnico, conforme o art. 480 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo, para obstar a execução da decisão que arbitrou o valor do imóvel com base apenas na escritura de venda e, quanto ao mérito, provimento ao recurso para anular a parte da decisão que fixou o valor do imóvel, determinando a realização de avaliação técnica do bem (matrícula nº 7.811 do CRI local) para apuração do valor real de mercado. Defiro o efeito suspensivo para sustar o andamento do processo enquanto se julga o agravo a respeito da avaliação do bem em questão. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Diogo Rodrigues Pereira Neves (OAB: 421680/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1000075-21.2024.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Apte/Apdo: Andrade de Souza Grimaes Me - Apdo/Apte: Antonio Marcos Aurelio Alves Santos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Cassio Alessandro Sposito (OAB: 114384/SP) - Filipe Ferreira Nunes (OAB: 401242/SP) - Tupã Montemor Pereira (OAB: 264643/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001307-78.2018.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Ana Roveda - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento parcial ao recurso interposto pela parte autora para pagamento do adicional de insalubridade. Arquivem-se os autos, com as devidas cautelas, ficando as partes intimadas de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital, como incidente processual. Int. - ADV: TUPÃ MONTEMOR PEREIRA (OAB 264643/SP)
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