Isaque Pizarro De Oliveira
Isaque Pizarro De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 264723
📋 Resumo Completo
Dr(a). Isaque Pizarro De Oliveira possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRJ, TJSC, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJRJ, TJSC, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0053188-22.2011.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Yoshimitsu Miyoshi - Marco Antonio da Silva Prado - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo prazo requerido, 30 (trinta) dias. - ADV: ADINAERCIO DAMIÃO (OAB 154797/SP), ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA (OAB 264723/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da juntada do mandado reintegratório devidamente cumprido - fls. 568 e seguintes - sendo certo que não houve tempo hábil para se cumprir o determinado pelo E. TJRJ no tocante ao deferimento de efeito suspensivo ao agravo interposto, digam as partes, requerendo o que couber. Sem prejuízo, por cautela, comunique-se tal fato ao Desembargador Relator do agravo, encaminhando-se cópia do referido mandado e aguardando eventual posicionamento.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4009658-44.2013.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CARLOS YOSHIMITSU MIYOSHI - RONE FER MAN MAQS LTDA - Vista dos autos à parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca da proposta de honorários periciais (fls. 289/295), conforme determinado a fl. 249. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA (OAB 264723/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002138-10.2023.4.03.6342 AUTOR: LIDIA FRANCO DE GODOY RICARTE ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013475-22.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - R.O.R. - 1 - Recebo a emenda à inicial. Corrija-se no SAJ o valor da causa, que passou a ser de R$ 148.299,84. 2 - De ofício, determino a inclusão do menor N.O.R., no polo ativo. Anote-se no SAJ. 3 - Defiro os seguintes pedidos: A) Justiça gratuita, anotando-se; B) Guarda na forma compartilhada, com residência materna e visitação paterna. O termo inicial será no segundo final de semana após a citação; C) Alimentos provisórios que o requerido (genitor) deverá pagar à prole no valor mensal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, conforme base de cálculo constante da fundamentação, desde que não inferiores a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, valor este devido em qualquer situação (emprego formal, desemprego e trabalho autônomo), a partir da implantação dos descontos em folha de pagamento ou citação, o que ocorrer primeiro. O genitor deverá, também, manter a parte autora como beneficiária do plano de saúde empresarial. 4 - Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para designação de audiência de tentativa de conciliação (CPC, art. 3º, §3º). 5 - Informada pelo CEJUSC a data designada para realização da audiência, CITE-SE o réu para: A) Comparecer à audiência de tentativa de conciliação, podendo estar acompanhado de advogado ou defensor público (CPC, art. 250, IV), B) Contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação caso não ocorra acordo, sob pena de julgamento à sua revelia (CPC, art. 344); C) Juntar no mesmo prazo da defesa: Cópia das duas últimas Declarações de Imposto de Renda, CNIS atualizada, CTPS Digital, demonstrativo de salário do último semestre e documentos similares da pessoa jurídica da qual integre o quadro social (Enunciado 8 do 1º Encontro Estadual de Magistrados de Varas da Família e das Sucessões). 6 - Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, deverá a parte autora informar se pretende manter o nome de casada ou voltar a usar o nome de solteira. - ADV: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA (OAB 264723/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002137-25.2023.4.03.6342 AUTOR: SARA FRANCO DE GODOY ADVOGADO do(a) AUTOR: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA EXTINTIVA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Barueri-SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002342-41.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: JURACI ENDRES, RICARDO JORGE BORGES FERREIRA Advogado do(a) APELANTE: RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A Advogado do(a) APELANTE: ISAQUE PIZARRO DE OLIVEIRA - SP264723-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em sede de ação civil pública, assim ementado: APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÕES PROVIDAS. I - Afastada a alegação de ilegitimidade passiva de parte. Embora a concessão irregular de benefício previdenciário permita ao INSS ajuizar ação de reparação civil, fundada na vedação do enriquecimento ilícito contra o beneficiário, tal pretensão não se confunde com aquela que permite a condenação de agente público ao ressarcimento de dano causado ao erário, pela prática de ato de improbidade administrativa. II - Não há bis in idem, mesmo quando coexistentes distintas condenações pelas razões anteriormente referidas, tendo em vista a independência das esferas civil, administrativa e penal. O réu não comprovou o ressarcimento do dano por aqueles que receberam indevidamente os benefícios. Desta forma, considerando, a prática em tese de ato ímprobo, inquestionável a ilegitimidade passiva dos réus. III - Ainda, a respeito da independência entre as esferas penal, civil e administrativa, no que tange à Ação Penal 0008800-59.2012.403.6181, verifica-se que, naquele contexto, a denúncia inicialmente imputou a prática do crime de estelionato majorado, porque teria concedido benefício previdenciário, mediante fraude, consistente em indevido enquadramento de atividade comum em especial e contagem de tempo de contribuição desamparada de documentação idônea, causando prejuízo ao INSS. Mas o Juízo "a quo" alterou a classificação jurídica do fato (emendatio libelli), por considerar que a conduta narrada na denúncia amoldar-se-ia ao crime do art. 313-A do CP, ora consignando que o acusado teria inserido dados falsos em sistema, ora que teriam sido alterados dados verdadeiros. IV - Apesar da condenação em primeira instância, a E. 11ª Turma deste C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação do réu para absolvê-lo, considerando a atipicidade da conduta, com trânsito em julgado já certificado. Verifica-se que os fatos discutidos na ação penal não se amoldam com exatidão à presente ação civil pública por improbidade administrativa, uma vez que o benefício concedido não foi mencionado na inicial. V - Tampouco há que se cogitar de nulidade do processo administrativo disciplinar que ampara a inicial, uma vez que, nos termos da Súmula 592 do C. Superior Tribunal de Justiça, "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa", o que não se comprovou no caso dos autos. VI - No mérito, alega o apelante que parte dos benefícios irregularmente concedidos explicam-se por erros cometidos por estagiários. É certo que a própria natureza precária da contratação de estágio, a qual envolve atuação em aprendizagem ou extensão de ensino, sem vínculo empregatício, certo é que demanda supervisão constante pelos agentes públicos, seja quando são seus superiores hierárquicos, seja quando assinam e respondem pelos atos daqueles. VII - Em sua apelação, o primeiro réu afirma que a atividade especial reconhecida refere-se a períodos de trabalho anteriores à vigência da Lei 9.032/95, quando a simples anotação na carteira de trabalho (CTPS) permitia a conversão. Quanto a documentos apresentados com a mesma letra, embora emitidos por empresas diferentes, afirmou que era comum empresas de transportes, a fim de eximirem-se de suas responsabilidades trabalhistas, trocarem de razão social e CNPJ rotineiramente, permanecendo no mesmo lugar e muitas vezes com os mesmos funcionários, fato que reputou de difícil comprovação pelo falecimento do beneficiário. VIII - Em sua apelação, o segundo réu afirma que não restou comprovada a presença do dolo, havendo, quando muito, erro administrativo. Alude a testemunho parecido, segundo o qual havia mudança nas regras de concessão de benefícios com bastante frequência e muitos conflitos nos entendimentos sobre essas mudanças. Afirma que, se os documentos utilizados para obtenção do beneficio são falsos, este seria um caso de estelionato, razão pela qual deveriam ser apuradas as autorias dos respectivos documentos, em vez de condená-lo. Refere que seguiu, rigorosamente, o regramento veiculado na Orientação IN 49/01, em especial seu art. 40, caput e parágrafo único. Assevera que a conversão do período especial em comum desse segurado foi feita tendo por base o estipulado no Anexo III, Código 2.3.3, do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, com vigência até 28/04/1995, que também poderia ser enquadrado no código 2.3.2. Aduz que as instruções são para enquadramento "por situação" e não por "função". Afirma que o médico do INSS atesta que o segurado esteve exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Quanto ao outro benefício, relata que não foi o réu quem protocolizou o respectivo pedido e que existe procuradora regularmente constituída no processo administrativo. Aduz que o enquadramento seguiu corretamente o estipulado no art. 2°, do Decreto 53.831/64, Anexo II, Item 1.1.8, o qual cita Eletricista e outros. Aponta ainda Laudo e Declaração confirmando a insalubridade, além de DSS8030, da GEVISA, com correto enquadramento em duas insalubridades, 1.1.8 - Eletricista e 1.1.5 - Ruído. IX - Com efeito, há na jurisprudência pátria precedentes que reconhecem a conversão de tempo especial pela simples anotação da categoria de trabalho na CTPS, considerando os parâmetros dos Decreto 53.831/64 e Decreto 83.080/79. Destaca-se que o reconhecimento judicial do benefício justifica o afastamento da condenação do réu, em relação aos valores recebidos pelo referido segurado, não sendo requisito para a análise da existência, ou não, de ato ímprobo nos demais casos. X - É certo que os réus, na condição de servidores do INSS, estão adstritos ao cumprimento de normas administrativas que regulam sua atividade, sendo dever dos agentes públicos atender corretamente o público alvo da Autarquia, mas igualmente zelar pelos interesses do erário. Entretanto, a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso comporta ponderações casuísticas mesmo no âmbito da jurisprudência previdenciária, assim como a análise de provas do exercício de trabalho em condições especiais. XI - O ajuizamento da ação, aparentemente, não foi acompanhado de inquirição mais profunda ou instrução específica por parte do INSS ou do Ministério Público Federal. Por essa razão, não houve comprovação de enriquecimento ilícito dos réus, sendo açodadas as contrarrazões do MPF ao afirmar categoricamente a existência de percepção de vantagem ilícita, como justificativa para as condutas sob análise. Também por esse motivo, os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa indicados como fundamento da condenação são aqueles que tratam de dano ao erário e ofensa a princípios administrativos e não aqueles que apontam o enriquecimento ilícito das partes. XII - Nestas condições, caberia à parte autora comprovar a existência de dolo específico na conduta dos réus. Há que se considerar, para tanto, que, no curso da ação, sobreveio a Lei 14.230/21, que promoveu alterações sensíveis na redação da Lei de Improbidade Administrativa de 1992. Relevante a análise do caso em tela à luz das teses fixadas pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1199, especialmente sobre a extinção da modalidade culposa dos atos de improbidade administrativa e sobre o regime de prescrição aprovado pela nova LIA: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; (...) 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. XIII - No caso dos autos, os réus foram condenados com base nos artigos 10, I, VII e XII, e 11, I, da Lei 8.429/92. A nova redação do art. 10 da Lei 8.429/92, que trata de hipótese com ausência de enriquecimento ilícito do agente, criou sensível desafio à acusação, para provar a existência de dolo específico na conduta do agente público que gera danos efetivos ao patrimônio público. XIV - Ainda que se possa discutir se a conduta dos réus envolve negligência e qual seria sua gravidade, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a existência de dolo específico de facilitar indevida incorporação de verbas públicas ao patrimônio particular ou de conceder benefício administrativo de formalidades legais ou regulamentares, ou de facilitar o enriquecimento ilícito de terceiros. Não se vislumbra a existência de ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. XV - A esse propósito, a reforçar o entendimento já consagrado pelo C. STF, em julgamento com repercussão geral reconhecida, anteriormente referido, cumpre destacar a tese fixada pelo C. STJ em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, Tema 1108, REsp 1.913.638/MA, reiterando a necessidade de prova de dolo para configuração de ato ímprobo, com fundamento do art. 11 da Lei 8.429/92. XVI - Apelações providas, para julgar improcedente a ação civil pública de improbidade administrativa. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo de lei pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação, aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento, entre outros temas, que o acórdão deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar sobres as questões suscitadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int.
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