Jose Fernando Da Silva
Jose Fernando Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 264729
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSE FERNANDO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000027-57.2022.8.26.0563 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Henrique dos Santos - - Luiz Carlos dos Santos - - Regina Aparecida dos Santos - Benedita Vicentina da Silva - - Marcos Braga - - Joaquim Francisco de Assis - - Benedito Donizeti de Assis - - Isabel Braga dos Santos - - Diego Evangelista Braga e outros - Fls. 1074/1079. Manifeste-se o autor. - ADV: SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO (OAB 167033/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE ASSIS (OAB 437770/SP), LARISSA VIANNA SILVA SOUZA (OAB 507794/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154624-44.2024.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.A.R. - N.R.N. - Vistos. Fls. 212/213: Manifeste-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, com brevidade, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), MARIA CAROLINA NOGUEIRA NOMURA SANTIAGO (OAB 215144/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154624-44.2024.8.26.0100 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - L.A.R. - N.R.N. - Fls. 171/208: Ante a documentação juntada, defiro os benefícios da justiça gratuita ao executado. Anote-se. Fls. 209: Manifeste-se a exequente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo o §3º da decisão de fls. 169, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: MARIA CAROLINA NOGUEIRA NOMURA SANTIAGO (OAB 215144/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038922-70.2024.8.26.0002 (processo principal 1073993-24.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sueli Sonoda de Tulio - Banco Safra S/A - Vistos. Fls. 55/67. Tendo em vista a manifestação da parte executada e da apresentação de documentação anexa à petição supra, manifeste-se por derradeiro, a parte exequente, em 10 (dez) dias. Depois, conclusos. Int. - ADV: JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037628-77.2024.8.26.0100 (processo principal 1030738-81.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liminar - Leonida Ismenia Ruiz - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Leonida Ismenia Ruiz em face de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a sua internação no Sistema Home Care, nos termos da recomendação médica de fls. 51/52 e laudo de fls. 283/338 dos autos principais e a reembolsar as despesas suportadas no valor de R$140.176,44. Intimada ao cumprimento - fls. 591, o exequente efetuou o depósito judicial do valor executado, devidamente corrigido, no montante de R$ 140.272,76, requerendo que tal quantia permaneça nos autos até eventual sentença de extinção; esclareceu, ainda, que o fornecimento de insumos e medicamentos encontra-se regularizado, conforme demonstram os documentos anexados (docs. 1 e 2), e que a assistência domiciliar vem sendo prestada de forma adequada, nos termos fixados na sentença, a qual determinou que o atendimento ocorresse com base no laudo pericial de fls. 283/338 (autos principais), o qual prevê, expressamente, a atuação de auxiliares e técnicos de enfermagem, não havendo exigência de enfermeiro-padrão; sustenta, por fim, que a exequente pretende ampliar indevidamente os limites do título executivo judicial, o que não é permitido na fase de execução, razão pela qual requer o reconhecimento da regularidade no cumprimento da obrigação e a improcedência das alegações apresentadas pela parte impugnada - fls. 594/600. Instada a se manifestar, a parte exequente alega que a executada não impugnou a lista de insumos apresentada, tampouco contestou a afirmação de que tais materiais não foram entregues na residência da paciente, limitando-se a afirmar uma suposta regularização a partir de agosto de 2024, o que, por si só, configuraria confissão quanto à ausência de fornecimento anterior, devendo o valor depositado nos autos ser liberado à exequente. Acrescenta que a executada não comprovou o efetivo acompanhamento da autora por profissionais de saúde, não havendo qualquer prova de visitas realizadas por nutricionistas, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, médicos ou enfermeiros, razão pela qual requer o reconhecimento de sua confissão e a consequente obrigação de corrigir a prestação do serviço. Aponta ainda que a própria executada admite, de forma implícita, manter profissionais não habilitados para administração da dieta enteral da autora, o que configura grave risco à vida da exequente e impõe a necessidade de determinação judicial para que sejam disponibilizados profissionais devidamente qualificados, sob pena de sanções. Sustenta também que a executada confessa tacitamente a precariedade do serviço prestado, devendo ser condenada a regularizar os atendimentos, fornecer os insumos indispensáveis, garantir o tratamento adequado das feridas da paciente, bem como ser compelida sob pena de multa em caso de novo descumprimento. Por fim, requer a realização de visita domiciliar por médico especialista com a finalidade de constatar o atual quadro clínico da exequente, atualizar suas necessidades terapêuticas, identificar os medicamentos essenciais ao seu tratamento e os profissionais adequados para a modalidade de internação domiciliar que lhe é prescrita - fls. 605/611; 612/627; 630/631. Em nova manifestação, a executada esclarece envidou todos os esforços para levantar as informações necessárias à adequada prestação de contas ao juízo, sendo que, diante das peculiaridades do caso conforme avalições médicas e de enfermagem anexadas sob sigilo somente foi possível apresentar resposta na presente data. Impugna expressamente as notas fiscais apresentadas pela exequente, alegando que sua simples juntada não comprova o descumprimento da obrigação de fazer, tampouco o vídeo anexado, por carecer de contexto e de esclarecimentos técnicos, serve como prova de falha na prestação dos serviços. Afirma que todos os insumos foram fornecidos conforme as prescrições médicas recepcionadas pelas empresas colaboradoras, não havendo qualquer justificativa para o fornecimento de materiais não prescritos, o que restaria demonstrado pelos relatórios de requisição e liberação de materiais apresentados, que evidenciam a compatibilidade entre os itens solicitados e os efetivamente dispensados. Destaca, ainda, relatório de enfermagem assinado por profissional habilitada (COREN/SP 303.870) e relatório médico firmado pelo Dr. Henrique Cazella Aguera (CRM 245.649), ambos de dezembro de 2024, os quais atestam a regularidade do atendimento prestado e fazem menção a condutas hostis por parte de familiares da paciente, que interfeririam negativamente no tratamento. Por fim, pugna pela extinção do presente incidente processual, com a condenação da exequente ao pagamento das verbas de sucumbência de estilo - fls. 632/660. Em resposta à manifestação da parte adversa, a Exequente contestou as alegações apresentadas pela Executada, destacando sua extemporaneidade e a superficialidade de seus argumentos. Rebate a afirmação de que as notas fiscais não serviriam como prova de descumprimento contratual, ressaltando que a Executada não comprovou a entrega regular dos insumos prescritos, tampouco apresentou as prescrições médicas que embasariam sua conduta. Enfatiza que foram entregues apenas itens básicos e em quantidade insuficiente, como equipos e frascos descartáveis, sendo que elementos essenciais como dieta enteral, fraldas, EPIs e até mesmo cadeira de banho seguem sendo custeados pelos familiares. Sustenta que os vídeos apresentados evidenciam a precariedade e ineficiência do atendimento, mostrando que técnicos de enfermagem profissionais sem habilitação legal para determinados procedimentos vêm executando atos privativos de enfermeiros, como aspiração e administração de dieta enteral, colocando em risco a vida da paciente. Critica ainda os relatórios de enfermagem e médico juntados aos autos, apontando inconsistências, ausência de respaldo técnico e tentativa de desviar o foco da responsabilidade da Executada, mediante ataques infundados à única cuidadora da paciente, sua sobrinha. Ressalta que tais documentos não comprovam a atuação efetiva da equipe multidisciplinar, tampouco os atendimentos de urgência, sendo que o único relatório médico foi elaborado por profissional recém-registrado e sem especialidade, o qual realizou apenas uma visita e ignorou intercorrências graves. Diante disso, reforça o pedido de regularização do atendimento, fornecimento de insumos e de profissionais habilitados, além da realização de avaliação médica imparcial e atualizada sobre o estado de saúde da Exequente - fls. 663/700. Às fls. 704/722, a Ré apresentou nova manifestação, na qual sustenta que enfrenta significativas dificuldades para prestar o serviço de home care à beneficiária, em razão da conduta da Sra. Sônia, responsável pela paciente Sra. Leonilda. Alega que, conforme relatórios da prestadora ACL, a referida responsável tem adotado postura hostil e desrespeitosa com os profissionais de saúde, desqualificando-os, impedindo a coleta de informações e até mesmo dispensando colaboradores sem justificativa. Destaca ainda que o ambiente domiciliar apresenta condições inadequadas, sendo desorganizado e prejudicial à assistência. Acrescenta que foram enviadas equipes capacitadas e que os insumos e serviços têm sido disponibilizados de acordo com a prescrição, sendo as dificuldades decorrentes da resistência reiterada da Sra. Sônia em aceitar os protocolos indicados.Anexa aos autos relatórios de enfermagem e médico, além de declaração da técnica de enfermagem e link com registros de conversas, com o objetivo de demonstrar os entraves enfrentados. Ao final, requer que tais documentos sejam considerados para fins probatórios, reiterando que sua atuação tem sido pautada pela diligência, mas que a conduta da responsável tem comprometido a execução dos cuidados à paciente. Às fls. 725/728, a DD. Promotoria de Justiça requereu a intimação da exequente para apresentação de relatório médico atualizado sobre sua saúde mental e, se constatada a incapacidade, que seus familiares comprovem a propositura de ação de interdição com nomeação de curador. Ainda, solicita que a ré junte prescrição médica atualizada contendo todos os medicamentos, insumos e terapias indicados, e que esclareça se está cumprindo as determinações do laudo pericial, especialmente quanto à assistência 24h por técnicos ou auxiliares de enfermagem já que não há prescrição específica para enfermeiros. Por fim, informa o encaminhamento do caso à Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Área do Idoso. Às fls. 735/790; 793/795, a exequente apresentou relatório médico atualizado sobre sua capacidade para os atos da vida civil, ressaltando que tal comprovação já foi realizada nos autos (fls. 551/553 e docs. 554/558). Requer ainda que a executada seja intimada a apresentar relatórios médicos atualizados, considerando que a exequente e seus familiares tentam há meses viabilizar visitas médicas especializadas para adequação do tratamento. Quanto à capacidade técnica dos profissionais que prestam atendimento, esclarece que não se discute apenas a habilidade, mas a vedação legal para que técnicos e auxiliares de enfermagem realizem procedimentos privativos de enfermeiros, como a administração e manejo da alimentação enteral, fundamental para sua sobrevivência. Reforça que tal atendimento inadequado tem gerado inúmeros chamados emergenciais, comprovando a ineficiência da executada, além do fato de que a família tem arcado com custos de dietas, sondas e insumos básicos, exigindo a imediata regularização do fornecimento de insumos e medicações. Às fls. 801/803, a DD. Promotoria de Justiça reiterou a manifestação anterior para que a executada apresente, com urgência, prescrição médica atualizada contendo todos os medicamentos, insumos e terapias necessários à exequente. Requereu, ainda, que a executada comprove o fornecimento integral do serviço de home care nos moldes fixados na sentença, inclusive com a disponibilização de profissionais devidamente capacitados para realizar todos os procedimentos de que a paciente necessita. Por fim, considerando a urgência da situação e a recalcitrância da executada em cumprir integralmente a decisão judicial, opinou pela fixação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) caso a decisão não seja cumprida na íntegra, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a proteção da saúde e da vida da exequente. Determinada a apresentação da prescrição médica atualizada pela parte executada, bem como a comprovação do fornecimento do home care, sob pena de multa diária - fls. 805. Às fls. 808/1180, a ré requer a juntada aos autos da prescrição médica atualizada dos cuidados de que a autora depende, bem como a comprovação da prestação dos serviços conforme os relatórios médicos. Informa que a exequente/paciente, com 96 anos, possui diagnóstico avançado de Alzheimer, AVC, disfagia grave, úlcera por pressão e outras condições, apresentando quadro estável e com alergias a alguns medicamentos. Afirma cumprir integralmente a obrigação de fornecer home care com profissionais capacitados, destacando que, em visita técnica surpresa realizada em 27/02/2025, foi constatada a ausência da responsável legal, estando presente apenas uma técnica de enfermagem que desempenha atividades além de sua competência, sem a presença de familiar ou cuidador social, requisito indispensável conforme a NEADE. Aponta que o parecer médico de 11/03/2025 confirma que os cuidados adequados são domiciliares e multiprofissionais, não havendo indicação para internação, e que o quadro da paciente não configura emergência. Pugna pela notificação do Ministério Público e do Conselho Municipal do Idoso para garantir proteção e segurança à paciente e à responsável legal, reforçando que cumpre integralmente suas obrigações, mas que a intervenção dos órgãos competentes é necessária para resguardar os direitos da autora. Às fls. 1181/1201; 1205/1206, a Autora manifesta-se repudiando as alegações da Requerida, reiterando que esta não cumpre a obrigação de fornecer home-care adequado às suas necessidades, atentando contra sua dignidade. Afirma que a Requerida age com má-fé processual, tentando modificar a coisa julgada e eximir-se da responsabilidade judicialmente imposta, atribuindo indevidamente a responsabilidade à sobrinha, que é responsável legal, idosa e financeiramente sobrecarregada. Destaca que a Requerida não juntou aos autos a prescrição médica da Autora, apresentando apenas relatórios divergentes e unilaterais. Ressalta que a administração da dieta enteral e medicações benzodiazepínicas exige equipe de enfermagem qualificada, supervisionada por enfermeiro, o que não ocorre adequadamente, configurando-se violação das normas do COFEN. Apresenta análise técnica que demonstra sua elegibilidade para internação domiciliar de alta complexidade, com necessidade de acompanhamento de enfermagem 24 horas por dia. Denuncia atrasos e ausência de profissionais no atendimento, bem como a falta de insumos básicos e dietas enterais, que têm sido custeados pela família. Reafirma o direito ao fornecimento integral dos insumos e tratamentos prescritos. Impugna documentos apresentados pela Requerida, por ilegibilidade, falta de prescrição e inconsistências, e narra que há não irregularidades em sua residência. Enfatiza a vulnerabilidade e evolução clínica da Autora, ressaltando a necessidade de continuidade e adequação do tratamento home-care. Às fls. 1210/1211, a DD. Promotoria de Justiça apontou que os documentos juntados pela exequente (fls. 551/558) não comprovam a interdição ou a nomeação da curadora. Pugna pela intimação da parte para apresentar certidão de curatela ou comprovar a propositura da ação de interdição. Ainda, aponta que considerando a divergência entre as partes quanto à necessidade e extensão do home care, e que ambas alegam alterações no quadro clínico da exequente desde a perícia anterior, requer a realização urgente de nova avaliação pericial para analisar o estado atual da paciente e a adequação do serviço prestado pela executada. Pugna que até a produção dessa prova, permanecem vigentes os termos estabelecidos nos autos principais, obrigando a executada a fornecer o atendimento conforme determinado anteriormente. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia nos autos cinge-se ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença transitada em julgado, notadamente quanto à extensão e à qualidade do serviço de home care prestado à exequente. Nos termos do título executivo judicial, a obrigação imposta à ré consiste no fornecimento integral do tratamento domiciliar conforme a prescrição médica constante às fls. 51/52 e o laudo pericial de fls. 283/338 dos autos principais, confirmando-se a tutela antecipada e reconhecendo-se a abusividade da negativa contratual. No entanto, conforme amplamente exposto nos autos de cumprimento de sentença, persistem controvérsias relevantes quanto: 1) ao fornecimento regular e completo dos insumos, medicações e equipamentos prescritos; 2) à habilitação legal e técnica dos profissionais que atuam no atendimento domiciliar, especialmente no que se refere à administração de dieta enteral e medicamentos controlados por técnicos ou auxiliares de enfermagem; 3) à efetividade, continuidade e qualidade do serviço de home care prestado; 4) à compatibilidade entre os serviços prestados e os parâmetros fixados judicialmente; 5) à possível evolução clínica da exequente, hoje com 96 anos, desde a realização da perícia anterior. Ressalte-se que a exequente noticia reiteradamente falhas graves no atendimento, ausência de profissionais devidamente habilitados, desassistência parcial e omissão no fornecimento de insumos essenciais, com alegações documentadas e corroboradas por vídeos, relatórios particulares e notas fiscais. Por sua vez, a executada alega cumprir integralmente a obrigação judicial, imputa parte dos problemas à conduta da responsável pela paciente e sustenta que as prescrições médicas atuais não indicariam necessidade de internação domiciliar complexa, limitando-se a cuidados básicos. Contudo, não apresentou documentação suficiente e isenta capaz de infirmar de forma inequívoca as alegações da parte exequente. A despeito da produção documental, o cenário revela-se dúbio, especialmente diante de informações conflitantes e da ausência de uma avaliação técnica imparcial recente e atualizada sobre as condições da paciente e da efetividade do serviço. Dessa forma, defiro o pedido da parte exequente e do DD. Ministério Público para fins de produção de nova perícia médica judicial, com urgência. A perícia deverá apurar, de forma precisa e atual, os seguintes pontos: 1) O quadro clínico atual da exequente, com avaliação de suas necessidades médicas, funcionais, nutricionais e cognitivas; 2) A suficiência, adequação e continuidade do serviço de home care atualmente prestado pela ré, abrangendo: a) número e qualificação dos profissionais envolvidos; b) frequência das visitas e atendimentos; c) fornecimento de insumos e medicamentos essenciais; d) eventuais desassistências ou intercorrências clínicas relevantes; 3) A legalidade das práticas executadas por técnicos e auxiliares de enfermagem, notadamente no que se refere à manipulação de dieta enteral, aspiração de secreções e administração de medicações; 4) A compatibilidade entre o tratamento efetivamente prestado e aquele determinado na sentença, conforme a prescrição médica de fls. 51/52 e o laudo pericial de fls. 283/338 dos autos principais; 5) A atual necessidade de assistência de enfermagem contínua (24h) e o nível técnico exigido (enfermeiro, técnico ou auxiliar), conforme protocolos clínicos e normativas do COFEN; 6) A existência de fatores externos que eventualmente interfiram na prestação do serviço, como ambiente domiciliar inadequado ou conduta da responsável. Para tanto, nomeio perito judicial o Dr. José Campos Filho, médico especialista em geriatria, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível no portal do Tribunal de Justiça canal auxiliares da justiça. Fixo os honorários provisórios no valor de R$ 4.000,00, devendo a parte impugnante/executada providenciar o depósito no prazo de 05 dias. As partes, no prazo comum de 5 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Intime-se o perito, desde logo, para dizer se aceita o encargo. Fixo o prazo de 20 dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos. Ressalto que até decisão em contrário, a ré deverá que manter o tratamento de home care conforme prescrição médica de fls. 51/52, confirmado e detalhado pelo laudo pericial (fls. 283/338). Fixo a multa diária no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), limitada a R$ 240.000,00, para o caso de descumprimento das determinações contidas na presente decisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Municipal do Idoso, com cópia da presente decisão, para ciência e eventual acompanhamento da execução do serviço de home care, considerando os elementos indicativos de vulnerabilidade, possível violação de direitos da pessoa idosa e dificuldades na prestação da assistência domiciliar adequada à exequente. Ainda, determino que a parte executada apresente certidão de curatela atualizada, ou, alternativamente, comprovação da propositura da ação de interdição, nos termos da manifestação ministerial (art. 178, II, do CPC). Ciência à DD. Promotoria de Justiça. Int. - ADV: DIOGO NETO DE MORAES (OAB 359114/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), ISABELLE DA SILVA LIMA (OAB 460766/SP), FELIPPE ALVES GUERREIRO (OAB 419550/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000027-57.2022.8.26.0563 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Henrique dos Santos - - Luiz Carlos dos Santos - - Regina Aparecida dos Santos - Benedita Vicentina da Silva - - Marcos Braga - - Joaquim Francisco de Assis - - Benedito Donizeti de Assis - - Isabel Braga dos Santos - - Diego Evangelista Braga e outros - Vistos. Citem-se como requer, com as advertências legais, complementando o cadastro a z. Serventia se necessário (vide fl. 1014). Int. - ADV: ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE ASSIS (OAB 437770/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), LARISSA VIANNA SILVA SOUZA (OAB 507794/SP), SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO (OAB 167033/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000027-57.2022.8.26.0563 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Henrique dos Santos - - Luiz Carlos dos Santos - - Regina Aparecida dos Santos - Benedita Vicentina da Silva - - Marcos Braga - - Joaquim Francisco de Assis - - Benedito Donizeti de Assis - - Isabel Braga dos Santos e outros - Vistos. Determino a parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para atender na íntegra a certidão de fl. 991 dos autos, incluindo no polo passivo da ação os confrontantes tabulares. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), VERA SIMONIA DA SILVA MORAIS (OAB 266424/SP), SÉRGIO HILSON DE ABREU LOURENÇO (OAB 167033/SP), ALESSANDRA APARECIDA DE ASSIS (OAB 437770/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), EVARISTO ANSELMO BASTOS (OAB 81100/SP), ANA CECILIA ALVES (OAB 248022/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010891-47.2018.8.26.0003 (processo principal 1018871-62.2017.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Norival Francisco Orlandi - Virgínia Ribeiro Humphreys Santos da Silva e outros - Vistos. Fls. 269/270: Cadastre-se junto ao SAJ a leiloeira indicada pelo exequente: Dora Plat, inscrita na JUCESP sob o n. 744. Aguarde-se, no mais, a indicação das datas do leilão eletrônico. Int. - ADV: ALEXANDRE ADRIANO DE OLIVEIRA (OAB 242933/SP), JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1098043-12.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Natan Esperidiao D-afonseca Claro e outro - Vistos. Banco Bradesco S.A. propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face de D'afon Assessoria Empresarial Ltda e Natan Esperidiao D-afonseca Claro. O exequente requereu a extinção do feito, tendo em vista a satisfação da obrigação exigida (fls. 97). Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Deixo de determinar o cancelamento de restrições (RenaJUd ou SerasaJud), posto que não houve determinação neste feito. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Ausentes custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 04 de junho de 2025. - ADV: JOSE FERNANDO DA SILVA (OAB 264729/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)