Jose Dantas Loureiro Neto
Jose Dantas Loureiro Neto
Número da OAB:
OAB/SP 264779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Dantas Loureiro Neto possui 134 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
134
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSE DANTAS LOUREIRO NETO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
126
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
APELAçãO CíVEL (23)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004046-81.2023.8.26.0016 (processo principal 1011639-81.2022.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Jose Dantas Loureiro Neto - Mario Cabral - Vistos. Arquivem-se com as cautelas de praxe Intimem-se. - ADV: VINICIUS ESTANISLAU VALIM BRIGANTE (OAB 295538/SP), JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB 264779/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5026703-30.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MIGUEL ROBERTO DE MONACO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA - CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS, FUNDAÇÃO CASPER LÍBERO D E S P A C H O Para a realização da prova técnica pericial nomeio como perito FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5063488379. Ademais, considerando-se a natureza da perícia e a necessidade de deslocamento para realização do ato, arbitro os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme teor do art. 28, § 1º, III, da Resolução nº 305/2014, do CJF. Quesitos da parte autora ao ID 351657999. Quesitos do INSS ao ID 354213422. Designo o dia 05/08/2025 às 10:30 horas para a perícia a ser realizada na empresa FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA, situada à Rua Cenno Sbrighi, 378, Água Branca, CEP: 05036-900, São Paulo/SP. Outrossim, providencie a secretaria a expedição de ofício à empresa citada, devendo a diligência ser cumprida presencialmente pelo Oficial de Justiça, informando o dia e o horário em que se realizará a perícia, bem como, para que providencie a documentação solicitada pelo perito, a qual será analisada quando da realização da perícia. O ofício deverá ser instruído com cópias do ID 371092760 e deste despacho. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. No mais, no intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo, o perito deverá responder os quesitos abaixo relacionados: 1) O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? 2) Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? 3) Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços? 4) A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? 5) O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? 6) Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa? 7) Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? 8) Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? 9) Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades? 10) Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? 11) Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas funções/atividades e entender-se a possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor? 12) Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? 13) Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? 14) Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre? 15) Se há época, existiam EPCs, EPIs e se eram forneci dos pela empresa aos seus funcionários e especificamente ao autor em questão; 15.1) Em caso positivo quais os equipamentos fornecidos? 15.2) Era fiscalizada ou exigida a utilização de tais equipamentos? 15.3) Tais equipamentos atenuavam ou neutralizavam os riscos/ruídos ambientais? Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006316-04.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: ANTONIO PEREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Ciência às partes da reativação dos autos. 2. ID retro: Indefiro, por ora, a expedição de certidão de patrocínio, tendo em vista que o valor das requisições para pagamento não foi pago, aliada a validade de 30 (trinta) dias da respectiva certidão, devendo o pedido ser renovado, no momento oportuno, após o devido depósito em conta judicial. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deve ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 3. Retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004362-39.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A, RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Antônio da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 10.05.1981 a 02.01.1995 (Usina Salgado S/A); (ii) revisão da aposentadoria (NB 42/173.207.000-5, DIB 02.03.2015), tornando-a especial. Requereu AJG. Certidão de autuação apenas indicou demandas pertinentes a homônimos (Id. 362245551). Indeferida a AJG. Parte intimada a recolher custas e honorários periciais (Id. 362817670). Informada interposição de agravo de instrumento (Id. 363674624). Decisão mantida (Id. 363685407). Traslado do agravo, no qual a tutela recursal foi indeferida (Id. 363971292). Petição da parte autora comprovando recolhimento de custas processuais. No tocante à prova pericial, aduziu que a antiga empregadora está inativa e que existe prova emprestada a respeito, de modo que apenas após apreciação da validade desta seriam recolhidos os honorários periciais (Ids. 364656734, 365578985). Determinada a intimação da representação judicial da parte autora para que caso persista interesse na produção de prova técnica e sopesado não ser beneficiária da AJG, proceda ao recolhimento de honorários periciais, na monta de R$ 1.200,00, bem como indique empresa paradigma, comprovando não apenas que permanece em atividade, como também seu endereço atual por meio da ferramenta eletrônica do “google maps – street view” ou similar, sob pena de preclusão de tal meio de prova (Id. 365669203). A parte autora requer a realização de perícia indireta na Raízen Energia S/A, comprovando o recolhimento de honorários periciais de R$ 1.200,00 (Id. 368315619 e anexos). O INSS contestou (Id. 370578054). Deferida a realização de prova pericial indireta na pessoa jurídica RAIZEN ENERGIA S/A. Determinou-se que a secretaria verificasse a disponibilidade de peritos na região (Id. 371842139). Localizado avaliador com disponibilidade (Id. 374204386). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Já houve deferimento de prova pericial indireta (Id. 371842139), restando pendente apenas a nomeação do Sr. Perito e expedição de carta precatória, com a finalidade exclusiva de intimada a empresa pericianda (não realizar a perícia, em si). Assim sendo, considerando o teor da certidão de Id. 374204363, 374204386, nomeio, para tanto, o Sr. HECTOR MOURA, Perito Engenheiro de Segurança do Trabalho. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O autor não é beneficiário da AJG e já houve depósito nos autos da quantia de R$ 1.200,00 (Id. 368315625). São quesitos do Juízo: 1) A exposição a eventuais agentes agressivos era intermitente? Havia uso de EPI eficaz? 2) Em caso de eventual exposição ao agente agressivo ruído, qual era a intensidade, observando-se o NEN. O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Nada sendo requerido, requisite-se o pagamento dos honorários do Sr. Perito e remetam-se os autos ao TRF3. Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Proceda a secretaria ao contato com o Sr. Perito solicitando data/horário para realização da avaliação, sendo pertinente o agendamento com aproximadamente 45 (quarenta e cinco) dias corridos de antecedência, propiciando tempo suficiente para notificação da empresa. Fornecida a data da perícia pelo Sr. Perito, determino a imediata expedição de carta precatória com o objetivo exclusivo de intimar a empresa objeto da perícia indireta, RAIZEN ENERGIA S/A, CNPJ n. 08.870.508/0065-32, localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 322, Zona Rural, Guariba/SP, CEP: 14840-000, pois o Sr. Perito já foi nomeado por este juízo. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 1º de julho de 2025. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010671-86.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: ROBERTO TESTA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 05 dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004362-39.2025.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JOSE ANTONIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A, RENATO JOSE DE CARVALHO - SP354256, VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS José Antônio da Silva ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento do tempo especial de 10.05.1981 a 02.01.1995 (Usina Salgado S/A); (ii) revisão da aposentadoria (NB 42/173.207.000-5, DIB 02.03.2015), tornando-a especial. Requereu AJG. Certidão de autuação apenas indicou demandas pertinentes a homônimos (Id. 362245551). Indeferida a AJG. Parte intimada a recolher custas e honorários periciais (Id. 362817670). Informada interposição de agravo de instrumento (Id. 363674624). Decisão mantida (Id. 363685407). Traslado do agravo, no qual a tutela recursal foi indeferida (Id. 363971292). Petição da parte autora comprovando recolhimento de custas processuais. No tocante à prova pericial, aduziu que a antiga empregadora está inativa e que existe prova emprestada a respeito, de modo que apenas após apreciação da validade desta seriam recolhidos os honorários periciais (Ids. 364656734, 365578985). Determinada a intimação da representação judicial da parte autora para que caso persista interesse na produção de prova técnica e sopesado não ser beneficiária da AJG, proceda ao recolhimento de honorários periciais, na monta de R$ 1.200,00, bem como indique empresa paradigma, comprovando não apenas que permanece em atividade, como também seu endereço atual por meio da ferramenta eletrônica do “google maps – street view” ou similar, sob pena de preclusão de tal meio de prova (Id. 365669203). A parte autora requer a realização de perícia indireta na Raízen Energia S/A, comprovando o recolhimento de honorários periciais de R$ 1.200,00 (Id. 368315619 e anexos). O INSS contestou (Id. 370578054). Deferida a realização de prova pericial indireta na pessoa jurídica RAIZEN ENERGIA S/A. Determinou-se que a secretaria verificasse a disponibilidade de peritos na região (Id. 371842139). Localizado avaliador com disponibilidade (Id. 374204386). Nomeado, como Perito Judicial, o Sr. HECTOR MOURA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, que foi intimado para designação de data e horário para avaliação ambiental. Foi oportunizado às partes a indicação de assistente técnico e a oferta de quesitos (Id. 374234145). Manifestação do Sr. Perito (Id. 375505473). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Id. 375505473: Determino a realização de perícia ambiental no dia19.09.2025,às 13h00min, que será realizada pelo Perito já nomeado, Sr. HECTOR MOURA, Engenheiro de Segurança do Trabalho, registrado no CREA/SP sob o nº 5070068668. A avaliação será na modalidadeindireta, na empresa RAIZEN ENERGIA S/A, CNPJ n. 08.870.508/0065-32, localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 322, Zona Rural, Guariba, SP, CEP: 14840-000, referente ao período especial controvertido de 10.05.1981 a 02.01.1995 (Usina Salgado), durante o qual o autor exerceu a função de trabalhador rural (CTPS de Id. 361384064, pp. 15-16). O autor não é beneficiário da AJG e já houve depósito nos autos da quantia de R$ 1.200,00 (Id. 368315625). Os representantes judiciais das partes já foram intimados para eventual indicação de assistente técnico e oferta de quesitos, bem como já foram transcritos os quesitos do Juízo (Id. 374234145). O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias úteis após a realização da visita na empresa, sendo que depois de juntado aos autos deverá ser oportunizada vista às partes, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis (artigo 477, § 1º, CPC). Ressalto que a ausência da entrega no prazo determinado importará no prejuízo do pagamento dos honorários periciais. Intimem-se os representantes judiciais das partes, para que, em querendo, compareçam na perícia a ser realizada. Expeça-se carta precatória com o objetivo exclusivo de intimar a empresa objeto da perícia indireta, RAIZEN ENERGIA S/A, CNPJ n. 08.870.508/0065-32, localizada na Rodovia Brigadeiro Faria Lima, Km 322, Zona Rural, Guariba/SP, CEP: 14840-000, pois o Sr. Perito já foi nomeado por este juízo. Nada sendo requerido, expeça-se o necessário para pagamento dos honorários do Sr. Perito. Intimem-se, inclusive o Sr. Perito Judicial. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DEFERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007960-63.2024.4.03.6303/ 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA REGINA PEREZ HIRANO Advogado do(a) AUTOR: JOSE DANTAS LOUREIRO NETO - SP264779-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Inicialmente, faz-se necessário consignar que o único rito possível para os Juizados Especiais Federais é o SUMARÍSSIMO, não existindo outra possibilidade, por expressa e inequívoca previsão constitucional (artigo 98, inciso I, CF). O rito, por ordem constitucional, a Lei Maior, deve ser o mais sumário que existe, isto é, SUMARÍSSIMO. Mais sumário que qualquer outro rito. Ou seja, não é constitucional a aplicação do rito ordinário, com suas diversas formalidades, nos processos dos Juizados Federais. Ademais, as sentenças devem ser sucintas, simples, diretas e objetivas, distanciando-se do padrão de provimento jurisdicional que vigora na Justiça Federal Comum. Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário. A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade, para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, da soma dos salários-de-contribuição nas competências em que há recolhimentos previdenciários concomitantes em virtude do exercício de mais de uma atividade remunerada pelo segurado. Relatório dispensado na forma da Lei. Fundamento e decido. Da prejudicial de mérito (decadência). Afasto a alegação de decadência, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes do prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Da prejudicial de mérito (prescrição). Reconheço como prescritas as prestações vencidas em período anterior ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. Do mérito propriamente dito. A questão posta nos autos foi sedimentada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.070, em que se decidiu acerca da inaplicabilidade da antiga redação do artigo 32 da Lei nº 8.213/1991. A tese fixada foi a seguinte: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". A ementa do acórdão proferido no julgamento do Tema 1.070 restou assim redigida: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. 1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida. 2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício. 3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social. 4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado. 5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) Dessa forma, conforme entendimento firmado pelo e. STJ, para fins de cálculo de benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição corresponderá à soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema durante o período básico de cálculo (PBC), respeitado o teto previdenciário. No caso dos autos, a carta de concessão do benefício de aposentadoria e/ou a consulta ao CNIS comprovam a existência de concomitância de atividades laborativas no PBC, com o recolhimento de contribuições previdenciárias. Desta forma, o INSS deverá recalcular a renda mensal inicial (RMI), observando-se a somatória dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes desempenhadas, cujos valores serão limitados ao teto previdenciário. Sendo assim, a parte autora faz jus à revisão do benefício. Ante o exposto: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para: a) condenar o INSS a proceder à revisão da RMI do benefício de aposentadoria da parte autora, somando os salários-de-contribuição das atividades concomitantes no PBC até o limite do teto previdenciário, a partir da DIB, com RMI e RMA a serem recalculadas administrativamente pela ré, e DIP na data do trânsito em julgado desta sentença; b) determinar o pagamento das diferenças devidas no interregno entre a DIB e a DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício inacumulável em período concomitante, respeitado o que restou decidido no Tema 1.207 do e. STJ, bem como observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Para a hipótese de reforma desta sentença em sede recursal, faço consignar que, por expressa disposição legal, nos termos previstos pelo caput do artigo 3° da Lei n° 10.259/2001 combinado com os artigos 3°, parágrafo 3° e 39 da Lei n° 9.099/1995, o valor da condenação não poderá superar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da ação, sendo ineficaz a sentença na parte que exceder a alçada deste Juizado, o que deverá ser considerado pela Contadoria por ocasião da elaboração do cálculo na fase de execução do julgado. O caso concreto não autoriza a concessão de tutela específica de caráter antecipatório tendo em vista o disposto pelo parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.
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