Daniel Marques Dos Santos

Daniel Marques Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 264811

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 83
Total de Intimações: 95
Tribunais: TJSP, STJ, TRF3
Nome: DANIEL MARQUES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000352-02.2019.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Tutela e Curatela - G.R.P.B. - O.R.P. - D i s p o s i t i v o Diante de todo o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido de curatela, declarando a incapacidade da parte requerida para, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (CC, arts. 1.748 e 1.782), inclusive receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas. Por isso, torno definitiva a nomeação da parte requerentepara exercer a curatela, anotando que "O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito" (CPC, Art. 758). Dê-se ciência ao Ministério Público. Registre-se esta sentença no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais (CC, art. 9º, inciso III; LRP, art. 29, inciso V; NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII, Seção VIII, Subseção II, itens 109/110), com determinação de que se façam as posteriores anotações e/ou comunicações, relativas ao(s) registro(s) do nascimento e, se for o caso, do casamento da parte curatelada. Após a expedição do mandado, o curador deverá ser intimado, via DJE, para comprovação do registro da interdição no prazo de 15 dias. Feito esse registro, lavre-se termo próprio, dele constando a advertência sobre o dever do(a) curador(a) prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) curatelado(a), se e quando for instado(a) a tanto, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com as observações seguintes. A publicação na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses) fica, por ora, dispensada, até que ela seja criada e esteja em efetivo funcionamento. Uma vez confirmada a movimentação desta sentença no sistema informatizado, estará ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores e no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça. Em virtude da parte requerente ser beneficiária da gratuidade da justiça, dispensa-se a publicação na imprensa local. Oportunamente, na forma do Convênio vigorante entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem dos Advogados do Brasil, pelo valor máximo da tabela, expeça-se certidão de honorários ao Dr. Defensor, que, nomeado nos termos dele, exerceu o munus curador especial. Por fim, em obediência ao Provimento CG Nº 43/2012, conforme formulário do seu Anexo V, comunique-se esta sentença ao SCPC (scpc@boavistaservicos.com.Br). P.R.I.C.. - ADV: DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), VITOR AUGUSTO DENIPOTI (OAB 301765/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016285-84.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: ALESSANDRA BONATTI Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita à pessoa natural. Em suas razões de inconformismo, sustenta o(a) agravante que não tem condições de custear a presente demanda, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispôs que: "Art. 5º. Omissis. LXXIX. O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Da análise do dispositivo constitucional acima transcrito, temos que a Carta Maior estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Atualmente, parte da matéria relativa à gratuidade da Justiça está disciplina no Código de Processo Civil, dentre os quais destaco o art. 98, caput, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Com isto, objetivou o legislador ordinário justamente facilitar o acesso à Justiça àqueles que, necessitando acionar o Poder Judiciário para a defesa de seus interesses, não o fazem em razão de simples insuficiência de recurso e não mais por que trarão prejuízo de sua manutenção e de sua família. O pedido será formulado mediante mera petição ao Juízo, que somente o indeferirá mediante elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressuposto (inteligência do art. 99, caput c.c. §2º, do CPC/15.). Por seu turno, o texto do artigo 5º, do mesmo diploma legal, é explícito ao afirmar que se o juiz não tiver fundadas razões para indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, deverá julgá-lo de plano. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça Conforme se depreende dos autos, restou consignada a alegação da parte interessada acerca da sua insuficiência de recursos. Observo que tal afirmação, por si só, é capaz de ensejar as consequências jurídicas, para possibilitar o acolhimento do pedido, pois se presumiria verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe a parte contrária impugnar a alegação de insuficiência de recursos e não o Juiz “ex oficio” fazer tal impugnação, cabe apenas ao Juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. E mais, se comprovada a falsidade da declaração, ocorrerá a revogação do benefício e a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Frise-se que o benefício é concedido em caráter precário, pois se alterada sua situação financeira de modo que lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o benefício é cassado. Não é por outra razão que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Saliente-se ainda, que mesmo se a condição econômica da pessoa natural interessada na obtenção da gratuidade da justiça for boa, mas se sua situação financeira for ruim ele tem direito ao benefício, pois são conceitos distintos o de situação econômica e o de situação financeira. Ressalto que anteriormente firmei meu entendimento no sentido de não nortear o direito à gratuidade da justiça ancorado na conversão da renda do autor em número salários mínimos. Todavia, diante da necessidade de se criar um parâmetro mais justo e razoável para o deferimento do benefício da justiça gratuita, bem como visando adequar-me ao entendimento majoritário desta E. Nona Turma, passei a adotar o valor do teto salarial pago pelo INSS fixado, no ano de 2024, em R$ 7.786,02 e, em 2025, no valor de R$8.157,41, por entender que se afigura um critério adequado para balizar o montante suficiente a garantir a subsistência de uma família. Deixo consignado, entretanto, que tal regra comporta exceção, desde que a parte autora traga aos autos documentos demonstrando que sua situação financeira não permite arcar com eventual sucumbência. Nesse aspecto, destaco que as despesas normais com as concessionárias de água, luz, telefonia, convênio médico, escola, bem como o pagamento de tributos, não podem ser enquadradas como excepcionais, vez que fazem parte do cotidiano da maioria das pessoas, assim como valores relativos às dívidas contraídas através de empréstimos bancários e cartões de crédito, sem a demonstração de sua origem extraordinária, também não se prestam a flexibilizar o teto acima referido. In casu, restou demonstrado que a parte autora aufere rendimento de aposentadoria no valor de R$ 3.963,58 brutos/mensais no mês de junho/25 e de salário no valor de R$ 8.369,85 brutos/mensais no mês de maio/25, conforme CNIS carreado aos autos ( ID 328994775-fls. 438 a 441), totalizando R$ 12.333,43 brutos/mensais, ou seja, rendimento acima do teto de salário estabelecido pela Autarquia Previdenciária, destarte, não se enquadra no rol dos hipossuficientes. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo recursal. Intime-se o agravado nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Int. São Paulo, 2 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002227-45.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIO EVERALDO SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000013-81.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: SIRLAINE MORALES SILVESTRE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003294-58.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba EXEQUENTE: GENIVALDO FERREIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. PIRACICABA/SP, 3 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006791-76.2025.4.03.6183 AUTOR: JOSE LUIS SANTOS DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Verifico a ocorrência de prevenção, nos termos do artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, pois reiterados nesta demanda os pedidos formulados no processo nº 5004055-56.2023.4.03.6183, extinto sem exame de mérito. Dessa forma, remetam-se os autos à 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002137-11.2022.8.26.0510 (apensado ao processo 1008121-95.2018.8.26.0510) (processo principal 1008121-95.2018.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Marta Maria Prado - - Daniel Marques dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Às partes: manifestem-se, em 10 dias, acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de fls. 87/88 e 89/90, inserido(s) no sistema Precweb, nos termos do art.12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023. Decorrido o prazo, o(s) ofício(s) será(ão) protocolado(s) e enviado(s) eletronicamente. - ADV: LUMA JADI VESPOLI CARDOSO (OAB 493901/SP), THIAGO VANONI FERREIRA (OAB 372516/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), GUILHERME APARECIDO DE JESUS CHIQUINI (OAB 370740/SP), EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), LEANDRO HENRIQUE DE CASTRO PASTORE (OAB 206809/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002725-47.2024.8.26.0510 (processo principal 1004268-44.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Josenei Toledo França - - Daniel Marques dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Às partes: manifestem-se, em 10 dias, acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de fls. 189/190 e 191/192, inserido(s) no sistema Precweb, nos termos do art.12 da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023. Decorrido o prazo, o(s) ofício(s) será(ão) protocolado(s) e enviado(s) eletronicamente. - ADV: EDELTON CARBINATTO (OAB 327375/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANNYLO ANTUNES DE SOUSA ALMEIDA (OAB 284895/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002860-25.2025.8.26.0510 (processo principal 1009962-91.2019.8.26.0510) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Alexsandro Vello - - Daniel Marques Sociedade Individual de Advocacia e outro - Intimação das partes para manifestação, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os ofícios requisitórios de fls. 111/114, nos termos do artigo 11 da Resolução nº CJFRES-2017/000458 de 04 de Outubro de 2017. Decorridos e silentes, ou em caso de concordância, serão validados os requisitórios junto ao sistema PrecWeb TRF3. - ADV: DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP), DANIEL MARQUES DOS SANTOS (OAB 264811/SP)
  10. Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2971643/SP (2025/0231345-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : TANIA DA CRUZ ROHRIG ADVOGADO : DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
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