Efrem De Morais Marques
Efrem De Morais Marques
Número da OAB:
OAB/SP 264815
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
EFREM DE MORAIS MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009067-16.2018.8.26.0565 (processo principal 4001369-61.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito - Cédula de Crédito Bancário - Claudio Roberto Pegoreti - PIAZZA NAVONA INCORPORADORA LTDA. - - D.A. BRASIL REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA - Roberson Thomaz - - Ronan Jose de Sousa Miranda - - Claudio Roberto Pegoretti - - Marisa Modena Pegoretti - - Condomínio The Office Brokfield e outros - Vistos. Cuidam os autos de Incidente de Concurso de Credores, nos termos do art. 908 e 909 do Código de Processo Civil em que se habilitaram os interessados, defendendo a preferência de seu crédito. A tramitação do presente incidente se dá há muitos anos e, ao longo destes, muitas questões foram levantadas e decididas. Ao compulsar os autos, visando a imprimir celeridade, a presente decisão partirá das premissas já fixadas na decisão de fls. 360/362, no sentido de que não há maiores controvérsias acerca da preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios e de despesas condominiais, de natureza propter rem, do Credor The Office Broskfield, decidindo-se acerca dos demais credores com base na antiguidade das penhoras, conforme entendimento do C.STJ. Vale consignar, ainda, que a decisão considerou, a princípio, que o crédito de D.A Brasil possui a mesma natureza dos demais, e, por fim, determinou que cada um apresentasse o respectivo termo de penhora. Com a manifestação das partes, os credores Cláudio, Marisa e Roberson impugnaram a preferência do créditos de Ronan, que se manifestou às fls. 395/400. Em fls. 461/464, o credor BTG Pactual habilitou-se nos autos informando que o imóvel de matrícula n. 65.051 era gravado com alienação fiduciária, portanto, de sua propriedade, e que deveria levantar a quantia a ele referente, já que extraconcursal. Diante da concordância de alguns credores, porém, sem oposição dos demais, à fl. 579 o valor da arrematação referente ao imóvel foi levantado pelo credor BTG. DECIDO. Inicialmente, vale mencionar os ensinamentos de Theotônio Negrão no sentido de que "No concurso de credores estabelecem-se duas ordens de preferência: os créditos trabalhistas, os da Fazenda Federal, Estadual e Municipal e os com garantia real, nesta ordem; em um segundo momento, a preferência se estabelece em favor dos credores com penhora antecedente ao concurso, observando-se entre eles a ordem cronológica de constrição." No tocante à fixação da ordem de pagamento dos créditos em incidente de concurso de credores, vale mencionar também a lição de Amílcar de Castro no sentido de que a preferência é "a qualidade ou modalidade da ação consistente em estabelecer que seja o crédito pago com valor de determinado bem do devedor"; já em relação ao privilégio, ensina que "é a qualidade ou modalidade da ação, consistente em estabelecer que seja o crédito pago com prioridade relativamente a outros" ("Comentários ao Código de Processo Civil", vol. VIII, pág. 349). Assim, temos que se estabelece por primeiro a ordem de preferência para o recebimento do saldo apurado com a hasta e, estabelecida essa ordem, verifica-se, entre os credores que estão na mesma classe de preferência, qual deles possui privilégio, ou seja, quem receberá primeiro. Cumpre mencionar, ainda, que o crédito existente nos autos não será suficiente para a satisfação de todos os credores aqui habilitados, de modo que, com se verá, a disputa será resolvida nos termos do art. 962 do Código Civil, ou seja, proporcionalmente entre os credores de idêntico privilégio. Pois bem! Sobre a natureza do crédito de honorários, há de se observar a norma expressa no art. 24, § 1º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis : "A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." Ademais, o art. 85, § 14 do CPC estabelece que: "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial." Portanto, é certo que o crédito decorrente de honorários advocatícios possui natureza alimentar e é equiparado aos créditos trabalhistas. É indene de dúvidas que o crédito decorrente de honorários prevalece sobre o crédito hipotecário. Aliás, cumpre mencionar que tal questão já foi decidida em momento anterior pelo E. Tribunal de Justiça, à fl. 866 dos autos da execução. Contudo, os honorários advocatícios não possuem preferência sobre o crédito condominial porquanto estes possuem natureza propter rem, e servem para a manutenção da própria coisa, sob pena de perecimento, gozando de privilégio especial. Confiram-se os seguintes julgados: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Concurso de credores. Preferência de crédito condominial em relação a crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade. Crédito de obrigação propter rem, que goza de privilégio especial e assim deve ser pago antes mesmo da definição dos demais privilégios gerais, onde se situam os honorários advocatícios, que por sua natureza alimentar se equiparam ao crédito trabalhista. Recurso provido. Os créditos decorrentes de despesas condominiais constituem obrigações propter rem, pois realizados com o fim de manutenção ou conservação da coisa, e assim gozam de um privilégio especial sobre a coisa, prevalecendo sobre os demais créditos que têm privilégio geral, como é o caso dos honorários de advogado. Aquele que efetuou despesas, contribuindo para a criação, conservação ou valorização de bem que serve de garantia a todos os credores deve ser autorizado a, antes dos demais, retirar do produto da alienação da coisa o valor necessário ao reembolso das referidas despesas, pois razões de equidade não toleram possa ninguém tirar proveito das despesas em seu interesse feitas por outrem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193990-58.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2019; Data de Registro: 13/12/2019). Assim sendo, no presente caso, estabelece-se como ordem de preferência: (i) o crédito condominial, de natureza propter rem e privilégio especial; (ii) os créditos decorrentes de honorários advocatícios, de natureza alimentar, os quais são limitados a 150 salários mínimos; (iii) o crédito hipotecário, que ostenta privilégio geral; e, por fim, (iv) os demais créditos, com base na antiguidade das respectivas penhoras. Em relação aos crédito por mera antiguidade, conforme constou da decisão de fls. 360/362, a preferência de crédito entre D.A Brasil, Cláudio, Marisa e Roberson (excetuados, quanto a este, os honorários), deve ser considerada pela ordem de antiguidade das penhoras, pelo que se determinou a apresentação dos respectivos termos. Às fls. 365, a credora D.A Brasil comprovou que sua penhora é de 14 de junho de 2017; já os credores Cláudio, Marisa e Roberson comprovaram que suas penhoras ocorreram em nos meses de agosto e dezembro de 2016, portanto, anteriormente a do credor D.A Brasil. Logo, possuem eles preferência em relação a este. Considerando o extrato de fl. 592, o qual demonstra que se encontra depositada nos autos a quantia de R$ 1.526.456,60, bem como o saldo credor informado por cada parte - valendo lembrar que os honorários estão limitados a 150 salários mínimos, depreende-se que o valor não servirá para quitar integralmente todos os credores. Sendo assim, no prazo de 10 dias, cada credor deverá apresentar seu respectivo crédito atualizado e acompanhado do MLE. Após o transcurso de prazo para recurso contra esta decisão, fica deferido o levantamento, nos exatos termos da presente decisão. - ADV: ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), ANTONIO CARLOS DOMINGUES BENEDETTI (OAB 33989/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), ROBERSON THOMAZ (OAB 167902/SP), HELENA APARECIDA OLIVEIRA DI STASIO (OAB 277061/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP), RONAN JOSE DE SOUSA MIRANDA (OAB 339527/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001825-64.2012.8.26.0161 (161.01.2012.001825) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Retífica de Motores Abc Ltda - Fernando Arlindo Marques Azzolini - - FKS Logistics Ltda. e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, em complementação, no valor de R$ 20,40, tendo em vista o Comunicado nº 211/19 publicado no DJE de 12/2/19, p. 3. Valor: 1,212 UFESP (R$ 44,87 em 2025) com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: JULIANA VIEIRA ANDRADE (OAB 469500/SP), NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), ALEXANDRA IANACO MARTINS (OAB 200954/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001825-64.2012.8.26.0161 (161.01.2012.001825) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Retífica de Motores Abc Ltda - Fernando Arlindo Marques Azzolini - - FKS Logistics Ltda. e outro - Providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de desarquivamento, em complementação, no valor de R$ 20,40, tendo em vista o Comunicado nº 211/19 publicado no DJE de 12/2/19, p. 3. Valor: 1,212 UFESP (R$ 44,87 em 2025) com recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2. - ADV: JULIANA VIEIRA ANDRADE (OAB 469500/SP), NIVALDA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 280348/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), ALEXANDRA IANACO MARTINS (OAB 200954/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002031-47.2025.8.26.0606 (processo principal 1003870-76.2014.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - ANA MARIA MARTINS CARDOSO FIGUEIREDO - - FERNANDO CARDOSO FIGUEIREDO - JONAS DOS SANTOS BARBOSA - - ALEXANDRA ANTONIO DOS SANTOS BARBOSA - Vistos. As alegações de fls.10-11 não merecem acolhimento, vez que, conforme manifestação do exequente às fls.90 e seguintes, tratam-se de imóveis diversos. Desta forma, cumpra-se a decisão de fls.58, expedindo-se o mandado de reintegração de posse. Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do Novo CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte requerida deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Int. - ADV: VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), VANDERLEI NEVES DE ALMEIDA (OAB 152085/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), NEIDE ELIAS DA COSTA (OAB 187893/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005980-40.2015.8.26.0565 - Inventário - Inventário e Partilha - Katleen Staff - Gilcéia Helenice Machado e outros - Associação Recreativa Desenhistas, Projetistas e Técnicos do Estado de São Paulo - Os autos encontram-se suspensos em arquivo provisório, para apreciação da petição de fls. 670, providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento dos autos no valor de R$ 44,87. O recolhimento deverá ser realizado por meio de guia do fundo especial de despesa do TJ-FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no site do Banco do Brasil (formulários-São Paulo). - ADV: VANESSA CECIN CHEPP (OAB 20383/SC), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP), EDUARDO BRITO DE OLIVEIRA (OAB 353544/SP), ANDRÉIA FIUMI (OAB 176005/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP), SAMIR ROCHA PITTA MUHAMAD (OAB 253025/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506473-47.2021.8.26.0565 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - CARLOS DALBERTO FARIA - Vistos. Expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor Dativo nomeado à fl. 152, nos termos do Convênio da Defensoria Pública e OAB/SP. Intime-se a Defesa para que se manifeste acerca da cota ministerial de fl. 272, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. - ADV: EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1501838-93.2024.8.26.0540 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Caetano do Sul - Apelante: Rodrigo Yuzo Okazaki - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Efrem de Morais Marques (OAB: 264815/SP) (Defensor Dativo) - 10º Andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008445-97.2019.8.26.0565 (processo principal 1005628-19.2014.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Casamento - L.A.P. - P.H.A.P. - Vistos. Considerando que não houve insurgência pela parte exequente, presumindo-se a satisfação da obrigação, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da advogada que lhe foi nomeado no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da OAB/Defensoria do Estado. Expeça-se certidão após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se, comunicando-se. P.I.C. - ADV: ALEXANDRO RUDOLFO DE SOUZA GUIRÃO (OAB 168339/SP), NATALI BAMBAM CUORE (OAB 384592/SP), REINALDO GARCIA DO NASCIMENTO (OAB 237826/SP), SONIA CRISTINA SANDRY (OAB 276460/SP), MOACIR GUIRÃO JUNIOR (OAB 215655/SP), EFREM DE MORAIS MARQUES (OAB 264815/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2308472-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Priscila Tatiane dos Santos (Espólio) - Agravado: Condomínio Edifício Ville Figueiras - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Sandra Regina Gallego dos Santos - Efrem de Morais Marques (OAB: 264815/SP) - Simone Cristina dos Santos (OAB: 150591/SP) - Adriana Maria Nogueira Toledo (OAB: 113188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2308472-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Priscila Tatiane dos Santos (Espólio) - Agravado: Condomínio Edifício Ville Figueiras - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Sandra Regina Gallego dos Santos - Efrem de Morais Marques (OAB: 264815/SP) - Simone Cristina dos Santos (OAB: 150591/SP) - Adriana Maria Nogueira Toledo (OAB: 113188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
Página 1 de 2
Próxima