Fabio Costa Pizzotti

Fabio Costa Pizzotti

Número da OAB: OAB/SP 264817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabio Costa Pizzotti possui 56 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP
Nome: FABIO COSTA PIZZOTTI

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) DECLARAçãO DE AUSêNCIA (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501653-14.2025.8.26.0510 (apensado ao processo 1001679-45.2020.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - D.L.F.F. - Vistos. Trata-se de ação revisional de alimentos c.c. tutela provisória de urgência movida por D.F. em face de D.L.F.F. representado por W.C.F. Narrou que em decisão proferida no processo n. 1001679-45.2020.8.26.0510, que tramitou perante a 2a Vara de Família e Sucessões da Comarca de Rio Claro, ficou determinado que o genitor deveria pagar pensão alimentícia ao filho no valor de 20% dos rendimentos líquidos dele, ou 1/3 do salário-mínimo. Aduziu que já paga pensão ao filho G.H.D.S.F., bem como que contraiu novas núpcias com I.L.D.A.F. Solicitou a procedência dos pedidos para reduzir os alimentos em 10% dos rendimentos líquidos, assim como 10% do salário mínimo se desempregado (fls. 01//05). Decisão de fls. 33/35 concedeu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela provisória. Citado devidamente na forma da lei em fls. 56. Contestação em fls. 58/61, o réu se apôs ao pedido de redução dos alimentos e impugnou os fundamentos da incapacidade da parte requerente. Solicitou a total improcedência da exordial. Houve réplica em fls. 77/78. Cota ministerial em fls. 81/82. Audiência de mediação infrutífera em fls. 85/88. Cota ministerial em fls. 92/93 opinou sobre diligências. É o relatório. DECIDO. O feito se encontra em ordem, estão presentes as condições e os elementos da ação. As partes são legítimas e seguem devidamente representadas pelos seus procuradores e representantes legais. - Gratuidade da justiça. O art.5º, LXXIV, da CF dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Cabe a justiça gratuita, assim aos necessitados que estão definidos na forma da lei no art. 98 do CPC/2015. Assim, ante os documentos juntados às fls. 62/66, concedo à parte ré os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. - Das preliminares suscitadas. Não existem preliminares arguidas pelas partes. - Das provas. Vislumbro que ao caso em vertente destes autos é indispensável a prova documental com supedâneo em pesquisas nos sistemas RENAJUD, INFOJUS, SISBAJUD etc., uma vez que: "A maior evidência do caráter procedimental da norma definidora da distribuição do ônus probatório, encontra-se na possibilidade legal conferida ao juiz para dinamizar esse encargo." (THEODORO JR., Humberto. Código de Processo Civil anotado. Colabs. Humberto Theodoro Neto, Adriana Mandim Theodoro de Mello, Ana Vitoria Mandim Theodoro. 20a ed. revista e atualizada. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1008) Para tanto, cediço que a quebra de sigilo fiscal e bancário, embora de caráter excepcional, é admitida em ações de alimentos quando se evidencia a necessidade de se apurar a real capacidade financeira do alimentante, notadamente quando constatada a prevalência de interesse de incapaz (i.e., princípio da proteção integral). Nesse diapasão: "Admite-se a quebra de sigilo bancário e fiscal, em sede de ação de revisão de alimentos, dada a necessidade de levantamento de informações para subsidiar o convencimento do juiz a quo sobre a real condição econômica do alimentante (...)" (STJ - AREsp: 1832918 DF 2021/0031464-3, Relator.: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Publicação: DJ 09/11/2021) Vale destacar o princípio basilar da ponderação constitucional: a necessidade de garantir os direitos fundamentais da criança e do adolescente (art. 227 da CF/1988) supera, em casos específicos, o sigilo fiscal e bancário do alimentante. Isso porque, sem informações completas sobre a real capacidade econômica do alimentante, não se pode calibrar, com segurança, o valor dos alimentos, podendo-se, assim, comprometer a eficácia da tutela alimentar. Assim sendo, considerando que a necessidade de apuração da capacidade financeira das partes é imprescindível para adequada instrução do feito, determino a realização das seguintes diligências em nome de T.C.F. (autora) e de J.P.W.D.A. (representante e guardião dos réus, os quais menores e incapazes): - Expedição de ofício ao INSS para que seja encaminhado a este Juízo o extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) atualizado dos genitores; - Consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção de Declarações de Imposto de Renda dos últimos três exercícios disponíveis; - Consulta ao sistema RENAJUD, para levantamento da existência de veículos automotores registrados em nome dos genitores; - Pesquisa pelo sistema SISBAJUD/BACENJUD para levantamento de saldos bancários, em todas as contas mantidas em instituições financeiras em nome das partes, sem bloqueio de valores. Após o retorno, os documentos deverão ser disponibilizados nos autos, com acesso restrito às partes e ao MP, garantindo-se o sigilo bancário, com intimação para manifestação em 15 dias. Com a manifestação das partes sobre os documentos encartados, abra-se vista ao órgão ministerial, pelo mesmo prazo. Intime-se. Expeça-se o necessário. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501188-10.2022.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.P.P. - Vistos. Recebo o recurso da defesa, com suas razões. Venham para os autos as contrarrazões, no prazo legal. Certifique-se o trânsito em julgado para o Ministério Público, se o caso. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, constando que a prescrição da pretensão punitiva, calculada pela pena concretizada na sentença, dar-se-á em 03/07/2028. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502575-89.2024.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - M.O.L. - Vistos. Expeça-se mandado de intimação à vítima, A. G. S. C., a ser cumprido nos endereços fornecidos pela i. Promotora de Justiça à fl. 129, e através dos telefones celulares fornecidos à fl. retro. Cumpra-se. Rio Claro, 15 de julho de 2025. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013839-08.2009.8.26.0510 (apensado ao processo 1000385-79.2025.8.26.0510) (510.01.2009.013839) - Interdição/Curatela - Capacidade - Simone Aparecida Peres - - S.P.P.N. - Sonia Biscaro Peres - Vistos. Fls. 585 ss: o curador requereu, nos autos em apenso, alvará autorizando o levantamento do valor oriundo da venda do imóvel de propriedade da interditada, alegando que a condição de saúde desta é delicada, crônica e evolutiva ; que necessita ter acesso aos recursos financeiros para garantir dignidade e qualidade de vida à curatelada. Naqueles autos, o MP solicitou relatório dos gastos efetuados em benefício da requerida. O curador apresentou às fls. 585 ss, relação de gastos com fraldas, medicamentos e remuneração de cuidadora, totalizando o valor mensal de R$.2.309,58. Em manifestação de fls. 598, o MP sugeriu que seja autorizado ao curador o levantamento de quantia suficiente para cobrir as despesas de um semestre, no que exceder o valor do benefício previdenciário percebido pela interditada, condicionando-se as liberações vindouras à aprovação de contas nos autos. A interditada recebe benefício no valor de um salário mínimo (fls. 154/155 e 523). É o relatório. Considerando o relatório de gastos apresentados, acolho a sugestão do MP, deferindo o levantamento de suficiente para cobrir as despesas durante um semestre. Além das despesas com fraldas e medicamentos, existem aquelas apontados pelo curador às fls. 589 (consultas médicas, alimentação, vestuário, vitaminas, etc.). Assim, considerando o relatório das despesas apresentado, defiro o levantamento de R$.13.857,48 para cobrir as despesas relativas ao período de julho a dezembro de 2025. O benefício recebido pela interdita no valor de um salário mínimo ficará para cobrir as despesas diversas (consultas médicas, alimentação, vestuário, vitaminas, etc.). Providencie a serventia a transferência do depósito de fls. 601 a estes autos. Após, apresente o curador o MLE e venham conclusos para determinar o levantamento. Sem prejuízo, realize-se novo estudo social, verificando-se a verossimilhança dos gastos apontados (poderá o assistente do juízo entrevistar-se com a cuidadora contratada, verificar se há de fato utilização de medicação e necessidade de fraldas, etc.). Após, vista ao MP e conclusos. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP), SANTIAGO PASQUETTE PERES (OAB 408136/SP), JOSE APARECIDO SOARES (OAB 218275/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009657-34.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - W.O.P.M. - - G.H.M. - - K.B.L.M. - M.F.S. - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Trata-se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 146/148). O Ministério Público não se opôs ao pedido de homologação (fls. 152/153). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls. 146/148, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP), FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP), GEISE CARDOSO DE SOUZA (OAB 384417/SP), FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501188-10.2022.8.26.0510 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - R.P.P. - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal, para o fim de condenar RAPHAEL PIRES DE PAULA, à pena de 01 mês e 05 dias de detenção, no regime aberto, dando-o como incurso no artigo 147, do Código Penal. Fica deferido o direito de apelar em liberdade. Custas na forma da lei. P R I - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004604-72.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1002718-48.2018.8.26.0510) - Declaração de Ausência - Curadoria dos bens do ausente - Olivio Donizeti Carlos - Ciência sobre o(s) documento(s) juntado(s), inerente(s) à resposta da r. ordem proferida. - ADV: FABIO COSTA PIZZOTTI (OAB 264817/SP)
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