Adriana Pereira

Adriana Pereira

Número da OAB: OAB/SP 264828

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 38
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ADRIANA PEREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500200-41.2025.8.26.0491 - Cautelar Inominada Criminal - Importunação Sexual - A.I.R. - Intime-se a vítima no endereço fornecido às fl. 47, nos termos da decisão de fls. 06/08. Expeça-se o necessário. - ADV: ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002914-44.2008.8.26.0491 (491.01.2008.002914) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. - C.E.S.M. - Defiro o levantamento do valor depositado as fls. 410 em favor da parte autora. Tratando-se de depósito realizado junto à Caixa Econômica Federal, expeça-se alvará, cabendo à parte autora o protocolo/encaminhamento. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento. - ADV: EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000311-97.2016.8.26.0491 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.G.F.S. - R.P.S. - Certidão(ões) de Honorários à disposição para Impressão. - ADV: DIONES MORAIS VALENTE (OAB 331310/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001671-41.2003.8.26.0491 (491.01.2003.001671) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Vera Regina Mattos Miguel - Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002914-44.2008.8.26.0491 (491.01.2008.002914) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. - C.E.S.M. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: EMERSON MELHADO SANCHES (OAB 111414/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004604-82.2024.4.03.6328 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: ROSANGELA DOS REIS PROENCA Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA PEREIRA - SP264828, ANDREIA CRISTINA AUGUSTO - SP171844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe/restabelecer o benefício de auxílio-doença e/ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). Ressalto que a idade não serve de critério para a aferição da incapacidade laboral, já que, segundo o artigo 20, §1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n° 8.213/91, “não são consideradas como doença do trabalho: a doença degenerativa; a inerente a grupo etário”. Evidente, pois, a incapacidade laboral exigida para a percepção da proteção previdenciária é aquela relacionada a doença ou acidente, ou seja, a eventos imprevisíveis causadores de incapacidade laboral, e não a problemas típicos de idade. Fosse, assim, todos os segurados a partir de certa idade teriam direito a uma prestação previdenciária por incapacidade, o que obviamente configura interpretação absolutamente divorciada do sistema de proteção social. A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No caso dos autos, o perito do Juízo concluiu que, apesar de a parte autora ser portadora das seguintes patologias: “pós.op. neurólise medianos + tendinite supra espinhal bilateral”, sem provável relação com o trabalho e de caráter degenerativo, esta não a incapacita para o exercício de atividade laborativa remunerada. Concluiu, ainda (arquivo ID 364846378): “avaliada em associação exames complementares e físico, com ausência de sinais de incapacidades ou limitações funcionais. Encontra-se em uso de analgésicos esporádicos. Ao exame físico sem sinais de limitações ou déficits funcionais. Apta a laborar”. O laudo do perito do Juízo e seus esclarecimentos se mostram bem fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais, tendo sido analisadas todas as doenças referidas na exordial pela parte. Em resposta à impugnação ao laudo apresentada no arquivo ID 366226681, não vislumbro motivo para discordar da conclusão do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou sua conclusão nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo, aptas a ensejar dúvidas em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnação ao laudo elaborado pelo perito do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica realizada pelo experto judicial. Verifica-se, assim, em consonância com os termos relatados pelo perito judicial, que a parte autora se encontra acometida de doenças, mas estas não ensejam incapacidade ao trabalho. Cabe salientar que no próprio laudo não se nega a existência de enfermidades, o que nele se deixa assente é que inexiste incapacidade laboral. E o requisito legal para a concessão do benefício é a incapacidade (permanente para a aposentadoria por invalidez e temporária para o auxílio-doença), mas não a mera enfermidade. Entendo ser desnecessária a realização de nova perícia médica, visto que o laudo se encontra suficientemente fundamentado e convincente, não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a repetição do ato. Assim, não restando comprovada a incapacidade para o trabalho, entendo ser desnecessário analisar os demais pressupostos exigidos para a concessão do benefício (qualidade de segurado e a carência), já que os requisitos são cumulativos. Por fim, mera permanência em gozo de benefício, por si, não faculta à parte o direito subjetivo à sua manutenção, posto caber ao jurisdicionado a prova do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, CPC), assegurado a todos a garantia constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII, art. 5º, CF), e, ainda, diante do que dispõe o art. 43, §4º, da Lei 8.213/91 (O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei.). Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, ROSANGELA DOS REIS PROENCA (CPF: 394.071.868-81), o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema, independentemente de ulterior despacho. Presidente Prudente, data da assinatura. RODOLFO GALHARDO QUEIROZ DE SOUZA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002323-06.2024.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Elaine Pereira de Andrade - Magistrado(a) Souza Nery - Provimento dos recursos oficial e voluntário do ente municipal, por maioria. Vencido o Desembargador Ribeiro de Paula, que declarará - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITURA DE RANCHARIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO TÉCNICA. PROVIMENTO DOS RECURSOS.I. CASO EM EXAME1. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM DE SEGURANÇA PARA DETERMINAR A INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DE GRATIFICAÇÃO DE 33% SOBRE OS VENCIMENTOS DA IMPETRANTE, A TÍTULO DE "GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO TÉCNICA", CONFORME PREVISTO NOS ARTIGOS 88 E 89 DA LEI MUNICIPAL Nº 552/1993.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A IMPETRANTE TEM DIREITO À GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO TÉCNICA, CONSIDERANDO A CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO SUPERIOR CONCLUÍDO E AS FUNÇÕES DO CARGO OCUPADO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A LEI MUNICIPAL Nº 552/1993 EXIGE QUE, PARA O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO, O SERVIDOR EXERÇA FUNÇÃO TÉCNICA E HAJA CORRELAÇÃO ENTRE O CURSO SUPERIOR E AS FUNÇÕES DO CARGO.4. O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE, OCUPADO PELA IMPETRANTE, NÃO EXIGE NÍVEL SUPERIOR E NÃO POSSUI NATUREZA TÉCNICA, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. PROVIMENTO DOS RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DO ENTE MUNICIPAL.TESE DE JULGAMENTO: 1. A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO TÉCNICA REQUER O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA E CORRELAÇÃO COM CURSO SUPERIOR, REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PELA IMPETRANTE.LEGISLAÇÃO CITADA:ARTS... 88 E 89 DA LM 552/1993. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (OAB: 228546/SP) (Procurador) - Adriana Pereira (OAB: 264828/SP) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001671-41.2003.8.26.0491 (491.01.2003.001671) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco do Brasil S/A - Vera Regina Mattos Miguel - Recolha o Exequente as custas para acionamento dos postulados (01 UFESP por CPF a ser consultado). Após, defiro a pesquisa via sistema PREVJUD visando a busca de vinculos empregatícios ou benefício previdenciário em nome das executadas Nilde Maia Matos, portadora do CPF 606.866.937-87 e Vera Regina Mattos Miguel CPF 499.314.077-00. - ADV: WANIA MENEGUETTI (OAB 391416/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002196-76.2010.8.26.0491 (491.01.2010.002196) - Execução de Alimentos - Alimentos - N.T.A.R. - L.X.R. - V.A. - Ciência à(s) parte(s) quanto à expedição do(s) alvará(s). - ADV: ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP), CELIA MEIRELIS DOS SANTOS (OAB 362765/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001731-59.2024.8.26.0491 - Inventário - Inventário e Partilha - Adriano Nunes da Silva - - Sabrina Meirelis da Silva e outro - Vistos. Acerca dos acréscimos de fls. 104/105, manifeste-se o inventariante no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, e no mesmo prazo, intime-se o inventariante para que informe o endereço atualizado do herdeiro H. de S.A.N, tendo em vista que a carta expedida foi devolvida sob o motivo "não procurado" (fl. 86). Oportunamente, tornem conclusos. - ADV: THIAGO JOUBERT ALVES (OAB 378363/SP), ADRIANA PEREIRA (OAB 264828/SP)
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