Aguimar Da Luz

Aguimar Da Luz

Número da OAB: OAB/SP 264833

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aguimar Da Luz possui 30 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJSP
Nome: AGUIMAR DA LUZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) DESPEJO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foi designado o dia 27/10/2025, às 11:20h, para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se dará na forma PRESENCIAL, conforme Ato Normativo Conjunto n.º 02/2023, devendo as partes comparecerem à Sala de Audiências do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0803647-14.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida se abstenha de realizar descontos em seu cartão de crédito sob as rubricas CDX*BLUEASSIST e PROTEÇÃO PREMIADA. Afirma que osdébitossãode origem desconhecida e que não contratou tais produtos/serviços. O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes. Impende destacar que, caso previstono contrato válido entre as partes, os descontos, por si só, não sãoilegais, devendo aquele ser juntado nos autos para posterior análise de sua legitimidade. Tal cenário aponta a necessidade de se aguardar o contraditório e a instrução processual, oportunidade na qual a parte requerida poderá demonstrar a regularidade da contratação. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a audiência já designada. SAQUAREMA, 15 de julho de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0891987-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN SCHIFFLER VENDRAMINI GOMES RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Considerando que o domicílio da pessoa física é estabelecido no local onde reside; Considerando que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência idôneo e atualizado, conforme determinado retro, apesar de intimada para o fazer; Considerando, por fim, que o comprovante de residência é documento essencial à regular formação do processo, inclusive para fins de aferição de competência, no caso dos JECs; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta de documento essencial, nos termos do artigo 485, IV, do C.P.C. Sem custas, na forma da Lei de Regência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 21 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0875611-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN SCHIFFLER VENDRAMINI GOMES RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO S.A., MONEE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S A 1) Defiro JG. Anote-se. 2) Trata-se de demanda de ação ordinária proposta por ALLAN SCHIFFLER VENDRAMINI GOMES em face de BANCO BMG S.A e OUTROS, requerendo o Autor, em sede de tutela de urgência, seja a parte ré compelida a apresentaros contratos de empréstimos para que seja possível propor plano de pagamento. Em que pese o rito próprio ditado pela Lei 14.181/21, defiro a antecipação dos efeitos da tutela apenas para determinar a que as rés apresentem os contratos relacionados no contracheque de fls. 9, no prazo de dez dias, para fins de designação da audiência de conciliação/mediação entre as partes, nos termos do art.104 - A,do CDC, sob pena de busca e apreensão dos referidos documentos. Com a juntada dos contratos aos autos, ao cartório para dar vista à parte ré , bem comopara diligenciar junto ao CEJUSC para fins de agendar data para a realização da audiência de conciliação/mediação entre as partes, nos termos do art.104 - A do CDC, preferencialmente de forma virtual, caso já tenha sido instalado. Com a data, intimem-se todos. RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0828309-56.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KENNEDES WELTON RECH RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Analisando os fatos narrados, bem como os documentos já carreados ao feito, verifica-se que realmente há prevenção deste feito com o de nº 0820882-08.2025.8.19.0021, o qual tramitou no 2º Juizado Especial Cível desta Comarca eis que se reproduzem, na presente ação, os pedidos deduzidos naquela, sendo certo que o fundamento da sentença extintiva não foi a incompatibilidade da demanda com o rito dos Juizados Especiais. Isto posto, DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor do 2º Juizado Especial Cível desta Comarca, prevento, na forma do disposto pelo art. 286, II, do CPC. Anote-se, dê-se baixa e remetam-se os autos. DUQUE DE CAXIAS, 11 de julho de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815014-88.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDER TEIXEIRA SILVA RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95 e Enunciados 162 do FONAJE e 10.2 do Aviso 23/2008-TJRJ. Verifico que os endereços das partes não fazem parte da área de competência deste Juizado. O autor reside no bairro de Irajá/RJ A parte ré tem domicílio no Botafogo – RJ e Itaim Bibi – SP Convém salientar que há sutil diferença nas áreas de abrangência entre os juízos cíveis do Foro Regional de Madureira e o XV Juizado Especial Cível, sendo que a pesquisa de abrangência deve ser feita DIRETAMENTE em relação ao Juizado e não pelo Foro Regional, caso contrário irá induzir a erro na distribuição das ações. A competência territorial deste Juizado Especial Cível abrange os seguintes bairros: Bento Ribeiro, Campinho, Cascadura, Engenheiro Leal, Cavalcante, Honório Gurgel, Madureira, Marechal Hermes, Oswaldo Cruz, Rocha Miranda, Turiaçu e Vaz Lobo. Vide site do TJRJ: https://www3.tjrj.jus.br/consultasportalWeb/#/consultas/endereco_telefones/serventias-1inst/detalhar/470/2186/470/1/56 A escolha que é facultada à parte se situa dentro do rol do tríduo do artigo 4º da Lei nº 9.099/95 e não a qualquer juízo por livre opção. Se assim for, estaremos por criar a possibilidade de se ignorar a norma legal e permitir a escolha do juiz, o que se mostra inadmissível em razão do caráter público e imperativo das normas processuais. A opção colocada à disposição do jurisdicionado visa a facilitá-lo, mas sem quebrar o princípio do juiz natural. As normas de competência ostentam índole imperativa e são inafastáveis pela vontade das partes, tendo em vista sua matriz cogente. Frise-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser conhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto nos Enunciados 2.2.4 e 2.2.5 (alterado no XI ENCONTRO DE JUÍZES DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E TURMAS RECURSAIS CÍVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, 20 DE MAIO DE 2016 - DJE 08/06/2016) do Aviso nº 23/2008, in verbis: “2.2.4 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. 2.2.5. COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência.”. OUTROSSIM, CABE SALIENTAR QUE EM SEDE DE JEC NÃO HÁ HIPÓTESE DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA, MAS EXTINÇÃO DO PROCESSO NA EXATA FORMA DO ARTIGO 51, III DA LEI 9099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do disposto no Artigo 51, III, da Lei nº 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9099/95. Intimem-se, de forma eletrônica, se possível, ou por publicação no DJE. RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891987-08.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALLAN SCHIFFLER VENDRAMINI GOMES RÉU: BANCO MASTER S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A. Indefiroo pedido de tutela de urgência, posto que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do C.P.C., considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do referido pleito necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução. Junte-se comprovante de residência idôneo (faturas de serviços públicos - ENERGIA ELÉTRICA/ÁGUA/GÁS/TELEFONIA FIXA/TV A CABO) e atualizado (prazo inferior a três meses) em nome da parte autora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, por ausência de documento essencial à regular formação do processo. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. MARCIA DA SILVA RIBEIRO Juiz Titular
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