Amanda Tranzillo Copolete

Amanda Tranzillo Copolete

Número da OAB: OAB/SP 264841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Tranzillo Copolete possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TRT16, TRF4 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP, TRT16, TRF4, TRF3
Nome: AMANDA TRANZILLO COPOLETE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114515-32.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Perdizes Office Center - Fabiana Rodrigues dos Anjos - WELLINGTON RODRIGUES DO CARMO e outro - Márcio de Oliveira Sampaio Sociedade Individual de Advocacia - - Julia Custodio Naccarato - Vistos. 1) Fls. 1082/1083: Cadastre-se o arrematante e seu patrono junto ao sistema SAJ, pois terceiro interessado, bem como da arrematante e advogada de fls. 1037. Ante a inexistência de lances para arrematação à vista, homologo as arrematações noticiadas às fls. 991 e seguintes e dou por assinados, nesta data, os respectivos autos. 2) Considerando que houve a arrematação dos imóveis nas condições do artigo 895 do Código de Processo Civil, expeçam-se mandados aos Cartórios de Registro dos Imóveis para que procedam com a averbação da arrematação na matrícula dos bens, devendo constar a incidência da hipoteca, nos termos do artigo 895, § 1º do referido diploma. 3) Aguarde-se o decurso do prazo do art. 903, § 2º e, caso não haja impugnação: havendo a demonstração do pagamento do sinal e da comissão do leiloeiro (fls. 1009, 1011, 1.032 e 1034), fica deferida a expedição de carta de arrematação e respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, CPC), devendo os interessados providenciarem o recolhimento das diligências. 4. Decorrido o prazo e com a providência retro, expeça-se a carta de arrematação e mandado de imissão na posse aos arrematantes. 5. Fica o exequente intimado a apresentar planilha atualizada do débito, e, por força do princípio da cooperação (art. 6º, CPC), esclarecer se há manifestação de terceiros interessados no feito (ex.: Prefeitura, penhora no rosto dos autos etc); somente após, será deliberado o destino do numerário, instaurando-se o concurso de credores, se o caso. Anote-se, desde logo, que existem débitos de IPTU (fls. 930 e 932). Assim, intime-se a Prefeitura do Município de São Paulo, pelo Portal, para que informe o valor do débito tributário vencido até a data da arrematação. 6. No mais, aguarde-se o pagamento das demais parcelas, devidamente corrigidas, que deverá ser comprovada nos autos pelos arrematantes. Int. - ADV: JULIA CUSTODIO NACCARATO (OAB 532609/SP), AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP), ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI (OAB 223637/SP), MARCIO DE OLIVEIRA SAMPAIO (OAB 220323/SP), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064939-42.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Susana Silva Garcia - Masterprev Club de Benefícios - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: i) DECLARAR inexigíveis os débitos mencionados na inicial; ii) CONDENAR a requerida a restituir a autora, em dobro, os valores descontados pelo serviço não contratado, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP, a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada desconto/pagamento, até a data de 29/08/2024 (inclusive). A partir de 30/08/2024, em razão da vigência da Lei n. 14.905/2024, o débito será corrigido somente pela Taxa Selic, utilizada para calcular os juros legais, deduzida da variação do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) para evitar a dupla contagem de correção monetária. O montante será apurado na fase de execução, mediante simples cálculo aritmético e comprovação de todos os descontos efetuados. iii) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme a Tabela Prática do TJSP, ambos a contar da presente data até o efetivo pagamento. Isto porque como a indenização por dano moral só passa a ter expressão pecuniária a partir da decisão judicial que a arbitrou, impossível a incidência de juros de mora antes desta data, porquanto a quantia ainda não fora estabelecida em juízo. Nesse sentido o entendimento exarado pelo STJ por ocasião dos julgamentos dos REsp's nºs 903.258/RS e 494.183/SP Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré em honorários advocatícios. Considerando a ausência de condenação ou proveito econômico direto, a verba honorária fica fixada em 10% sobre o VALOR DA CAUSA atualizado, tudo conforme artigo 85 e §§, do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. P.R.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000763-03.2024.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Tutela de Urgência - Neuza Aparecida Zanini Coltre - Ciência à autora acerca dos documentos juntados às fls. 262/273. - ADV: AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015581-17.2020.8.26.0564 (processo principal 0029300-62.2003.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Sergio Crivilin - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 235/241: Tornem-se ao INSS, para manifestação sobre o alegado e documentos juntados pelo exequente. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: GABRIELA LUCIA CETRULO RANGEL RIBEIRO (OAB 185482/SP), LUCIA DE FATIMA DE A GARCIA (OAB 101441/SP), FERNANDA BIRAL DE PICCOLI (OAB 200440/SP), AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP), AGAMENON MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 99424/SP), CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114515-32.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Perdizes Office Center - Fabiana Rodrigues dos Anjos - WELLINGTON RODRIGUES DO CARMO e outro - Vistos. Fls. 987/990: Cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminhado pela z. Serventia ao MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís - MA, com referência aos autos de nº 0016952-81.2020.5.16.002, informando que a arrematação do imóvel ocorreu de forma parcelada, de modo que a reserva de crédito e a transferência da quantia solicitada somente poderão ser concretizadas após o pagamento integral do valor da arrematação. Informe-se, ainda, que até a presente data foram depositadas 12 de 30 parcelas. Fls. 991/994: Digam as partes sobre o resultado do leilão comunicado às fls. 955, em cinco dias. Após tornem conclusos para análise e homologação, se o caso. Int. - ADV: AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP), ALKI PETKEVICIUS LOVERDOS VESTRI (OAB 223637/SP), LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI (OAB 173231/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000763-03.2024.8.26.0435 - Arrolamento Sumário - Tutela de Urgência - Neuza Aparecida Zanini Coltre - Ciência à autora acerca da resposta de ofício juntada às fls. 219/242. - ADV: AMANDA TRANZILLO COPOLETE (OAB 264841/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000531-03.2025.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri AUTOR: EDSON DE SOUZA MENDES Advogado do(a) AUTOR: AMANDA TRANZILLO COPOLETE - SP264841 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por Edson de Souza Mendes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 153.267.463-2, implantado em 07/10/2010 e cessado em 30/11/2024, bem como a declaração de inexigibilidade dos valores decorrentes da benesse e cuja devolução é cobrada pela autarquia. Em apertada síntese, aduz a parte autora que a autarquia revisou o benefício e constatou supostas irregularidades em seu recebimento, haja vista a inserção de períodos especiais de labor e de documentos fraudulentos. Explica que o INSS reconsiderou a especialidade do labor de 18/04/1979 a 10/04/1986 (Liquigás Distribuidora S/A) e 06/10/1986 a 14/06/1993 (Klabin S/A), acarretando a redução do seu tempo contributivo. Afirma que há cobrança de valores recebidos no período de 07/10/2010 a 30/11/2024, no montante de R$ 480.913,64. Alega que há vícios de ilegalidade no procedimento administrativo. Requer, ainda, o reconhecimento dos hiatos especiais de 05/12/1975 a 24/08/1978 (STS Participações Ltda), 18/04/1979 a 10/04/1986 (Liquigás Distribuidora S/A), 06/10/1986 a 14/06/1993 (Klabin S/A), bem como a contagem do tempo comum de 04/08/1986 a 04/10/1986 (Magrifs Seleção de Pessoal Ltda) e 01/03/1994 a 31/12/1994 (Unilever Brasil Ltda). Com a inicial vieram documentos. Cópia do expediente administrativo de apuração de irregularidade (ID 356976490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1 Prevenção e Gratuidade: Afasto a prevenção dos feitos relacionados na aba "associados", considerada a distinção de partes e pedido. Defiro à parte os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 2 Interesse processual: O autor se insurge em face da decisão tomada pelo INSS no expediente de apuração de irregularidade de benefício, o qual, essencialmente, encontra-se todo pautado na recontagem do tempo de serviço após a exclusão dos períodos especiais de 18/04/1979 a 10/04/1986 (Liquigás Distribuidora S/A) e 06/10/1986 a 14/06/1993 (Klabin S/A), conforme informações contidas no ID 356976490 - Pág. 139/140. Para além do contexto acima exposto, em princípio, não caberia ao juízo analisar os demais pedidos formulados na inicial, à mingua de interesse processual do autor para tanto. O artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004, vigente na data dos fatos, estatui que o prazo de decadência do direito revisional é contado “do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso, segundo o histórico de créditos inserido no ID 356976494, nota-se que o benefício NB 153.267.463-2 foi concedido em 07/07/2010 e que o primeiro pagamento ocorreu em 06/08/2010, iniciando o prazo decadencial para revisão de benefício em 01/09/2010. Entre o marco inicial do prazo decadencial e o ajuizamento da ação (12/03/2025) transcorreram mais de 10 anos. Portanto, conclui-se que decaiu o direito da parte autora de pleitear qualquer revisão do ato concessório de benefício, sendo de rigor a extinção parcial do feito em razão desta questão prejudicial. Nesse sentido: TRF3, ApCiv 5015228-19.2019.4.03.6183, 9ª Turma, Rel. Desembargador Federal Nilson Martins Lopes Júnior, Dj. 29/06/2023. Extintos os específicos pedidos de reconhecimento do hiato especial de 05/12/1975 a 24/08/1978 (STS Participações Ltda), bem como em relação à contagem do tempo comum de 04/08/1986 a 04/10/1986 (Magrifs Seleção de Pessoal Ltda) e 01/03/1994 a 31/12/1994 (Unilever Brasil Ltda). 3 Tutela de urgência: Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência é cabível diante da demonstração da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a tutela deve ser integralmente concedida. 3 Tutela de urgência: Preceitua o caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência é cabível diante da demonstração da probabilidade do direito invocado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, a tutela deve ser integralmente concedida, conforme fundamentação posta abaixo. 3.1- Inexigibilidade de valores: O autor teve concedido a aposentadoria NB 153.267.463-2 entre 07/10/2010 e 30/11/2024, cuja cessação, que deu origem à dívida em cobro, ocorreu após procedimento de verificação de irregularidade que culminou na exclusão dos períodos especiais de 18/04/1979 a 10/04/1986 (Liquigás Distribuidora S/A) e 06/10/1986 a 14/06/1993 (Klabin S/A). Do expediente administrativo se extrai que o INSS concluiu pela irregularidade da documentação técnica relacionadas às empresas sobreditas, tendo o autor inclusive declarado de próprio punho que não apresentou os formulários inverídicos apurados, além de explicar a reais atribuições exercidas por ele à época (ID 356976490 - Pág. 29). Em situações dessa natureza, o c. Superior Tribunal de Justiça definiu a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (STJ - REsp 1.381.734/RN – Dj. 10/03/2021 – Publicado em 23/04/2021). Na hipótese, porém, vejo que os elementos colacionados ao feito não permitem conclusão de que o autor tenha concorrido para a concessão indevida do benefício. Ambos os vínculos empregatícios estão devidamente anotados em CTPS nos períodos indicados pelo INSS, havendo insurgência apenas em relação à especialidade do labor. Observa-se ainda que há significativo tempo de contribuição ao RGPS, sendo razoável acreditar que ele possa ter imaginado a possibilidade de concessão da aposentadoria, caso instruído nesse sentido. E não há notícia de qualquer investigação criminal em desfavor do autor, tampouco de condenação penal. Portanto, há probabilidade do direito invocado em relação à inexigibilidade dos valores decorrentes do pagamento do benefício previdenciário até então suspenso administrativamente. A parte autora apresenta elementos que, em juízo preliminar, são comprobatórios da boa-fé objetiva. Ademais, o perigo de dano é evidente porque a parte autora está sob risco de sofrer cobranças por parte da Autarquia. Diante do exposto concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS se abstenha de exigir da parte autora a devolução dos valores decorrentes da implantação do benefício NB 153.267.463-2. Deve se abster de promover descontos em eventual outro benefício previdenciário titularizado pela parte autora, bem como deixar de adotar medidas coercivas para recebimento desses valores (protesto, negativação do nome em cadastro público de pagadores, etc.). 3.2- Restabelecimento de benefício: Observa-se do CNIS que o autor possui contribuições previdenciárias entre 12/1975 e 01/2018 e que preencheu os 35 anos de contribuição necessários para aposentação ao menos desde 01/06/2014 (anexo). Confira-se: Nota-se, pois, que havia direito adquirido ainda no curso do procedimento administrativo conduzido pela Autarquia (iniciado em 2022), sendo devido o restabelecimento da prestação previdenciária mediante a inclusão das contribuições remanescentes e com renda mensal calculada na forma da lei, pois preenchidos os requisitos legais para o gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/06/2014. Evidente a probabilidade do direito invocado em caráter perfunctório para a concessão da tutela de urgência reclamada pelo autor e que, sabidamente, pode ser concedida pelo magistrado até mesmo de ofício. Além disso, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorre do quadro fático delineado nos autos, o que, a princípio, revela a necessidade da parte autora de auferir a aposentadoria para garantir a própria subsistência. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais e considerada a natureza alimentar da pretensão formulada nos autos, defiro a medida liminar para determinar que o INSS restabeleça o benefício previdenciário identificado nos autos, com termo inicial fixado em 01/06/2014 (DIB), observado o prazo do § 5º do artigo 41-A da Lei n. 8.213/91, sob as penas da lei. 4 Prosseguimento: Cite-se o INSS para apresentação de defesa no prazo legal. Já nessa ocasião deverá o INSS especificar e justificar concretamente as provas que pretende produzir, juntando desde logo os elementos documentais, sob pena de preclusão, exceção feita aos casos previstos no artigo 435 do CPC. Após, conclusos em seus ulteriores termos. Oficie-se o INSS para pronto cumprimento da tutela de urgência, sob as penas da lei. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica.
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