Angelo Sernaglia Bortot
Angelo Sernaglia Bortot
Número da OAB:
OAB/SP 264858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angelo Sernaglia Bortot possui 148 comunicações processuais, em 131 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJES, TRT2, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
131
Total de Intimações:
148
Tribunais:
TJES, TRT2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
ANGELO SERNAGLIA BORTOT
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
144
Últimos 90 dias
148
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (93)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (10)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANDREIA PAOLA NICOLAU SERPA ROT 1001557-05.2024.5.02.0609 RECORRENTE: ESTADO DE SAO PAULO RECORRIDO: ELIENE DOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão de id:ca6cfb9 . SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. ROSY DO CARMO ESTEVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EFICACIA LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0027525-03.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dhd Automoveis Ltda - Apelante: Juliana Sanches Coelho - Apelante: Djalma Antonio Coelho Júnior - Apelada: Lidia Novaes Gomes (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 577/590: Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré DHD Automotiveis-ME contra a sentença de fls. 535/546 (aclarada às fls. 574), que julgou parcialmente procedente o pedido e improcedente a reconvenção. Pleiteou, no corpo da peça recursal, o benefício da justiça gratuita. No particular, anote-se a admissibilidade de concessão da gratuidade processual à pessoa jurídica, consoante exegese do art. 98 do CPC, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a concessão do benefício está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência somente alcança as pessoas físicas (art. 99, § 3º, do CPC). Crave-se que a ré apelante afirma ter encerrado suas atividades e que não dispõe de recursos para pagamento do preparo. No entanto, nada fora juntado aos autos para comprovar suas alegações. Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada das últimas três (3) declarações de imposto de renda prestadas à Receita Federal, bem como dos extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e demonstrativo contábil dos últimos dois anos, além da prova de encerramento das atividades. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Helio da Graça Pereira (OAB: 337430/SP) - Angelo Sernaglia Bortot (OAB: 264858/SP) - Carlos Alberto da Silva Leite (OAB: 132928/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010435-42.2024.5.15.0101 AUTOR: APARECIDA FABIANA MENDES DOS SANTOS RÉU: HAVAI MOTEL DE MARILIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a1f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA FABIANA MENDES DOS SANTOS em face de HAVAI MOTEL DE MARILIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00, nos termos do artigo 3º do Provimento GP-CR 01/2009, a serem suportados pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Sr. Perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 174.387,09, no valor de R$ 3.487,74, de cujo recolhimento é dispensada. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAVAI MOTEL DE MARILIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA ATOrd 0010435-42.2024.5.15.0101 AUTOR: APARECIDA FABIANA MENDES DOS SANTOS RÉU: HAVAI MOTEL DE MARILIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d3a1f46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por APARECIDA FABIANA MENDES DOS SANTOS em face de HAVAI MOTEL DE MARILIA LTDA - ME, nos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo para todos os efeitos. São devidos honorários de sucumbência ao advogado da reclamada, com suspensão de exigibilidade. Honorários periciais arbitrados em R$ 806,00, nos termos do artigo 3º do Provimento GP-CR 01/2009, a serem suportados pela reclamante, sucumbente na pretensão objeto do exame pericial. Como a reclamante é beneficiária da Justiça Gratuita, fica isento do respectivo recolhimento. Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria os procedimentos necessários à habilitação do Sr. Perito junto ao fundo referido naquele Provimento. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 174.387,09, no valor de R$ 3.487,74, de cujo recolhimento é dispensada. Intimem-se. Nada mais. FLAVIO HENRIQUE GARCIA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA FABIANA MENDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000567-61.2024.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: MARIA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: ANGELO SERNAGLIA BORTOT - SP264858 REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em 02.07.2025, o E. Supremo Tribunal Federal homologou Termo de Acordo Interinstitucional, em que são partes a União, Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União, INSS e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, bem como determinou "a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." Desse modo, determino o sobrestamento dos presentes autos para cumprimento do referido acordo ou até posterior deliberação judicial. Cumpra-se. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000458-63.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: MARINALVA NICACIO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SOMAR LM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf876b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. SÃO PAULO, data abaixo. Diante da conclusão da prova pericial, e conforme previsão da ata de audiência #id:badf4ae, encerra-se a instrução processual. Faculta-se às partes a apresentação de razões finais, no prazo de 5 dias. Considerando a licença médica da Magistrada vinculada ao julgamento desta demanda, em razão de hospitalização e cirurgia de emergência, designa-se julgamento para o dia 10/10/2025, às 17h31, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio de interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARINALVA NICACIO DOS SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000458-63.2025.5.02.0609 RECLAMANTE: MARINALVA NICACIO DOS SANTOS DA SILVA RECLAMADO: SOMAR LM CONSTRUTORA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf876b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM Juíza do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. SÃO PAULO, data abaixo. Diante da conclusão da prova pericial, e conforme previsão da ata de audiência #id:badf4ae, encerra-se a instrução processual. Faculta-se às partes a apresentação de razões finais, no prazo de 5 dias. Considerando a licença médica da Magistrada vinculada ao julgamento desta demanda, em razão de hospitalização e cirurgia de emergência, designa-se julgamento para o dia 10/10/2025, às 17h31, de cujo resultado as partes serão intimadas pelo DEJT. Em atendimento ao disposto na RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2018, a sentença será proferida na forma líquida, com a nomeação de perito contábil para tal tarefa se necessário, conforme autoriza o artigo 4º. Os honorários periciais ficarão a cargo da reclamada e serão posteriormente fixados, conforme a complexidade do trabalho. Ao ser proferida a sentença, será atribuído sigilo completo a ela para a elaboração dos cálculos. Posteriormente, com a juntada do laudo, também em sigilo, será dada publicidade à sentença e ao laudo, que a integrará. As partes deverão observar o disposto no § 1º, do art. 1º da Recomendação nº 4/CGJT que assim dispõe: Sendo líquida a sentença, eventual interposição de recursos devolverá à instância recursal a apreciação integral de seu conteúdo, inclusive os valores fixados pela decisão, observados os limites e pressupostos de admissibilidade do recurso interposto. No mesmo sentido, o Tema 131 dos Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos: A impugnação aos cálculos da sentença líquida proferida na fase de conhecimento somente é admissível por meio de interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOMAR LM CONSTRUTORA LTDA - EPP
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