Edney Simões
Edney Simões
Número da OAB:
OAB/SP 264897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edney Simões possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF1, TJMG
Nome:
EDNEY SIMÕES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008067-68.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5653102-62.2022.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A e ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008067-68.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (art. 20 da Lei n.º 8.742/93 - LOAS). Nas razões recursais, sustenta que preenche os requisitos previstos no artigo 20 da LOAS. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008067-68.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A compreensão de “família” é elucidada no §1º do artigo supracitado e compreende, além do requerente, seu cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Para fazer jus ao benefício assistencial, o idoso ou a pessoa com deficiência devem comprovar o seu estado de miserabilidade, sendo que, de acordo com a legislação em vigor, a renda mensal per capita da família não pode ultrapassar ¼ do salário mínimo. Na análise do requisito da renda per capita, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, da lei n.º 8.742/93, e a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/03, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e da isonomia, com a finalidade de alargar os critérios de aferição da hipossuficiência, não limitando apenas à análise da renda inferior a 1/4 do salário mínimo, bem como para determinar a exclusão do cálculo da renda familiar per capita os benefícios assistenciais conferidos a pessoas com deficiência e os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo percebidos por idosos. Conforme disposto no art. 4º, § 2º, II, do Decreto n.º 6.214/2007, "valores oriundos de programas sociais de transferência de renda" devem ser excluídos do cálculo da renda familiar para fins de concessão do benefício assistencial. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O laudo socioeconômico (fls. 103/115, ID 435462510) informa que a autora reside com o marido e dois netos, sendo a renda familiar composta pelo salário do esposo, servidor público municipal (R$ 2.200,00), pela pensão recebida pelos netos (R$ 200,00) e pelo benefício do programa Bolsa Família (R$ 350,00). Em relação às despesas, embora não tenha apresentado comprovação documental, a autora declarou os seguintes gastos mensais: energia elétrica — R$ 260,00; internet — R$ 80,00; alimentação — R$ 800,00; medicamentos — R$ 280,00; gás de cozinha — R$ 115,00; e gasolina — R$ 200,00. O conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que os netos não são considerados membros do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente. Ressalte-se, ainda, que, no caso em tela, a assistente social consignou no laudo que “aparentemente a residência da autora não tem evidências de que os netos residem em sua casa”, de modo que sequer é possível afirmar que a autora e seu esposo exercem, de fato, a função de tutores dos menores, ainda que de forma informal e sem documentação comprobatória. Portanto, diante das circunstâncias do caso concreto — considerando o valor salarial auferido pelo esposo, que se mostra suficiente para suprir as despesas do núcleo familiar; a ausência de comprovação das alegadas despesas com medicamentos; bem como a real composição do grupo familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — conclui-se que, embora a requerente leve uma vida simples, não se verifica situação de hipossuficiência socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. Dos honorários advocatícios Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade dos honorários em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1008067-68.2025.4.01.9999 APELANTE: MARIA DE LOURDES PEDRO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ANA PAULA GONZAGA SOUZA - GO13550, EDNEY SIMOES - SP264897-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 – LOAS. A parte recorrente sustenta que preenche os requisitos legais exigidos para a concessão do benefício. Não houve apresentação de contrarrazões. 2. A controvérsia consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos de (i) idade ou deficiência e (ii) hipossuficiência socioeconômica, exigidos cumulativamente para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa idosa. 3. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n.º 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 4. O laudo socioeconômico (fls. 103/115, ID 435462510) informa que a autora reside com o marido e dois netos, sendo a renda familiar composta pelo salário do esposo, servidor público municipal (R$ 2.200,00), pela pensão recebida pelos netos (R$ 200,00) e pelo benefício do programa Bolsa Família (R$ 350,00). Em relação às despesas, embora não tenha apresentado comprovação documental, a autora declarou os seguintes gastos mensais: energia elétrica — R$ 260,00; internet — R$ 80,00; alimentação — R$ 800,00; medicamentos — R$ 280,00; gás de cozinha — R$ 115,00; e gasolina — R$ 200,00. 5. O conceito de família, conforme o § 1º do art. 20 da LOAS, deve ser interpretado de forma restrita, de modo que os netos não são considerados membros do grupo familiar para fins de aferição da hipossuficiência socioeconômica do requerente. Ressalte-se, ainda, que, no caso em tela, a assistente social consignou no laudo que “aparentemente a residência da autora não tem evidências de que os netos residem em sua casa”, de modo que sequer é possível afirmar que a autora e seu esposo exercem, de fato, a função de tutores dos menores, ainda que de forma informal e sem documentação comprobatória. 6. Diante das circunstâncias do caso concreto — considerando o valor salarial auferido pelo esposo, que se mostra suficiente para suprir as despesas do núcleo familiar; a ausência de comprovação das alegadas despesas com medicamentos; bem como a real composição do grupo familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) — conclui-se que, embora a requerente leve uma vida simples, não se verifica situação de hipossuficiência socioeconômica apta a justificar a concessão do benefício assistencial pleiteado. 7. Apelação da parte autora desprovida. Tese de julgamento: 1. A ausência da hipossuficiência socioeconômica inviabiliza a concessão do benefício assistencial. Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985/MT; STF, RE 580.963/PR. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1005676-14.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0217372-80.2012.8.09.0082 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ALENCAR REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (AGRAVANTE). Polo passivo: FATIMA APARECIDA DOS SANTOS ALENCAR - CPF: 304.849.361-15 (AGRAVADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF6 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoApelação Cível Nº 1002044-48.2021.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA APELADO : MARIA JOSE PACCI SANTOS ADVOGADO(A) : EDNEY SIMOES (OAB SP264897) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. PROVA EMPRESTADA. INADMISSIBILIDADE FORA DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692/STJ. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se a comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência, mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal. 2. Documentos apresentados em nome do cônjuge, como CTPS e atestado médico, não aproveitam à parte autora. A utilização de prova emprestada deve ser admitida apenas quando demonstrada a atuação em regime de economia familiar, hipótese em que se presume a participação de todos os membros do núcleo familiar na atividade rural, em razão da dependência comum do produto do trabalho para subsistência. Com efeito, não há como trabalhar com a ideia de que se o cônjuge é empregado rural, a esposa também será 3. As notas fiscais acostadas aos autos apenas indicam a residência em área rural, sem qualquer menção à ocupação da autora como trabalhadora rurícola. 4. A ausência de início de prova material válido, em nome da autora e referente ao período de carência, impede o reconhecimento do direito ao benefício, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149/STJ. 5. Aplicação da tese firmada no Tema 629 do STJ. 6. Reforma da sentença e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Apelação prejudicada. 7. Determinada a restituição dos valores eventualmente recebidos por força da antecipação de tutela, nos termos do Tema 692/STJ, permitida a compensação mediante desconto mensal de até 30% sobre eventual benefício em manutenção. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), e declarar prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5004358-72.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) L. V. R. D. N. CPF: ***.***.***-** INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimem-se as partes para comparecerem à perícia médica designada para o dia 14/07/2025, às 09 horas, com o Dr. Gustavo Flores Cecilio, que será realizada no Fórum da Comarca de Frutal. Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049841-27.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0174506-28.2010.8.09.0082 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALIRIO PEREIRA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0049841-27.2012.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ALIRIO PEREIRA DIAS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com pedido de efeitos modificativos e de prequestionamento, em face de acórdão que reconheceu o direito do autor à prestação previdenciária pleiteada, fixando honorários advocatícios e, no entendimento do embargante, não se manifestando sobre a necessidade de remessa obrigatória, apesar da sentença ser ilíquida. Nas razões recursais, o INSS alega, inicialmente, que o v. acórdão foi omisso/contraditório quanto à obrigatoriedade de remessa necessária, porquanto a sentença recorrida seria ilíquida, situação em que se impõe o reexame de ofício nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973 (vigente à época da sentença), do art. 496, § 3º, do CPC/2015, e da Súmula 490 do STJ. Ademais, aponta contradição ou omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula 111 do STJ, que determina a limitação da base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença, violando-se também, nesse ponto, o art. 927, IV, do CPC/2015. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, a fim de que: (i) seja reconhecida a necessidade de remessa oficial, em razão da iliquidez da sentença; (ii) se determine a correta aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios; e, alternativamente, caso não acolhidos os efeitos infringentes, que os vícios sejam enfrentados para fins de prequestionamento de modo a viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 13 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0049841-27.2012.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ALIRIO PEREIRA DIAS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito do embargante consiste em obter o reconhecimento da necessidade de remessa oficial, em razão da iliquidez da sentença e a aplicação da Súmula 111/STJ quanto aos honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer que os vícios sejam enfrentados para fins de prequestionamento de modo a viabilizar eventual interposição de recurso especial e extraordinário. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. No que se refere aos embargos de declaração, o Código de Processo Civil fixou os seguintes fundamentos vinculados: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso, o recurso está fundamentado nos incisos I e II do art. 1.022 do CPC, tendo por base argumentativa: (i) a omissão do v. acórdão quanto à remessa necessária, diante de sentença ilíquida, e (ii) a contradição/omissão quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ, no tocante à delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. Resta verificar se, de fato, houve omissão ou contradição do órgão fracionário desta Corte no momento da prolação da decisão colegiada (ID 393969165, fls. 124 a 126). De início, cito a ementa do decisum recorrido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO RURAL ANTERIOR A 1991. PROVA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento jurisprudencial, é possível o cômputo do tempo rural anterior à Lei 8213/91, sendo dispensável o recolhimento de contribuições, salvo no que se refere à carência. Nesse sentido; (AR 3.398/SC, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 20/03/2013). É esta, igualmente, a redação do art. 55, parágrafo 2º da Lei 8213-91. 2. No que tange ao início de prova material, a despeito do afirmado pelo INSS, o autor juntou: (i) certidão de casamento (1979), onde consta a sua profissão como lavrador (fl.19): (ii) certidão de nascimento do filho do autor (1981) em que consta o local de nascimento a Fazenda Santa Luzia; (iii) certidão de casamento do genitor do autor, qualificado como lavrador (1929). Desse modo, ainda que somente um documento esteja em nome do autor, os demais documentos corroboram o alegado, razão pela qual o início de prova material restou comprovado. 3. É de se prestigiar a apreciação da prova colhida em audiência, pelo magistrado sentenciante. Ademais, o INSS apenas impugnou a ausência de início de prova material, não apontando incongruências na prova oral aptas a macular o julgado de origem. 4. Reconhecimento do período requerido como de exercício de atividade rural, com a conseqüente averbação. 5. Apelação desprovida. Da leitura, constato que o acórdão embargado foi omisso quanto aos pontos suscitados nos aclaratórios, motivo pelo qual se faz necessária a sua integração. Em relação ao primeiro ponto, alega o INSS que o v. acórdão deixou de se manifestar sobre a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, uma vez que ela é ilíquida. De fato, à luz do art. 475, § 2º, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, é obrigatório o duplo grau de jurisdição em sentenças ilíquidas proferidas contra a Fazenda Pública, salvo se for cabível a aferição do valor da condenação e este não ultrapassar o limite legal, in verbis: Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (...) Tal entendimento encontra respaldo direto na Súmula 490 do STJ, a qual dispõe que: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, impõe-se o reconhecimento da omissão quanto à necessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, com o consequente acolhimento dos embargos nesse ponto. Importa observar, ademais, que a própria sentença recorrida, proferida em outubro de 2011, expressamente declarou estar "sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório", o que reforça a imprescindibilidade da submissão da matéria à remessa necessária, conforme já delineado. Quanto à segunda questão, verifica-se também a existência de omissão relevante. O v. acórdão embargado fixou os honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, sem, contudo, observar o teor da Súmula 111 do STJ, que delimita a base de cálculo da verba honorária em ações previdenciárias: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." A não observância dessa diretriz jurisprudencial, além de caracterizar omissão, implica em afronta ao art. 927, IV, do CPC/2015, segundo o qual é obrigatória a observância dos enunciados das súmulas do STJ em matéria infraconstitucional. Assim, impõe-se a retificação do acórdão para que os honorários advocatícios incidam exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Reconhecidos os dois vícios apontados pelo embargante – omissão quanto à remessa necessária e quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ –, e considerando que tais aspectos têm potencial de alterar o resultado do julgamento, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos modificativos, na forma do parágrafo único do art. 1.022 do CPC. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível sua oposição quando ausentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC. Todavia, reconhecido os vícios apontados, resta igualmente superada tal objeção, ficando desde já consideradas como debatidas e decididas as matérias legais suscitadas, para os efeitos do art. 1.025 do CPC. Reconhecida a omissão quanto à necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, e estando os autos em condições de imediato julgamento, passo ao exame da remessa oficial, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. Reexaminando os autos, verifica-se que a sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como efetivo tempo de serviço rural os períodos de 06/11/1964 a 28/12/1970 e de 29/12/1970 a 01/10/1989. A decisão amparou-se em início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea e suficiente, além de estar em consonância com a jurisprudência do STJ quanto à desnecessidade de recolhimento de contribuições para cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/91, exceto para carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Ressalte-se, ainda, que conforme consignado na própria sentença, as contribuições previdenciárias referentes ao período de 02/10/1989 a 19/10/2009 foram devidamente recolhidas (fis. 69/73), o que confirma o preenchimento do requisito de carência. O INSS limitou-se a impugnar a insuficiência de início de prova material, não demonstrando vícios na apreciação da prova oral para reconhecer como efetivo tempo de serviço rural os períodos de 06/11/1964 a 28/12/1970 e de 29/12/1970 a 01/10/1989. Dessa forma, a sentença não merece reforma. Mantenho, pois, a procedência do pedido também sob o crivo do reexame necessário. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para: (i) reconhecer a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, por ser ilíquida, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973, julgando-o desde já improcedente; e (ii) determinar a observância da Súmula 111 do STJ quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, restringindo sua incidência às prestações vencidas até a data da sentença. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0049841-27.2012.4.01.9199 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: ALIRIO PEREIRA DIAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO CONFORME SÚMULA 111/STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito do autor ao cômputo de tempo de serviço rural e manteve a sentença de procedência do pedido, com fixação de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. O embargante alega omissão e contradição do acórdão quanto à necessidade de remessa necessária, por se tratar de sentença ilíquida, e quanto à aplicação da Súmula 111/STJ na delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão quanto à obrigatoriedade de remessa necessária em razão da sentença ser ilíquida; e (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula 111/STJ no tocante à limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a omissão do acórdão quanto à remessa necessária, tendo em vista a iliquidez da sentença, conforme entendimento consolidado no art. 475, § 2º, do CPC/1973 e na Súmula 490 do STJ. A sentença, proferida em outubro de 2011, já havia expressamente reconhecido sua sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4. Verificada também omissão quanto à não aplicação da Súmula 111/STJ, que determina a limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença, implicando afronta ao art. 927, IV, do CPC/2015. 5. Reconhecidas as omissões, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos modificativos, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 6. Superada a objeção quanto ao prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC, em razão do reconhecimento dos vícios. 7. No reexame necessário, mantida a sentença de procedência, diante da suficiência da prova material e oral produzidas e da consonância com a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo rural anterior a 1991 sem necessidade de contribuição, salvo para fins de carência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e acolhido. Embargos de declaração providos com efeitos modificativos para reconhecer a necessidade de remessa oficial, julgando-a improcedente, e para determinar a aplicação da Súmula 111 do STJ quanto à limitação dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da sentença. Tese de julgamento: "1. É obrigatória a submissão da sentença ilíquida à remessa necessária, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973 e da Súmula 490/STJ. 2. Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula 111/STJ. 3. A constatação de omissões no acórdão justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme o art. 1.022, parágrafo único, do CPC. 4. O reconhecimento de tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 prescinde de recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência, desde que comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 475, § 2º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 927, IV; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005901-63.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5818511-56.2023.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SOLANGE HOLANDA BESSA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005901-63.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE HOLANDA BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora. Em suas razões, o recorrente sustenta que a parte autora, na data de início da incapacidade (05/12/2023), não mantinha a qualidade de segurada, uma vez que seu vínculo ao RGPS cessou em 16/04/2023. Alega que após a cessação do seu auxílio-doença, não houve a retomada das contribuições. Requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005901-63.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE HOLANDA BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEY SIMOES - SP264897-A VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Da qualidade de segurado especial No presente caso, a perícia médica judicial atestou que a parte autora (lavradora) é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto (CID F316), Transtorno afetivo bipolar (CID F31) e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade temporária e total para suas atividades habituais. (fls. 42/53 – ID 433842143) Em que pese o laudo médico da perícia judicial tenha indicado a data de início da incapacidade em dezembro/2023, consta nos autos o histórico das perícias médicas administrativas (fls. 67/69 - ID 433842143), por meio do qual é possível constatar a existência de incapacidade laboral reconhecida em 17/05/2021, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado (transtorno afetivo bipolar). Assim, de acordo com as provas acostadas aos autos, devido ao princípio in dubio pro misero e considerando a presunção de continuidade da incapacidade, conclui-se pela subsistência da incapacidade da parte autora em virtude da mesma moléstia incapacitante diagnosticada em 2021. Considerando que o autor recebeu benefício anterior no período de 13/09/2021 a 25/02/2022, na qualidade empregado (rural), a parte autora manteve a qualidade de segurado durante o gozo do benefício de auxílio-doença e enquanto não cessada a incapacidade, nos termos do art. 15, I, da lei 8.213/91. Portanto, restou demonstrada a carência e a qualidade de segurado do requerente para fins de deferimento do benefício por incapacidade, nos termos consignados na sentença. Não há parcelas prescritas (Súmula 85/STJ). A sentença não obsta o desconto de valores pagos administrativamente ou a título de benefícios inacumuláveis, o que deverá ser demonstrado pelo INSS na fase de cumprimento do julgado. Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Dos encargos moratórios As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024). A sentença destoa do entendimento acima, devendo ser ajustados os encargos moratórios nos termos acima explicitados. Das custas processuais "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, [...] Bahia, Acre, [...] e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal. No caso, tendo em vista que há lei estadual específica isentando a autarquia do pagamento das custas no Estado de Goiás, deve ser concedida isenção de custas ao INSS. Dos honorários advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa. A decisão deve ser reformada para que o percentual incida sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Sucumbência mínima da parte autora. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta para conceder isenção de custas ao INSS e determinar que a condenação em honorários advocatícios observe os termos da Súmula 111 do STJ, conforme fundamentação do voto. Ajusto, de ofício, os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005901-63.2025.4.01.9999 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: SOLANGE HOLANDA BESSA Advogado do(a) RECORRIDO: EDNEY SIMOES - SP264897-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. PROVA MÉDICA SUFICIENTE. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS. AJUSTES PARCIAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, lavradora, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. O INSS sustentou a ausência de qualidade de segurado à data da incapacidade (05/12/2023), bem como defendeu a aplicação da prescrição quinquenal, dentre outros pedidos subsidiários relativos à instrução do feito, custas, encargos moratórios e honorários. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado na data do início da incapacidade; (ii) avaliar a ocorrência de prescrição quinquenal; (iii) analisar a adequação da condenação quanto a encargos moratórios, honorários advocatícios e custas processuais. 3. O laudo pericial judicial confirmou a existência de incapacidade temporária e total decorrente de transtorno afetivo bipolar (CID F31), com início estimado em dezembro de 2023. 4. Consta nos autos histórico de concessão de auxílio-doença entre 13/09/2021 e 25/02/2022, em razão do mesmo quadro de saúde avaliado, o que assegura a manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991. 5. A constatação de incapacidade pela perícia judicial, aliada ao histórico médico e ao princípio in dubio pro misero, sustenta a concessão do benefício requerido. 6. Inexistem parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, não havendo prescrição a ser reconhecida (Súmula 85/STJ). 7. As parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme definido no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp 1.495.146/MG (Tema 905/STJ). Após 08/12/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). A sentença foi ajustada de ofício para refletir essa diretriz. 8. O INSS é isento de custas no Estado de Goiás, conforme legislação estadual específica. A sentença foi corrigida para reconhecer essa isenção. 9. A verba honorária deve observar a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Não cabe majoração recursal em virtude do provimento parcial do recurso (Tema 1059/STJ). 10. Apelação parcialmente provida para: (i) reconhecer a isenção de custas ao INSS; (ii) adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos termos da Súmula 111 do STJ. Ajuste, de ofício, os encargos moratórios. Tese de julgamento: "1. A qualidade de segurado é mantida durante o período de percepção de benefício por incapacidade e pelo prazo legal subsequente, nos termos do art. 15, I, da Lei nº 8.213/1991." "2. O INSS é isento de custas na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, quando houver legislação estadual específica prevendo tal isenção." "3. A fixação de honorários advocatícios deve observar a Súmula 111 do STJ, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença." "4. Os encargos moratórios devem observar incialmente o INPC e a taxa SELIC após 08/12/2021, conforme jurisprudência consolidada nos Temas 810/STF e 905/STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, I e 59; CPC, art. 85, §11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 85. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5005086-50.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VILMA INACIO DE SOUZA CPF: 120.404.488-02 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimo as partes acerca do laudo social apresentado ID. 10474805846, ficando aberto o prazo de 15 (quinze) dias – requerente e 30 (trinta) dias – INSS para manifestação, sob pena de homologação. YASMIN FERNANDES PARREIRA Frutal, data da assinatura eletrônica.
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