Edney Simões
Edney Simões
Número da OAB:
OAB/SP 264897
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edney Simões possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF6, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF6, TJMG, TJSP, TRF1
Nome:
EDNEY SIMÕES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntima as partes acerca do inteiro teor da decisão de ID. nº 10463747685, que designou audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 13h15min. Faculta às partes a participação na audiência por videoconferência, a ser realizada por intermédio da Plataforma Cisco Webex. Os advogados constituídos e as partes poderão se valer da plataforma a partir dos próprios escritórios ou outros locais, devendo, se for de seu interesse, acessar o link indicado no item 10 desta decisão, independentemente da remessa de convite por meio eletrônico. Por sua vez, as testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente ao Fórum perante SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FRUTAL, devendo as partes apresentá-las independentemente de intimação, nos termos do artigo 455, caput e §§1º e 2º, do CPC, sob pena de considerar-se que a parte desistiu da inquirição. Salienta que a intimação será realizada pela via judicial apenas nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC e que, nesses casos, o respectivo rol, acompanhado de justificativa, deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da ciência da designação da audiência, sob pena de preclusão. Adverte, ainda, que eventual impossibilidade de comparecimento presencial de testemunha deverá ser comunicada ao Juízo pelo interessado com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante justificativa plausível, a fim de que seja autorizado o comparecimento via sistema Webex, sob pena de indeferimento. Consigna, por fim, que a ausência injustificada ao ato solene acarretará, além dos efeitos processuais próprios, a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, com base nos artigos 77, IV e §2º, e 139, IV e VIII, ambos do CPC. Link: https://tjmg.webex.com/meet/gab.fru2secretaria.
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001162-31.2024.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) FABIANA MARIA DOS REIS CPF: 048.714.366-32 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Diante da chegada do estudo social, intimo as partes para que se manifestem no prazo comum de quinze dias. PRISCILLA DA SILVEIRA Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5000650-42.2024.8.13.0273 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WAGNER CORREA ALVES CPF: 126.069.298-10 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Intimo a parte autora acerca da decisão proferida em ID. 10462698624, notadamente para, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, manifestarem-se arguindo eventual impedimento ou suspeição do perito. Nesse mesmo prazo, as partes deverão indicar seus assistentes técnicos e formular os seus quesitos, se já não o tiverem feito antes. ANA PAULA LACERDA MARTINS Frutal, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal Praça Sete de Setembro, 50, Centro, Frutal - MG - CEP: 38200-075 PROCESSO Nº: 5001337-88.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: SILVANA APARECIDA ROSA GUARDIANO CPF: 755.650.806-49 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos etc., RELATÓRIO Trata-se de Ação de Benefício Assistencial proposta por SILVANA APARECIDA ROSA GUARDIANO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega a parte autora, em apertada síntese, que está incapacitada para o trabalho, bem como não possui condição financeira de prover o próprio sustento. Requer, ao final, a concessão judicial do benefício assistencial a que tem direito. Estudo social apresentado no ID. 10431501125. Perícia médica acostada no ID. 10433571203. Citado, o réu ofertou proposta de acordo e contestação de ID. 10450737400. Intimada a se manifestar, a parte autora permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e Decido. FUNDAMENTAÇÃO O art. 203, inc. V, da Constituição Federal, prescreve o benefício assistencial de prestação continuada, de natureza não contributiva, para os portadores de deficiência e para os idosos que comprovem não ter meios para garantir sua própria manutenção, ou de tê-la garantida por sua família. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (…) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) regulamentou o referido dispositivo constitucional: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2° Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4° O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. § 5° A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2°, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. § 7° Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. § 8° A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. § 9° Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. Em relação à renda familiar, não mais prosperam os fundamentos da alegada ausência de preenchimento do requisito de miserabilidade por possuir a parte autora renda familiar per capta igual a ¼ do salário-mínimo, vez que o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o §3º, do artigo 20, da Lei nº. 8.742/1993, o qual estabelecia limite máximo de renda para comprovar a condição de miserabilidade: Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vencidos, parcialmente, o Ministro Marco Aurélio (Relator), que apenas negava provimento ao recurso, sem declarar a inconstitucionalidade da norma referida, e os Ministros Teori Zavascki e Ricardo Lewandowski, que davam provimento ao recurso. Não foi alcançado o quorum de 2/3 para modulação dos efeitos da decisão para que a norma tivesse validade até 31/12/2015. Votaram pela modulação os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Votaram contra a modulação os Ministros Teori Zavascki, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa (Presidente). O Relator absteve-se de votar quanto à modulação. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redigirá o acórdão o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.04.2013. NA SESSÃO DO PLENÁRIO DO STF DE 18.04.2013. Assim, a condição de miserabilidade do grupo familiar não se limita a análise estática da renda per capita familiar, devendo ser observado de forma abrangente o caráter socioeconômico do grupo familiar do postulante do benefício assistencial. No caso concreto, as provas coligidas aos autos, notadamente o estudo social acostado no ID. 10431501125, denotam que o contexto socioeconômico do grupo familiar da parte autora autorizam a concessão do benefício postulado. O estudo social evidencia que a parte autora vive em estado de dificuldade financeira, mantendo-se exclusivamente do percebimento de bolsa-família. Restou evidenciado que o núcleo familiar vive em condições habitacionais de muita humildade, sendo que o grupo familiar tem despesas consideráveis, o que permite concluir pelo estado de miserabilidade. Portanto, o estudo social não deixa margem de dúvida para a escassa condição financeira do grupo familiar da autora. Em relação a incapacidade da parte autora, esta restou comprovada através da perícia médica (ID. 10433571203), a qual evidencia que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para o trabalho. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas (art. 20, §2° da Lei n° 8.742/93). Assim, analisando a prova pericial acostada ao feito conjuntamente com os outros documentos médicos, não é possível deixar de reconhecer a existência de incapacidade permanente da parte autora para o exercício laborativa, não tendo condições de saúde necessária para competir no mercado de trabalho. O termo inicial do benefício é a data da incapacidade fixada pelo perito – 10/9/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora o Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência, no valor mensal equivalente a 1 (um) salário-mínimo, a contar da data da incapacidade fixada pelo perito – 10/9/2024. Sobre as parcelas em atraso, aplica-se a correção monetária, a partir do vencimento de cada prestação, e os juros de mora, desde a citação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condeno o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas desde a data de início do benefício até a publicação da presente sentença, consoante Súmula nº 111 do STJ. Sem custas, pois a Lei nº 44.939 de 2003 (art. 10, I) isenta o INSS do pagamento de custas. Intime-se o INSS, com remessa dos autos. Desnecessário o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Nesta data foi requisitado o pagamento dos honorários periciais, conforme comprovante anexo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.009 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, nos termos do §3º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao e. TRF 6ª Região. Ficam as partes advertidas de que, havendo a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, §2, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Frutal, data da assinatura eletrônica. POLLYANNA LIMA NEVES TOLEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Frutal
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Tribunal: TRF6 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 6005190-66.2024.4.06.9999/MG (originário: processo nº 50025039220248130271/MG) RELATOR : EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : CELIO ANTONIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : EDNEY SIMOES (OAB SP264897) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE RUIZ CASTRO (OAB SP116562) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 26/05/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533735-15.2020.8.09.0175 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. B. C. D. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. B. C. D. A. e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. B. C. D. A. e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, concluindo-se que "tendo em conta que, na data do óbito do instituidor da pensão, a parte autora contava com menos de 16 anos de idade, pois nascido em 18/09/2020 (ID 250900563, fl.8), contra ela não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, flexibilizando-se a aplicação do art. 74 da Lei 8.213/1991 diante das disposições contidas no art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC e art. 79 da Lei n° 8.213/91 (vigente à época do óbito)". Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. B. C. D. A. e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533735-15.2020.8.09.0175 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:J. B. C. D. A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDNEY SIMOES - SP264897-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. B. C. D. A. e outros RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. B. C. D. A. e outros VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide. De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. Já a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda, concluindo-se que "tendo em conta que, na data do óbito do instituidor da pensão, a parte autora contava com menos de 16 anos de idade, pois nascido em 18/09/2020 (ID 250900563, fl.8), contra ela não havia fluído o prazo prescricional, razão pela qual o termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, flexibilizando-se a aplicação do art. 74 da Lei 8.213/1991 diante das disposições contidas no art. 3º c/c art. 198, I, ambos do CC e art. 79 da Lei n° 8.213/91 (vigente à época do óbito)". Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022831-64.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: J. B. C. D. A. e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. 2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. Já a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. 3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda. 4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração. 5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator