Elaine Christina Mazieri

Elaine Christina Mazieri

Número da OAB: OAB/SP 264901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Christina Mazieri possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: ELAINE CHRISTINA MAZIERI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001709-78.2025.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. - Rafael de Oliveira Pires e outro - Vistos. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento da execução, em 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ALMIR FERREIRA NEVES (OAB 151180/SP), ELAINE CHRISTINA MAZIERI (OAB 264901/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004234-19.2023.4.03.6335 ATO ORDINATÓRIO - VISTA - CONTRARRAZÕES Nos termos do art. 1.024 do Código de Processo Civil, considerando os embargos de declaração apresentados, fica a parte contrária intimada para contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5000992-66.2020.4.03.6138 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CLAUDIA REGINA PEREIRA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000771-67.2017.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: JOSUE DIAS MOREIRA FILHO Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901, LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Em caso de eventual discordância, deverão apresentar os cálculos que entenderem corretos. No mesmo prazo, a parte autora deverá: Requerer, se desejar, o destacamento dos honorários contratuais, limitados a 30%, com apresentação do contrato assinado; Manifestar interesse em renunciar ao crédito excedente a 60 salários mínimos, para fins de RPV, com poderes expressos do advogado ou manifestação da parte; Regularizar eventual pendência no CPF, juntando comprovante atualizado da Receita Federal; Informar e comprovar valores dedutíveis do IRPF, conforme art. 27, §3º, da Resolução CJF 458/2017, ciente de que deduções fora da norma serão desconsideradas; Apresentar cálculo próprio, se discordar dos valores da Contadoria, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC. No silêncio ou havendo concordância, requisitem-se os pagamentos com base nos cálculos da Contadoria Judicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juíza Federal Substituto
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001341-82.2019.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: JEIMIR CALIL AUADA Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484, ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: JBS S/A ADVOGADO do(a) INTERESSADO: ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA - SP236729 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: FELIPE RODRIGUES DE GOIS - SP398169 DESPACHO Intime-se a PARTE RÉ (INSS) e PARTE AUTORA a se manifestarem quanto ao novo cálculo apresentado pela CECALC ID 373058837. Com a concordância tácita ou explicita das duas partes, expeçam-se os ofícios requisitórios. Em caso de qualquer discordância, me retornem conclusos para decisão. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002448-03.2024.4.03.6335 REQUERENTE: CLAUDIONOR ANTONIO SANTANA Advogados do(a) REQUERENTE: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 5002448-03.2024.4.03.6335 Vistos em inspeção. Trata-se de ação proposta em que a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário NB 41/202.701.092-5, com DIB em 08/11/2022. Argumenta, em síntese, que o INSS apurou uma renda mensal no valor de um salário mínimo (R$1.212,00), mas que o correto seria uma renda mensal de maior valor, conforme cálculo que apresenta. Processo administrativo (ID 345980230). É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO e decido. Não há prescrição a ser pronunciada. Pretende a parte autora a revisão da Renda Mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por idade rural NB 202.701.092-5, com DIB em 08/11/2022. Entre essa data e a do ajuizamento da ação, não decorreu lustro prescricional. No mérito, razão assiste à parte autora. Da Aposentadoria por Idade Rural Nos termos da Lei nº 8.213/91, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários são reduzidos em 05 (cinco) anos, nos casos de trabalhador rural (artigos 10 e 48 da Lei n. 8.213/91). Ainda, a mencionada lei prevê em seu artigo 39, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019: “Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Merece destaque o fato de que a comprovação da atividade rural, ainda que descontínua, deve levar em conta o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Em tal sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. COMPROVADO EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 143 DA LEI Nº 8.213/91. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal nº 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do benefício. 2. In casu, há início de prova material corroborado por prova testemunhal no sentido de que o autor efetivamente exerceu atividade rural no período anterior ao do ajuizamento da ação, durante o período de carência. 3. Agravo regimental improvido. AGA 200501236124 AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 695729 Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:19/10/2009. Os requisitos para a obtenção da aposentadoria rural por idade são (i) atingir a idade de 60 (sessenta) anos para homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher, conforme artigo 48, inciso I, da Lei nº. 8213/91; e (ii) o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que descontínua, pelo prazo de carência previsto na regra de transição do artigo 142 da lei nº. 8213/91, em período imediatamente anterior - o que é entendido com ressalvas - ao preenchimento do requisito etário. A Constituição da República, em seu artigo 201, §7º, incisos I e II, preceitua que: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Do empregado rural Em se tratando de empregado rural, presume-se que as contribuições sociais tenham sido recolhidas pelo empregador a quem o requerente prestava serviços, uma vez que, nos termos da legislação contemporânea, essa atribuição tinha caráter impositivo. Com efeito, a Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, conforme art. 160, in verbis: "São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço" A referida Lei, que instituiu como obrigatória, para o exercício de trabalho rural, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural (art. 11), também criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural, dispondo que este se constituiria de 1% (um por cento) do valor da produção agropecuária, cujo recolhimento ficava a cargo do produtor (art. 158). De outra parte, a legislação em análise atribuiu ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários (IAPI) a responsabilidade pela arrecadação do referido Fundo (art. 159), razão pela qual eventual omissão do dever legal de recolhimento ou mesmo a falha na fiscalização não podem ser imputadas ao requerente, tampouco lhes causar prejuízos. Transcrevo, por oportuno, os dispositivos legais retro mencionados: "Art. 11. É instituída em todo o território nacional, para as pessoas maiores de quatorze anos, sem distinção de sexo ou nacionalidade, a Carteira Profissional de Trabalhador Rural, obrigatória para o exercício de trabalho rural". "Art. 158. Fica criado o "Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agropecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante gula própria, até quinze dias daquela colocação". "Art. 159. Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários - IAPI, encarregado, durante o prazo de cinco anos, da arrecadação do Fundo a que se refere o artigo anterior, diretamente, ou mediante Convênio com entidades públicas ou particulares, bem assim incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos nesta lei ao trabalhador rural e seus dependentes, indenizando-se das despesas que forem realizadas com essa finalidade". A Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original quanto após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do empregador (produtor) o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL) que instituiu. É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor, pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 ). II - da contribuição de que trata o art. 3º do Decreto-lei n. 1.146, de 31 de dezembro de 1970, a qual fica elevada para 2,6% (dois e seis décimos por cento), cabendo 2,4% (dois e quatro décimos por cento) ao FUNRURAL. Antes do ano de 1991, a legislação de regência (LC n.º 11/1971) já a integrava o trabalhador rural ao Programa de Assistência instituído, e também o reconhecia como vinculado à Previdência Social, conforme dispunha o seu art. 3º,in verbis: Art. 3º São beneficiários do Programa de Assistência instituído nesta Lei Complementar o trabalhador rural e seus dependentes. § 1º Considera-se trabalhador rural, para os efeitos desta Lei Complementar: a) a pessoa física que presta serviços de natureza rural a empregador, mediante remuneração de qualquer espécie. b) o produtor, proprietário ou não, que sem empregado, trabalhe na atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da família indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mutua dependência e colaboração. § 2º Considera-se dependente o definido como tal na Lei Orgânica da Previdência Social e legislação posterior em relação aos segurados do Sistema Geral de Previdência Social. Dessa forma, não se pode negar o caráter obrigatório da sua filiação ao sistema previdenciário, em data anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, razão pela qual é satisfatória a apresentação de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, com as anotações de vínculos empregatícios assinadas pelo empregador ou por seu representante legal, para que os períodos correspondentes sejam computados para todos os efeitos legais, inclusive para o cômputo do período de carência estabelecido no art. 142 da Lei Previdenciária. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ATIVIDADERURAL. CTPS.REGISTRO. PROVA PLENA. PROCEDÊNCIA. 1- Os vínculos constantes em CPTS constituem prova plena do labor, porquanto gozam de presunção juris tantum de legitimidade e, à míngua de qualquer elemento que refute sua credibilidade, devem ser considerados para fins de contagem de tempo de serviço. 2- A mera extemporaneidade da anotação com relação ao momento em que foi expedida a Carteira de Trabalho, por si só, não constitui motivo idôneo para desqualificar o documento público, pelo que faz jus a parte autora à declaração da atividade no período de 11/08/1970 a 20/11/1975. 3 - Agravo provido. (AC - 0011026-94.2010.4.03.6120, 9ª Turma, Relator para o acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/04/2013)". De sua vez, o recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADOEMPREGADO. RECOLHIMENTODE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE.EMPREGADOR.REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 1108342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009) e PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADERURAL.CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM RECÍPROCA. INDENIZAÇÃO ASCONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. ART. 96, IV, DA LEI Nº 8.213/91. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado. II - Conforme consignado na decisão embargada restou comprovado o exercício de atividade rural da autora de 09.07.1967 a 31.10.1991, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. III - Em relação ao contrato de trabalho na condição de empregada rural, regularmente anotado em CTPS, de 18.03.1996 a 09.01.1997, deve ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, pois o reconhecimento do tempo de serviço do segurado empregado rural, com registro em CTPS, independe da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador, devendo tal período também ser computado para efeito de carência. IV - A embargada é servidora estatutária, desde 04.05.1998, titular de cargo efetivo e vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), qual seja, Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Brodowski - SISPREV, conforme declaração da Prefeitura Municipal de Brodowski e dados do CNIS, portanto, são devidas as contribuições previdenciárias, ainda que anteriores a novembro de 1991, nos termos do art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, contudo, se faz necessário identificar em que momento podem ser exigidas às respectivas contribuições previdenciárias relativas à averbação de atividade rural, de natureza indenizatória, para fins de contagem recíproca. V - No que tange à expedição de certidão para fins de contagem recíproca, a 10ª Turma, após vários debates sobre essa questão, concluiu que se restar comprovado o exercício de atividade rural anterior a outubro de 1991, é dever do INSS expedir a respectiva certidão de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondente, uma vez que o direito à expedição de certidão é assegurado a todos, na forma do artigo 5º, XXXIV, "b", da Constituição da República, mesmo porque, in casu, a certidão do tempo de serviço rural destina-se à defesa de direito e esclarecimento de situação de interesse pessoal relacionado à contagem recíproca. VI - Falta ao INSS legitimidade para opor-se à expedição de certidão de contagem recíproca, sob a alegação de que não foi efetuado o pagamento da indenização das contribuições correspondentes ao período reconhecido, tendo em vista que em se tratando de servidor público quem tem essa legitimidade é a pessoa jurídica de direito público instituidora do benefício já que a contagem recíproca é constitucionalmente assegurada, independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social. VII - A inteligência desse dispositivo constitucional revela a existência de duas regras distintas e independentes, uma auto-aplicável e de eficácia plena, consubstanciada na primeira parte do citado § 9º (Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública...); já a segunda parte do § 9º aponta para uma regra de eficácia contida ao dispor "hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei". Absolutamente claras essas duas regras. VIII - A legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço rural, descabe ao regime de origem (INSS) recusar-se a cumprir seu dever de averbar e expedir a certidão desse tempo de serviço. IX - Nada impede que seja mencionada na certidão a ser expedida pelo INSS a falta de pagamento da indenização referente às contribuições correspondentes ao tempo de atividade rural reconhecido na esfera judicial ou administrativa, uma vez que a certidão deve refletir fielmente os registros existentes no órgão que a emitiu. X - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ). XI - Embargos de declaração do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0011283-49.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 25/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2016 )". Do cálculo da Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Idade Rural Diz o artigo 50 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O artigo Art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 prescreve que: I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) O artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que: Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 1º Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. § 3º O valor da renda mensal do benefício de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º será de um salário-mínimo. § 4º O segurado especial que contribui na forma prevista no § 2º do art. 200 somente fará jus à aposentadoria com valor apurado na forma prevista no § 2º deste artigo após o cumprimento do período de carência exigido, hipótese em que não será considerado como período de carência o tempo de atividade rural não contributivo. § 5º A aposentadoria de que trata este artigo será devida na forma prevista no art. 52. O artigo 9º, inciso I, alínea “a”, do Decreto nº 3.048/99, preceitua que são segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I – como empregado; a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; (...) V – como contribuinte individual: (...) j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluída pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (...) VI - como trabalhador avulso - aquele que: (...) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) produtor, seja ele proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 1. agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). 2. de seringueiro ou extrativista vegetal na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis, e faça dessas atividades o principal meio de vida; N(Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Redação dada pelo Decreto nº 8.499, de 2015) Há, pois, distinção no cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade concedido aos segurados especiais (no valor de um salário mínimo) e aos segurados empregados rurais (caso em que a renda deve ser calculada na forma do artigo 56, §2º do Decreto nº 3.048/99, computando-se as contribuições previdenciárias relativas ao período em que trabalhou no meio rural como segurado empregado rural). Caso dos autos No caso dos autos, o autor, nascido em 29/01/1959, teve deferido em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural, NB 202.701.092-5, com DIB em 08/11/2022 (ID 345980220). Contudo, o benefício foi concedido com RMI de apenas um salário-mínimo. De fato, a CTPS juntada aos autos (ID 345980230 – fls. 9/25) demonstra que todos os vínculos empregatícios são rurais – empregado rural - e, quanto a isso não há controvérsia. O INSS reconheceu que o autor totalizava 14 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição rural e 180 meses para fins de carência rural (Aposentadoria por idade rural em meses) – fls. 47 do ID 345980230. Os contratos de trabalho estão averbados no CNIS (ID 345980230 – fls. 34). Com efeito, constata-se do CNIS (ID 345980230 – fls. 34) que o autor ingressou no RGPS, em 01/04/1985, como segurado empregado, com o recolhimento de contribuições previdenciárias, desde então. Completou os requisitos necessários à aposentadoria por idade rural, conforme se observa da análise promovida pelo INSS, possuindo carência rural de 180 meses. Não se trata de segurado especial e sim de empregado rural. Nesse caso, presume-se que as contribuições sociais tenham sido recolhidas pelo empregador a quem o autor prestava serviços, nos termos da legislação. E, à luz do disposto no artigo 56, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural deve ser calculada à razão de setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. A renda de um salário mínimo ficou restrita para o trabalhador rural – segurado especial, previsto no artigo 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99, conforme previsão do artigo 56, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. A matéria já foi objeto de debate, e, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, Processo nº 0003002-09.2012.4.03.6314, Relator Susana Sbrogio Galia, publicado em 28/05/2021, restou decidido que: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PBC. CÁLCULO DE RMI. 1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do empregado rural, restando comprovado o respectivo vínculo laboral com registro de contribuições, deve ser calculada computando-se os salários-de-contribuição relativos ao período básico de cálculo do benefício, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo, porquanto esta forma de cálculo se destina aos trabalhadores rurais que não recolheram contribuições. 2. Tese firmada: "para concessão da aposentadoria prevista no artigo 48, §1º, da Lei 8213/91, para o segurado empregado rural, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deve considerar os salários-de-contribuição apurados no período contributivo." 3. Incidente provido. Decisão A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, dar provimento ao incidente de uniformização, nos termos do voto da Juíza Relatora. Dessa forma, o autor faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, na forma do artigo 50 da lei nº 8.213/91, e artigo 56, §2º do Decreto nº 3.048/99. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos, com resolução de mérito, à luz do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, determino ao INSS que promova o recálculo da renda mensal inicial e da renda mensal atual do benefício de aposentadoria por idade, NB 202.701.092-5 (DIB em 08/11/2022), concedido ao autor, computando-se todas os salários de contribuição apurados no período contributivo (14 anos, 06 meses e 09 dias de tempo de serviço/contribuição rural e 180 meses para fins de carência rural (Aposentadoria por idade rural em meses) – fls. 47 do ID 345980230), na forma do artigo 48, inciso I, c.c. 50, da Lei nº 8.213/91, e artigo 56, §2º do Decreto nº 3.048/99, com o pagamento dos valores atrasados desde a DIB (08/11/2022). Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, estes a contar da citação, observados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Indefiro o pedido de tutela antecipada, uma vez que o autor já encontra em gozo de aposentadoria, além de permanecer laborando (CNIS – ID 346525163), o que afasta a urgência e o risco de dano. O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto terá efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. Sentença não sujeita a reexame necessário. Transitada esta sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para que, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ, revise o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/202.701.092-5 - DIB em 08/11/2022), nos termos aqui definidos. A DIP revisional fica fixada no 1° dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a revisão do benefício, após o trânsito em julgado. Cumprida a determinação, dê vista às partes e prossiga-se com a fase executiva nos termos da portaria vigente no juízo. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 BARRET-COMUNICACAO@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002382-23.2024.4.03.6335 AUTOR: MARCOS APARECIDO SBARDELLINI Advogados do(a) AUTOR: ALMIR FERREIRA NEVES - SP151180, ELAINE CHRISTINA MAZIERI - SP264901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/229.023.205-4), com pedido de reconhecimento de tempo comum, nos períodos de 07/03/1983 a 21/06/1983, de 01/09/1990 a 07/03/1992, de 01/10/1993 a 31/08/1995, de 01/04/1996 a 30/08/1997, de 01/12/1997 a 31/03/1998 e de 17/11/2003 a 17/11/2003. Requer, ainda, subsidiariamente, caso não sejam considerados os períodos acima citados para majoração da aposentadoria por idade, que seja analisada a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do período indicado no PPP, de 20/02/2013 a 31/12/2022. Processo administrativo - DER 05/08/2024 (ID 344948875). É o relatório, no essencial. PRELIMINARES As questões preliminares arguidas pelo INSS ficam repelidas, visto não terem sido verificadas as hipóteses consignadas na peça defensiva. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PERÍODO DE 01/10/1993 a 31/08/1995 Com relação ao período de 01/10/1993 a 31/08/1995, verifico na contagem administrativa que já houve o cômputo para fins de carência e de tempo de contribuição (ID 344948875 – fls. 49), conforme segue: Assim, não há interesse de agir no pedido de reconhecimento do tempo comum de 01/10/1993 a 31/08/1995, estando o feito parcialmente extinto sem resolução do mérito. Remanesce interesse de agir no pedido de reconhecimento de tempo comum, nos períodos de 07/03/1983 a 21/06/1983, de 01/09/1990 a 07/03/1992, de 01/04/1996 a 30/08/1997, de 01/12/1997 a 31/03/1998 e de 17/11/2003 a 17/11/2003, bem como no pedido de revisão de aposentadoria, bem como no pedido subsidiário de tempo especial e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição. Superadas as questões prefaciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. FUNDAMENTO. DECIDO. APOSENTADORIA POR IDADE Antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade para segurados tinha dois requisitos legais, a teor do disposto no artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95: idade mínima de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, em ambos os casos, reduzida em cinco anos para os trabalhadores rurais; e carência, de acordo com o disposto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ou de acordo com a tabela progressiva de carência contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95) para aqueles que eram filiados da Previdência Social Urbana ou da Previdência Social Rural antes do advento da mencionada lei. Não era mais exigida qualidade de segurado para concessão de tal benefício, a teor do disposto no artigo 30 da Lei nº 10.741/2003, antecedido pelo artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, do mesmo teor. Importa observar que, para os segurados filiados à Previdência Social Urbana ou Rural anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, o tempo de carência, conforme a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, deve ser considerado de acordo com o ano em que o segurado completou a idade mínima para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Cumpre consignar que a atividade rural registrada em carteira de trabalho, anterior a novembro de 1991, é reconhecida para efeito de carência, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.352.791, da 1ª Seção, de relatoria do eminente ministro Arnaldo Esteves Lima. Com o julgamento do Recurso Especial nº 1674221/SP restou firmada a tese de que “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. Com a entrada em vigor da EC 103/2019, houve sensível alteração dos requisitos para a aposentadoria por idade. Como forma de conferir segurança jurídica àqueles que estavam prestes a cumprir os requisitos de aposentação segundo o regime que fora revogado, o legislador constituinte previu diversas regras de transição, dentre as quais a regra prevista no art. 18, da EC 103: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Como se vê, segundo a regra de transição, a concessão do benefício de aposentadoria por idade depende do preenchimento do requisito etário (60 anos de idade, acrescidos de 6 meses a cada ano, a partir de janeiro de 2020 até o máximo de 62 anos) e do requisito tempo de contribuição (15 anos de tempo de contribuição). Deve-se ressaltar que há uma sensível distinção entre o requisito de 180 meses de carência, previsto no regramento anterior à Emenda, e o requisito de 15 anos de tempo de contribuição, já que a carência, por ser computada mês a mês, não se confunde com o tempo de contribuição. A EC 103/2019 entrou em vigor em 13/11/2019. PROVA DO TEMPO ESPECIAL EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E PROVA DA ATIVIDADE ESPECIAL Para reconhecimento do labor especial, é necessário verificar se a parte autora trabalhou sujeita a condições nocivas à saúde, o que somente pode ser feito em cotejo com a legislação aplicável à época da prestação do serviço, sobretudo no que diz respeito ao meio de prova. Para tanto, é preciso analisar a evolução normativa da matéria, imprescindível à valoração dos elementos de prova trazidos aos autos. Com efeito, a redação original dos artigos 58 e 152 da Lei nº 8.213/91 permitiu que continuassem em vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que classificavam as atividades perigosas, penosas ou insalubres, de natureza especial, de acordo com a categoria profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estava exposto. Assim, naquela época, a atividade era considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a determinada categoria profissional ou em razão de estar exposto a um agente nocivo específico. A redação então vigente do art. 57, da Lei nº 8.213/91, reforçava essa compreensão, ao dispor que o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à integridade física “conforme a atividade profissional”. Portanto, tinha-se, àquele momento, o enquadramento por categoria profissional. A prova do enquadramento funcional pode ser feita por qualquer meio idôneo, enquanto a demonstração da exposição aos agentes nocivos requer a apresentação de formulário próprio de informações emitido pelo empregador (SB-40/DSS-8030). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor, para os quais sempre foi exigida a prova por meio de laudo técnico que atestasse os níveis de exposição. Com o advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo como especial passou a exigir a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos (art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91), o que representou o fim do tempo especial por mero enquadramento por categoria profissional. Daí por diante, passou a ser necessária, sempre, a demonstração de exposição permanente, não ocasional, nem intermitente, aos agentes nocivos prejudiciais à saúde e à integridade física, previstos em Decreto. Restaram revogadas as relações de atividades profissionais sujeitas ao enquadramento como especiais (Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79). Entretanto, referida lei não previu forma específica para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, de modo que a prova poderia ser feita, tal como era antes, por meio de simples formulário de informações emitido pelo empregador, salvo no caso de ruído e calor, como dito acima. Sobreveio, então, a Medida Provisória nº MP 1.523/1996, sucessivamente reeditada até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que alterou a forma como como deveria ser comprovado o tempo especial, passando a exigir a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído e calor), de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho), nos termos da nova redação do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. Ocorre que a MP 1.523/1996 somente veio a ser regulamentada no ano seguinte, pelo Decreto nº 2.172/97, de modo que o formulário próprio baseado em laudo técnico para prova da efetiva exposição aos agentes nocivos somente passou a ser exigido a partir de 06/03/1997, data em que o Decreto referido entrou em vigor. É possível sintetizar as conclusões acima com o seguinte quadro: PERÍODO TEMPO ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL PROVA DA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS Até 28/04/1995 Cabível o reconhecimento de tempo especial por enquadramento, provado por qualquer meio idôneo Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 29/04/1995 a 05/03/1997 Incabível Regra: Formulário de informações. Exceção: ruído e calor, provados por laudo técnico De 06/03/1997 em diante Incabível Formulários de informações elaborados com base em laudos técnicos das condições ambientais do trabalho para todos os agentes. Ressalto, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 998, decidiu que o segurado que exerce atividade em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, tanto acidentário, quanto previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Para tanto, deve estar exercendo atividade considerada especial na data do afastamento. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT) Em relação aos períodos de labor especial em que a prova deva ser feita mediante formulário emitido com base em laudo técnico, na forma do art. 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, considero suficiente a apresentação do PPP, independente da juntada do respectivo laudo técnico, desde que, primeiro, haja especificação dos profissionais responsáveis pelas informações nele constantes (médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho) e, segundo, não haja inconsistência no documento que prejudique sua confiabilidade. É que o documento é elaborado com base no laudo técnico, o que dispensa a juntada deste último ao processo, ressalvadas as situações acima. Nessa linha, o entendimento do TRF3: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 a 7. (...) 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) Em igual sentido, é a posição do Superior Tribunal de Justiça, firmada em pedido de uniformização de jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (PETIÇÃO nº 10.262/RS. Rel. Min. Sérgio Kukina. Julgado em 08/02/2017). No que tange à extemporaneidade do Laudo, tenho que esta não descaracteriza a insalubridade, pois as condições de trabalho tendem a melhorar com a modernização do processo produtivo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir colacionada: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO. USO DE EPI NÃO AFASTA INSALUBRIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DATA DE INÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 (...) 11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000915-71.2016.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 06/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/01/2020) No mesmo sentido, é o entendimento sumulado pela TNU: Súmula 68 da TNU: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL No que se refere às de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei nº 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs). Assim, não deve ser considerada a informação sobre EPI para os períodos laborados antes de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998. Sobre o tema, há entendimento sumulado da TNU: Súmula 87, TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. No que diz respeito à eficácia, o cumpre anotar que, em repercussão geral reconhecida pelo Plenário, o STF declarou duas teses objetivas em relação ao uso de equipamento de proteção individual (EPI): RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. (...) .9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...). 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (STF, ARE 664.335/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, j. 04/12/2014, DJe de 12/02/2015 – destaques nossos) Assim, caso o EPI seja eficaz para neutralizar o agente nocivo, não há direito ao reconhecimento do tempo como especial, salvo se o agente for o ruído, para o qual a ineficácia do EPI é presumida. Outra conclusão importante do acórdão diz respeito à dúvida sobre a real eficácia do equipamento, que deve ser resolvida em favor do segurado. RUÍDO Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a decisão, em recurso repetitivo, proferida pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça definiu que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sobo regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. (...). 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 201302684132, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 05/12/2014 – destaques nossos) Por conseguinte, será considerado prejudicial à saúde o ruído superior aos seguintes índices: PERÍODO NÍVEL DE RUÍDO Até 05/03/1997 (até Dec. 2172/97): 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 (do Dec. 2172/97 ao Dec. 4882/2003): 90 dB De 19/11/2003 em diante (a partir Dec. 4882/2003): 85 dB DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO Sobre a metodologia de aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento no sentido de que é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, vedada a medição apenas pontual, devendo constar no PPP a técnica de medição utilizada. Eis o que restou decidido no julgamento do Tema 174: a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Ocorre que a utilização da técnica da dosimetria, devidamente indicada no PPP, é o suficiente para que se considere atendido o requisito formal do Tema 174 da TNU. Nesse sentido, há precedentes da Turma Recursal de que havendo a informação no PPP de que houve exposição do a ruído superior ao limite de tolerância, medido pelo método da dosimetria, há que se reconhecer o caráter especial do labor no período recorrido (RECURSO INOMINADO/SP 0009958-02.2020.4.03.6301. Relator JUIZ(A) FEDERAL CIRO BRANDANI FONSECA. 6ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. Julgado em 27/10/2020). O Tema também já foi levado à Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais da 3ª Região, no Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300 (processo originário nº 0004366-98.2016.4.03.6306), julgado em 11/09/2019. Naquela ocasião, restou decidido que “o cálculo da dose do ruído é previsto nas duas normas (NR-15 e NHO-01) e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente, logo a técnica da dosimetria está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174)”. Foram fixadas as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Portanto, a indicação, no PPP, de que houve a utilização da “técnica da dosimetria” na avaliação do ruído indica que foram utilizadas as metodologias de aferição de ruído previstas na NR-15 ou na NHO-01. Cabe ao INSS, nesse caso, alegar e provar que, a despeito da técnica da dosimetria, não foram observadas as metodologias em questão (NR-15 ou na NHO-01), não bastando, para tanto, a mera alegação genérica de inobservância do Tema 174 da TNU. Ausente impugnação específica ou qualquer elemento que traga descrédito à técnica de dosimetria mencionada no PPP, deve ser aceita a metodologia empregada. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM E COMUM PARA ESPECIAL Antes da EC 103/2019, a conversão de tempo de serviço especial para comum era permitida para qualquer período de trabalho, nos termos do artigo 70, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o qual regulamenta o disposto no artigo 28 da Lei nº 9.711/98. Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. Já a conversão do tempo comum em especial somente foi permitida até o advento da Lei nº 9.032/95, entretanto, o segurado somente pode computar o tempo especial fruto da conversão para fins de aposentadoria, caso tenha preenchido todas as condições legais para a concessão do benefício antes da publicação da lei, já que o direito à aposentadoria se rege pelas regras vigentes no momento do preenchimento dos requisitos. Nesse sentido, a súmula 85, da TNU: Súmula 85: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER) TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O tempo de contribuição, requisito para a concessão da aposentadoria, pode ser equiparado ao tempo de serviço para todos os fins previdenciários, já que não há legislação que os diferencie, na forma do artigo 4º da Emenda Constitucional nº 20/98. De acordo com o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço depende de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na hipótese de força maior ou caso fortuito. Vale ressaltar que as anotações na CTPS, em relação às quais não haja defeito formal que comprometa a confiabilidade, gozam de presunção relativa de veracidade do tempo de serviço, mesmo que o vínculo não esteja averbado no CNIS (Súmula 75 da TNU). Outrossim, o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência, desde que seja intercalado com períodos contributivos (Súmula 73 da TNU). O CASO DOS AUTOS Trata-se de ação em que a parte autora requer a revisão da aposentadoria por idade (NB 41/229.023.205-4), com pedido de reconhecimento de tempo comum, nos períodos de 07/03/1983 a 21/06/1983, de 01/09/1990 a 07/03/1992, de 01/10/1993 a 31/08/1995, de 01/04/1996 a 30/08/1997, de 01/12/1997 a 31/03/1998 e de 17/11/2003 a 17/11/2003. Requer, ainda, subsidiariamente, caso não sejam considerados os períodos acima citados para majoração da aposentadoria por idade, que seja analisada a aposentadoria por tempo de contribuição com conversão do período indicado no PPP, de 20/02/2013 a 31/12/2022. Conforme mencionado, há interesse de agir no pedido de reconhecimento de tempo comum, nos períodos de 07/03/1983 a 21/06/1983, de 01/09/1990 a 07/03/1992, de 01/04/1996 a 30/08/1997, de 01/12/1997 a 31/03/1998 e de 17/11/2003 a 17/11/2003, bem como no pedido de revisão de aposentadoria e no pedido subsidiário de tempo especial e conversão em aposentadoria por tempo de contribuição. Passo a examiná-los. DO TEMPO COMUM Busca o autor reconhecimento dos períodos de 07/03/1983 a 21/06/1983, de 01/09/1990 a 07/03/1992, de 01/04/1996 a 30/08/1997, de 01/12/1997 a 31/03/1998 e de 17/11/2003 a 17/11/2003. Com relação ao período de 07/03/1983 a 21/06/1983, o CNIS (ID 344948875 – fls. 148) não informa o nome do empregador, constando a aposição de marcador PEMP-CAD [“faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)”]. A parte autora não apresentou nos autos a sua CTPS e nem mesmo outros meios de prova documental para tal período, de modo que não restou confirmado o vínculo e não restou suprida a pendência no CNIS. Desta forma, ausente qualquer outro documento que ateste a existência do referido vínculo, não há como reconhecê-lo. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no período não afasta o direito do segurado ao reconhecimento de sua atividade laborativa, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Todavia, com relação ao período de 01/09/1990 a 07/03/1992 e de 17/11/2003 a 17/11/2003, embora registrado no CNIS (ID 344948875 – fls. 148), consta anotação “PEXT” (Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação). Não há nos autos documentos contemporâneos que confirmem os vínculos empregatícios. Desta forma, ausente qualquer outro documento que ateste a existência do referido vínculo, não reconheço os períodos de 01/09/1990 a 07/03/1992 e de 17/11/2003 a 17/11/2003. Por outro lado, com relação aos períodos de 01/04/1996 a 30/08/1997, de 01/12/1997 a 31/03/1998, verifico que a parte autora comprovou o labor, uma vez que apresentou o extrato analítico de FGTS (ID 344948875 – fls. 131/132 e 140/141), constando dados do empregador, data de admissão, data de opção e de movimentação (data da movimentação correspondente à data de saída), datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, comprovando o efetivo vínculo empregatício em tais períodos, corroborando as informações do CNIS (ID 344948875 – fls. 148). Assim, os períodos de 01/04/1996 a 30/08/1997, e de 01/12/1997 a 31/03/1998 devem ser computados para fins de carência e tempo de contribuição. DO TEMPO ESPECIAL Até 28/04/1995, era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, desde que prevista a ocupação nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. Com exceção do ruído, do frio e do calor, que sempre exigiram laudo técnico, até 05/03/1997 era possível como prova da exposição aos agentes nocivos, como regra, o formulário de informações, mesmo sem identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. Já a partir de 06/03/1997, para a prova da especialidade, se tornou necessária a apresentação de formulários de informações elaborados com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho para todos os agentes nocivos. Nos termos do tema 208 da TNU: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.". Pretende o autor o reconhecimento de tempo especial no período de 20/02/2013 a 31/12/2022, quando laborou na empresa SUCOCÍTRICO CUTRALE, nos cargos de “trabalhador rural” – até 30/11/2013 – e de “tratorista” – de 01/12/2013 a 31/12/2022, de acordo com o PPP (ID 344948875 – fls. 144/146). Inicialmente, verifico, no PPP, que houve identificação de responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período. Em que pese o INSS tenha impugnado a qualificação profissional dos profissionais indicados, não comprovou, em sua contestação, a alegada não qualificação como médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Assim, considero válido o PPP apresentado. Na atividade de “trabalhador rural”, o PPP indicou exposição a agentes químicos “organofosforados”, de modo genérico e com utilização de EPI eficaz. Já na atividade de “tratorista”, o autor esteve exposto a ruído de 88 dB (A) – técnica dosimetria NEN – NHO 01 -, acima do limite de tolerância: Quanto aos agentes químicos, os organofosforados estão previstos no código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, de modo que basta a sua presença no local de trabalho para caracterizar a nocividade. No entanto, o PPP indica expressamente o uso de EPI eficaz, inclusive apontando o “CA EPI” (Certificado de Aprovação que garante a qualidade e funcionalidade dos equipamentos de proteção individual) nos termos da NR-06, o que afasta a natureza especial da atividade. Assim, não reconheço a especialidade da atividade exercida no período de 20/02/2013 a 30/11/2013. Por outro lado, no período de 01/12/2013 a 31/12/2022, o autor laborou exposto a ruído acima do limite de tolerância. Quanto ao ruído, a utilização de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da atividade. Ademais, houve utilização da dosimetria, com utilização do NEN e observância às normas da NHO-01 da FUNDACENTRO. Assim, reconheço a especialidade de 01/12/2013 a 31/12/2022, por efetiva exposição a ruídos acima do limite de tolerância, com previsão no código 2.0.1, item “a” do anexo IV do Decreto 3.048/99 (alterado pelo Decreto 4.882/2003). Ante o exposto, são especiais as atividades exercidas, nos períodos de 01/12/2013 a 31/12/2022. Por outro lado, não são especiais as atividades desempenhadas de 20/02/2013 a 30/11/2013. Contudo, importa ressaltar que se pacificou na jurisprudência que o acréscimo de tempo de contribuição pelo reconhecimento da natureza especial da atividade laboral somente surte efeito na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Nada influi, assim, na contagem da carência para concessão de aposentadoria por idade ou na contagem de grupos de contribuição para cálculo da renda mensal inicial desse benefício. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: ADRESP 1.558.762 – STJ – 2ª TURMA – DJe 26/04/2016 RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES EMENTA […] 1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana. 2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência. 3. Agravo regimental não provido. AGRESP 1.529.617 – STJ – 2ª TURMA – DJe 15/06/2015 RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMENTA […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos termos do art. 50 da Lei n. 8.213/91, se exige a efetiva contribuição para fins de majoração da renda mensal inicial - RMI, no caso de aposentadoria por idade urbana. Agravo regimental improvido. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM PARA O CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR IDADE. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000588-31.2022.4.03.6110, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 19/12/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impossibilidade de conversão em tempo de atividade comum para cálculo da carência da aposentadoria por idade. 2. Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) inviabilizada, em face da existência de pendência nos recolhimentos feitos após essa data. 3. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000018-65.2021.4.03.6337, Rel. Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, julgado em 06/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE O acréscimo de tempo de contribuição e carência decorrente do reconhecimento de tempo comum nesta sentença (01/04/1996 a 30/08/1997, 01/12/1997 a 31/03/1998), somados ao tempo apurado administrativamente (29 anos, 02 meses e 27 dias – ID 344948875 – fls. 50 – e 359 meses de carência), perfaz um total de 30 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição e de 380 meses de carência até a DER (05/08/2024), conforme segue: Ressalto que o autor não possui direito à conversão ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo especial reconhecido nesta sentença e que pode ser convertido pelo fator 1,40 (01/12/2013 a 13/11/2019), uma vez que, até a DER (05/08/2024), possuía o tempo de contribuição de 33 anos, 4 meses e 14 dias, insuficiente para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, impõe-se seja acolhida, em partes, a pretensão da parte autora para determinar ao réu a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, com inclusão do tempo comum de reconhecido nesta sentença (01/04/1996 a 30/08/1997, 01/12/1997 a 31/03/1998). O pagamento das diferenças pretéritas deve se dar desde a DIB do NB 41/229.023.205-4 (05/08/2024). É, portanto, parcialmente procedente o pedido revisão de aposentadoria por idade. DISPOSITIVO. Posto isso: Com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC, julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/10/1993 a 31/08/1995, já devidamente computado na via administrativa. Com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecer o tempo especial das atividades exercidas nos períodos de 01/12/2013 a 31/12/2022. Contudo, em nada surtirá efeitos quanto à renda mensal inicial do benefício concedido. Julgo IMPROCEDENTE o pedido para reconhecer o tempo especial das atividades exercidas nos períodos de 20/02/2013 a 30/11/2013. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para reconhecimento dos períodos comuns de 01/04/1996 a 30/08/1997 e 01/12/1997 a 31/03/1998, já averbados no CNIS, para fins de cômputo de carência e contagem de tempo de contribuição. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo comum nos períodos de 07/03/1983 a 21/06/1983, 01/09/1990 a 07/03/1992 e 17/11/2003 a 17/11/2003. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de revisão para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/229.023.205-4) da parte autora, devendo considerar que o autor possui um total de 30 anos, 11 meses e 27 dias de tempo de contribuição e de 380 meses de carência até a DER (05/08/2024). Condeno o réu, ainda, a pagar todas as diferenças decorrentes dessa revisão desde a DIB de concessão (05/08/2024), a qual considero a DIB revisional. Os valores apurados em liquidação de sentença devidos à parte autora deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios contados da citação, tudo conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua redação vigente na data de publicação desta sentença. A partir da EC n. 113/2021, os valores serão atualizados e corrigidos pela aplicação da taxa SELIC. Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade que informam os Juizados Especiais Federais (art. 2º da Lei nº 9.099/95) e uma vez que esta sentença ainda pode ser submetida a reexame por meio de recurso, o valor das prestações vencidas deverá ser calculado após o trânsito em julgado e a revisão do benefício, tudo de acordo com os parâmetros estabelecidos nesta sentença. O cumprimento da sentença deverá aguardar o trânsito em julgado, em razão do que eventual recurso interposto será recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de evitar perigo de dano irreparável para a parte contrária. A DIP revisional fica fixada no 1° dia do mês de assinatura do ato decisório que determinar a revisão do benefício, após o trânsito em julgado. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário. Com o trânsito em julgado da sentença, sem recurso, certifique-se e remetam-se os autos à CEAB/DJ para: a) computar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período reconhecido nesta sentença e já averbado no CNIS (01/04/1996 a 30/08/1997 e 01/12/1997 a 31/03/1998); b) averbar o tempo especial reconhecido nesta sentença de 01/12/2013 a 31/12/2022, contudo, em nada surtirá efeitos quanto à renda mensal inicial do benefício concedido; c) revisão do benefício (NB 41/229.023.205-4) acrescendo o tempo comum reconhecido, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo, nos termos da Res. 595/2024 do CNJ. Após cumprimento, dê-se vistas às partes e prossiga-se com a fase executiva conforme portaria vigente no juízo. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial. Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barretos/SP, na data da assinatura eletrônica. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto
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