Karina Domingos Pellegrini Da Silva
Karina Domingos Pellegrini Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 264953
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031876-69.2015.8.26.0576 (processo principal 0000176-12.2014.8.26.0576) - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Ana Vitoria Gon Faitarone - Vistos. Fls. 2490: diante do quanto certificado no ato ordinatório de fls. 2488, dando conta da ocorrência de mensagem de erro: 'poupador não correntista', quando da tentativa de expedição do MLE concedido às fls. 2464, informe/esclareça a requerente se o formulário acostado às fls. 2469, está com os dados bancários informados corretamente, uma vez que não se obteve êxito na expedição. Com a informação, expeça-se o MLE. Diante da concordância do MP 2477, e com as recentes informações (fls. 2467/2468) e documentos (fls. 2471/2474) apresentados pela parte requerente, não obstante o pagamento (fl. 2474) do boleto de fl. 2472 ser referente à dívida de outro bem imóvel (lote 07, quadra 27, do Parque Residencial Buona Vita), no tocante à 1ª parcela ora questionada no bojo da r. decisão de fls. 2448/2449 (R$ 52.000,00), verifica-se que foi devidamente esclarecida a destinação da diferença (R$ 1.110,00) entre os depósitos de fl. 2240 (R$ 19.174,69: conforme descrito na prestação de contas de fl. 2215 - lote 10, quadra 28) e de fls. 2241/2242 (R$ 18.064,69), e dessa forma, homologo a prestação de contas, relativa ao alvará concedido às fls. 2142, referente ao imóvel º 73.327, do 2º ORI local, constituído por um terreno urbano, lote 10, quadra 28, do Parque Residencial Buona Vita. Diante da juntada da petição e documentos de fls. 2479/2487, abra-se vista ao MP. Após tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP), KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037733-06.2020.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.F.B. - J.C.B. - Vistos. Considerando que o processo já foi julgado e a sentença é definitiva, bem como a informação de fls. 779, retornem os autos ao arquivo, observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. - ADV: HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054269-53.2024.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.F.B. - J.C.B. - Vistos. Pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, manifeste-se o requerido sobre o pedido de tutela formulado pela requerente, no prazo de 48 horas. Após, conclusos com urgência. Int. - ADV: KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037733-06.2020.8.26.0576 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.F.B. - J.C.B. - Vistos. Fls. 717/723: o pedido de exoneração deve ser objeto de ação autônoma. Oportunamente, retornem ao arquivo, observadas as cautelas de estilo. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO." Intime-se. Vistos. Verifica-se os autos que desde a implementação dos descontos em folha de pagamento do requerido J.C.B., já houve o pagamento pelo prazo determinado de 36 meses. Desta forma, defiro o pedido de fls. 740/741. 1- Para tanto, REQUISITE-SE do INSS a cessação dos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, no benefício previdenciário do SR. J.C.B., portador do CPF nº 393.911.088-49, da quantia equivalente à 1/3 (um terço) de seus rendimentos. Prazo: 30 (trinta) dias. 2- Expeça-se ofício ao DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CNPJ nº 46.379.40/001-50, situado na Av. Rangel Pestana, 30, 14º andar, centro, em São Paulo/Capital, CEP.: 01017-91, requisitando a cessação dos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento deste, no benefício do SR. J.C.B., portador do CPF nº 393.911.088-49, da quantia equivalente à 1/3 (um terço) de seus rendimentos. Prazo: 30 (trinta) dias. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, sob pena de incidir na prática do crime de desobediência. Cabe à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto às referidas empresas (por qualquer meio idôneo de comunicação), com posterior comprovação nestes autos, sob pena de perda da prova reclamada. Observe o destinatário da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Intime-se. Vistos. 1- Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 2- Mantém-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.3- Aguarde-se a manifestação do Egrégio Tribunal. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO." Intime-se. Vistos. Diante da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 2212679-77.2024.8.26.0000, NOTIFIQUEM-SE as partes, através de seus advogados, acerca da decisão proferida pelo EGRÉGIO TRIBUNAL, onde foi deferido o efeito ativo ao recurso para prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia devida pelo requerido. Assim, por ora, fica sem efeito a decisão de fls. 747. Informações em separado, encaminhadas por e-mail. "OBSERVEM OS SRS. ADVOGADOS QUE, AO REALIZAREM O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, DEVERÃO INDICAR A EXATA CATEGORIA DA PEÇA ENVIADA, DENTRE AS OPÇÕES ESPECÍFICAS OFERECIDAS PELO E-SAJ (RÉPLICA, CONTESTAÇÃO, APELAÇÃO, ETC.), EVITANDO AS CATEGORIAS GENÉRICAS PETIÇÕES DIVERSAS E PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA, FACILITANDO, ASSIM, A TRIAGEM E ANÁLISE PRÉVIA DO PEDIDO PELO CARTÓRIO, PROPORCIONANDO CELERIDADE PROCESSUAL E TRÂMITE REGULAR DO FEITO."Intime-se. Vistos. Fls. 771/773: por ora, providencie a parte requerida a juntada da decisão referente ao Agravo de Instrumento nº 2212679-77.2024.8.26.0000, com a respectiva certidão de trânsito em julgado. Int. - ADV: KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), HEITOR RODRIGUES DE LIMA (OAB 243479/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031876-69.2015.8.26.0576 (processo principal 0000176-12.2014.8.26.0576) - Alvará Judicial - Inventário e Partilha - Ana Vitoria Gon Faitarone - Tendo em vista a mensagem de erro poupador não correntista quando da tentativa de expedição do MLE determinado às fls.2464, informe o patrono da requerente se os dados bancários informados no formulário de fls 2469 estão corretos. - ADV: DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000309-28.2020.4.03.6106 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AQUIRA SHISHITO Advogado do(a) APELADO: KARINA DOMINGOS PELLEGRINI MATOS - SP264953-A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício, com a utilização das contribuições de todo o período contributivo do segurado, denominada “revisão da vida toda”. A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a revisar o benefício do autor, incluindo todo o período contributivo para apuração da renda mensal inicial, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, observado o teto legal do respectivo benefício, deduzindo-se os valores pagos administrativamente. Condenada a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. Em razões recursais, o INSS sustenta que houve ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº 1.276.977/DF. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, cabível no presente caso a regra do art. 932, V, b, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto em face de decisão contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetititvo. Assim, passo à análise do caso concreto. Consigno não ser caso de manutenção de sobrestamento do feito, considerando o efeito vinculante e a eficácia erga omnes do quanto decidido pelo E. STF nas ADIs 2.110 e 2.111. A questão ora debatida versa sobre a possibilidade de revisão do benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei 9.876/99, a qual foi denominada como "revisão da vida toda". A matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando da análise do Recurso Especial 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 999), tendo a Primeira Seção daquela E. Corte entendido pela possibilidade de aplicação, na apuração do salário de benefício, da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição instituída no art. 3º, da Lei 9.876/99, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/99). O INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia e cadastrado como Tema 1.102, cuja ementa passo a transcrever: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.(RE 1.276.977/DF, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01/12/2022, DJe-076 DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023). Foram opostos embargos de declaração pelo INSS, sendo certo que o entendimento firmado pelo E. STF ao apreciar o Tema 1.102 ficou superado, em razão do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, no qual o Plenário da E. Corte, fixou a seguinte tese com eficácia vinculante: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os primeiros não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte, enquanto o segundo foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Vale registrar que o acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos nas mencionadas ADI´s, expressamente consignou que “o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Desta feita, vê-se que restou superada a Tese firmada no Tema 1.102 do STF, pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111. Prevalece, portanto, a regra instituída pelo artigo 3º da Lei nº 9.876/99 aos segurados que se enquadrem na norma prevista, não sendo possível a opção pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei de Benefícios, ainda que mais vantajosa. Assim, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida de rigor. Vale ressaltar, por fim, que as decisões proferidas pelo E. STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade são dotadas de eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99, sendo, portanto, de aplicação imediata. Desta feita, reformada a r. sentença de Primeiro Grau no que se refere ao pedido revisional e à condenação do INSS ao pagamento de verba honorária. No tocante à sucumbência da parte autora, incabível a sua condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tampouco à restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024, em observância à modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte. Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, V, b, do CPC/2015, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, sem condenação da parte autora no pagamento de honorários e demais ônus da sucumbência. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002018-41.2025.8.26.0576 (processo principal 1008893-20.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - David Domingos da Silva - Bensaúde Plano de Assistência Hospitalar Ltda - MLE expedido nesta data pela serventia, após outras movimentações necessárias(conferência do Coordenador e assinatura do MM Juiz), o mesmo será liberado na conta informada no MLE (esse processo pode demorar cerca de 10 dias), então durante o período informado, conferir o extrato da conta. - ADV: KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0029728-17.2017.8.26.0576 (processo principal 0014796-63.2013.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Oscar Souza Carvalho Junior - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - Vistos. Antes do prosseguimento da execução, para regularidade processual, mister a intimação dos executados nos últimos endereços declinados nos autos, a fim de constituírem procuradores no prazo de 15 dias, caso queiram, na forma da decisão de fls. 407, sob pena de prosseguimento à revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do diploma processual. Sendo assim, promova a z serventia à expedição de cartas de intimação dos devedores, observando os endereços indicados a fls. 404/406. Anote-se. Intime-se. - ADV: KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP), ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB 189220/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002018-41.2025.8.26.0576 (processo principal 1008893-20.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - David Domingos da Silva - Bensaúde Plano de Assistência Hospitalar Ltda - Ao exequente para apresentar o formulário MLE. - ADV: DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP), JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002018-41.2025.8.26.0576 (processo principal 1008893-20.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - David Domingos da Silva - Bensaúde Plano de Assistência Hospitalar Ltda - Vistos. Houve o cumprimento integral da obrigação mediante depósito do valor entendido devido pela executada (fls. 51/52), com concordância da parte exequente com relação aos cálculos oferecidos a fls. 46/50 (fls. 56), de forma que deve a presente demanda ser extinta pela satisfação da execução. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente (art. 1.112 das NSCGJ e Comunicado Conjunto nº 1.514/2019, DJE de 10/09/2019, pp. 1/2) relativamente ao(s) depósito(s) judicial(is) de fls. 51/52, acrescido de juros e correção monetária. Sem custas pela instauração do incidente, dado o recolhimento antecipado realizado pelo credor a fls. 37/38, na forma da lei. Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa definitiva. P.I. - ADV: DAVID DOMINGOS DA SILVA (OAB 74221/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), JOÃO AUGUSTO RODRIGUES MOITINHO (OAB 155279/SP), DALTON DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 330420/SP), KARINA DOMINGOS PELLEGRINI DA SILVA (OAB 264953/SP)
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