Lívia Soares Biondo
Lívia Soares Biondo
Número da OAB:
OAB/SP 264965
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lívia Soares Biondo possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
LÍVIA SOARES BIONDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000666-06.2022.8.26.0236 (apensado ao processo 1000754-95.2020.8.26.0236) (processo principal 1000754-95.2020.8.26.0236) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Cinara Domiciano da Silva - - Cintia Domiciano da Silva - Marcelo Domiciano da Silva - - Sidney Domeciano da Silva - réu revel - Vistos. Página 133: Considerando que o leilão realizado (páginas 46, 71/72, 97 e 128/129 - 1ª e 2ª praças) foi novamente negativo, determino, após a preclusão dessa decisão, nova hasta pública, na forma do artigo 891, parágrafo único do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência de 4 (quatro) leilões frustrados. Intime-se o leiloeiro para designar as datas. Intimem-se as exequentes e os executados. Servirá cópia da presente como mandado para intimação do executado Sidney. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), PRISCILA APPARECIDA MONTEIRO (OAB 404205/SP), SIDNEY DOMECIANO DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003299-20.2004.8.26.0236 (236.01.2004.003299) - Procedimento Comum Cível - Jose dos Santos - Vistos. Tendo em vista o decurso de prazo sem a manifestação das partes, tornem ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000079-93.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - N.S.M.D. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por N. S. M. D. em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o feito e resolvendo o mérito, para o fim de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de prestação continuada, no valor correspondente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, em 12.12.2023, e ao pagamento das prestações vencidas desde a DER até a véspera da DIP, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia-ré, descontados os valores eventualmente recebidos através de outros benefícios inacumuláveis, respeitada a prescrição quinquenal, se o caso. O pagamento das prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), tudo nos termos das decisões proferidas no Tema nº 810 de repercussão geral (STF) e Tema nº 905 de recursos repetitivos (STJ). Salientando que, a partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, os valores em atraso deverão ter a atualização monetária pelo índice da taxa referencial SELIC, que fixou referida taxa para atualização monetária e compensação da mora em condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatórios, cujo percentual sobre o valor da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 3º, e § 4º, II, do Código de Processo Civil). A autarquia ré não está sujeita ao pagamento das custas processuais; todavia, responde pelo pagamento das despesas e pelo reembolso de eventuais gastos do vencedor (Leis Estaduais 4.952/85 e 11.608/03). Transitada esta em julgado, oficie-se ao INSS para fins de implementação do benefício, nos moldes acima delineados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103972-12.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: J. V. S. D. S. REPRESENTANTE: DELVANIA CRISTINA SIQUEIRA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, LIVIA SOARES BIONDO - SP264965-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Cuida-se de ação de rito comum, ajuizada em 30/10/2023, por intermédio da qual João Victor Siqueira da Silva, representado por sua mãe Delvania Cristina Siqueira da Silva, postula a concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, desde o requerimento administrativo, formulado em 05/05/2023. A r. sentença, proferida em 09/08/2024, julgou improcedente o pedido inicial, impondo ao autor o pagamento de verba honorária sucumbencial, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida. Inconformado, o demandante interpôs apelação. Argui que houve cerceamento de defesa e que a prova pericial necessita de complementação. No mais, enfatiza preencher o requisito da deficiência. Forte nisso, exora a reforma do julgado para haver a prestação assistencial pretendida. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Instado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Dos autos não se extrai o propalado cerceamento de defesa. Na espécie, a prova pericial que se impunha realizar foi deferida e produzida. No decisum foram avaliadas as conclusões a que chegou o senhor Perito que, se não vinculam, não devem ser desprezadas na ausência de elementos contrastantes. O senhor Perito nomeado nos autos possui capacidade técnica para a realização da perícia. O trabalho por ele realizado desenvolveu-se regularmente, não se observando transgressão ao artigo 473 do CPC. Nova perícia ou complementação da realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso. Em verdade, a simples discordância da parte em relação ao resultado do laudo pericial não representa cerceamento de defesa. Vencida a questão preliminar, aborda-se o mérito da matéria devolvida. No mais, trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada a pessoa com deficiência. O benefício que se busca obter está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Dito dispositivo constitucional foi desdobrado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a garantir um salário mínimo por mês ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e a pessoa portadora de deficiência, de qualquer idade, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção, nem de tê-la provida pela família. Considera-se pessoa com deficiência aquela que possui impedimentos de longo prazo, sob o ângulo intrínseco (restrição física, mental e sensorial) e extrínseco (barreiras que impedem acesso a oportunidades oferecidas às demais pessoas), na forma do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. No caso do autor, com 13 (treze) anos de idade no momento em que requereu o benefício (05/05/2023), a análise da deficiência para efeitos da Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS) deve centrar foco na limitação que se detecta para o desempenho das atividades que lhe são conaturais, com ênfase na possibilidade de sua inclusão plena na vida de relações. É isso que se extrai do disposto no § 1º do artigo 4º do Anexo do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011. Confira-se: "Art. 4º (...) § 1º Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade". No bojo dos autos, como se impunha, perícia médica foi realizada em 27/05/2024. Após examinar o autor e a documentação médica por ele apresentada, o senhor Perito apresentou as seguintes conclusões (Id 309207795 – p. 3): “O (a) periciando (a) é portador (a) de osteogênese imperfeita Q78. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades para atividades habituais inerentes ao estudante de 14 anos.” Em resposta ao item “c4” o Louvado destacou que (Id 309207795 - p. 4): “Codição clínica do autor não pode ser incluída nas situações descritas. Apresenta uma condição de fragilidade óssea, no entanto permite atividades de dia-a-dia, estudos, frequentar festas e ter vida próximo do normal, devendo evitar atividades com risco de queda e esforço braçal extenuante.” Dessa maneira, não veio à tona a existência de impedimentos para o autor realizar e participar de atividades próprias de sua idade, frequentar escola, exercitar-se e cuidar de si. Oportuno ressaltar que a documentação médica trazida a contexto não atrita com a conclusão médico-pericial exteriorizada. Portanto, ao teor da prova produzida, a condição clínica do autor não se conforma no conceito de pessoa com deficiência, tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93. Confira-se com proveito, sobre a matéria enfocada, a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/93. CONCESSÃO ÀS CRIANÇAS E AOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS DE IDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 4º, § 1º, DO DECRETO Nº 6.214, DE 26/09/2007. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2. O laudo médico pericial atesta que a autoria apresenta diagnóstico de transtorno de desenvolvimento da fala ou da linguagem e TDAH – CID F90, frequenta a escola regular e tem capacidade para a prática de todos os atos inerentes a sua faixa etária. 3. Em virtude da idade, a autoria deveria comprovar que sua doença acarreta impedimentos ou restrições ao desempenho das atividades inerentes a sua faixa etária e à participação social. 4. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que a autoria não preenche o requisito da deficiência, na forma prevista no Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, para usufruir do benefício assistencial. 5. Não comprovada a deficiência, na forma estipulada pelo Art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, desnecessária a análise do requisito econômico, vez que a conclusão do laudo social não resultará na alteração do julgado. 6. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedente desta Corte. 7. Apelação desprovida". (TRF 3ª REGIÃO - DÉCIMA TURMA – Relator o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ApCiv 5292175-94.2020.4.03.9999. Data do julgamento: 26/03/2024) (Grifou-se). “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, V, CF; LEI 13.146/2015). DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se restou comprovada a condição de deficiente necessária à concessão do benefício assistencial. III. Razões de decidir 3. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais. IV. Dispositivo 4. Apelação desprovida.” (TRF 3ª REGIÃO - DÉCIMA TURMA – Relator o Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, ApCiv 5058735-52.2024.4.03.9999. Data do julgamento: 09/04/2025) (Grifou-se). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, tecnicamente não contrastadas, não há como desconsiderá-las na decisão a proferir, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se provoca. Nesse cenário, nem é de mister analisar o requisito econômico, o qual de nada valeria se implementado, mas divorciado do requisito corporal. Compartilha desse mesmo pensar o parecer do digno órgão ministerial (Id 312774770). Impõe-se, destarte, a manutenção da r. sentença. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários fixados na instância de origem, em obediência ao artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, cuja exigibilidade mantém-se suspensa na forma estatuída em primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000077-26.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Roselaine da Silva Mesquita Pimenta - Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017, ficam as partes intimadas para manifestação acerca do inteiro teor dos ofícios, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002881-79.2015.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.L.S. - Vista dos autos ao autor para: manifestar-se, em cinco dias, sobre o andamento do feito que se encontra paralisado há mais de trinta dias. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001443-66.2025.8.26.0236 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marcos Antonio Arruda Lourenco - - Maria Meier Bellizario Lourenço - - Davi Luiz Arruda Lourenço - - Ana Laura Di Pardi Soares Arruda Lourenço - - Milca Arruda Lourenço - - Raquel Arruda Lourenço Tittato - - Antonio Luiz Tittato - Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emendem os autores a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: (x) juntar cópia do documento de p. 11, devidamente assinado e com referência a valores a serem levantados pelos autores a titulo de auxilio funeral; (x) Juntar cópias legíveis dos documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam, documentos de fls. 16/17. 2)Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP), LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
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