Marcio Bajona Costa
Marcio Bajona Costa
Número da OAB:
OAB/SP 265141
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIO BAJONA COSTA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de junho de 2025 Processo n° 5021038-09.2018.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 28-07-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: JOSE TADEU DOS SANTOS ARRUDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009705-50.2025.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCINEIDE SALES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008916-51.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE ORTIZ Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5047581-73.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDILSON HELIO NOGUEIRA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Relatório dispensado na forma da lei. Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios. Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I). O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. Já a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91). No caso dos autos, a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 648.704.418-4, cessado em 12/06/2024 ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial feito por perito médico em 30/04/2025 (ID 363431544), atesta que o autor apresenta incapacidade laboral total e temporária em decorrência de mieloma múltiplo, com data de início da incapacidade fixada em 04/2023. Estimou a necessidade de reavaliação em 12 (doze) meses contados da data da perícia, ou seja, em 30/04/2026. Eis a conclusão do perito médico: 4)Conclusão: Incapacidade total e temporária por 12 meses, a partir da data desta perícia. Término recente de quimioterapia para tratamento de mieloma múltiplo. Apresenta sinais clínicos de fadiga e cansaço, compatíveis com hemograma (anemia). Avaliação para transplante de medula. Incapacidade pregressa: Considero incapacidade pregressa entre abril/2023 (relatório médico) e este ato pericial. Justificativa Técnica – Incapacidade Laboral por Mieloma Múltiplo A parte autora foi diagnosticada com mieloma múltiplo em abril de 2023, apresentando lesões líticas vertebrais (uso de colete de Jewett), hipercalcemia, anemia e comprometimento renal – critérios que indicam mieloma sintomático com necessidade de tratamento. Após quimioterapia de primeira linha (encerrada em março/2024), houve progressão da doença com aumento do componente monoclonal em março/2024, sendo indicado tratamento de segunda linha a partir de maio/2024. Encontra-se em avaliação para transplante de medula óssea. O hemograma de 01/04/2025 demonstra anemia moderada (Hb 9,5 g/dL), trombocitopenia (74.000/mm³) e leucopenia importante (1.800/mm³), justificando as queixas de fadiga, fraqueza e intolerância ao esforço. Refere ainda dor no braço esquerdo e diminuição de força nos membros, compatíveis com o comprometimento ósseo da doença. Faz uso de Sulfametoxazol e Aciclovir profiláticos, o que evidencia imunossupressão. Diante dos achados clínicos, laboratoriais e do tratamento oncológico recente, trata-se de incapacidade laboral total e temporária, com prognóstico reservado no curto prazo devido à refratariedade ao tratamento inicial e necessidade de nova abordagem terapêutica. Pode ser feita transplante de medula óssea para estabilização do quadro. Reavaliar em 12 meses. (...)” Tratando-se de incapacidade total e temporária consigno que o benefício cabível na espécie é o auxílio doença. Em consulta aos dados do Portal CNIS verifico que está presente a qualidade de segurado na DII (04/2023), tendo em vista o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual desde 01/01/2022 a 31/08/2024 (ID 346371167). Ademais, o autor gozou de benefício por incapacidade temporária de 29/12/2023 a 27/03/2024 e de 28/03/2024 a 12/06/2024. Quanto ao cumprimento dos requisitos, fica afastada a alegação do INSS, em contestação, de que haveria contribuições recolhidas em atraso, de modo que não serviriam para fins de qualidade de segurado e contagem de carência. No ponto, verifico que a primeira contribuição sem atraso ocorreu em 01/2023, sendo incontroversa a qualidade de segurado na DII. Ademais, em virtude da natureza da moléstia (“neoplasia maligna”), o cumprimento da carência restou dispensada nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/1991, conforme também expressamente consignado no laudo pericial. Por fim, cumpre reafirmar que o segurado recebeu benefício do INSS de 12/2023 a 06/2024, o que por si só já seria suficiente para afastar a alegação da autarquia federal, eis que a própria ré reconheceu o implemento dos requisitos de carência e qualidade de segurado no âmbito administrativo. No caso, considerando a data de início da incapacidade fixada pelo perito, é de se reconhecer direito ao restabelecimento do NB NB 648.704.418-4 desde 13/06/2024, com pagamento até 30/04/2026. Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para o fim de condenar o réu à obrigação de restabelecer o benefício de reconhecer direito ao restabelecimento do NB 70835 NB 648.704.418-4 desde o dia seguinte à sua cessação indevida (13/06/2024) até 30/04/2026 (DCB), inclusive com pagamento de valores em atraso, conforme cálculos anexos apresentados pela Contadoria Judicial. No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, nos termos da súmula nº 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, restabeleça o benefício de auxílio doença à parte autora, conforme critérios expostos na fundamentação, em até 15 dias. Oficie-se. Caso a parte autora não pretenda a percepção imediata do benefício, com receio de alteração desta sentença (e eventual determinação de devolução de valores), poderá se manifestar expressamente nesse sentido no prazo de 5 (cinco) dias, além de não adotar as providências pertinentes à ativação e ao saque do benefício. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008916-51.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELIANE ORTIZ Advogado do(a) AUTOR: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) DESFAVORÁVEL (EIS) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentação de parecer de assistente técnico. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002140-03.2022.8.26.0045 (processo principal 0006005-78.2015.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Matheus Rocha Martins - - Sandra Rocha Martins - - Marcio Bajona Costa - - Marcos Bajona Costa - João Carlos de Rezende Neto - Fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada em suas aplicações financeiras, podendo impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §3º, do art. 854, do CPC. - ADV: MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), ADRIANA SILVA BERTASONE (OAB 166474/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002140-03.2022.8.26.0045 (processo principal 0006005-78.2015.8.26.0045) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Matheus Rocha Martins - - Sandra Rocha Martins - - Marcio Bajona Costa - - Marcos Bajona Costa - João Carlos de Rezende Neto - Ante a inércia do executado, certifique a serventia o decurso de prazo para pagamento ou eventual impugnação e defiro os requerimentos de penhora, conforme as especificações abaixo. 1) SISBAJUD: Nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(s) executado(s) qualificados abaixo, mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, no valor atualizado indicado pelo exequente, sem prévia ciência do executado do ato, por meio do sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual excesso nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes. Já os demais valores, serão tornados indisponíveis. Tornados indisponíveis os ativos financeiros, proceda a serventia a intimação do executado na pessoa do seu advogado, ou, se não houver, por meio de carta para que, no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e, ou, se houve bloqueio em excesso. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o executado foi citado, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Se citado por edital na fase de conhecimento, deverá ser intimado por edital da penhora realizada, devendo, ainda, ser intimado por carta o curador especial nomeado. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Sisbajud em observância ao Comunicado CG n.º 1134/2008. 2) Executados abaixo: João Carlos de Rezende Neto; Valor atualizado:R$ 15.907,07. Atualização do valor: 31/01/2025. Int. - ADV: MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCOS BAJONA COSTA (OAB 180393/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), ADRIANA SILVA BERTASONE (OAB 166474/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP), MARCIO BAJONA COSTA (OAB 265141/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5110793-05.2023.4.03.6301 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARCOS RAMOS DO NASCIMENTO Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A, MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA – RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS – SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Trata-se de recurso interposto pela Parte Autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial. Em seu recurso inominado, a Parte Autora sustenta teses genéricas, sem se referir ao caso concreto ou delimitar o objeto da insurgência. Como não houve nas razões recursais a impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão recorrida, o recurso inominado não deve ser conhecido. Recurso da Parte Autora não conhecido. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários-mínimos. No caso do sucumbente ser beneficiário da assistência judiciária, o pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Se a parte autora não for assistida por advogado os honorários advocatícios não serão devidos pela parte sucumbente adversa. Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 26 de junho de 2025.
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