Lovete Menezes Crudo
Lovete Menezes Crudo
Número da OAB:
OAB/SP 265191
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lovete Menezes Crudo possui 130 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSC, TJRS, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TJSC, TJRS, TRT2, TJSP, TRF3
Nome:
LOVETE MENEZES CRUDO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
128
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AGRAVO DE PETIçãO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CLARE JOSE FORLIN
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LYDIO PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SILVIO ANTONIO FRANCIO
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL LUIZ PEREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO FORLIN
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0241600-05.2009.5.02.0201 AGRAVANTE: ZELISEU MOTA RIBEIRO AGRAVADO: DANIEL LUIZ PEREIRA E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28006e0, proferido nos autos. AP 0241600-05.2009.5.02.0201 - 12ª Turma Parte: Advogado(s): ZELISEU MOTA RIBEIRO CARLOS LOPES CAMPOS FERNANDES (SP234868) Parte: CLARE JOSE FORLIN Parte: CLEONICE DA SILVA CORDEIRO Parte: DANIEL LUIZ PEREIRA Parte: L D B - LOCADORA DE VEICULOS LTDA - EPP Parte: LYDIO PEREIRA Parte: Advogado(s): M F - LOCACAO DE VEICULOS E SERVICOS LTDA - ME SHEYLISMAR OLIVEIRA AGUIAR (SP264045) Parte: M M - LOCACAO DE VEICULOS LTDA Parte: MARCELO FORLIN Parte: MARIA TERESA FORLIN Parte: MARLENE SILVA FRANCIO Parte: MAST APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI Parte: PALMYRA LOURDES FORLIN Parte: ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN Parte: SILVIO ANTONIO FRANCIO Parte: TRANSVALE TRANSPORTES DE CARGAS E ENCOMENDAS LTDA Parte: Advogado(s): TROVAO AZUL LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME LOVETE MENEZES CRUDO (SP265191) O recurso de revista da parte reclamante trata de penhora de rendimentos. Sobre o tema, assim decidiu o Regional: "Segundo ao art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". O ordenamento jurídico prevê somente uma possibilidade para penhora de salários, que se refere especificamente ao pagamento de pensão alimentícia (§2º do art. 833 do CPC). Entretanto, a referida exceção não abrange o crédito trabalhista, conforme entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 153 da SDI-1 do C. TST: 153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017 Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista. Assim, adequada ao arcabouço legal a r. decisão que rejeitou o pedido de pesquisas junto ao CAGED e ao INSS para penhora de salário ou provento de aposentadoria dos executados, pois os valores salariais são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do CPC." No julgamento do RR-0000271-98.2017.5.12.0019, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 75: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Outrossim, no julgamento do RR-0000077-17.2021.5.12.0033, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 156: "É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema n° 75." Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 12ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis. /rcc SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JOSELITA CAPEL CARDOSO E SILVA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTA ISSA DE FREITAS FORLIN
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