Edna Ribeiro De Oliveira

Edna Ribeiro De Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 265281

📋 Resumo Completo

Dr(a). Edna Ribeiro De Oliveira possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049375-96.2019.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - ESPÓLIO DE ALDEVINO JÚLIO DA SILVA representado pelo inventariante EDELINO JÚLIO DA SILVA. - - Edelino Julio da Silva - Rosario Conza Ramos - Fls. 538/539: manifeste-se a requerente no prazo de 15 dias, bem como regularize sua representação processual com a juntada de procuração. - ADV: LILIANE KELLY DE SOUZA (OAB 414197/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), ANDERSON DA SILVA FRANÇA (OAB 388611/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022718-38.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - N.A. - Vistos. 1. Recebo a emenda à inicial. 2. Mantenho a decisão de indeferimento da justiça gratuita pelos seus próprios fundamentos. 3. Passo à apreciação do pedido de tutela de urgência. O instituto da tutela provisória de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo não estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória pleiteada. Oportuno frisar-se que o pedido de tutela de urgência deve sempre ser analisado com parcimônia. É exceção e não regra. A regra é que os documentos e teses sejam submetidos ao crivo do contraditório, só sendo possível a tutela de urgência quando se está diante de prova inequívoca, a qual, no caso em apreço, não foi apresentada. No caso dos autos, os documentos que acompanham a petição inicial não são suficientes para conferir plausibilidade ao direito alegado pela parte autora, no sentido de que restaram preenchidos os requisitos necessários à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ao que consta do AIIM nº 005.023.479-1 (fls. 114--119), a sua lavratura decorreu de dados constantes da declaração de imposto de renda do autor, em que o autor declarou, conforme se verifica às fls. 18, que teria recebido a título de doação/herança o valor de R$ 100.000,00, o que não encontra respaldo na escritura de inventário de fls. 120-125, lavrada em 2015, em que consta a transmissão de apenas um bem imóvel, no valor venal de R$ 236,63, sobre o qual de fato houve o recolhimento de ITCMD. Assim, em cognição inicial, verifica-se que ou o autor efetuou declaração errônea ao Fisco Federal, ao preencher sua declaração de imposto de renda, declarando ter recebido a quantia de R$ 100.000,00 de herança, o que deverá ser retificado por ele, regularizando-se a situação, ou não recolheu o imposto devido sobre o valor efetivamente recebido. Obtempere-se que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, que não foi afastada pelos documentos juntados com a inicial. Assim, conclui-se que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob à luz do contraditório. Ademais, não se reputa que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porque, em caso de procedência, haverá direito à restituição dos prejuízos pecuniários suportados, com correção monetária e juros. Diante do exposto, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada. 4. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001676-17.2016.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Jurandi Prudente dos Santos - Cristiane Ferraz Alves - Fica o(a) peticionante intimado(a) para que providencie, se não o fez, o correto peticionamento eletrônico de sua manifestação, no respectivo incidente de Cumprimento de Sentença, abstendo-se de realizar novos peticionamentos nestes autos principais. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011890-38.2011.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Camila Severo da Silva Bento - Vip - Viação Paulista Ltda - Companhia Mutual de Seguros - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial. - ADV: PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000501-20.2024.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BYATRIZ CRISTINA DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP265281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000501-20.2024.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BYATRIZ CRISTINA DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP265281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Recorre a parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento ou concessão benefícios por incapacidade, ao argumento de que possui incapacidade para o trabalho. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000501-20.2024.4.03.6332 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: BYATRIZ CRISTINA DA SILVA CAMPOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP265281-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, inicialmente, que a prova pericial produzida nestes autos atende de modo adequado suas finalidades e fornece ao julgador os elementos necessários e suficientes ao conhecimento e julgamento do pedido. Não há que se falar em nulidade da sentença ou cerceamento de defesa calcado no mero inconformismo da parte quanto ao resultado da perícia, sem a apresentação de razões de ordem técnica oriundas de profissional habilitado que venham a rebater especificamente as conclusões do perito judicial. Por tal razão, a rejeição de quesitos complementares que já se achem respondidos no laudo e o pedido de nova perícia sem razões de ordem técnica não configuram nulidade por cerceamento de defesa. A parte autora busca em Juízo a concessão de benefício por incapacidade. Os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91 assim dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Ainda, no caso de existência de incapacidade parcial decorrente de acidente de qualquer natureza, reza o artigo 81 da mesma lei: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Realizada perícia médica, relata o perito que a autora é portadora de “transtorno conversivo/dissociativo, pela CID10, F44”. Após análise da documentação anexada aos autos e exame clínico realizado, concluiu o perito pela inexistência de incapacidade, nem mesmo parcial, para o exercício das funções habituais informadas de auxiliar de desenvolvimento infantil. Segundo o perito, a autora “está apta para o trabalho que vinha exercendo nos últimos anos, pois não apresenta déficits cognitivos ou um transtorno depressivo ou sintomas psicóticos que a impossibilite de exercer atividade laborativa, de se organizar para suas atividades habituais ou que a prejudique de se relacionar socialmente.” A conclusão da perícia judicial tomou por base os documentos médicos apresentados e o exame clínico pericial, que não constatou limitações, impedimentos nem outros sinais indicativos de incapacidade no momento. Por sua vez, a impugnação ao laudo pericial é genérica e não apresenta elementos que infirmem a conclusão pericial. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia. Assim, considerando que não foi constatada a incapacidade total, seja permanente, seja temporária, para suas atividades habituais, a parte autora não faz jus aos benefícios pretendidos - auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. As circunstâncias pessoais não descaracterizam a constatação feita, eis que foi efetuado um exame clínico na parte autora, motivo pelo qual eventuais enfermidades, dores e mesmo a atividade laborativa da parte autora, bem como sua idade, foram levadas em considerações pelo perito judicial. O laudo pericial, elaborado por médico da confiança deste Juízo, está bem fundamentado, não infirmando as suas conclusões as alegações de contrariedade da parte autora, que, sem conhecimento técnico especializado, não apresentou documento médico novo, contemporâneo das perícias ou do indeferimento administrativo, que contenha detalhada análise do quadro clínico da parte autora e aponte, com motivação inequívoca, o equívoco do exame realizado. A premissa da análise pericial é adequada à legislação previdenciária, pois considera a distinção entre os conceitos de doença e incapacidade. A conclusão exposta no laudo, por sua vez, guarda coerência com os documentos médicos existentes nos autos e está assentada em dados objetivos expressamente mencionados. Por estes motivos, deve ser prestigiado o laudo pericial, resultado do trabalho de médico equidistante das partes e da confiança deste Juízo. Inexiste, pois, razão para desconsiderar a prova pericial realizada ou determinar a realização de nova perícia, pois apresenta as respostas aos questionamentos essenciais à definição da lide, bem como porque realizado por profissional cuja especialidade permite a adequada apreensão das enfermidades alegadas na inicial. Afasto, por esses motivos, a impugnação apresentada ao laudo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre valor da causa, vigente na data da execução, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, incisos I e III, do CPC. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS NÃO CONSTATADA PELA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALEXANDRE CASSETTARI Juiz Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001676-17.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Condomínio - Jurandi Prudente dos Santos - Cristiane Ferraz Alves - Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de quinze dias, sobre a impugnação apresentada pela executada. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: JOSE PIO FERREIRA (OAB 119934/SP), EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 265281/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004785-82.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: ANDRE MARTINS TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDNA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP265281 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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