Fernando Antonio Ferreira De Alvarenga

Fernando Antonio Ferreira De Alvarenga

Número da OAB: OAB/SP 265311

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 117
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006392-33.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Familia Armando Holding Patrimonial Ltda - 1. Cumpra-se o julgado. A sentença de fls. 197/200 dispôs: " Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação para condenar a parte ré a pagar à autora as taxas associativas e acessórios vencidos no período de julho/2018 a janeiro/2023 no valor total de R$ 47.758,12 (fls. 59), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de 28.06.2023 (data do cálculo de fls. 59), mais as taxas associativas e acessórios vencidos no curso do processo até efetiva satisfação da obrigação (art. 323 do CPC), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento, além da multa moratória de 2% (cláusula 9ª - fls. 6), ficando vedada a cobrança de honorários advocatíciosextrajudiciais, nos termos da fundamentação. Sucumbente quase integralmente, arcará a parte ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação. 1.1. A decisão foi mantida pelo V. Acórdão de fls. 234/239: " Assim, o caso é de se negar provimento ao recurso, mantendo a condenação da apelante ao pagamento dos valores relativos às despesas comuns indicadas na petição inicial, mais as que venceram no curso do processo. A apelante arcará com as custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios majorados em 2% em razão do desfecho do recurso. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, conforme fundamentação acima". 1.2. Os embargos de declaração foram rejitados a fls. 245/248 e ao Recurso especial foi negado seguimento (fls. 281/283. 1.3. O agravo em recurso especial não foi conhecido (fls. 309/311. 1.4. Certificou-se o trânsito em julgado a fls. 315. 1.5. Cópia desta decisão deverá instruir o dependente de cumprimento de sentença criado sob n. 0002980.43.2025. 8.26.0292 onde tramitará a fase executória. 2. Manifeste-se a parte vencedora nos termos do artigo 513, § 1º, e dos artigos 523 e 524, todos do NCPC, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; e, b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com acréscimo da multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, bem assim se manifestar em termos de penhora e avaliação, isso para a hipótese futura e eventual de não pagamento voluntário (oportuno prosseguimento conforme itens 2.4 e 2.5 adiante); e, c) protocolar sua petição (somente esta primeira) que deverá ser endereçada ao processo de conhecimento. No peticionamento eletrônico acessar o menu Petição intermediária de 1º Grau; preencher o número do processo principal; o sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; no campo Categoria. Selecionar o item Execução de sentença; no campo Tipo de Petição, selecionar o item 156 Cumprimento de sentença. Tudo isto para criação do incidente de cumprimento de sentença, o qual, depois de cadastrado, formará apenso próprio em apartado, com geração numérica própria, no qual tramitará toda fase de cumprimento de sentença e para ele deverão ser direcionadas todas as demais petições subsequentes. Além disso, caso não seja parte beneficiária da JG, deverá recolher as custas iniciais pela criação do incidente de cumprimento de sentença (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, através de Guia DARE, conforme Lei 11.608/2003 atualizada; respeitando-se o mínimo de 5 UFESPs), comprovando-se no incidente. Sem o recolhimento, o incidente será extinto e arquivado definitivamente. Este processo de conhecimento, após a criação do cumprimento de sentença, deve ser arquivado com as baixas definitivas nos termos do Comunicado CG 1789/17 (DJE 02.08.17). 2.1. Cumprido o item 2 acima, intime-se a parte devedora nos termos do artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial). 2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do NCPC em se tratando de processo físico). 2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio. Em caso de satisfação integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. 2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia), intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 b acima (cálculo com acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação). 2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplementes (Serasajud). 3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA. 3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da justiça gratuita: a) a constrição (arresto ou penhora) de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD, inclusive, se assim também requerido, na modalidade teimosinha, com repetição pelo prazo máximo regulamentar 30 dias. a.1) Caso o valor bloqueado via SISBAJUD seja ínfimo (até R$ 150,00), desbloqueie-se imediatamente, dando-se ciência à parte exequente. a.2) Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pelo sistema Sisbajud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal). Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de apontamento de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela requerida, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada em seu favor. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. b) a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (última declaração de IR ou, se expressamente requeridas outras, até o limite máximo de 05 declarações). c) a pesquisa e a restrição de veículos em nome da parte devedora, total (inclusive circulação), pelo sistema RENAJUD. Caso positiva a diligência, aguarde-se informação sobre o endereço onde o veículo se encontra, ou pela parte credora, ou por eventual apreensão administrativa ou policial, ou por qualquer outro meio, para que então seja expedido mandado ou carta precatória visando à realização da penhora e da avaliação, atos que se darão à vista do bem, o que, se assim requerido pela parte credora, desde já fica deferido. d) a penhora de tantos bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte devedora quantos bastem para o pagamento do débito, por mandado ou carta precatória. e) a pesquisa SNIPER para localização de informações a respeito de relacionamentos da executada, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos). Esclareço que este sistema não realiza bloqueio de bens nem valores, apenas fornece informações para análise, tais como: sócios da pessoa jurídica, eventuais bens ou contas bancárias. Recolhida a taxa devida (Comunicado CSM 2684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), providencie-se a requisição eletrônica. 3.2. A busca de imóveis deverá ser feita diretamente pela parte credora pelo sistema da ARISP, mediante pesquisa no site www.registradores.org.br, ressalvada a hipótese de ser beneficiária da justiça gratuita, caso em que a providência será adotada pela serventia. Caso positiva a diligência, deverá a parte credora requerer a penhora do(s) imóvel(eis) que pretende ver constrito(s) e trazer aos autos certidão atualizada da(s) respectiva(s) matrícula(s), para realização e formalização da penhora pelo sistema on line da ARISP. 3.3. Em princípio, qualquer outra diligência de pesquisa de bens deve ser providenciada diretamente pela parte credora, à qual, assim sendo requerido e havendo necessidade à obtenção da informação, fica desde já deferida a expedição de alvará para esse fim, com prazo de 90 (noventa) dias contados de sua expedição (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte credora não comprovar a sua efetiva utilização. 3.4. ATENTE-SE A SERVENTIA, oportunamente e se o caso, quanto à necessária intimação da parte executada da penhora que vier a ser efetivada, nos termos do art. 841 do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para impugnação à penhora a que alude o art. 917, § 1º, do NCPC. 3.5. Atente-se a parte exequente, oportunamente e se o caso de penhora positiva, para os termos do art. 844 do NCPC, ficando desde logo deferida, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas (se o caso), se assim requerido pelo exequente, a expedição de certidão nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 3.6. As diligências objeto dos itens 3.1 e 3.2 acima, se infrutíferas (ao que se equipara a hipótese de valor ínfimo, ou seja, até R$ 150,00), somente serão renovadas após decorrido o prazo de 01 ano de sua realização, ficando assim desde logos indeferidos os pedidos de renovação formulados pela parte credora que não respeitem tal prazo, salvo se por ela fundamentado e demonstrado que sobreveio alteração da situação de fato e há perspectiva concreta de sucesso na repetição imediata da diligência. Caso parcialmente frutíferas, em especial a penhora de ativos financeiros pelo sistema do Sisbajud, poderão as diligências ser renovadas independentemente desse prazo de 01 ano e de qualquer outra condição. 4. DO SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS DILAÇÕES DE PRAZO. 4.1. Se requerido pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferido o sobrestamento da execução, por uma única vez, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo de sobrestamento, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Ficam desde logo indeferidos novos pedidos de sobrestamento, devendo a parte credora ser intimada para desde logo, ou requerer e providenciar, se ainda não realizada, alguma das diligências elencadas no item 3 desta decisão, visando à localização de bens penhoráveis da parte devedora, ou requerer a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC, aplicado por analogia. 4.2. Se requerida pela parte credora, a qualquer momento, fica desde logo deferida a dilação dos prazos relativos ao item 3 desta decisão (exceto quanto ao prazo para manifestação sobre eventual impugnação à penhora apresentada pela parte devedora após constrição pelo sistema Sisbajud item 3.1, a, última parte), por uma única vez para cada ato, pelo prazo requerido ou pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, se aquele for superior a esse limite. Após o decurso do prazo dilatado, deverá a parte credora se manifestar sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, ficando desde logo indeferidos novos pedidos de dilação para o mesmo ato. 5. DA INÉRCIA DA PARTE CREDORA. Finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento da sentença: a) na hipótese de procedência e parcial procedência da ação, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se provisoriamente a demanda. b) na hipótese de improcedência, decorrido o prazo de 30 dias e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente a ação de conhecimento. Após a criação do cumprimento de sentença, em caso de inércia da parte credora, a qualquer tempo, em relação a manifestação ou prática de ato processual de que dependa o andamento da execução, fica desde logo determinado que se aguarde provocação no arquivo. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO DO FEITO. Deverá a serventia manter rigoroso controle das diligências elencadas no item 3 e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo tratados no item 4, para que o feito tenha andamento racional e eficiente, evitando-se diligências inócuas, repetitivas e protelatórias, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis da parte devedora, hipótese que, se caracterizada, ensejará a suspensão da execução e o seu arquivamento, nos termos do art. 921, inciso III, do NCPC. Intime-se. - ADV: WAGNER BRAGA CARDOSO DE OLIVEIRA NUNES (OAB 272007/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002762-20.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1008994-65.2021.8.26.0292) (processo principal 1008994-65.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, ciente da avaliação do imóvel juntada à p. 222. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014804-97.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marli Aparecida Romero Pinheiro - Ovq Empreendimento Imobiliário Spe - Ltda - Vista dos autos à parte autora para se manifestar, no prazo legal, acerca da contestação/embargos monitórios e documentos. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), VITOR LEMES CASTRO (OAB 289981/SP), HELENA JUNQUEIRA RAGAZZINI (OAB 394355/SP), LUCIANO VINICIUS REZENDE (OAB 460698/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002565-60.2025.8.26.0292 (apensado ao processo 1009708-54.2023.8.26.0292) (processo principal 1009708-54.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Associacao dos Amigos da Represa do Rio Jaguari - Gilmara Moutinho Macedo - Vistos. Fls.29: O acordo não conta com a assinatura da executada, razão pela qual não pode ser homologado. Fls.30: Diga o exequente. Int. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), JOSÉ PAULO PALO PRADO (OAB 416770/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007830-48.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1001244-75.2024.8.26.0625) (processo principal 1001244-75.2024.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rádio Difusora Taubate Ltda - Absolute Cursos Profissionalizantes e outro - Foram realizadas as pesquisas, sendo encaminhada intimação à parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias sobre todos os resultados, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000057-41.2023.8.26.0445 (processo principal 1003557-69.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rádio Difusora Taubate Ltda - Vistos. Defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, o cadastro de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 dias, até o limite do débito. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: José Elias de Castro Neto - CPF nº 398.713.118-77; Valor atualizado: R$ 9.812,87. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial, o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000057-41.2023.8.26.0445 (processo principal 1003557-69.2021.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Rádio Difusora Taubate Ltda - Vistos. Defiro o pedido depenhora de dinheiroexistente em eventuais contas bancárias de titularidade do devedor. Nos termos do art. 854 do CPC, providencie, a Unidade Judicial, o cadastro de ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, de forma automática e repetida (TEIMOSINHA), pelo período de 30 dias, até o limite do débito. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: José Elias de Castro Neto - CPF nº 398.713.118-77; Valor atualizado: R$ 9.812,87. Havendoêxito parcial ou total nocumprimento da ordem judicial,providenciea Unidade Judicial o lançamento de minuta para liberação de eventual indisponibilidade excessiva e intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para os fins do art. 854, §3º do CPC. Caso o devedor não tenha advogado constituído, a simples publicação basta para os fins do artigo 854, § 2º do CPC, pois, mesmo citado, deixou de constituir advogado. Assim, há que se relativizar o contido no artigo 854, § 2º do Código de Processo Civil, considerando que não se pode privilegiar o executado desidioso, que, por opção, deixa de participar dos atos do processo, não constituindo advogado. Sequer a ausência de recursos pode ser usada como argumento para a falta de defesa, vez que nesta Comarca a Ordem dos Advogados do Brasil atua em convênio com a Defensoria Pública do Estado, garantido a todos o acesso à justiça. Decorrido o prazo do art. 854, §3º do CPC (05 dias), sem manifestação do devedor, providencie, a Unidade Judicial, o lançamento de minuta de transferência do valor bloqueado para conta judicial. Juntado aos autos o ofício do Banco do Brasil confirmando a transferência, expeça-semandado de levantamento em favor do credor, intimando-o para requerer o que entender de direito, a título de prosseguimento, noprazo de 10 (dez) dias.Faça-se constar nessa intimação que osilêncio do credor importará na presunção de que está satisfeito e a obrigação está quitada. Não exitosoo cumprimento da decisão,intime-seo credor para requerer o que entender de direitono prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio importará arquivamento dos autos, com as baixas de praxe. Intime-se. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020529-72.2022.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Cajuru Iii - Caixa Economica Fedeal - Primeiramente, requisite-se, junto à Caixa Econômica Federal, informações acerca da eventual quitação do contrato de financiamento em nome do "de cujus" executado Espólio de Ana Maria Pereira, CPF: 21512029840. Serve a presente decisão, por cópia, como ofício. Sem a necessidade de comparecimento pessoal dos advogados ao cartório judicial, na medida em que poderão acessar o site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Interior/Comarca de São José dos Campos/Nome da parte ou número dos autos, ou acessar diretamente o link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, pesquisar o processo, clicar no ícone Ofício expedido e, após, na versão para impressão (programa JAVA), e ali obter cópia do documento com assinatura digital (instruindo-o com cópias processuais completas, se o caso) e, diretamente, encaminhá-lo ao órgão competente, comprovando-se nos autos no prazo de 05 dias. - ADV: NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP), HÊNIO VIANA VIEIRA (OAB 481096/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004967-57.2021.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condominio Spazio Campo Alvorada - Julio Cesar Barbosa Nicacio - CIBRASEC – COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZAÇÃO - NEUBER CARVALHO SILVA - Vistos. 1. Para expedição de MLE em favor de VIRGO II - COMPANHIA DE SECURITIZAÇÃO, na forma já determinada a fls. 596, deve ser apresentado formulário de MLE, no prazo de cinco dias. Após o levantamento, deverá a credora fiduciária apresentar carta de quitação referente à alienação fiduciária de modo a permitir o registro conforme manifestação do arrematante de fls. 592/594. 2. Expeça-se MLE, em favor do exequente dos valores informados a fls. 603, no importe de R$ 45.563,27, observado o formulário de fls. 604. 3. Indefiro a utilização do crédito remanescentes nos autos para reembolso de honorários ou comissão pagos ao leiloeiro, pois ausente esta condição no edital e auto de arrematação e também por não haver este requerimento prévio à arrematação. 4. Sem prejuízo, diga a parte credora se o valor indicado no item 2, para levantamento, é suficiente para satisfação do crédito. O silêncio será interpretado como concordância do exequente com a extinção definitiva da execução. Int. - ADV: LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP), JOSE AUGUSTO ALVES GALVAO (OAB 140584/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP), LUCAS GUEDES FRANCO (OAB 407625/SP), NATÁLIA DE CARVALHO PIMENTEL (OAB 414023/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012707-15.2023.8.26.0577 (processo principal 1034518-82.2021.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Fernando Antonio Ferreira de Alvarenga - Mailin S. P. Santos Delivery e outro - Intimação da parte executada para pagamento das custas em aberto, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos da Lei nº 11.608/03 e do artigo 1.098 das NSCGJ, sob pena de inscrição em dívida ativa, no valor abaixo: Taxa Judiciária Atualizada (Guia DARE) - R$ 185,10 Despesas em Geral (FEDTJ) - R$ 0,00 Diligência de Oficial de Justiça (GRD) - R$ 0,00Ciência que demais orientações para emissão das guias e códigos correspondentes podem ser obtidos pelo link https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas, observando, ainda, a planilha de cálculo juntada aos autos. - ADV: GUILHERME GOMES BATISTA (OAB 272100/SP), FERNANDO ANTONIO FERREIRA DE ALVARENGA (OAB 265311/SP)
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