Jesus Silveira Machado
Jesus Silveira Machado
Número da OAB:
OAB/SP 265345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jesus Silveira Machado possui 51 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TST, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15, TRF3
Nome:
JESUS SILVEIRA MACHADO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5020646-85.2023.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CARMO LUIZ BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444, JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Estando em termos a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios em favor da parte interessada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observado o percentual constante do contrato de honorários, ID 344678247. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Saliento que o ofício para pagamento da verba destacada será expedido na mesma modalidade daquele em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007569-04.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANTONIO BARBOSA BISPO Advogado do(a) IMPETRANTE: JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANTONIO BARBOSA BISPO contra ato atribuído ao CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I, objetivando que a autoridade coatora proceda à análise do acórdão proferido no autos do processo administrativo nº 44235.302320/2021-56, referente à concessão do benefício NB nº 42/202.876.669-1. Recebida a emenda à inicial, foi retificado o valor da causa e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (361180915). Notificada, a autoridade coatora informou não ter sido possível concluir a análise do acórdão administrativo em tempo hábil em razão da alta demanda aliada à escassez de mão de obra, o que inviabiliza de sobremaneira a conclusão de análises da autarquia federal (ID 362158424). O Ministério Público Federal se manifestou pela ausência de interesse público relevante apto a gerar sua intervenção no feito (ID 363116883). A autoridade coatora noticia a análise conclusiva do acórdão administrativo (ID 365098460). Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve a análise conclusiva do acórdão administrativo. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva a análise do acórdão proferido no autos do processo administrativo nº 44235.302320/2021-56, referente à concessão do benefício NB nº 42/202.876.669-1, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual. Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5025489-25.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo PARTE AUTORA: MARCIO EVANDRO MIGUEL Advogados do(a) PARTE AUTORA: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444, JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado. São Paulo, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) N. 5000737-22.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: ANTONIO HERMES DA COSTA Advogados do(a) IMPETRANTE: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444, JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Recebo a conclusão nesta data. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANTONIO HERMES DA COSTA, objetivando o julgamento do recurso administrativo protocolado em 08/04/2022, processo n. 44235.416303/2022-86, referente ao benefício NB 200.309.949-7. Regularmente processado o feito, a parte impetrada informou (ID 365687364) que o recurso relativo ao processo n. 44235.416303/2022-86 foi julgado em sessão da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social realizada no dia 23/05/2025. É o relatório. Decido. O objeto desta ação consiste em obter ordem mandamental que obrigue a autoridade impetrada a proceder ao julgamento de recurso administrativo referente ao benefício previdenciário. A parte impetrada informou nos autos que o recurso em questão foi julgado em sessão da 15ª Junta de Recursos da Previdência Social realizada no dia 23/05/2025. Destarte, é de rigor o reconhecimento da carência de interesse processual da parte impetrante por motivo superveniente à propositura da ação, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a reconhecida carência superveniente de interesse processual da parte impetrante, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos na espécie, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se definitivamente os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Sorocaba/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018935-40.2025.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE FRANCISCO MARQUES PEREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSE FRANCISCO MARQUES PEREIRA em face do CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇAO DA ANALISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDENCIA REGIONAL SUDESTE - SRSE-I, objetivando que se determine à autoridade impetrada que promova a conclusão da análise do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44235.945589/2023-93. Aduz, em síntese, que apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44235.945589/2023-93, para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que foi deferido em fase recursal, por meio do acórdão proferido em 25/09/2024, contudo, o acórdão não foi cumprido até a presente data, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito. Custas recolhidas (IDs 375793914 e 375793918). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Compulsando os autos, constato que o impetrante apresentou o requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44235.945589/2023-93, em 09/01/2023, para obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo seu pedido inicialmente indeferido. O impetrante interpôs recurso ordinário, ao qual a 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento, em sessão realizada em 25/09/2024, nos seguintes termos: "Em recontagem de tempo observo que a parte preenche os requisitos legais para Regra de Transição do art. 20 da EC nº 103/2019 (Pedágio de 100%) e a Regra de Transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (Pedágio de 50%). Desta feita, como considero direito da parte a percepção de mais de um tipo de benefício o INSS deverá observar as regras do Enunciado nº 01 do CRPS que estabelece que o INSS deverá apresentar planilha atualizada entre os dois benefícios para que a parte recorrente opte por aquele que considerar mais vantajoso" (ID 375782322). Em 29/09/2024 houve encaminhamento automático à origem, permanecendo o processo administrativo no SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI até o presente momento sem análise (ID 375782078). O art. 49 da Lei 9784/99, estabelece o prazo de 30 dias prorrogável por igual período, contado a partir do encerramento da instrução, para que a administração decida o processo administrativo. Neste contexto, verifico o transcurso do prazo legalmente estabelecido, uma vez que o feito encontra-se sem qualquer andamento desde 29/09/2024. Assim, entendo que a parte impetrante faz jus à apreciação de seu pedido, desde que satisfeitas todas as exigências legais. Neste diapasão, o periculum in mora resta consubstanciado na medida em que já perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para que a autoridade impetrada promova, no âmbito de suas atribuições, a análise e andamento do requerimento administrativo protocolizado sob o n.º 44235.945589/2023-93, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Notifique-se a autoridade impetrada para o cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005109-15.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ALBERMAR DE BORTOLI JUNIOR REPRESENTANTE: ALBERMAR DE BORTOLI ADVOGADO do(a) AUTOR: JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ALBERMAR DE BORTOLI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5007506-18.2022.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: JOSE GOMES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444, JESUS SILVEIRA MACHADO - SP265345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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