Katia Cristina Fonseca Coelho

Katia Cristina Fonseca Coelho

Número da OAB: OAB/SP 265364

📋 Resumo Completo

Dr(a). Katia Cristina Fonseca Coelho possui 13 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2021, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJSP
Nome: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029641-09.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariuza de Loudes Macedo Mello - - Mauricio Macedo da Costa Melo - - Marcelo da Costa Mello - - Daniela Macedo Melo - David Francisco da Silva Neto - - Carla Gil Pereira da Silva e outro - Vistos. Conheço dos Embargos, visto que tempestivos, todavia, nego-lhes provimento. Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado, e não de apenas integrá-lo. Pretende o embargante inverter o resultado, olvidando que os embargos declaratórios não constituem recurso próprio para corrigir fundamentos do decisum. Discordando do quanto resolvido, deverá se valer do remédio próprio para modificação, utilizando-se dos meios jurídicos adequados a tal finalidade. Nesse sentido: Embargos de declaração. Ausência de omissão. Inépcia da petição recursal. Integridade das razões de decidir que negaram provimento ao agravo de instrumento. Ausência de impugnação específica. Recurso rejeitado. O recurso de embargos de declaração não é adequado para infringir o julgado, e deve ser rejeitado quando as questões suscitadas foram examinadas, pelo órgão colegiado, e seu acolhimento não se destinaria apenas a integrar o julgado, mas a modificar o julgamento de tal sorte que nova situação jurídica seria apresentada para as partes envolvidas. A inépcia recursal caracteriza a falta de aptidão recursal para modificar o julgado recorrido, porque ausente pressuposto recursal. No caso em tela, falta de causa de pedir recursal, o que independe, para seu reconhecimento, de invocação da Súmula nº 182/STJ, pois é passível de conhecimento ex officio. (STJ EDAGA 342361 MG 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 27.08.2001 p. 00333); Processual civil. Embargos de declaração. Efeitos infringentes. Não cabimento. Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado. 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fáticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados.(STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062). Ademais, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA (OAB 330719/SP), FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA (OAB 330719/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010627-17.2020.8.26.0405 (processo principal 1030242-78.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Luiz Antonio Cominali - Edna Aparecida da Silva - Vistos. Primeiramente, apresente o Exequente, em cinco dias, a planilha de débito, atualizada. Feito isto, torne o processo concluso para apreciação da petição. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RODRIGO VERBI (OAB 217070/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), ANTONIO CARLOS MOREIRA JUNIOR (OAB 244101/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025718-38.2017.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Antonio Queiroz da Silva Filho - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as Partes às fls. 330/333, nesta ação de Procedimento Comum Cível que ANTONIO QUEIROZ DA SILVA FILHO move contra FRANCISCA GENILDA NASARIO DA SILVA, STELA DE PAULA NUNES E JOÃO PHELIPE CAMPOS KALISCH, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se os autos, observadas as formalidades legais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se e intime-se. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016867-39.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Agenor Geraldo Giotti - Marisa Aparecida Bello de Oliveira - - Paula Casimira de Oliveira Ramires - - Marcelo Bello de Oliveira - Vistos. Fls. 443/445: Na esteira do que ficou decidido às fls. 434, proceda-se à interrupção da ordem de bloqueio reiterada e desbloqueie-se o numerário retido após a prolação da decisão. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido formulado às fls. 441/442. Intime-se. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029641-09.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Mariuza de Loudes Macedo Mello - - Mauricio Macedo da Costa Melo - - Marcelo da Costa Mello - - Daniela Macedo Melo - David Francisco da Silva Neto - - Carla Gil Pereira da Silva e outro - Relação: 0414/2025 Teor do ato: Vistos. O executado David Francisco requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob a alegação de abandono processual por parte da exequente. Sustentou que, embora tenham sido realizadas diversas pesquisas patrimoniais, os autos permaneceram inertes desde a última diligência, em junho de 2024, sem que a exequente promovesse qualquer manifestação, mesmo diante dos resultados disponíveis. Argumentou que já decorreu lapso superior a 10 meses de completa inércia, o que evidencia desinteresse em impulsionar o feito. Destacou que não há requerimentos pendentes e que a paralisação decorre exclusivamente da desídia da parte credora. Ressaltou a incidência do art. 485, III, do CPC, inclusive por aplicação subsidiária ao processo executivo. Requereu, ao final, a extinção da execução sem resolução de mérito, a condenação da exequente ao pagamento de eventuais custas remanescentes e o arquivamento definitivo dos autos. A exequente se manifestou contrariamente ao pedido de reconhecimento de prescrição intercorrente, alegando que não se configura hipótese de abandono processual. Sustentou que o feito está apenas arquivado provisoriamente e que, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a extinção por abandono depende de prévia intimação pessoal da parte autora, o que não teria ocorrido nos autos. Afirmou que há anos tenta satisfazer seu crédito, sem êxito na localização dos devedores e de seus bens, mas que jamais deixou de atuar. Requereu a rejeição do pedido de extinção da execução. Ao final, pediu a intimação do executado, por meio de seu advogado, para pagamento do débito nos moldes do art. 523 do CPC, sob pena de multa e honorários. É o necessário. Decido. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela exequente visando à satisfação de valores devidos a título de aluguéis. O executado David Francisco pugna pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, ao argumento de abandono processual por parte da exequente, sustentando a ausência de impulso processual por mais de dez meses desde a última diligência realizada, o que, em seu entender, atrairia a incidência do art. 485, III, do Código de Processo Civil. O pedido, no entanto, não comporta acolhimento. Inicialmente, é necessário consignar que o art. 485, § 1º, do CPC, cuja aplicação é pretendida pelo executado, dispõe sobre a extinção dos processos de conhecimento sem resolução de mérito por abandono da causa. Trata-se, portanto, de norma voltada especificamente às ações submetidas ao procedimento comum, sendo inaplicável, de forma automática, às execuções de título extrajudicial, regidas por normas próprias e marcadas por dinâmica distinta, conforme dispõe o art. 771 do mesmo diploma. No caso concreto, não se vislumbra a caracterização da prescrição intercorrente. O feito foi arquivado provisoriamente em agosto de 2024, por ausência de diligências a partir das últimas pesquisas. Contudo, até então, a exequente vinha promovendo regularmente o andamento da execução, inclusive com requerimentos de buscas por endereços e bens dos devedores, com vistas à efetiva satisfação do crédito. A ausência de êxito das diligências não pode ser interpretada em seu desfavor, sobretudo quando há demonstração inequívoca de atuação processual por parte da credora. Demais disso, o simples decurso de alguns meses de inércia, sem que tenha havido qualquer intimação específica da parte exequente para dar prosseguimento ao feito, tampouco autoriza a decretação da extinção do processo executivo. Ressalte-se que não há prazo legal taxativo para configuração da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC, devendo-se atentar ao princípio da razoável duração do processo e à efetiva configuração do desinteresse, o que não se verifica nos autos. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela exequente para que os executados sejam intimados a pagar o débito atualizado nos moldes do art. 523 do CPC, não há como acolher tal pretensão, pois trata-se de execução de título extrajudicial, regida por procedimento específico, no qual não se aplica o rito previsto para o cumprimento de sentença. No entanto, é cabível a intimação dos executados para que promovam o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a adoção das medidas coercitivas previstas em lei. Diante do exposto, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente e indefiro a aplicação do rito previsto no art. 523 do CPC. Determino, contudo, a intimação dos executados para que, no prazo de quinze dias, liquidem o débito apontado às folhas 434/437, sob pena de prosseguimento da execução nos termos legais. Escoado o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento sem nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Katia Cristina Fonseca Coelho (OAB 265364/SP), Sonia Silvestre Araujo (OAB 298266/SP), Fernanda Barrueco Pinheiro E Silva (OAB 330719/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR) - ADV: FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA (OAB 330719/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), ADOLFO LUIS DE SOUZA GOIS (OAB 22165/PR), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP), FERNANDA BARRUECO PINHEIRO E SILVA (OAB 330719/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016867-39.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Agenor Geraldo Giotti - Marisa Aparecida Bello de Oliveira - - Paula Casimira de Oliveira Ramires - - Marcelo Bello de Oliveira - Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de conta destinada ao recebimento de pensão formulado pela parte executada. Juntou documentos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. A executada fez prova de que os valores bloqueados da instituição financeira são provenientes de pensão por morte previdenciária. Assim, diante do que consta previsto no artigo 833, IV, do CPC, defiro o pedido de imediato desbloqueio. Providencie-se o necessário via SISBAJUD (ou o seu levantamento via MLE, no caso de eventual transferência já tiver sido efetivada). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004525-43.2021.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauricio Cerqueira Sanzi - Marcus Cerqueira Sanzi - - Mauro Cerqueira Sanzi - - Ivete Olinda Fernandes - Vistas dos autos aos autores para: ciência da expedição do formal de partilha (fl. 776) - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), SONIA SILVESTRE ARAUJO (OAB 298266/SP)
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