Lize Schneider
Lize Schneider
Número da OAB:
OAB/SP 265375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TST, TRF3, TJSP, TRT15, TJRJ
Nome:
LIZE SCHNEIDER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028315-38.2021.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - I.J.S.P. - E.F.V. - - H.V. e outros - Ciência às partes do e-mail e informações juntados as fls. 447/625. - ADV: LUIZ CARLOS GRIPPI (OAB 262552/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200421-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; FLAVIO ABRAMOVICI; Foro de Vila Mimosa - Regional de Campi; 3ª Vara; Cumprimento de sentença; 0002306-44.2024.8.26.0084; Acidente de Trânsito; Agravante: Soeli Celestino Soares (Justiça Gratuita); Advogado: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP); Advogada: Danielle Thais Valente Veiga (OAB: 355308/SP); Advogado: Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP); Agravado: Maria de Fátima Gonçalves; Advogado: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP); Advogada: Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP); Interesdo.: Associação Gestora Veicular Universo; Advogada: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG); Advogado: Ana Clara Barbi Lima (OAB: 214762/MG); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2200421-98.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 3ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002306-44.2024.8.26.0084; Assunto: Acidente de Trânsito; Agravante: Soeli Celestino Soares (Justiça Gratuita); Advogado: Jorge Veiga Junior (OAB: 148216/SP); Advogada: Danielle Thais Valente Veiga (OAB: 355308/SP); Advogado: Jorge Victor Valente Veiga (OAB: 309469/SP); Agravado: Maria de Fátima Gonçalves; Advogado: Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP); Advogada: Lize Schneider de Jesus (OAB: 265375/SP); Interesdo.: Associação Gestora Veicular Universo; Advogada: Joanna Grasielle Goncalves Guedes (OAB: 157314/MG); Advogado: Ana Clara Barbi Lima (OAB: 214762/MG)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030820-07.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Guilherme de Oliveira Campagnone - - Regina de Moura Campos Campagnone - Juliano Ribeiro de Souza - Defiro o pedido formulado pela parte exequente, utilizando-se o Sistema PREVJUD, para consulta acerca de vínculos empregatícios ou recebimento de benefícios previdenciários. Comprove o exequente o recolhimento da taxa de consulta, no valor de 1 UFESP, conforme disposto no Provimento CSM nº 2684/2023, no prazo de 15 dias. A seguir, encaminhe-se à fila de pesquisas. Após, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), RICARDO BONATO (OAB 213302/SP), GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (OAB 411352/SP), PAULO SERGIO DE JESUS (OAB 266782/SP), LIZE SCHNEIDER DE JESUS (OAB 265375/SP)
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012555-71.2024.5.15.0032 AUTOR: ELIENE VIEIRA DE LIMA NOBRE RÉU: THAIS FERNANDA SANTOS TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794a764 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que no dia 27.06, às 19h16, a administração do Eg. Tribunal Regional do Trabalho comunicou que o magistrado Dr. José Rodrigues seria deslocado para a 2ª Vara de Piracicaba, sem reposição. Determino a redesignação da audiência UNA (rito sumaríssimo), na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 01/12/2025 14:15 horas. Ficam mantidas as demais cominações anteriores, inclusive o link de acesso à sala de audiência virtual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - THAIS FERNANDA SANTOS TOLEDO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATSum 0012555-71.2024.5.15.0032 AUTOR: ELIENE VIEIRA DE LIMA NOBRE RÉU: THAIS FERNANDA SANTOS TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794a764 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando que no dia 27.06, às 19h16, a administração do Eg. Tribunal Regional do Trabalho comunicou que o magistrado Dr. José Rodrigues seria deslocado para a 2ª Vara de Piracicaba, sem reposição. Determino a redesignação da audiência UNA (rito sumaríssimo), na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 01/12/2025 14:15 horas. Ficam mantidas as demais cominações anteriores, inclusive o link de acesso à sala de audiência virtual. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIENE VIEIRA DE LIMA NOBRE
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011048-06.2023.5.15.0131 AUTOR: VICTOR DE LIMA CARDOSO RÉU: I.M.B. DE CONTO IMPORTACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3dcc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por V. L. C. em face de I.M.B. DE CONTO IMPORTACAO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - FGTS; - férias em dobro do período aquisitivo 2021/2022, acrescida do terço constitucional, com o desconto dos valores já quitados em relação ao mesmo período; O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios à advogada da reclamada, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno o reclamado a pagar, em favor dos patronos do reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Após o trânsito em julgado da demanda providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais. Custas, pela reclamada, no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR DE LIMA CARDOSO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0011048-06.2023.5.15.0131 AUTOR: VICTOR DE LIMA CARDOSO RÉU: I.M.B. DE CONTO IMPORTACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3dcc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por V. L. C. em face de I.M.B. DE CONTO IMPORTACAO, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar este dispositivo, para condenar a reclamada nas seguintes obrigações de pagar: - FGTS; - férias em dobro do período aquisitivo 2021/2022, acrescida do terço constitucional, com o desconto dos valores já quitados em relação ao mesmo período; O valor devido será apurado em liquidação de sentença por simples cálculos, tudo com base nos limites e termos da fundamentação. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação. Autorizo a dedução das parcelas já quitadas sob os mesmos títulos, desde que demonstrados os valores com base em recibo assinado e válido ou comprovante de transferência juntados aos autos até o presente momento processual. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios à advogada da reclamada, no importe de 10% sobre o valor do pedido julgado totalmente improcedente, conforme lançado na inicial, restando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade. Condeno o reclamado a pagar, em favor dos patronos do reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação. Após o trânsito em julgado da demanda providencie a Secretaria a requisição dos honorários periciais. Custas, pela reclamada, no valor de R$60,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 3.000,00. Notifiquem-se as partes. RICARDO TSUIOSHI FUKUDA SANCHEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I.M.B. DE CONTO IMPORTACAO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0012247-63.2024.5.15.0152 AUTOR: CAMILA DE FREITAS BRAZ RÉU: DAIENE KARINA AZEVEDO CASAGRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f555c9 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica, para a apuração da alegada INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, nos seguintes termos: Perito nomeado: LANA GODINES PENIANI Data e horário da perícia: 18/09/2025 às 9h00 Local da perícia: DAIENE KARINA AZEVEDO CASAGRANDE (LABORATÓRIO VERUM DIAGNOSTICO)localizada na Rua Zacharias Costa Camargo, nº 490, Hortolândia/SP. Honorários prévios sugeridos para a empregadora (art. 465, §4o CPC): R$ 600,00 (seiscentos reais). ATENTEM-SE AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: em até 05 dias úteis, por meio de petição fundamentada. 2 - Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 5 dias úteis para tanto. 3- Depósito dos honorários prévios sugeridos, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico: 15 dias úteis. 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até (14/11/2025), sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC (substituição por outro expert, sem prejuízo das demais cominações legais). 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis da data limite para a juntada do laudo pericial. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos. 7- Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o Sr. Perito deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O perito não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. 8- Manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos, no prazo subsequente de 10 dias. As Partes, o Perito Nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Os prazos estabelecidos no dito calendário serão calculados na forma do art. 775 da CLT, “com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, contados em dias úteis. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das Partes e do Perito Nomeado. Neste ato, as partes, por seus advogados, são INTIMADOS para observarem os prazos definidos no calendário supra, sob pena de PRECLUSÃO, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução, salvo fato novo relevante que dependa de avaliação do Juízo. Os honorários prévios, se houver, serão depositados em conta judicial e liberados ao perito após a entrega do laudo. Tem o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade e de periculosidade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3o, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade / periculosidade; agentes insalubres/ periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericia Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: QUESITOS INSALUBRIDADE: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) quase eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) quase eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança? 7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? HORTOLANDIA/SP, 01 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DE FREITAS BRAZ
-
Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE HORTOLÂNDIA ATOrd 0012247-63.2024.5.15.0152 AUTOR: CAMILA DE FREITAS BRAZ RÉU: DAIENE KARINA AZEVEDO CASAGRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f555c9 proferido nos autos. DESPACHO Determino a realização de perícia técnica, para a apuração da alegada INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE, nos seguintes termos: Perito nomeado: LANA GODINES PENIANI Data e horário da perícia: 18/09/2025 às 9h00 Local da perícia: DAIENE KARINA AZEVEDO CASAGRANDE (LABORATÓRIO VERUM DIAGNOSTICO)localizada na Rua Zacharias Costa Camargo, nº 490, Hortolândia/SP. Honorários prévios sugeridos para a empregadora (art. 465, §4o CPC): R$ 600,00 (seiscentos reais). ATENTEM-SE AS PARTES E PERITOS PARA OS SEGUINTES PRAZOS: 1- Arguição de suspeição ou impedimento de perito nomeado: em até 05 dias úteis, por meio de petição fundamentada. 2 - Se não informado, o autor deverá indicar com precisão os setores em que trabalhou, e os períodos, havendo mais de um setor, sob pena de prevalecer a tese da defesa. A parte reclamante informará, no mesmo prazo de impugnação o nº e a série da CTPS e o nº do PIS do reclamante, caso ainda não tenha feito. Prazo de 5 dias úteis para tanto. 3- Depósito dos honorários prévios sugeridos, apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico: 15 dias úteis. 4- Juntada do laudo aos autos pelo perito até (14/11/2025), sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC (substituição por outro expert, sem prejuízo das demais cominações legais). 5- Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. 6- Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis da data limite para a juntada do laudo pericial. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos. 7- Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o Sr. Perito deverá dizer se mantém ou não sua conclusão, sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O perito não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. 8- Manifestação das partes sobre os esclarecimentos periciais, limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos, no prazo subsequente de 10 dias. As Partes, o Perito Nomeado e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Os prazos estabelecidos no dito calendário serão calculados na forma do art. 775 da CLT, “com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento”, contados em dias úteis. A contagem dos prazos processuais é de responsabilidade exclusiva das Partes e do Perito Nomeado. Neste ato, as partes, por seus advogados, são INTIMADOS para observarem os prazos definidos no calendário supra, sob pena de PRECLUSÃO, dispensando-se qualquer outro despacho ou notificação da Secretaria até a data da audiência de instrução, salvo fato novo relevante que dependa de avaliação do Juízo. Os honorários prévios, se houver, serão depositados em conta judicial e liberados ao perito após a entrega do laudo. Tem o reclamante e seu procurador autorização para acompanhar a diligência quanto à perícia de insalubridade e de periculosidade. Neste aspecto, desde logo fica consignado que não será admitida qualquer restrição quanto à presença do reclamante e/ou seus advogados (com procuração nos autos), visto se tratar de ato processual para o qual tem que ser assegurado o princípio do contraditório. Em caso de recusa pela reclamada no acompanhamento pelo reclamante ou seu advogado, o Perito deve suspender a diligência e comunicar imediatamente o Juízo para que seja determinada a efetivação da prova mediante acompanhamento de oficial de justiça e força policial, se necessário, sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência para os que infringirem esta determinação. A ausência ou o atraso de quaisquer das partes, dos patronos ou dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da perícia. Atente o Perito Nomeado que deverá elencar no laudo todos os documentos obrigatórios apresentados e não apresentados pelas partes, juntando cópia, apenas, daqueles estritamente necessários para justificar eventual argumentação alinhada pelo laudo produzido. Se na diligência o perito exigir documentos complementares, concederá o prazo de cinco dias da realização da perícia para a parte realizar a juntada aos autos eletrônicos, consignando esta informação no laudo pericial. INTIME-SE O PERITO, esclarecendo que poderá fazer uso da faculdade garantida pelo artigo 473, §3o, do CPC e de que deverá responder aos quesitos do Juízo sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo, sob pena de ser intimado a prestar esclarecimentos ou ainda intimado a comparecer em juízo, na forma do artigo 477, §3° do CPC. O laudo deverá ser apresentado com observância dos requisitos do artigo 473, do CPC, sob pena de nulidade. Caso ainda não tenham anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, as partes deverão juntá-los aos autos com 2 dias de antecedência da realização da perícia, sob pena de preclusão e aplicação do artigo 400, I, do CPC, a saber: 1. cópia do RG, CPF e CTPS (últimos contratos de trabalho). 2. PPP, PCMSO, PPRA, LTCAT (da época do pacto laboral do (a) Reclamante). 3. Comprovantes de entrega de EPI’s fornecidos ao(a) Reclamante ; 4. Medições de ruído ano a ano do Posto de Trabalho do (a) Reclamante. Documentos não apresentados até o prazo acima deferido serão considerados inexistentes, salientando que a prova de fornecimento de EPI é meramente documental (NR6, item 6.6.1, "h" da portaria 3.214/78 do MTE), ficando vedada a entrega de documentos diretamente ao perito. O sr. perito não deverá se valer para confecção do laudo de documentos juntados fora do prazo. O senhor perito deverá informar os equipamentos utilizados para a realização da perícia, bem como anexar fotos do local de trabalho do autor. O perito judicial deverá citar em um tópico denominado “DIVERGÊNCIAS FÁTICAS” se existe alguma divergência entre os relatos do autor e da ré, quanto à função desempenhada ou demais relatos ligados à descrição dos fatos de modo sucinto. A conclusão deve ser revelada em um tópico sucinto, denominado “CONCLUSÃO”, onde constará apenas: caracterização ou não de insalubridade / periculosidade; agentes insalubres/ periculosos; grau de insalubridade, neutralização ou não pelo fornecimento de EPI; período de exposição. E ainda o sr. perito deverá informar com clareza se eventuais divergências técnicas apontadas no laudo são significativas para a conclusão pericia Nos termos do art. 470, inciso II, do NCPC, o(a) Juiz/Juíza do Trabalho formula os seguintes quesitos para serem respondidos pelo(a) perito(a) judicial: QUESITOS INSALUBRIDADE: I. DA CARACTERIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) quase eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) As atividades laborais do(a) reclamante são consideradas insalubres pela NR-15 e seus anexos? Em que grau e em que período? 5) Qual era o agente insalubre? Quais os anexos da NR-15 foram considerados pelo(a) perito(a) para determinação da insalubridade? 6) É possível definir se a exposição do(a) reclamante ao agente insalubre era habitual, intermitente ou eventual? II. DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO: 7) Existem evidências de fornecimento e reposição dos EPIs? Havia comprovantes de entrega com a validade dos Certificados de Aprovação? 8) Qual a periodicidade de substituição desses equipamentos? Havia EPIs para reposição imediata, caso necessário? 9) Os EPIs eram capazes de neutralizar os agentes insalubres? 10) Havia fiscalização sobre o efetivo uso desses equipamentos de proteção? 11) O(A) reclamante recebeu treinamento adequado para o uso dos EPIs? 12) Havia na reclamada EPCs (equipamentos de proteção coletiva) capazes de neutralizar e/ou eliminar os agentes agressivos no local de trabalho? QUESITOS PERICULOSIDADE: 1) Qual o período contratual do(a) reclamante e qual sua função? 2) quase eram as principais tarefas cumpridas pelo(a) autor(a)? 3) Como era seu local de trabalho? 4) Quais foram os agentes periculosos identificados no ambiente de trabalho do(a) autor(a) e quais eram suas fontes? Em qual período foi constatada a periculosidade? 5) Qual era o tempo de exposição ao agente de risco (eventual, intermitente ou permanente), dentre os previstos na Lei no 6514/77, nos Anexos 01 e 02 da NR-16 da Portaria no 3214/78 e na Portaria no 1885/13 do MTE? 6) Eram fornecidos equipamentos de proteção? Quais? 7) Em se tratando de explosivos ou inflamáveis (CLT, art. 193, I): 7.1) No caso de INFLAMÁVEIS ou COMBUSTÍVEIS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 20 - Portaria SIT 308/2012? 7.2) No caso de EXPLOSIVOS, qual o enquadramento da atividade laboral do(a) reclamante à luz da NR 19 - Portaria SIT 3228/2011? 7.3) O(A) reclamante adentrava com que frequência na área de risco? 7.4) O(A) reclamante mantinha contato direto com explosivos ou inflamáveis? 7.5) Em caso negativo, qual a distância entre o local de trabalho do(a) reclamante e a área de risco? Qual era o rais de segurança? 7.6) Qual a quantidade ou o volume de explosivos e/ou inflamáveis armazenado no local em que o reclamante laborava? Qual o limite de segurança? 7.7) O reclamante laborava em recinto fechado ou a céu aberto? 7.8) Qual a composição química dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.9) Qual o ponto de fulgor dos líquidos inflamáveis e/ou explosivos? 7.10) A reclamada obedecia às normas de segurança das NRs 16,19 e 20? 8) Em se tratando de eletricidade (CLT, art. 193, I, e Decreto no 93.412/86): 8.1) O(A) reclamante laborava em contato com Sistemas Elétricos de Potência? 8.2) O(A) reclamante permanecia habitualmente em área de risco, executando ou aguardando ordens e em situação de exposição contínua? 8.3) O(A) reclamante, no exercício de suas atividades profissionais, ficava exposto ao risco de energização acidental ou por falha operacional? 8.4) A tensão e a corrente elétrica com as quais o(a) reclamante mantinha contato poderiam colocar em risco sua vida ou sua integridade física? 8.5) A reclamada cumpria as normas de segurança previstas na NR 10? HORTOLANDIA/SP, 01 de julho de 2025 LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAIENE KARINA AZEVEDO CASAGRANDE