Marcia Aparecida Sanchez De Arruda
Marcia Aparecida Sanchez De Arruda
Número da OAB:
OAB/SP 265410
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Aparecida Sanchez De Arruda possui 170 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
82
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011405-58.2024.5.15.0128 AUTOR: DINALVA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FIVE SERVICE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf8abb proferido nos autos. DESPACHO Apresentem as partes os cálculos com a indicação de itens e valores que entendam devidos, no prazo de 10 dias, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, ou discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º art. 879 da CLT), sob pena de indeferimento liminar da conta. Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem as contas apresentadas pela parte contrária, indicando os itens e valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Nos cálculos deverão estar incluídas as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, se o caso. Conforme a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021 de 18/12/2020, ter-se-ão as seguintes situações distintas e que deverão ser observadas: a) aos processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária, observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) aos processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária, sobre os valores a serem apurados mediante cálculos, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Tendo em vista que no processo do trabalho a citação é ato automático da Secretaria da Vara, a Selic deverá ser aplicada desde a data do ajuizamento até a data de atualização do cálculo. c) os débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos deverão ser mantidos com os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); d) Os débitos contra a Fazenda Pública, continuarão a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), respeitada a coisa julgada. Assim, atentem-se as partes, que os cálculos deverão ser apresentados levando-se em consideração a peculiaridade de cada caso concreto, observando-se o quanto aqui exposto. Com fulcro no artigo 1º ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 os cálculos de liquidação deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema “PJe-Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado por meio do portal do TRT da 15ª Região pelo endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. Apurados os valores pela parte o cálculo deverá ser juntado em formato .PDF nos autos e, em caso de utilização do “PJe-Calc Cidadão”, concomitantemente, observar os seguintes critérios para inserção do arquivo .pjc no sistema Pje: 1) cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ); 2) ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido; 3) obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF é que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc); 4) informar a parte credora e a parte devedora; 5) após, vincular o arquivo .pjc; 6) operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Ressalta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. IMPORTANTE: Certifiquem-se sempre de que o programa PJE-CALC CIDADÃO esteja com os índices atualizados para não haver distorções de valores quando da importação do cálculo para o PJE-Calc institucional. Determina-se à reclamada que proceda, desde logo, o depósito da quantia incontroversa, segundo seus próprios cálculos, os quais devem observar a razoabilidade diante do conteúdo da sentença, assegurando-se a estagnação dos juros e correção monetária sobre o valor já quitado. Faculta-se às partes a apresentação de petição comum de acordo. DEVERÁ A RECLAMANTE, DESDE LOGO, APRESENTAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA VIABILIZAR FUTURA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE SEUS CRÉDITOS. Depositados os valores incontroversos e apresentados os dados bancários, deverá a Secretaria proceder à liberação eletrônica dos créditos incontroversos, a quem de direito. LIMEIRA/SP, 22 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DINALVA PEREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LIMEIRA ATSum 0011405-58.2024.5.15.0128 AUTOR: DINALVA PEREIRA DE SOUZA RÉU: FIVE SERVICE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf8abb proferido nos autos. DESPACHO Apresentem as partes os cálculos com a indicação de itens e valores que entendam devidos, no prazo de 10 dias, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, ou discutir matéria pertinente à causa principal (§ 1º art. 879 da CLT), sob pena de indeferimento liminar da conta. Decorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 8 dias para as partes, querendo, impugnarem as contas apresentadas pela parte contrária, indicando os itens e valores objeto da discordância, de forma fundamentada, sob pena de preclusão, nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Nos cálculos deverão estar incluídas as contribuições previdenciárias e fiscais incidentes, se o caso. Conforme a decisão proferida pelo STF nas ADC´s 58 e 59 e ADI´s 5867 e 6021 de 18/12/2020, ter-se-ão as seguintes situações distintas e que deverão ser observadas: a) aos processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária, observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) aos processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária, sobre os valores a serem apurados mediante cálculos, incidirá o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC. Tendo em vista que no processo do trabalho a citação é ato automático da Secretaria da Vara, a Selic deverá ser aplicada desde a data do ajuizamento até a data de atualização do cálculo. c) os débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos deverão ser mantidos com os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); d) Os débitos contra a Fazenda Pública, continuarão a ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), respeitada a coisa julgada. Assim, atentem-se as partes, que os cálculos deverão ser apresentados levando-se em consideração a peculiaridade de cada caso concreto, observando-se o quanto aqui exposto. Com fulcro no artigo 1º ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 os cálculos de liquidação deverão ser apresentados, preferencialmente, por meio do sistema “PJe-Calc Cidadão”, cujo download pode ser realizado por meio do portal do TRT da 15ª Região pelo endereço eletrônico: https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao. Apurados os valores pela parte o cálculo deverá ser juntado em formato .PDF nos autos e, em caso de utilização do “PJe-Calc Cidadão”, concomitantemente, observar os seguintes critérios para inserção do arquivo .pjc no sistema Pje: 1) cadastrar os documentos das partes (CPF e CNPJ); 2) ao exportar o cálculo, o arquivo .pjc precisa ser salvo e não pode ser aberto, do contrário será corrompido; 3) obrigatoriamente, é necessário vincular primeiro o PDF (somente após a vinculação do PDF é que o sistema dará oportunidade de se incluir o arquivo .pjc através da escolha do tipo de documento “planilha de cálculo” ou “planilha de atualização de cálculo”, apenas estes dois tipos de documentos permitirão o surgimento de mais um campo para a juntada do arquivo .pjc); 4) informar a parte credora e a parte devedora; 5) após, vincular o arquivo .pjc; 6) operação concluída, o arquivo .pjc aparecerá vinculado. Ressalta-se que a vinculação do arquivo .pjc é um pouco lenta por ser um arquivo pesado e pode dar a falsa impressão de que a operação não está sendo concluída. IMPORTANTE: Certifiquem-se sempre de que o programa PJE-CALC CIDADÃO esteja com os índices atualizados para não haver distorções de valores quando da importação do cálculo para o PJE-Calc institucional. Determina-se à reclamada que proceda, desde logo, o depósito da quantia incontroversa, segundo seus próprios cálculos, os quais devem observar a razoabilidade diante do conteúdo da sentença, assegurando-se a estagnação dos juros e correção monetária sobre o valor já quitado. Faculta-se às partes a apresentação de petição comum de acordo. DEVERÁ A RECLAMANTE, DESDE LOGO, APRESENTAR SEUS DADOS BANCÁRIOS PARA VIABILIZAR FUTURA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE SEUS CRÉDITOS. Depositados os valores incontroversos e apresentados os dados bancários, deverá a Secretaria proceder à liberação eletrônica dos créditos incontroversos, a quem de direito. LIMEIRA/SP, 22 de julho de 2025 MOUZART LUIS SILVA BRENES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FIVE SERVICE LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010380-04.2020.5.15.0046 AUTOR: MICHELE BATISTA RÉU: ERIKA CRISTINA FISCHER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adedbde proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Vistos. Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, deverá o reclamante apresentar os cálculos que entende corretos no prazo subsequente de 30 dias. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELE BATISTA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - PIRACICABA ATOrd 0010380-04.2020.5.15.0046 AUTOR: MICHELE BATISTA RÉU: ERIKA CRISTINA FISCHER - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adedbde proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO Vistos. Os advogados deverão informar os dados bancários nos autos e cadastrar a conta bancária no seguinte banco de dados, cujo endereço é: https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro a fim de que a liberação de valores seja realizada, mediante transferência eletrônica diretamente na conta bancária cadastrada. Caso não seja efetuado o cadastro dos dados bancários, será expedido alvará eletrônico para saque pelo beneficiário, advertindo-se a parte de que, nesta hipótese, deverá comparecer à agência bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo saque. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, em 30 (trinta) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao) e (NÃO SENDO FAZENDA PÚBLICA), DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC. Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado na Súmula nº 104 deste E.TRT da 15ª Região, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema. Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC, INDEPENDENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. Na inércia da reclamada em apresentar os cálculos, deverá o reclamante apresentar os cálculos que entende corretos no prazo subsequente de 30 dias. Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis. Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C. TST. Quanto à atualização dos valores: Para os processos que envolvam a Fazenda Pública como devedora principal, DESDE QUE NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA DISPONDO DE FORMA DIVERSA, deverá ser observada a seguinte modulação: a) até 30.11.2021 utilizar o IPCA + juros do art. 1º−F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810); b) a partir de 01.12.2021 utilizar a taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), conforme prevê o art. 3º da EC 113/21. Demais reclamadas: Deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C. STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices. Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur". Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc Cidadão (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme previsto no artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 5/2012 (alterado recentemente pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 1/2020). O sistema PJe-Calc Cidadão é uma versão offline do sistema PJe-Calc (Sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, desenvolvido pelo TRT da 8ª Região), contendo as mesmas funcionalidades da versão utilizada pelas Varas do Trabalho. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações. Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ERIKA CRISTINA FISCHER - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010546-94.2024.5.15.0046 AUTOR: JEFFERSON ANTONIO DE SOUZA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9415875 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular NMBX Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON ANTONIO DE SOUZA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010546-94.2024.5.15.0046 AUTOR: JEFFERSON ANTONIO DE SOUZA SILVA RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9415875 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DECISÃO Pressupostos extrínsecos: Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos. Regulares as representações, recolhidas as custas e efetivado o depósito recursal pela reclamada. Pressupostos intrínsecos: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade. Apresente(m) o(s) recorrido(s) contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. PIRACICABA/SP, 21 de julho de 2025. MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular NMBX Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS CEM SA
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015236-48.2024.8.26.0320 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jenifer Luana Bravo Goivinho - Antonny Gabriel Goivinho - Vistos. DEFIRO O PEDIDO DE ALVARÁ para o fim de autorizar a requerente Jenifer Luana Bravo Goivinho, CPF sob o n.º 500.879.238-58 a proceder o levantamento da importância que se encontra depositada junto ao Banco COOPERATIVO SICRED S.A. - CONTA CORRENTE 11764-0, em nome do falecido, Hawan Goivinho, CPF nº 507.585.678-04, com a ressalva de que a quantia relativa ao quinhão da parte menor seja depositada em conta judicial para futuro levantamento, mediante premente e comprovada necessidade, bem como devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo a autorizada assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento do presente Alvará, com prazo de 120 (cento e vinte) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ para que seja dado cumprimento ao quanto deferido nesta decisão. Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA (OAB 265410/SP), MARCIA APARECIDA SANCHEZ DE ARRUDA (OAB 265410/SP)
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