Raul Consolo Peris

Raul Consolo Peris

Número da OAB: OAB/SP 265468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raul Consolo Peris possui 8 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAUL CONSOLO PERIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO FISCAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004803-97.2017.8.26.0071/01 - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.M.S.N. - Luiz Fernando do Nascimento - Vistos. 1 - Declaro sem efeito a decisão de fls. 679, pois trata-se de erro no sistema. 2 - Considerando o teor da certidão de fls. 686, resta ainda ineficaz a renúncia noticiada às fls. 671. 3 - No mais, aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo celebrado pelas partes. Intime-se. - ADV: NATALINO DIAS DOS SANTOS (OAB 116156/SP), RAUL CONSOLO PERIS (OAB 265468/SP), DOUGLAS DANIEL RODRIGUES DA SILVA (OAB 325374/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 27 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007618-20.2023.4.03.6325 AUTOR: ROSELI CONSOLO PERIS ADVOGADO do(a) AUTOR: RAUL CONSOLO PERIS - SP265468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciário ajuizada por ROSELI CONSOLO PERIS - CPF: 020.983.298-30, em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, na qual requer a averbação de período no CNIS, bem como a concessão do benefício de aposentadoria. A parte autora alega, em síntese, que ao analisar seu cadastro (CNIS), verificou-se que algumas contribuições vertidas não estavam sendo consideradas pela Requerida, para fins de contagem de tempo de contribuição, sob a sigla PEMP-CAD - recolhimentos com pendencias. Afirma que buscou administrativamente a devida correção da "incongruência" sob os protocolos n. 420239523 e 1922742637, ambos INDEFERIDOS. Além disso, afirma que o pedido de aposentadoria também restou indeferido, sob a justificativa de não ter comprovado os requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019. No entanto, defende que se encontra atualmente incapaz e que faz jus à concessão do benefício de aposentadoria (NB 2105763744 e 224.123.704-8). Citado, o INSS apresentou contestação de ID 308793275, na qual requereu o julgamento improcedente da demanda. Réplica foi apresentada no ID 343992415, ocasião em que a parte noticiou que os pedidos de averbação no CNIS já tinham reconhecidos, no entanto, não foi concedido o benefício pleiteado. É no essencial o relatório. DECIDO. Das questões preliminares Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. Ademais, considerando que a parte autora requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade e não constam nos autos pedido de aposentadoria por invalidez, resta indeferida a realização de perícia, em razão da falta de interesse de agir. Reconheço, ainda, a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de averbação dos períodos compreendidos entre 20/06/1975 a 28/02/1983 e 31/12/2015 a 31/12/2018 no CNIS, uma vez que a autora noticiou no ID 343992415 o deferimento do pedido em sede administrativa, o que se comprova através do extrato de CNIS de ID 343992417. Nesse contexto, verifica-se que as partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Afastadas as questões preliminares, passo a análise do mérito. Do mérito A aposentadoria por idade foi criada pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/1960) e depois prevista no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição Federal, antes da EC nº 103/2019, sendo devida ao segurado que comprove os seguintes requisitos: 1) etário, se homem, 65 (sessenta e cinco) anos ou 60 (sessenta) anos, se mulher e 2) carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. No caso concreto, não há controvérsia quanto ao requisito etário, uma vez que a autora possuía 68 anos na data do primeiro requerimento administrativo, consoante RG de ID 304304787, preenchendo o requisito, seja considerando as regras anteriores à EC 103/19, ou às regras de transição previstas no art. 18 da mesma emenda: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Também não há mais que se falar em controvérsia quanto à averbação de períodos no CNIS, tendo em vista o reconhecimento dos períodos compreendidos entre 20/06/1975 a 28/02/1983 e 31/12/2015 a 31/12/2018, administrativamente (ID 343992417). Assim, a controvérsia diz respeito ao tempo de contribuição e carência necessária para concessão da aposentadoria por idade. Cabe destacar, ainda, que constam nos autos informações sobre requerimento de dois benefícios: um sob o NB 210.576.374-4, requerido em 09/03/2023, bem como outro sob o NB 224.123.704-8, requerido em 09/08/2024. Da análise do CNIS (ID 304307799 - Pág. 23), com as respectivas atualizações, verifica-se que a parte autora possui contribuições na condição de emprega, assim como de segurada facultativa, bem como por ter recebido benefício por incapacidade. Quanto ao período em que recebeu benefício por incapacidade, cabe destacar o Decreto nº 3.048/99, em seu artigo 60, incisos III e IX, dispõe que os períodos de recebimento de benefício por incapacidade, intercalados entre períodos de atividade, serão contabilizados como tempo de contribuição. O artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/91, também prevê que o tempo intercalado em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez será compreendido no tempo de serviço. Contudo, embora a lei não trate expressamente acerca do reconhecimento do mesmo período como carência, o Supremo Tribunal Federal, assim como o Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência. Possibilidade. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE nº 583.834/PR-RG, com repercussão geral reconhecida, que devem ser computados, para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, os períodos em que o segurado tenha usufruído do benefício de auxílio-doença, desde que intercalados com atividade laborativa. 2. A Suprema Corte vem-se pronunciando no sentido de que o referido entendimento se aplica, inclusive, para fins de cômputo da carência, e não apenas para cálculo do tempo de contribuição. Precedentes: ARE 802.877/RS, Min. Teori Zavascki, DJe de 1/4/14; ARE 771.133/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 21/2/2014; ARE 824.328/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe de 8/8/14; e ARE 822.483/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe de 8/8/14. 3. Agravo regimental não provido. (STF, 1ª Turma, Re 771577 Agr/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, Julgamento: 19/08/2014, Publicação: 30/10/2014) . AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA, INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa, deve ser computado não apenas como tempo de contribuição, mas também para fins de carência, em obséquio ao entendimento firmado pelo Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 583.834-RG/SC, com repercussão geral reconhecida, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJe de 14/2/2012. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova codificação processual. (STF, 1ª Turma, Re 816470 Agr/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, data de julgamento: 18/12/2017, Publicação: 07/02/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido. (STJ, 2ª Turma, Resp 1334467/RS, Rel. Min. Castro Meira, Julgamento: 28/05/2013, Publicação: 05/06/2013) . PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DO TEMPO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA EFEITO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. POSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O tempo em que o segurado recebe benefício por incapacidade, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, deve ser contado como tempo de contribuição e, consequentemente, computado para efeito de carência. Precedentes. III - Recurso especial desprovido. (STJ, 1ª Turma, Resp 1602868 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Julgamento: 27/10/2016, Publicação: 18/11/2016) Esse também tem sido o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, conforme enunciado de Súmula de n. 73: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social." No caso em tela, até a data da Emenda Constitucional n. 103/2019, a autora contava com apenas 166 contribuições, computando-se o tempo em que recebeu auxílio-doença: Como o período em que recebeu auxílio-doença não se encontrava intercalado, não pode ser usado para fins de carência, o que reduziria sua carência para 165 meses. Logo, não possui direito adquirido à concessão do benefício, com as regras anteriores à EC 103/19. Na ocasião do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 09/03/2023 (NB 210.576.374-4), verifica-se que a parte autora somava o total de 187 contribuições: Contudo, como no período entre 20/04/2022 a 09/03/2023 a autora teria recebido benefício por incapacidade, de modo não intercalado, não pode ser considerado para fins de carência. Logo, possuía 177 meses de carência, insuficiente para concessão do benefício. Por fim, analisando o tempo de contribuição na data do segundo requerimento (09/08/2024), verifica-se que a parte autora somava 218 contribuições, das quais 212 devem ser consideradas como carência, tendo em vista que o último período, compreendido entre 01/02/2024 a 06/08/2024, refere-se a benefício por incapacidade não intercalado e deve ser descontado: Por essa razão, faz jus a autora à concessão do benefício de aposentadoria por idade NB 224.123.704-8, desde a DER em 09/08/2024. Ademais, o fator previdenciário somente será aplicado se lhes for mais favorável. Sobre o valor das parcelas em atraso deverá incidir como índice de correção monetária o INPC e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, desde a citação, na forma do art. 1-F da Lei 9.4.94.97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09 (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE). A partir da EC 113/21, deverá incidir exclusivamente a SELIC. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder o benefício de Aposentadoria por Idade em favor de ROSELI CONSOLO PERIS - CPF: 020.983.298-30, com o pagamento de parcelas em atraso desde a DER em 09/08/2024 (NB 224.123.704-8), que deverá ser atualizado e acrescido de juros na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal. Tendo em vista a argumentação supra, que demonstra a plausibilidade do direito invocado e o caráter alimentar do benefício conjugado, situação que evidencia o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para o efeito de determinar ao INSS que implante o benefício de aposentadoria por idade, reconhecido nesta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se ofício para agência do INSS - CEAB/DJ para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SÚMULA DO JULGAMENTO (Provimento Conjunto nº 69 de 08/11/2006 da COGE da Justiça Federal da 3ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região): BENEFICIÁRIO: ROSELI CONSOLO PERIS - CPF: 020.983.298-30 BENEFÍCIO CONCEDIDO: Aposentadoria por Idade NB 224.123.704-8 RMI: a ser calculado São Paulo, data registrada no sistema. (Assinado eletronicamente) MÁRIA RÚBIA ANDRADE MATOS Juíza Federal Substituta Designada para atuação na Rede 4.0
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001855-27.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: DILAMAR APARECIDA DOMINGOS DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RAUL CONSOLO PERIS - SP265468 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comparecer à perícia médica abaixo designada, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, na Rua Avelino Lopes, nº 281, Centro, Osasco/SP: 10/07/2025 às 09h00min - ARLETE RITA SINISCALCHI RIGON A parte autora deverá: 1) juntar aos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia médica, toda a documentação médica bem como sua CTPS, caso ainda não tenham sido juntados, sob pena de preclusão da prova; 2) chegar com 15 (quinze) minutos de antecedência do horário agendado; 3) comparecer à perícia munida de documento original de identificação com foto (RG, CTPS, CNH, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte); 4) comparecer sozinha à perícia, sendo permitido, porém, caso haja necessidade, apenas 01 (um) acompanhante; 5) sem prejuízo do cumprimento do item um, apresentar na data da perícia todos os documentos médicos (atestados e exames, inclusive os de imagem, isto é, radiografias, tomografias computadorizadas, ressonâncias magnéticas, dentre outros) que possua, relacionados à incapacidade/deficiência alegada, sob pena de preclusão da prova; Concedo o prazo de 10 (dez) dias, contados desta decisão, para que as partes, querendo, formulem quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e para indicarem médico como assistente técnico, mediante apresentação da carteira profissional do órgão de classe (Conselho Regional de Medicina). A parte autora que não comparecer à perícia médica deverá justificar sua ausência, DE FORMA COMPROVADA, no prazo improrrogável de 2 dias contados da data da perícia, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Os honorários médicos periciais serão fixados nos termos do art. 4º, I e da Tabela V anexa à Resolução CJF nº 937, de 22/01/2025, no valor máximo da respectiva tabela (R$ 362,00). Intime-se. OSASCO, 16 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021139-35.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Revisão - R.B.R. - C.L.S.B. e outro - Em conjunto, as partes requereram a suspensão da realização da audiência de conciliação designada pelo CEJUSC, com a liberação da pauta, aduzindo que após várias tratativas de acordo, objetivando por fim ao litígio, estas restaram infrutíferas (fls. 104-105). Diante da proximidade da data para a realização da audiência e do alegado pelas partes (fls. 104-105), defiro o pedido e determino o cancelamento da referida audiência e a liberação da pauta do CEJUSC do dia 09/06/2025. Comunique-se o CEJUSC, com celeridade. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para os Requeridos apresentarem as contestações, cujo prazo se iniciará a partir da publicação desta decisão. No mesmo prazo, determino à Requerida C.L.S.R. a regularização de sua representação processual. Intime-se. - ADV: MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), MARIA NAZARE ARTIOLI (OAB 93154/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), WERIDIANA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 263549/SP), RAUL CONSOLO PERIS (OAB 265468/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Raul Consolo Peris (OAB 265468/SP), Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 400605/SP) Processo 0006503-47.2025.8.26.0071 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. - Exectda: Luana Caroline Rosa - Vistos. 1. Corrija-se no SAJ/PG5 a classe processual para cumprimento provisório de sentença (157), cumprindo a serventia, se ainda ainda, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das NSCGJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados aos representantes das partes (advogado(s) e ao objeto da ação. 2. Nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785, de 3 de outubro de 2023, apresente a parte exequente a guia DARE-SP gerada em decorrência do comprovante de pagamento de página 16, no prazo legal, sob as penas da lei (CPC/15, art. 290). 3. Trata-se de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais nº 1014046-21.2024.8.26.0071. O cumprimento provisório da sentença é admissível quando há a interposição de recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso dos autos, o recurso interposto (páginas 233/241 dos autos principais), nem sequer foi despachado pelo relator, conforme se vê de página 256 daqueles autos, portanto, ainda não se sabe se será atribuído ou não efeito suspensivo a ele. 4. Aguarde-se, portanto, o despacho do relator. Intime-se.
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