Regina Da Paz Picon

Regina Da Paz Picon

Número da OAB: OAB/SP 265470

📋 Resumo Completo

Dr(a). Regina Da Paz Picon possui 35 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: REGINA DA PAZ PICON

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (4) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005123-09.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.G.G.S. - Ao setor de cumprimento para expedição de mandado no endereço informado as fls. 79. - ADV: REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003177-33.2022.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: RODRIGO PEREIRA BORGES Advogado do(a) AUTOR: REGINA DA PAZ PICON ROMERO - SP265470 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São José do Rio Preto, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015923-07.2011.8.26.0576 (576.01.2011.015923) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.A.N. - R.O. - D.E.O. - Ciência às partes acerca de recurso negado conforme Acórdão de fls. 885/891. - ADV: BEATRIZ DE SOUZA (OAB 411847/SP), PAULO RICARDO BARBOSA DE LIMA (OAB 348357/SP), LEIRAUD HILKNER DE SOUZA (OAB 294632/SP), REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), LUIZ SÉRGIO RIBEIRO CORRÊA JÚNIOR (OAB 220674/SP), MARCELO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB 167887/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1019568-32.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ibrahim Hellu Sabino - Vistos. A petição inicial apresenta contradição lógica no pedido do item "iii" (f. 07), que requer simultaneamente a "imediata exclusão do nome do Autor da plataforma" e a "possibilidade de utilização posterior dos serviços da plataforma". Tais pedidos são mutuamente excludentes: não se pode excluir definitivamente o cadastro do autor e, ao mesmo tempo, garantir-lhe acesso futuro aos serviços da mesma plataforma. A contradição prejudica a clareza do pedido e inviabiliza eventual execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, determino que a parte autora emende a petição inicial no prazo de 15 dias, esclarecendo de forma precisa qual pretensão efetivamente almeja. Intime-se. - ADV: REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004916-95.2023.8.26.0576 (processo principal 1031254-60.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - R.M.A. Empresa Simples de Crédito - Eirelli - Marilza Felicio da Silva - - Marco Aurélio Garcia Steffen - - Espólio de João Pedro Garcia - Vistos. Proceda-se a evolução da classe deste incidente para Cumprimento de Sentença definitivo. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes às fls. 410/414. Defiro a suspensão da execução, tal como requerido (art. 922 do CPC), aguardando-se em fila própria o cumprimento da avença, ficando a cargo do exequente a comunicação ao Juízo quando de sua ocorrência. Intimem-se. - ADV: REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), HIGOR FERNANDO BARBOSA LEITE (OAB 371946/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007248-69.2022.8.26.0576 (processo principal 0015847-80.2011.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - N.A.M. - S.M. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição de fls. 373/375., no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: BARBARA MARTA TANNUS (OAB 398709/SP), REGINA DA PAZ PICON (OAB 265470/SP), PATRICIA RODRIGUES LIMA GONZAGA (OAB 442203/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2042938-05.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: D. E. de O. - Agravado: R. de O. (Espólio) - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DO AGRAVANTE QUANTO À ADJUDICAÇÃO E AVALIAÇÃO DO BEM IMÓVEL - EM EMBARGOS DE TERCEIRO FOI RECONHECIDA FRAUDE NA VENDA DO IMÓVEL, PORTANTO, LEGÍTIMA A ADJUDICAÇÃO - AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL NAS CONDIÇÕES DO BEM E AINDA INEXISTÊNCIA DE PREÇO VIL QUANDO DA ADJUDICAÇÃO - ADEMAIS, EVENTUAL PREJUÍZO AO AGRAVANTE, AUTOR DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, QUE DEVERÁ SER DISCUTIDO EM AÇÃO PRÓPRIA, CONTRA QUEM DE DIREITO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Ricardo Barbosa de Lima (OAB: 348357/SP) - Regina da Paz Picon (OAB: 265470/SP) - Leiraud Hilkner de Souza (OAB: 294632/SP) - Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa Júnior (OAB: 220674/SP) - 4º andar
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