Roque Thaumaturgo Neto

Roque Thaumaturgo Neto

Número da OAB: OAB/SP 265495

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: ROQUE THAUMATURGO NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2159740-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: União Master Soluções Em Higiene e Limpeza Eireli - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 25/60585 Agravo de Instrumento nº 2159740-86.2025.8.26.0000 Agravante: União Master Soluções Em Higiene e Limpeza Eireli Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A Juiz de 1ª Instância: Carolina Nabarro Munhoz Rossi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer que negou a tutela provisória pretendida pela Agravante. Diz a Agravante que não há previsão legal para que se autorize a manutenção do contrato. Aduz a inexigência de aviso prévio. Sustenta a revogação do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Pede a concessão da tutela antecipada recursal. Em decisão inaugural, foi concedida a tutela antecipada recursal. A Agravante peticionou às fls. 307 informando a desistência do recurso interposto. É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a desistência do recurso pela parte Agravante, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 30 de junho de 2025. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - 4º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008347-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Márcio Seródio Soler Polite - Apelante: Patrícia de Lima Rezende Polite - Apelado: José Benedito Marostica - Vistos. Fl. 489: havendo os apelantes, nos termos da parte final do artigo 2º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, apresentado manifestação de contrariedade à realização de julgamento virtual, remetam-se os autos oportunamente à Mesa com o voto nº 11091. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008347-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Márcio Seródio Soler Polite - Apelante: Patrícia de Lima Rezende Polite - Apelado: José Benedito Marostica - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008347-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Márcio Seródio Soler Polite - Apelante: Patrícia de Lima Rezende Polite - Apelado: José Benedito Marostica - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1008347-73.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Márcio Seródio Soler Polite - Apelante: Patrícia de Lima Rezende Polite - Apelado: José Benedito Marostica - Vistos. Fl. 489: havendo os apelantes, nos termos da parte final do artigo 2º da Resolução nº 549/2011, com a redação a ela dada pela Resolução nº 772/2017, apresentado manifestação de contrariedade à realização de julgamento virtual, remetam-se os autos oportunamente à Mesa com o voto nº 11091. - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Advs: Otavio Henneberg Neto (OAB: 97984/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512746-17.2017.8.26.0554 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fera Comunicacao Visual Ltda Epp - Fica intimada a parte executada para providenciar a comprovação do recolhimento das custas processuais supracitadas, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024233-11.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Posto de Serviço Cidade da Criança Ltda. e outro - Am/pm Comestíveis Ltda. - Sociedade Fazenda Tamboré Residencial S.c - - Flavia Renata Monteiro - - NELSON GOMES DE SOUZA FILHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS e outro - Associação Fazenda Tamboré Residencial e outros - Priscila Tenedini Garla - - União Federal - PRFN - - Lauriano Sociedade de Advogados - - Mateus Medeiros Gonçalves e outro - Isabella Monteiro Gonçalves e outros - Daniel Batista Salvador e outro - Ciência às partes da certidão do oficial de justiça, fls retro. - ADV: MIRNA LEILA DA SILVA (OAB 191649/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), NELSON GOMES DE SOUZA FILHO (OAB 170335/SP), MARIA ANGELA PONTE DE GOUVEIA (OAB 179172/SP), CARLOS ROSALVO BARRETO E SILVA (OAB 181298/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 150926/SP), IUGO YOSHIDA (OAB 201701/SP), RENE LAURIANO DA SILVA (OAB 216667/SP), RENE LAURIANO DA SILVA (OAB 216667/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), MARIA CAROLINA MATEOS MORITA (OAB 235602/SP), PRISCILA TENEDINI GARLA (OAB 266075/SP), JUVENTINO FRANCISCO ALVARES BORGES (OAB 287871/SP), RICARDO AUGUSTO MICHELETTI JARMELO (OAB 393904/SP), RICARDO AUGUSTO MICHELETTI JARMELO (OAB 393904/SP), MARCIO VINICIO ALVES DE SOUZA (OAB 362985/SP), ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0006182-72.2023.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Luciana Oliveira da Silva - Recorrido: Jorge Luiz Pelegrino - Recorrida: Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Nos termos da r. Decisão no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, "a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)" No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Charles William Lopes Rejala (OAB: 352061/SP) - Roque Thaumaturgo Neto (OAB: 265495/SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000588-70.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Oliveira & Souza Participações Societárias Ltda. - SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. - Vistos. OLIVEIRA SOUZA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S/A, também qualificada, alegando que contratou plano de assistência saúde junto à empresa ré, com início em 08/01/2021, contudo em razão do alto custo da mensalidade, solicitou, em 17/01/2025, o cancelamento de seu contrato, contudo, foi surpreendida com informação de que deveria cumprir o aviso prévio de 60 dias, efetuando o pagamento das faturas vincendas. Aduz que a cobrança efetuada pela ré é totalmente descabida, afirmando a nulidade da cláusula de fidelidade em plano de saúde, devendo ser afastada a cobrança. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar à ré a suspensão das cobranças posteriores à data do cancelamento, bem como determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Pede a procedência da ação, confirmando a tutela antecipada pleiteada, declarando a rescisão contratual a contar da solicitação de cancelamento, bem como a inexigibilidade dos valores cobrados a título de aviso prévio após o pedido de cancelamento, realizado em 17/01/2025. Atribuiu à causa o valor de R$ 15.212,42. Juntou documentos (fls. 13/426). A decisão de fls. 427/429, deferiu o pedido de tutela antecipada. A ré apresentou contestação, a fls. 444/457, sustentando, em síntese, que o pedido de cancelamento do contrato ocorreu devido pedido da autora e que a cobrança é devida, ante a previsão contratual. Sustenta a inaplicabilidade do CDC, tendo em vista que a empresa autora não pode ser considerada consumidora, asseverando que o débito é devido. Afirma que agiu em exercício regular de direito, com observância ao pacta sunt servanda. Aduz que, ante o contrato pactuado e a legislação em vigor, deve a autora cumprir o aviso prévio de sessenta (60) dias para promoção da rescisão imotivada ou denúncia vazia. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 458/810). Réplica, a fls. 814/816. A fls. 817, as partes foram instadas a especificarem provas e manifestarem interesse na audiência de tentativa de conciliação, manifestando-se a ré, a fls. 820 e a autora, a fls. 821. É o relatório. Decido. A lide versa sobre questão de fato e de direito sobejamente demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Desnecessário, pois, a abertura de dilação probatória, consoante artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo de rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Sem preliminares. Passo ao mérito. A priori, é de rigor que se qualifique a relação jurídica havida entre as partes litigantes como de consumo, devendo a controvérsia sobre a validade e o conteúdo das cláusulas do contrato de plano de saúde coletivo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora, embora seja pessoa jurídica, qualifica-se como destinatária final do produto oferecido pela ré, nos termos da teoria finalista do conceito de consumidor. Ademais, trata-se de pequena empresa, estando presente sua vulnerabilidade técnica e econômica em relação à ré. Trata-se de ação rescisória cumulada com declaratória de inexistência de débitos e pedido de tutela antecipada. Analisando os autos, a autora alega que, em 17/01/2025, solicitou o cancelamento do plano de saúde, sendo que a ré exigiu o cumprimento de aviso prévio. Restou incontroverso que a autora firmou com a ré contrato coletivo empresarial de seguro saúde; que a autora solicitou à ré o cancelamento do contrato e, que a ré cobrou da autora mensalidades posteriores, referente aoavisoprévio. Cinge-se a controvérsia na regularidade das cobranças referente aoavisoprévio, por motivo de rescisão. Sustentou a ré se justificar a cobrança, em razão de expressa previsão contratual. Sem razão, contudo. A ré alega que a exigência do aviso prévio está amparada em cláusula contratual, no entanto, tal cláusula foi inserida no contrato em razão do artigo 17, parágrafo único da Resolução Normativa ANS nº 195/2009, que prevê que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos emotivamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Por outro lado, o citado dispositivo restou anulado pela Resolução Normativa ANS nº 455/2020. Isso porque, na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, ajuizada por entidade de defesa do direito do consumidor contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar, foi proferida decisão já transitada em julgado que declarou nulo o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n. 195/2009, autorizando que os consumidores rescindam o contrato sem que lhes sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e dois meses de pagamento antecipado de mensalidades. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL Plano de saúde coletivo empresarial. Aplicação do CDC. Pessoa jurídica consumidora. Possibilidade. Teoria finalista mitigada. Sentença de procedência. Insurgência. Desacolhimento. Rescisão imotivada. Ilegalidade da exigência multa pelo descumprimento da notificação prévia de 60 dias. Aplicação da decisão proferida, em 12/5/2015, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51011. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 1107393-89.2022.8.26.0100; Relator Costa Netto Julgado em 18/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada. Plano de saúde. Rescisão de contrato condicionada ao pagamento de multa por fidelização. Sentença de procedência. Insurgência do réu. Desacolhimento. Ilegalidade da cobrança. Aplicação da decisão proferida, em 12/5/2015, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51011. Precedentes. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005656-48.2023.8.26.0281; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024) Logo, em cumprimento ao que restou decidido na mencionada sentença a Resolução Normativa ANS n. 455/2020 anulou textualmente a previsão regulamentar da exigência de aviso prévio do contratante. Portanto, impõe-se o reconhecimento da abusividade (nulidade) da cláusula que prevê a necessidade do cumprimento do aviso prévio rescisório pela contratante. Não obstante isso, a ré não demonstrou o uso do plano de saúde pela autora após o pedido de cancelamento, de forma que sequer com fundamento no princípio que veda o enriquecimento sem causa se justifica qualquer cobrança após a solicitação do encerramento da relação contratual. Assim, o contrato firmado entre as partes deve ser rescindido desde 17/01/2025 e inexigível os valores cobrados a título de aviso prévio. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a ação, confirmando a tutela antecipada concedida nos autos, declarando a rescisão do contrato firmado entre as partes desde 17/01/2025, bem como a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial, posteriores à referida data. CONDENO a ré, por fim, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa atualizado, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nesta fase de conhecimento, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014042-23.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - União Master Soluções Em Higiene e Limpeza Eireli-me - Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Fica a parte autora INTIMADA para se manifestar, no prazo de quinze (15) dias, sobre a contestação TEMPESTIVA retro juntada, nos termos dos artigos 350 e 351 do NCPC. - ADV: MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), ROQUE THAUMATURGO NETO (OAB 265495/SP), ANDRÉ MASSIORETO DUARTE (OAB 368456/SP)
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