Rosana Ananias Lino
Rosana Ananias Lino
Número da OAB:
OAB/SP 265496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosana Ananias Lino possui 31 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJMS e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMS
Nome:
ROSANA ANANIAS LINO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CARTA PRECATóRIA CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001219-36.2018.8.26.0443 - Cumprimento de sentença - Cheque - Retifica São Francisco de Itu Ltda. - Recebo os embargos tempestivo e acolho-os para constar deferir o levantamento dos valores à patrona da autora, a título de honorários de sucumbência, conforme já homologado no acordo. Nesse sentido, DOU PROVIMENTO aos embargos, mantendo a sentença nos demais pontos tal qual prolatada. P.I - ADV: ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 0017927-89.2021.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: GISELDA SALGADO BUENO Advogado do(a) AUTOR: ROSANA ANANIAS LINO - SP265496 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Estando em termos a documentação apresentada nos autos, DEFIRO o pedido de destacamento dos honorários advocatícios em favor da parte interessada, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, observado o percentual constante do contrato de honorários, ID 360126398. Expeçam-se ofícios requisitórios (RPV/precatório) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Saliento que o ofício para pagamento da verba destacada será expedido na mesma modalidade daquele em favor da parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
-
Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003203-53.2025.8.26.0526 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0013012-65.2019.4.03.6315 - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL) - Ricardo Xavier Penteado Garrido - vista ao requerente(s)/exequente(s) sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça retro acostada(s). Nada Mais. - ADV: ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015777-43.2016.8.26.0100 - Monitória - Cheque - Retifica São Francisco de Itu Ltda. - Eduardo Ribeiro Souza Filho - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento LTDA - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004399-87.2023.8.26.0286 (processo principal 1001725-95.2018.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.A.L. - A.E.L.A.M.N.F.T. - Na esteira da decisão de págs. 94/95, defiro a penhora do veículo I/CHERY QQ3 1.1, placa FEA0095 SP, ano/modelo 2011 2012 de propriedade do executado ANTONIO ELIAS LOPES DE ARRUDA. Efetue a serventia o bloqueio de transferência dos bens pelo sistema Renajud. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud de pág. 97/99 como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Caso ainda não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado, bem como apresentar demonstrativo atualizado do débito. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Determino, ainda, nos termos do art. 870 do Código de Processo Civil, a realização de avaliação do referido veículo por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se mandado, incumbindo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, realizar pesquisas em cadastros, revistas especializadas e na internet. Para o cumprimento da diligência, deverá a parte exequente recolher as custas correspondentes à atuação do Oficial de Justiça. - ADV: ELISA LOPES (OAB 93000/SP), ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP)
-
Tribunal: TJMS | Data: 10/07/2025Tipo: Intimação
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000208-09.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Evanice Alves Peixoto - BANCO PAN S.A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, confirmando a liminar concedida para a) declarar a inexigibilidade do débito apontado na inicial, b) condenar o requerido na devolução simples dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, devidamente corrigido desde a data do desembolso e cumulado com juros de mora desde a citação, estes últimos calculados à taxa de 1% ao mês até 27.06.2024 e, após essa data, consoante o disposto no artigo 406 e parágrafos do Código Civil, com redação alterada pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024, a ser obtido em sede de cumprimento de sentença. Por ter sucumbido na maior parte, condeno ainda a parte vencida no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da indenização. Fica desde já deferida a compensação entre os valores comprovadamente liberados, pela instituição bancária e o que o autor tem a receber com a presente ação. De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões, no prazo de quinze dias. Após, remetam-se os autos à superior instância, com as nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. I. e C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSANA ANANIAS LINO (OAB 265496/SP)
Página 1 de 4
Próxima