Camila Cristine Ortega Nicodemo De Freitas
Camila Cristine Ortega Nicodemo De Freitas
Número da OAB:
OAB/SP 265560
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029219-91.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOAB PINTO RODRIGUES VANUCHI Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029219-91.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOAB PINTO RODRIGUES VANUCHI Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029219-91.2022.4.03.6301 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MOAB PINTO RODRIGUES VANUCHI Advogado do(a) RECORRIDO: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso concreto verifico que a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual objetiva a concessão do benefício por incapacidade. É o relatório.DECIDO. Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de incompetência em razão do valor de alçada, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas e de doze vincendas ultrapassa o valor de alçada deste Juizado. Afasto também a preliminar de incompetência funcional suscitada pelo INSS, uma vez que não restou demonstrado nos autos que o benefício pretendido pela parte autora decorre de acidente de trabalho. Afasto a preliminar acerca da incompetência territorial, visto que há prova nos autos do domicílio da parte autora em local abrangido pela competência territorial deste Juizado. Afasto a preliminar acerca da falta de interesse processual, tendo em vista restar comprovado nos autos prévio requerimento administrativo da concessão do benefício pela parte autora. Afasto a preliminar quanto à vedação de cumulação de benefícios, uma vez que não há provas nos autos de sua ocorrência. Acolho a preliminar de mérito acerca da prescrição no que concerne às parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo ao exame do mérito. Dispõe o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 que o auxílio por incapacidade temporária, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, o art. 25, inciso I, da mesma Lei, dispõe que a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e auxílio por incapacidade permanente pressupõe o cumprimento de período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses excepcionadas pelo art. 26, inciso II, da mesma Lei. Portanto, os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária são os seguintes: a) incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos; b) cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; c) a qualidade de segurado. Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade permanente, exige-se, além do preenchimento dos requisitos acima, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, a impossibilidade de sua reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). Passo a analisar se estão preenchidos os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados em relação de subsidiariedade. No caso dos autos, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/639.103.763-2, desde a DER (09/05/2022), ou subsidiariamente a concessão de auxílio por incapacidade permanente. Para avaliação da parte autora, necessária a realização de perícia médica judicial, por profissional devidamente habilitado e compromissado pelo juízo, cuja conclusão deve ser privilegiada, pois elaborada por perito de confiança do Juízo e imparcial aos interesses das partes, eis que em posição equidistante destas. Realizada a perícia médica judicial, a perita judicial concluiu pela incapacidade total e temporária, com DII em 09/05/2022. Registro os seguintes termos do referido laudo (arquivo nº 284417658): “38 anos. Bancário, caixa, em vaga de PCD.O periciando foi acometido por Poliomielite em 1989 que resultou no comprometimento do membro inferior esquerdo. Resultou da doença o encurtamento e a hipotrofia do membro inferior esquerdo (monoparesia).Em 2003, aos 18 anos de idade, ele foi diagnosticado com um Linfoma não Hodgkin. Foi tratado em sua cidade natal na Paraíba durante 6 meses. Em 2009 sofreu uma recaída da doença e foi tratado até janeiro de 2010. Recebeu quimioterapia. Foi tratado no Rio Grande do Norte. Passou por tratamento cirúrgico com a ressecção de parte do intestino.Em 18/01/19 uma endoscopia digestiva revelou uma lesão ulcero-infiltrativa no antro gástrico com hipótese diagnóstica de recidiva do Linfoma Não Hodgkin de Grandes Células.Foi Internado no dia 28/01/19 para investigação diagnóstica, confirmando-se a recidiva do Linfoma.No dia 06/02/19 um PET scan indicou a captação anômala do marcador no estômago e na medula óssea, confirmando a recidiva. Ele foi submetido a um transplante autólogo de medula óssea no dia 13/04/19. Nos documentos apresentados não há relatos de reincidência do Linfoma tratado.Relatório médico de 21/10/21 informa que o periciando apresentava quadro psicológico depressivo e com crises de ansiedade. Ele esteve em benefício previdenciário por incapacidade até 08/12/21, retornando ao trabalho a seguir. Relatório médico do dia 10/03/22 informa sobre novo episódio de piora no quadro psicológico, solicitando que ele fosse afastado da função laborativa. No dia 09/05/22 o periciando requereu no INSS benefício por incapacidade que foi indeferido.O periciando mostrou ao longo da perícia um estado depressivo e de sofrimento psicológico intenso. Revelou que por estas questões psicológicas não conseguia trabalhar e em março de 2023 foi dispensado da instituição bancária em que trabalhava. Relatório psiquiátrico do dia 06/3/23 informa que o periciando está acometido por Transtorno de Ansiedade generalizada (CID 10: F 32-1), necessitando suporte Psicológico e Psiquiátrico rotineiro. Atualmente, segundo o relatório ele apresenta transtorno depressivo moderado e está em uso de Sertralina e Clonazepan. O transtorno da ansiedade generalizada é um distúrbio caracterizado pela preocupação excessiva ou expectativa apreensiva, persistente e de difícil controle, que perdura por seis meses no mínimo e vem acompanhado por três ou mais dos seguintes sintomas: inquietação, fadiga, irritabilidade, dificuldade de concentração, tensão muscular e perturbação do sono. É importante registrar também que, nesses casos, o nível de ansiedade é desproporcional aos acontecimentos geradores do transtorno, causa muito sofrimento e interfere na qualidade de vida e no desempenho familiar, social e profissional dos pacientes.Após a leitura dos documentos apresentados e após examinar o periciando constatamos incapacidade laborativa. Nos documentos que ele apresenta entendemos estar comprovado o distúrbio psicológico que é a causa da incapacidade. Quando requereu benefício previdenciário no dia 09/05/22 a nosso ver ele estava incapacitado para o trabalho. Sugerimos reavaliação em 6 meses.Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:CARACTERIZADA INCAPACIDADE LABORATIVA.Quesitos unificados da perícia médica (Juízo e INSS) 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.R: 09/05/22.15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?R: 6 meses.20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.R: Há incapacidade atual.” Nesse contexto, impõe ressaltar que a impugnação apresentada não possui o condão de afastar o laudo pericial judicial. A manifestação não apresenta informação ou fato novo que justifique a desconsideração do laudo apresentado ou realização de nova perícia, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte, que consistiriam em nova quesitação,ou, ainda, na apresentação de documentos anteriores à realização da prova pericial, os quais estão fulminados pelo instituto da preclusão. No mais, em análise do CNIS, observo que a parte autora manteve vínculo empregatício com a empresa “ITAÚ UNIBANCO S.A”, no período de 04/05/2015 a 13/01/2023, com último recolhimento vertido referente a competência de dezembro/2022. Consta, ainda, do CNIS a percepção do benefício de auxílio por incapacidade temporária, NB 31/636.817.077-1, no interregno compreendido entre 19/10/2021 a 08/12/2021, restando, portanto, mantidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, nos termos do art. 13, II, do Decreto nº 3048/99, quando da DII fixada pela perita judicial (09/05/2022). Desse modo, estando presentes os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário almejado, merece acolhimento o pedido autoral, no tocante à concessão do NB 31/639.103.763-2, a partir da DER (09/05/2022). DA TUTELA ANTECIPADA Tendo em vista o regramento do art. 300, do CPC, que permite a reanálise da tutela antecipada de urgência, assim como a existência do poder geral de cautela, tendo também em face o caráter social que permeia as ações previdenciárias, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, cujo direito foi reconhecido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). Em virtude do exposto, extingo o processoCOM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, CPC, acolhendo o pedido da inicial eantecipando os efeitos da tutela. CONDENO o INSS a conceder o benefício deauxílio por incapacidade temporária, NB 31/639.103.763-2, a partir de 09/05/2022, com RMA no valor de R$ 2.689,26, para novembro de 2023. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, no importe deR$ 56.729,15, atualizados até novembro de 2023. Com relação à cessação do benefício ora concedido, tendo em vista que a perita judicial sugeriu a reavaliação da parte autora em 6 meses a contar da perícia, e considerando que tal prazo se encontra expirado, autorizo o INSS a proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.” Quanto à possibilidade de vinculação da DCB à realização de nova perícia administrativa observo que a TNU fixou o seguinte entendimento ao julgar o Tema 164: “Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." Dessa forma, a exigência de realização de perícia antes da cessação do benefício deve ser rechaçada. Com efeito, somente se o segurado requerer a prorrogação do benefício é que a autarquia ré deverá proceder à realização de perícia médica. No entanto, friso que deve ser observado o precedente da TNU (PEDILEF 05007744920164058305), segundo o qual, “em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica”. Assim, assiste razão à autarquia ré, uma vez que não há necessidade de realização de perícia prévia à cessação da prestação, sendo facultado ao segurado pedir a prorrogação do benefício antes de seu término, situação na qual deverá receber os valores devidos até a realização da perícia. Quanto à DCB, verifico que o médico perito indicou prazo de reavaliação em 6 (seis) meses a contar da data da perícia (17/04/2023). Por certo que o prazo assinalado pelo perito já se esgotou. Observo que o benefício se encontra ativo e que não foi realizada perícia administrativa. Dessa forma, nos termos do Tema 164 acima exposto, fixo a DCB em trinta dias corridos, contados da data da intimação deste acórdão, prazo no qual o segurado terá a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício e, se o fizer, o INSS não poderá cessar a prestação antes da realização de perícia médica. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré para reformar a sentença e determinar que não há necessidade de realização de perícia prévia à cessação da prestação, nos termos da fundamentação. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. 1. DCB DEVE SER FIXADA EM SENTENÇA. EXIGÊNCIA DE NOVA PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO SE JUSTIFICA. A PARTE AUTORA PODE SOLICITAR A PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA CESSAÇÃO. TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501461-47.2008.8.26.0073 (053.01.2008.501461) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armando Donizete Albano - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP), CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Telefone: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008561-61.2023.4.03.6317 EXEQUENTE: LUCIANA COSTA DE BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos (arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001). Ante o exposto, julgo extinta a execução (art. 924, inciso II, CPC). Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013840-21.2010.4.03.6301 AUTOR: ARMINDA AUGUSTA RODADO REPRESENTANTE: MONICA REGINA AUGUSTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560, SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013840-21.2010.4.03.6301 AUTOR: ARMINDA AUGUSTA RODADO REPRESENTANTE: MONICA REGINA AUGUSTO Advogados do(a) AUTOR: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO - SP265560, SILVIO DOS SANTOS NICODEMO - SP105144, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA - PR22759 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 16:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1083495-23.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edmilson de Jesus Carvalho - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls. 116/121 e 186), para que produza seus regulares efeitos jurídicos e, em consequência, JULGO EXTINTO este processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra "b", c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil. Tendo em vista o caráter consensual do pedido, declaro o trânsito em julgado nesta data, dispensada a expedição de certidão para este fim. Ato contínuo, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017 e do Provimento CGJ nº 05/2019, intime-se o(a) autor(a) para providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, o peticionamento eletrônico do incidente processual classe "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública" pelo sistema de peticionamento eletrônico de 1º grau (portal e-SAJ), oportunidade em que poderá apresentar com a petição inicial: a) demonstrativo atualizado do débito, nos termos do título executivo formado na fase de conhecimento, dispensado o traslado de outras peças dos autos principais; b) parâmetros para implantação do benefício (espécie, porcentagem, DIB). c) demais temas que entender de direito. No mais, atente-se a autoria que todas as questões processuais pendentes, como a realização de execução invertida, habilitação de partes, arbitramento de honorários e medidas atinentes à implantação de benefício, deverão ser suscitadas no incidente a ser instaurado. Atentem-se, ainda, os(as) interessados(as) que a correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, sendo assim, o(a) peticionante deverá indicar corretamente a classe processual do incidente a ser instaurado, bem como efetuar o cadastro completo das partes do processo e proceder à competente juntada das peças necessárias para o adequado prosseguimento do feito. Dessa forma, saliento que eventuais peticionamentos em desconformidade com o parâmetros aqui estabelecidos (classe do processo incorreta, ausência de cadastro de todas as partes, documentos em branco, protocolo realizado por pessoa sem poderes para atuar no feito, entre outras irregularidades) deverão ser rejeitados pela zelosa serventia no sistema informatizado. Confirmada a instauração do referido cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente estes autos, lançando-se o devido código de movimentação de baixa no sistema SAJ. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório, lançando-se o respectivo código de arquivamento no sistema informatizado. A qualquer tempo, enquanto não prescrita a pretensão, o(a) autor(a) poderá requerer o Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública através do incidente processual específico, sem necessidade de desarquivamento dos autos principais. Publique-se e intimem-se. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001828-30.2025.8.26.0010 (processo principal 1001749-05.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - T.R.F. - Vistos. Fls. 01: O peticionamento deverá ser feito nos autos nº 0001693-18.2025.8.26.0010 e não de maneira incidental. Cancele-se a distribuição. Int. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP), SILVIO DOS SANTOS NICODEMO (OAB 105144/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5009703-85.2022.4.03.6301 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: L. S. C. Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO DE FREITAS - SP265560-A, MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO Vistos. 1. Breve Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência. A sentença assim enfrentou a questão (id 285943501): "No caso em tela, verifico que a parte autora enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, conforme conclusão da perícia realizada por Perito de confiança deste Juízo. Por oportuno, transcrevo trecho do laudo pericial juntado aos autos no ID 296403878: '(...) Conclusão Foi constatada deficiência com impedimentos de longo prazo de natureza mental, intelectual e sensorial que obstruem a participação plena e efetiva do periciando na sociedade. A pericianda apresenta deficiência intelectual incapacitante. Constatada incapacidade laborativa para as atividades habituais. Incapacidade total e permanente. A pericianda depende de cuidados permanentes. (...)” Assim, nos termos do artigo 20, parágrafo 2º, da Lei nº. 8.472/93, não resta dúvida de que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, cumprindo, portanto, a primeira exigência legal. No entanto, quanto à situação de miserabilidade, segundo requisito para a concessão do benefício, entendo não ter sido demonstrada no caso em tela. Com efeito, a perícia socioeconômica realizada no ambiente familiar da parte autora (laudo anexado no ID 283645194) concluiu que a autora se encontra com limitação de recursos financeiros e materiais, conforme conclusão que transcrevo: “VIII – Conclusão Concluindo a perícia social, tecnicamente, podemos afirmar que a autora L. S. C., encontra-se com limitação de recursos financeiros e materiais. Isto posto, submetemos o presente laudo pericial à consideração superior e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. (...)'. Nota-se, contudo, que a renda per capita familiar apurada foi de R$ 2.170,75, muito superior, portanto, a meio salário mínimo, que deve ser o critério de aferição da miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial, conforme decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, datada de 18.04.2013, nos autos da Reclamação 4374. Por oportuno, transcrevo notícia extraída do site www.stf.jus.br, contendo trecho do voto do Ministro Relator Gilmar Mendes: 'É fácil perceber que a economia brasileira mudou completamente nos últimos 20 anos. Desde a promulgação da Constituição, foram realizadas significativas reformas constitucionais e administrativas com repercussão no âmbito econômico e financeiro. A inflação galopante foi controlada, o que tem permitido uma significativa melhoria na distribuição de renda”, afirmou o ministro ao destacar que esse contexto proporcionou que fossem modificados também os critérios para a concessão de benefícios previdenciários e assistenciais se tornando “mais generosos” e apontando para meio salário mínimo o valor padrão de renda familiar per capita.' No presente caso, ressalto que a avó da autora não foi incluída nos cálculos da renda per capita, pois não faz parte do grupo familiar, uma vez que os avós não estão incluídos na lei de assistência. Dessa forma, considerando que a família da parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, e que só para aqueles que não possuem qualquer meio de ter sua subsistência garantida é que se abre a possibilidade de percepção do benefício assistencial, improcede o pedido formulado nos autos. Diante do exposto, e mais o que dos autos consta, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedo os benefícios da justiça gratuita." A parte autora recorre, sustentando o seguinte (id 285943505): "DO REQUISITO MISERABILIDADE Cabe de início enfatizar que o núcleo familiar da Recorrente é composto por esta, genitora e avó como, aliás, fora asseverado pelo assistente social: É de se ressaltar, portanto, que a renda do núcleo familiar é composta pela renda da genitora mais o valor percebido pela Avó, a título de valor decorrente de programas sociais de transferência de renda, qual seja, Auxílio-Brasil, atual Bolsa família, é o que se percebe do trecho haurido do estudo social: Do desbastar das ideias, importa lembrar que a legislação pátria consigna que para fins do cômputo da renda per capita não serão considerados os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, conforme se verifica da Leitura do parágrafo do Decreto N.º 6.214/2007: § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; Bem por isso, é imperioso coligir aqui os esclarecimentos prestados pela Assistente Social, dos quais ressai a constatação da vulnerabilidade social alegada desde a peça exordial, sendo certo que as despesas do núcleo familiar são superiores ao valor angariados pelo grupo familiar, como bem se observa: Neste sentido é preciso asseverar que a Assistente Social inferiu das informações colhidas na entrevista pericial que o núcleo familiar seria vulnerável, razão pela qual deve ser reconhecido o enquadramento da parte Recorrente ao critério da vulnerabilidade socioeconômica, do que se nota: (...) DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ex positis, requer a esta COLENDA TURMA RECURSAL DO E. TRIBUNAL o recebimento do presente Recurso em seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, concedendo a manutenção da justiça gratuita outrora deferida, para que seja conhecido e ao final totalmente provido, por qualquer um dos seus fundamentos, em especial: I) Para a REFORMA TOTAL DA SENTENÇA, e consequente procedência da demanda, por ter o Apelante demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para a concessão do BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, calculando o montante devido DESDE a DER – ISTO É, DESDE 25/09/2021, nos termos dos artigos 37, 52, alínea ‘b’, 69, alínea ‘b’, 116, §4º, 216, §13, do Decreto 3048/1999." É o breve relatório. 2. Cabimento de decisão monocrática Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” A mesma resolução estabelece que: “§ 4º Da decisão do relator e do presidente da turma recursal caberá agravo regimental no prazo de quinze dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 5º Caso a decisão do relator tenha sido submetida à turma recursal e por ela confirmada, não será cabível a interposição de agravo regimental.” No caso concreto, entendo que o recurso é manifestamente improcedente e, sendo assim, passível de julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 2º., §2º., da Resolução CJF no. 347/15. 3. Presunção de legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública Como é sabido, os atos da Administração Pública Federal desfrutam de presunção relativa de legitimidade, já que resultantes da atuação de agentes integrantes da própria estrutura do Estado. Nesse sentido já se manifestou o e. Supremo Tribunal Federal: “Sobre o tema, confira-se a lição de José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, 30 ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016, p. 127): ‘Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, nem como anota DIEZ. Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Vários são os fundamentos dados a essa característica. O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger. Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura de legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoais de interesses contrários. Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. (…) Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado. Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade. Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo”. (trecho de decisão no Agravo Regimental em Mandado de Segurança no. 30.662 Distrito Federal, Relator Min. Gilmar Mendes, grifei) As decisões administrativas denegatórias de benefício previdenciário ou assistencial, atos administrativos que são, desfrutam dessa presunção de legitimidade, recaindo então sobre o(a) segurado(a) ou beneficiário(a) o ônus de demonstrar o desacerto da postura adotada pela Administração Pública. 4. Decisão No caso vertente, verifica-se que a presunção de legitimidade do ato administrativo denegatório dos benefícios não foi desconstituída pela parte autora e, analisados os autos conclui-se que seu recurso é manifestamente improcedente. Com efeito, a sentença recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, como prevê o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. No que se refere ao critério da necessidade econômico-financeira, a partir do advento da Lei nº 14.176/2021, passou-se a admitir legalmente a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita para até 1/2 (meio) salário-mínimo. Antes disso, porém, o C. Supremo Tribunal Federal, em julgamento onde se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, constatou “a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa C. Suprema Corte entendeu pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo, ampliado para ½ salário mínimo com o advento da Lei nº 14.176/2021, já era considerado como um piso. Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Vale citar, a esse respeito, a Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”. Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial. Ao analisar a questão referente ao Tema 122 (PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002/PR), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: “O critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova”. Vale consignar ainda que o dever primário de assistência compete à família, e não ao Estado. Tanto é assim que o comando constitucional prevê a possibilidade do pagamento de benefício assistencial à pessoa idosa ou portadora de deficiência que não puderem prover a própria subsistência, ou tê-la provida por seus familiares. No que tange à composição do núcleo familiar, para fins de aferição da renda, assim dispõe a LOAS: “§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)”. Contudo, buscando a melhor interpretação deste dispositivo legal, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região concluiu que: “O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previstos no Código Civil” (Súmula nº 23). Assim, o preenchimento do requisito da necessidade há de ser analisado caso a caso, considerando-se não só a renda declarada pelo núcleo familiar, mas também os indícios colhidos por ocasião da elaboração do Laudo Social. No caso concreto, as fotografias que instruíram o Laudo Social produzido em juízo permitem afastar a condição de miserabilidade afirmada pela parte autora, ora recorrente. Vale destacar que apenas a extrema necessidade justifica a concessão do benefício assistencial, quanto mais se considerarmos que dificuldades financeiras são experimentadas por grande parcela da população brasileira, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista. Com efeito, o benefício de prestação continuada não tem por fim a complementação da renda familiar, tampouco a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas destina-se a prover condições mínimas de subsistência ao idoso ou pessoa com deficiência que estejam desamparados da família, em estado de penúria. No caso vertente, os elementos de prova carreados aos autos indicam que a parte recorrente tem acesso aos direitos sociais que lhe permitam uma vida digna, providos tanto por seus familiares, quanto pelo Estado, não se encontrando em situação de desamparo. Por outro lado, não tendo sido trazidos, no recurso, elementos que permitam infirmar a sentença combatida, a qual, repita-se, encontra fundamento nos ditames legais e jurisprudenciais, estando, ainda, amparada em prova produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, nada resta senão negar seguimento ao recurso, porquanto manifestamente improcedente. É importante enfatizar que os recursos nas ações judiciais têm um papel bastante específico no sistema jurídico: são mecanismo disponível às partes para corrigir possíveis erros nas decisões judiciais, face ao interesse do Estado em assegurar a melhor interpretação e aplicação do direito objetivo ao caso concreto, em busca da Segurança Jurídica. Constatada a inexistência de erro na análise da prova produzida em Juízo, e afigurando-se adequada e razoável a interpretação dada ao Direito no caso posto, a decisão de primeiro grau deve ser confirmada. Isso posto, nos termos do art. 46 da Lei no. 9.099/95 e do art. 2º., §2º. da Resolução CJF no. 347/15, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. A parte autora, recorrente vencida, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Exigibilidade das verbas suspensa em virtude de concessão de gratuidade de Justiça. PRIC. São Paulo, data de assinatura registrada em sistema. Márcio Augusto de Melo Matos Juiz Federal Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0121542-30.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Francisco Garcia - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 23 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Silvio dos Santos Nicodemo (OAB: 105144/SP) - Camila Cristine Ortega Nicodemo de Freitas (OAB: 265560/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089569-93.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Patrcia de Brito Rocha - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão do disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, o autor fica isento do pagamento das custas e verbas relativas à sucumbência. Finalmente, cabe ao Estado de São Paulo o pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, não havendo impedimento para que a liquidação e a execução seja procedida nos próprios autos (Recurso Especial nº 2107296/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 16.05.2024). Publique-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: CAMILA CRISTINE ORTEGA NICODEMO (OAB 265560/SP)
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