Jose Tributino Da Silva Junior

Jose Tributino Da Silva Junior

Número da OAB: OAB/SP 265563

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Tributino Da Silva Junior possui 105 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 105
Tribunais: TRF3, TRT15, TRT2, TJSP, TRT10, TJSC
Nome: JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1526315-20.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.N. - Vistos. Apresentada as contrarrazões ao recurso, mantenho a sentença de fls. 200/204 pelas suas próprias razões. Enfim, copiada a prova digital, remetam-se ao Tribunal de Justiça, com as homenagens e cautela de estilo. Intime-se. - ADV: ROBERTO NASCIMENTO DE HOLANDA (OAB 450927/SP), JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0416470-24.1996.8.26.0053 (053.96.416470-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nair Barreira Ribamar da Costa - - Adriana Bragatto Barros Orsolini - - Oswaldo Alberto Pinto da Fonseca - - Americo Ribeiro dos Reis - - Carlos Alberto Teixeira Battaglini - - Edvaldo Santos e outros - Maria Celia Oliveira Battaglini e outros - HILTON LIVIERO PEZZONI e outros - ANTÔNIO CARLOS FURLAN GIMENES (herdeiro(a) de Maria Tanajura C. Gimenes) - - GUSTAVO CRUZ GIMENES (herdeiro(a) de Maria Tanajura C. Gimenes) - - Graziela Cruz Gimenes (herdeiro(a) de Maria Tanajura C. Gimenes) - - GERSON CRUZ GIMENES - - Eiko Miyashiro (herdeiro(a) de Jorge Miyashiro) - - MARISA MIASHIRO LIN (herdeiro(a) de Jorge Miyashiro) - - Cassia Miashiro - - falecido -Enio Miashiro (herdeiro(a) de Jorge Miyashiro) - - Cid Ferraz do Amaral (herdeiro(a) de Alba Azevedo do Amaral) - - Cecília Ferraz do Amaral (herdeiro(a) de Alba Azevedo do Amaral) - - Claudio José Ferraz do Amaral (herdeiro(a) de Alba Azevedo do Amaral) - - falecido - Cicerio Ferraz do Amaral Neto (herdeiro(a) de Alba Azevedo do Amaral) - - Celso Israel Ferraz do Amaral (herdeiro(a) de Alba Azevedo do Amaral) - - Cybele Ferraz do Amaral (herdeiro(a) de Alba Azevedo do Amaral) e outros - Antonio Marques Rodrigues e outros - Valéria Augusto - - Alexandre da Costa Junqueira Schippnick (Herdeiro de Luiz Andradre Junqueira) - - Jose Oscar Gonzaga de Souza - - Eliana de Souza Gavioli - - Lidia Gonzaga de Souza - - Joel Gonzaga de Souza - - Eduardo Gonzaga de Souza - - herdeiros de edivaldo santos - - MARIA CELESTE ZEIDAN BERTOLA - - Maria Alice Scarcela Bertola de Arruda Castanho - - Eduardo Arruda Castanho - - Fernando de Arruda Castanho - - Renato César de Arruda Castanho - - Alexandre Scarcela Bertola da Cunha - - Jose Galizia Tundisi - - Eugênio Tundisi - - Emília Thereza Armentano Padovani - - Maria Armentano Tundisi - - Edna Delgado Santos - - Maria Ednalva Delgado - - Carlos Alberto de Sousa Santos - - Jose Carlos Sousa Santos - - Edivaldo Santos Filho - - Eliana de Souza Santos - - Evandro Kalil Sousa Santos - - Regina Campos Santos - - Eliene Delgado Santos - - Oswaldo Alberto Rabello Pinto Fonseca - - ELIAS DELGADO e outros - Municipalidade de São Paulo e outro - Execução nº 2007/002846 Vistos. Fls. 2765: Ciente da interposição do recurso. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se pelo acórdão, que deverá ser apresentado aos autos pela interessada oportunamente. Intime-se. - ADV: MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), LUANA DA PAZ BRITO SILVA (OAB 291815/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), GUSTAVO DABUL E SILVA (OAB 122904/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), MARCELO GATTI REIS LOBO (OAB 111891/SP), 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  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018837-31.2024.8.26.0007 - Inventário - Sucessões - Silvio Leonard Vieira - - Sylvio Guilherme Rocha Vieira - - Silvyo Vinicius Rocha Vieira - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP), CRISTINA MARIA CORREIA (OAB 329964/SP), JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP)
  5. Tribunal: TJSC | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5009757-67.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REGINALDO APARECIDO RAMOS Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR - SP265563 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE INSS SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por REGINALDO APARECIDO RAMOS objetivando seja determinado à autoridade coatora o imediato cumprimento da decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos (ID 360676845). Informa que a decisão foi proferida em 21/02/2025 e que até a data da impetração o benefício não havia sido implantado, em descumprimento ao prazo estabelecido pela Lei n° 9.784/99. Alega, em síntese, que a inércia do impetrado contraria o prazo de 30 (trinta) dias previsto na Lei nº 9.784/1999. Requereu os benefícios da justiça gratuita. A decisão de ID 361010298 deferiu o benefício da gratuidade de justiça. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Determinou-se também a juntada aos autos do instrumento de mandato e do extrato de movimentação atualizado do recurso ("https://consultaprocessos.inss.gov.br/"), sob pena de indeferimento a inicial. Emenda à inicial apresentada no ID 363721669. Em sede de informações (ID 364137546), a autoridade coatora aduziu que “o requerimento recursal sob o número 44233.452922/2020-92 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico”. Por meio da decisão de ID 364144739, foi deferida a liminar pleiteada e determinado ao impetrado que “cumpra a decisão proferida nos autos do processo administrativo n° 44233.452922/2020-92, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto”. Posteriormente, a impetrada apresentou informações (ID 364377739) no sentido de que “a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria por tempo de contribuição, em nome de Sr(a). REGINALDO APARECIDO RAMOS, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS”. O Ministério Público Federal pugnou pelo regular prosseguimento do feito (ID 392546458). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. Verifico a presença do direito líquido e certo em favor do impetrante. Conforme se depreende dos autos, o impetrante aguarda desde 21/02/2025 o cumprimento da decisão proferida pela 15ª Junta de Recursos (ID 363722605), sem que nada tenha sido feito até a presente data. Tal fato evidencia falha no desempenho da Administração, em ofensa ao princípio da eficiência que rege sua atuação, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal. Não pode o impetrante, assim, ser penalizada pela demora, em razão das dificuldades administrativas e operacionais dos órgãos da Administração. A Administração Pública deve, portanto, observar prazo razoável para conclusão dos processos administrativos, não podendo estes prolongar-se por tempo indeterminado. Como se sabe, a Administração Pública, nos termos do Artigo 37 da Constituição Federal, deve obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo este último sido desatendido no caso em questão. Ademais, a interpretação conjugada do disposto no artigo 49 da Lei n. 9.784 de 1999 com o disposto no artigo 41-A, § 5º da Lei n. 8.213 de 1991, denotam a demora injustificada na análise do pedido formulado pela impetrante, haja vista o prazo previsto tanto para análise do pedido quanto para pagamento da primeira prestação do benefício pleiteado, vejamos: “Lei 9.784/99 - Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”. “Lei 8.213/91 – Art. 41-A - §5º. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.”. Com a edição da Emenda Constitucional n° 45/04, foi adicionado ao artigo 5° o inciso LXXVIII, que garante a todos a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial como no administrativo, o que não restou observado no presente caso. Sobre o tema, convém trazer a colação o pacífico posicionamento do Eg. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS. PRAZO. DEMORA INJUSTIFICADA. ARTS. 5º, LXXVIII E 37, CF. LEI 9.784/1999. SUCUMBÊNCIA RECURSAL INCABÍVEL. 1. O princípio da duração razoável do processo, elevado à superioridade constitucional, elenca não apenas a garantia da prestação administrativa célere, como a da eficiência, razoabilidade e moralidade, de acordo com o previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal e artigo 2º, caput, da Lei 9.784/1999. 2. Prevê, com efeito, a Lei 9.784/1999 os prazos de tramitação administrativa em fases processuais relevantes, sujeitos à prorrogação até o dobro em caso de comprovada justificação, sendo de cinco dias para atos em geral, quando inexistente outra previsão legal específica, e de trinta dias para julgamento, seja do pedido, seja do recurso (artigos 24, 49 e 59). 3. O INSS não se exclui da incidência da legislação citada que, ao fixar prazo de trinta dias para proferir decisão e para julgar recurso administrativo, não permite que nas fases intermediárias possa ser consumido prazo indefinido, protraindo, de forma abusiva, prazo para conclusão do procedimento administrativo, prejudicando cumprimento das etapas finais, em que ainda mais peremptórios os prazos fixados. Logo, dificuldades de estrutura e pessoal não podem ser invocadas em detrimento do princípio constitucional e legal da eficiência e celeridade na prestação do serviço público. 4. Na espécie, o requerimento foi protocolado em 29/11/2019 e até prolação da sentença, em 12/08/2020, não havia sido analisado, sem que se saiba, até o presente momento, se houve decisão administrativa final, revelando evidente violação aos prazos da Lei 9.784/1999, bem como à razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade. 5. O reconhecimento de direito líquido e certo não viola os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois não pode a Administração preconizar que a Constituição Federal autoriza a prática de ilegalidade desde que seja de forma igual e impessoal. Quem se vê tolhido de direito líquido e certo deve buscar amparo judicial e o remédio é o restabelecimento do regime jurídico da legalidade, e não o contrário. 6. Nem se invoque, em defesa, o tratado no RE 631.240, que originou, em repercussão geral, o Tema 350 cuja impertinência com o caso é manifesta, vez que referente, exclusivamente, à exigência de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário sem nada dispor sobre a validade de atrasos praticados pela autarquia previdenciária no exercício de suas atribuições e deveres legais. A previsão de intimação para o INSS manifestar-se em até noventa dias nas ações ajuizadas sem prévio requerimento administrativo e antes da conclusão do julgamento do precedente em 03/09/2014, não revoga o preceito legal, mas busca apenas resolver o destino das demandas judiciais em curso, bem diferente do verificado, nos autos, em que já foi previamente acionada a administração e esta, ainda assim, descumpriu prazo legal para a prestação do serviço público. 7. Quanto à verba honorária recursal, requerida em contrarrazões, não cabe o acolhimento, pois inviável aplicação de sucumbência em sede mandamental (artigo 25 da Lei 12.016/2009) e, assim, portanto, o acréscimo recursal (artigo 85, § 11, CPC). 8. Apelação e remessa oficial desprovidas.”. (g.n.). (TRF3 – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004309-89.2020.4.03.6100 – RELATOR: DES. FED. CARLOS MUTA - e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). “E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA "TEORIA DA CAUSA MADURA". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. DECURSO DO PRAZO LEGAL PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a impetrante formulou requerimento de concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana em 20/12/2018, não apreciado pelo INSS no prazo legal. 2. Descabida a aplicação da "Teoria da Causa Madura" ao presente agravo de instrumento tirado de mandado de segurança, em que houve o indeferimento, de plano, do pedido de liminar, sob pena de supressão de instância. 3. Em um exame perfunctório, próprio deste momento processual, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar. 4. Sabe-se que o INSS padece de problemas estruturais, diante da existência de grande volume de processos na esfera administrativa previdenciária e das limitações de caráter material e pessoal suportadas pela autarquia, com acúmulo de serviço e escassez de servidores. Contudo, o particular não pode ser prejudicado pela morosidade administrativa decorrente da falta de mecanismos suficientes para o atendimento dos prazos estabelecidos à Administração Pública. 5. Cumpre ressaltar que a duração razoável dos processos é garantia constitucionalmente assegurada aos administrados, consoante expressa disposição do art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04. 6. Com efeito, a Administração Pública tem o dever de analisar em prazo razoável os pedidos que lhe são submetidos, sob pena de causar prejuízo ao administrado e de descumprir o princípio da celeridade processual, também assegurado constitucionalmente aos processos administrativos (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). 7. Consoante preconiza o princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição da República, o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos submetidos à Administração Pública. Assim, a via mandamental é adequada para a garantia do direito do administrado. 8. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. 9. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto nº 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 10. No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 11. Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, que, pelo contrário, enseja descumprimento de normas legais e violação aos princípios da legalidade, razoável duração do processo, proporcionalidade, eficiência na prestação de serviço público, segurança jurídica e moralidade, sujeitando-se ao controle jurisdicional visando a reparar a lesão a direito líquido e certo infringido. 12. Na espécie, considerando-se que a segurada não pode ser penalizada pela inércia administrativa, há de ser deferida parcialmente a liminar, com o consequente reconhecimento do direito da impetrante em ter apreciado e decidido seu pedido de benefício previdenciário pelo INSS. 13. Destarte, é de rigor conceder-se parcialmente a liminar pleiteada, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o processo administrativo de requerimento de aposentadoria por idade urbana, formulado pela impetrante em 20/12/2018, sob o nº 397581133, no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação desta decisão. 14. Agravo de instrumento parcialmente provido.”. (g.n.). (AI 5007309-98.2019.4.03.0000, Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019.). “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO TRIBUTÁRIO. ART. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999. 1. Verificada a demora injustificada, correta a estipulação de prazo para que a administração conclua procedimento administrativo. 2. Aplicável jurisprudência que assegura a razoável duração do processo, segundo os princípios da eficiência e da moralidade, não se podendo permitir que a Administração postergue, indefinidamente, a conclusão de procedimento administrativo. 3. Remessa oficial a que se nega provimento.”. (g.n.). (RemNecCiv 0011037-76.2016.4.03.6100, Juiz Federal Convocado MARCIO FERRO CATAPANI, TRF3 - 3ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/08/2019.) De se destacar que, por ocasião da homologação do acordo entabulado entre o INSS, União Federal, Ministério Público Federal, Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União, pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos do RE 1.171.152/SC, houve recomendação da observância do prazo de 90 (noventa) dias pelo INSS para conclusão de análise de benefícios de aposentadorias, salvo por invalidez. No caso dos autos, tal prazo há muito já decorreu, justificando-se a concessão da segurança. Em face do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar deferida no ID 364144739, assegurar ao impetrante o cumprimento da decisão proferida nos autos do Processo Administrativo n° 44233.452922/2020-92, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, aplicando-se o prazo previsto na cláusula 7ª do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, para a implantação de decisões judiciais proferidas relativas a benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035543-77.2019.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria do Carmo Sobral da Silva - - Aurélio Barbosa da Silva - Raimundo Ricardo Teixeira - - Talita Gifoni Teixeira - - Lucia de Fatima Gifoni Teixeira e outros - Réus Citados por Edital e outros - Vistos. Observando-se que o laudo pericial foi juntado após o ciclo citatório, intimem-se as Fazendas Públicas para que se manifestem acerca do interesse no feito, no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem conclusos para saneamento/sentença. Intimem-se. - ADV: MANOEL JESUS DE AQUINO (OAB 69434/SP), MANOEL JESUS DE AQUINO (OAB 69434/SP), JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP), JOSE TRIBUTINO DA SILVA JUNIOR (OAB 265563/SP), MANOEL JESUS DE AQUINO (OAB 69434/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO (OAB 512515/SP), GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO (OAB 512515/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0036762-16.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE - Recorrido: Paulo Henrique de Abreu - Magistrado(a) Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal - Deram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO INOMINADO SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SOB O REGIME DA CLT IAMSPE - PRETENSÃO AO PAGAMENTO DA SEXTA-PARTE INADMISSIBILIDADE ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL VANTAGEM CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE O SERVIDOR ESTATUTÁRIO E O EMPREGADO PÚBLICO, SOB O RISCO DE CRIAÇÃO DE UM REGIME HÍBRIDO DE CONTRATAÇÃO, SEM POSSUIR PREVISÃO LEGAL PRECEDENTES - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Jose Tributino da Silva Junior (OAB: 265563/SP) - Rafael Oliveira da Silva (OAB: 426957/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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