Fabiana Ramos Garcia Leal
Fabiana Ramos Garcia Leal
Número da OAB:
OAB/SP 265581
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabiana Ramos Garcia Leal possui 71 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT7 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRT7, TRF3
Nome:
FABIANA RAMOS GARCIA LEAL
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
69
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
EXECUçãO FISCAL (16)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000271-52.2016.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO PIMENTEL CLARO DE FREITAS RECLAMADO: DG LOG CONSTRUCOES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1849f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:5702fff sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 240,82 e contribuição previdenciária R$ 899,55, conforme planilha #id:72aac6c, bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o art. 128 e seguintes do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26/9/2023, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas, em especial, os dados do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, do RENAJUD e SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DEJT. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DG LOG CONSTRUCOES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA - RAFAEL DRUMMOND PEREZ
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATSum 0000271-52.2016.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO PIMENTEL CLARO DE FREITAS RECLAMADO: DG LOG CONSTRUCOES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c1849f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo estabelecido no despacho de #id:5702fff sem manifestação da parte autora quanto a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Certifico, por fim, que há débito em relação às custas R$ 240,82 e contribuição previdenciária R$ 899,55, conforme planilha #id:72aac6c, bem como não há valor à disposição nos autos. Nesta data, 28 de julho de 2025, eu, FRANCISCO THIAGO FERREIRA DOS ANJOS, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos etc. Ante os termos da certidão supra, preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho e observado o art. 128 e seguintes do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 26/9/2023, resta configurada a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. Entende-se que, quanto à declaração da prescrição intercorrente, fora cumprido o rito processual previsto no art. 116, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho publicado em 6 de março de 2020, o qual prevê que deverá haver a suspensão do processo pelo prazo de um ano, sem que haja a contagem do prazo prescricional, e, empós, a concessão do prazo bienal, no arquivo provisório, com a contagem deste prazo, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, de uso subsidiário. No presente caso, fora concedido ambos prazos processuais. Assim, deve ser confirmada a sentença que decretou a prescrição intercorrente do presente feito, nos termos do art. 40, da Lei Nº 6.830/1980, c/c os arts. 116 e 117, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça Do Trabalho publicada em 6 de março de 2020. Sentença mantida neste item. ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA II DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Presidente e Relator), Jefferson Quesado Júnior, Emmanuel Teófilo Furtado, João Carlos de Oliveira Uchoa e o Juiz Convocado Carlos Alberto Trindade Rebonatto. Presente na sessão, ainda, o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Nicodemos Fabrício Maia. (0001332-41.2017.5.07.0016 (AP) - Fortaleza, 13 de Junho de 2023.) Retirem-se, por meio do sistema próprio, para fins de arquivamento, as restrições impostas, em especial, os dados do BNDT, para fins de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas CNDT, conforme art. 642-A da CLT, do RENAJUD e SERASAJUD. Expedientes necessários. Ciência às partes que tenham procuradores, exclusivamente por DEJT. Após, nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os presentes autos DEFINITIVAMENTE. NEY FRAGA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO PIMENTEL CLARO DE FREITAS
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0503951-92.2014.8.26.0247 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Reinaldo Jesus Marques - Marcelo Valland Leiloeiro Oficial e outro - 1.Defiro a suspensão do feito pelo prazo pleiteado pela exequente em razão do parcelamento administrativo. Determino, de plano, a cessação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (modalidade teimosinha) da data da petição da exequente, bem como o desbloqueio dos ativos financeiros anteriores à referida data, desde que requerido pela exequente. Do contrário, permanecerá bloqueado, em garantia, até o término do parcelamento administrativo, salvo se houver petição posterior da exequente, o que permitirá o desbloqueio imediato sem nova decisão. Após, e sem manifestação da exequente, aguarde-se provocação no arquivo até a ocorrência da prescrição (Art. 40 da LEF). 2. Em caso de parcelamento administrativo, deverá a parte exequente manifestar-se até 30 dias após o prazo final do parcelamento (30/07/2027), devendo informar se o valor adimplido em sua totalidade, sob pena de não o fazer, o processo ser extinto nos termos do art. 924, inciso III, do CPC, uma vez que denotar-se-á que a obrigação foi satisfeita em sua integralidade na esfera extrajudicial. Int. - ADV: FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), ROBERTA MENEZES FIGUEIREDO (OAB 67656/MG), FERNANDA FERREIRA DA SILVA (OAB 521333/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000109-49.2023.8.26.0247 (apensado ao processo 1000570-72.2021.8.26.0247) (processo principal 1000570-72.2021.8.26.0247) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Nice Rabello de Barros Trindade - SOLANGE MARIA FADINO PINTO DA SILVA - - Antonina Edinil Fadinho da Silva - Marcelo Valland Leiloeiro Oficial e outro - Vistos. Fls. 998/1000: Indefiro o pedido de desbloqueio. Conforme já apontado na decisão de fls. 780/78, item 8, os bloqueios realizados em 06/03/2025, 07/04/2025 e 09/04/2025 se deram em valor inferior a 30% da pensão alimentícia, não havendo, portanto, que se falar em penhora de quantia impenhorável. Ademais, a alegação de que as quantias bloqueadas nestas datas são valores resultantes do desbloqueio da pensão dos meses anteriores não ficou comprovada nos autos, na falta de extrato da conta bancária. Fls. 1001/1003: Indefiro os requerimentos na falta de prova de dolo de causação de tumulto processual ou indução do Juízo a erro, cuidando-se os pedidos de desbloqueio, em que pese indeferidos, de exercício do direito de petição. No mais, aguarde-se a realização das hastas públicas. Intime-se. - ADV: JEAN LOUIS BIZE JUNIOR (OAB 67464/SP), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), CAMILE DE LUCA BADARÓ (OAB 292379/SP), CAMILE DE LUCA BADARÓ (OAB 292379/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), KARINA MARTINS RIBEIRO (OAB 376725/SP), RUI AURÉLIO DE LACERDA BADARÓ (OAB 391426/SP), RUI AURÉLIO DE LACERDA BADARÓ (OAB 391426/SP), FERNANDO BITETTI LIMA (OAB 400449/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001354-10.2001.8.26.0363 (363.01.2001.001354) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Mogi Mirim - Maria Lucia Bueno Sanseverino - HASTAPÚBLICABR Promotora de Eventos Ltda - Vistos. F. 262/263 anotem-se. F. 258/261 diga executada em 15 (quinze) dias. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se. Mogi Mirim, aos 22 de julho de 2025. - ADV: MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), ALAN COSTA REIS (OAB 347794/SP), MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA (OAB 115388/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020755-61.2019.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Açofer Comércio de Ferro LTDA - Tpd Engenharia Ltda. e outro - Adriano Feldhaus - - Afonso Figueredo de Andrade - - Joao Bolzan Filho - Vistos. Fl. 932: Nada a prover, uma vez que a restrição vinculada a este feito está inativa (fls. 936/937). O art.833, inc. IV do Código de Processo Civil estabelece que são impenhoráveis, dentre outros: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Não obstante, nos termos do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475 e DJe 16/10/2018). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE VENCIMENTOS. CRÉDITO ORIUNDO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTO NÃO EXCEPCIONADA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, RESPEITADA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. O precedente REsp n.º 1.815.055/SP não infirmou o anterior julgado, também da Corte Especial deste STJ, no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. A verificação da alteração das circunstâncias econômicas do executado para aferição de sua capacidade de solvência, mesmo durante o trâmite processual, conforme ocorria ou simplesmente era lembrada na confecção das razões, não pode ser conhecida por esta Corte, seja pela inovação recursal que representam, seja pela necessidade de reexame no conjunto fático-probatório vedada pelo óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.958.099/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Com efeito, a impenhorabilidade dos salário não deve impedir, de forma absoluta, a satisfação do débito, desde que não prejudique a subsistência do devedor. No presente caso, restou comprovado que o devedor aufere salário, de forma que a penhora de 30% do salário do devedor é razoável, pois permite o recebimento de salário suficiente para a manutenção das necessidades do devedor e de sua família, podendo este apresentar prova documental que indique a necessidade de redução do percentual. Ante o exposto, DEFIRO a constrição judicial de 30% dos salários do executado Exectdo: BRUNO PEREIRA, com endereço à Rua Aramis Dalla Torre, 100, Jardim Represa, CEP 04826-100, São Paulo - SP e determino que esta decisão sirva como ofício ao seu empregador Igreja Internacional da Graça - CNPJ/MF: 30.902.803/0001-00 , para que deposite MENSALMENTE em Juízo o percentual acima dos créditos salariais ou aposentadoria vincendos do executado, até o valor de R$ 123.566,20. Servirá a presente, assinada digitalmente como mandado de penhora e como ofício a ser diligenciado pela parte exequente perante o empregador do executado, comprovando o respectivo protocolo em 30 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO LOURENÇO DA SILVA BARRETO (OAB 385271/SP), PAULA DOS SANTOS SINGAME (OAB 203577/SP), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), JACKSON JOSÉ BLEIXUVEHL (OAB 44172/SC), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008681-12.2018.8.26.0292 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Ng Nutracêuticos e Suplementos Alimentares Indústria e Comércio Ltda. e outros - Capital Administradora Judicial Ltda. - TOTVALLE SOLUÇÕES LTDA. - - Metachem Industrial Comercial S.a - - Prefeitura do Município de Jacareí - - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - - Totvs São Paulo - - Fundo de Investimento Imobiliario Ancar ic - - Sucuri Empreendimentos Ltda - - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ - - Ilidia Fabiana Alves Souza - - Condominio Taubaté Shopping e outros - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Alimentação de e outros - Singular Label Artes Graficas Eireli - - Rosa Angélica de Oliveira Andrade Francisco - - TELEFONICA BRASIL S.A. e outros - Ecomax Serviços Ambientais Eireli e outros - Era Construtora e Incorporadora Ltda e outros - Lana Serra Guedes - - Ativia -Serviços de Saúde S.a. - - HASTAPUBLICABR PROMOTORA DE EVENTOS LTDA e outros - Sage Brasil Software S/A - - Iob Informações Objetivas Publicações Jurídicas Ltda - - Euro Money Fomento Mercantil Ltda - - CN Factoring Fomento Mercantil Ltda e outros - Luis Fernando Lopes e outro - Hlb Deals Advisory Assessoria Empresarial Ltda. - - Juliana Cardoso do Rosario - - Leonardo Cassiano - - Gleidston Chaves Matos - - Alan Michael e outros - Célia Regina Moraes Ferreira de Souza e outros - Bruno Pompeu - - Caroline Silva de Paula - - Lincon Pompeu - - Luana Correia Amorim - - Lucas Henrique Franco Leite - - Thalita de Macedo Silva - - Glausiane Almeida da Silva - - Flavia Cristina da Costa Santos - - Natalia Coutinho Queiroz - - MARIANA DOS ANJOS CESÁRIO - - Thiago Souza Queiroz - - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO - - Viviane da Paixão Cirino - - Denise de Cássia Vieira Leite de Oliveira - - Patrícia Izaias Fernandes e outros - Adriano Barbosa da Silva e outros - Danilo Silva Lima - - Leticia D'amaro - - Daniela Ferreira Silva de Oliveira - - Vanderlara Pereira Nunes - - Jessica Caroline de Souza - - Lucas de Paula Alves Ferreira e outros - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Capital Administradora Judicial Ltda. e outros - Jessyca Christine da Costa Camilo e outros - Vanessa Raianny Lemes Monteiro e outros - Bruna Mayara da Silva e outros - 1. Certifico e dou fé que a parte executada foi devidamente intimada da penhora de fls. XX: prejudicado ( ) conforme publicação no Diário da Justiça Eletrônico, de fls. XX; ( ) conforme carta AR/mandado de fls. XX; 2. Certifico mais, haver expedido mandado(s) de levantamento eletrônico, em favor de JESSYCA CHRISTINE DA COSTA CAMILO, no valor de R$ 1.769,28, conforme formulário MLE indicado às fls. 6727. 3. Certifico finalmente que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Fica(m) o(a)(s) interessado(a)(s) intimado(a)(s): a) sobre a expedição do(s) mandado(s) de levantamento eletrônico que, após o prazo de 48 horas, estará(ão) apto(s) para ser(em) pago(s) pelo Banco. b) que o comprovante de resgate do depósito judicial poderá ser obtido pelo interessado diretamente, por meio de consulta ao sítio do Banco do Brasil, através do seguinte caminho: www.bb.com.br >Produtos e Serviços >Judiciário > Guia de Depósito Judicial > Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Dados Bancários. Nada Mais - ADV: TANIA MARIA FISCHER (OAB 152742/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/SP), CRESPO E CAIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4356/SP), CRESPO E CAIRES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4356/SP), ANDREIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 153178/SP), DEBORAH CAVALCANTE DUARTE DA COSTA (OAB 449680/SP), RENAN DE OLIVEIRA REIS (OAB 448642/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP), DANIEL GOMES DE FREITAS (OAB 142312/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), SABRINA DE OLIVEIRA FURTADO (OAB 466798/SP), EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES (OAB 181941/SP), BARBARA SANTOS DE PAULA (OAB 265618/SP), GUSTAVO TOLOSA DE MATTOS (OAB 243928/SP), CARLA MARIA PEDROSA PINTO SOUSA (OAB 251523/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP), ORLANDO DE ARAUJO FERRAZ (OAB 49636/SP), JOÃO TRANCHESI JUNIOR (OAB 58730/SP), MARIA HELENA BONIN (OAB 99618/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), FABIANA RAMOS GARCIA LEAL (OAB 265581/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), BRUNO COLARES SOARES FIGUEIREDO ALVES (OAB 294272/SP), ANA CAROLINA GUEDES DOS SANTOS (OAB 298369/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), NATALIA BACARO COELHO (OAB 303113/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), LUÍS CÉSAR DE ARAUJO FERRAZ (OAB 183574/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), DAVID ALEXANDRE DA COSTA PESSOA (OAB 185620/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), ELAINE CRISTINA LOPES TAVEIRA (OAB 193533/SP), FERNANDO CAGNONI ABRAHÃO DUTRA (OAB 235542/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), EDILAINE GARCIA DE LIMA (OAB 221176/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP), MARCOS LIMA GONÇALVES (OAB 445488/SP), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), SIMONE APARECIDA DE NOVAIS NUNES (OAB 353410/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ARLENE CRISTINA FERNANDES MACIEL (OAB 364422/SP), ANTONIO APARECIDO FUSCO (OAB 367126/SP), ELAINE APARECIDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 371075/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP), RUAN ROSSI ATHAYDE (OAB 377496/SP), WILLIAM CANDIDO GOMES (OAB 391798/SP), VANESSA MOREIRA DAS NEVES (OAB 401483/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 403067/SP), ÉRIKA DOS SANTOS ALMEIDA SOUZA (OAB 405304/SP), FABIANA GONÇALVES RIBAS FERNANDES SÁ (OAB 405309/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PR), DANIEL COSTA GERMANO (OAB 59101/PR), MARCOS LIMA GONÇALVES (OAB 445488/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), MALAQUIAS DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 315958/SP), MALAQUIAS DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 315958/SP), ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), MALAQUIAS DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 315958/SP), CLAUDIO MAURO HENRIQUE DAÓLIO (OAB 172723/SP), BRUNO MARTINS LUCAS (OAB 307887/SP)
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